Nádma Lapa Marcolino Santos
Nádma Lapa Marcolino Santos
Número da OAB:
OAB/SP 472606
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nádma Lapa Marcolino Santos possui 24 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INTERDIçãO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032993-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AZF Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032993-46.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AZF Participações Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. À réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do NCPC, no prazo de 15(quinze) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP), JOAO DE AMBROSIS PINHEIRO MACHADO (OAB 113596/SP), RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 0552478-81.2013.8.26.0224; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação / Remessa Necessária; Comarca: Guarulhos; Vara: SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0552478-81.2013.8.26.0224; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Guarulhos; Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador); Recorrente: Juízo Ex Officio; Apelada: Juntec Industria e Comercio Ltda; Advogado: Ricardo Alberto Abrusio (OAB: 279056/SP); Advogada: Nádma Lapa Marcolino Santos (OAB: 472606/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050017-64.2022.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.C.Q. - C.C.Q. - M.S.B.S. - Expedir mandado de averbação e certidão definitiva que estarão disponíveis para impressão assim que liberada nos autos. - ADV: MARISA BORGES ROOSEN RUNGE (OAB 270274/SP), RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP), REIVA VILELA BRANDÃO MIZUKAWA (OAB 272516/SP), HELIO AZEVEDO MAGALHÃES JUNIOR (OAB 429339/SP), HAMILTON APOLINARIO (OAB 443519/SP), NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029414-62.2025.8.26.0224 - Mandado de Segurança Cível - Depósito Prévio de Multa Administrativa - Juntec Indústria e Comércio Ltda. - Tendo em vista não ter havido advogado cadastro nos autos, encaminho o Ato Processual de fls. 146 para republicação na imprensa oficial: 1) Emende a parte impetrante sua petição inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) indicar o seu endereço eletrônico, bem como do causídico (art. 319, II, CPC); b) adequar o valor da causa ao proveito econômico que resultará do provimento judicial pleiteado (art. 292, II, e §§ 1°, 2° e 3°, CPC). c) Recolher as custas processuais que correspondem a 1,5% sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 UFESPS e máximo de 3.000 UFESPs (todas as guias DARE-SP deverão ser vinculadas junto ao sistema informatizado - cf. Comunicado Conjunto nº 881/2020 e Comunicado CG nº 1.079/2020), bem como as custas do portal, nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (recolhimento em favor do fundo especial de despesa do TJ - código 121-0). 2) Solicita-se que o peticionamento seja devidamente categorizado como emenda à petição inicial, pois assim a triagem é realizada com maior celeridade e consequentemente o feito virá mais rapidamente para conclusão. - ADV: RICARDO ALBERTO ABRUSIO (OAB 279056/SP), NÁDMA LAPA MARCOLINO SANTOS (OAB 472606/SP)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIAP 0001022-63.2010.5.02.0034 AGRAVANTE: JOSE DAUDEN MARTINEZ AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA NONATO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:73bed81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0001022-63.2010.5.02.0034 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 34ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE DAUDEN MARTINEZ AGRAVADA : CAROLINA DA SILVA NONATO Inconformado com a r. decisão de ID nº 6038dd3, que negou seguimento ao agravo de petição, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, agrava de instrumento o executado pretendendo a apreciação do recurso trancado. Contraminuta sob ID nº b27024a É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO 2.1 Do efeito suspensivo Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista que tal pretensão deve ser formalizada por meio de PetCiv, anterior ao recurso principal, conforme disposto no artigo 1012, § 3º, do CPC, no Ato GP/CR nº 02/18 do TRT da 2ª Região e na Súmula nº 414, inciso I, do C. TST. 2,2 - Da garantia da execução Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que denegou seguimento ao agravo de petição ao argumento da ausência de garantia da execução. Entendo que a discussão relacionada à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e, por isso, dispensa a garantia do Juízo e pode ser arguida até o fim da execução, não se sujeitando à preclusão temporal, ou mesmo a uma forma determinada. Ademais, o âmbito trabalhista, a exigência de garantia do juízo é expressamente prevista para os embargos à execução e para os recursos subsequentes que discutem aspectos diretamente ligados à execução do título condenatório, conforme disposto nos artigos 884 e 897, "a", da CLT. Todavia, a decisão impugnada pelo agravante não se insere nesse contexto, pois não trata da execução do título judicial em si, mas tratou também, de providência coercitiva excepcional adotada pelo Juízo, com base no artigo 139, IV, do CPC, no sentido de determinação a expedição de ofício à Polícia Federal para bloqueio do passaporte dos executado. Logo, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Por consequência, passo à imediata análise do agravo de petição cujo seguimento havia sido denegado (art. 897, § 7º, CLT). DO AGRAVO DE PETIÇÃO O sócio executado interpôs agravo de petição em face da decisão de ID nº 6a5004d, alegando a ilegalidade da penhora sobre benefício previdenciário. Insurge-se ainda, em face da determinação de suspensão do passaporte por ser medida excessiva e requer que seja reconhecida a oferta a penhora de máquinas e equipamentos como forma de garantir a execução. É o relatório. 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2.1 - Da penhora sobre benefício previdenciário A r. decisão de ID nº cfd4aed determinou a penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo sócio JOSE DAUDEN MARTINEZ. Alega o agravante que são absolutamente impenhoráveis os valores percebidos a título de salário, vencimentos, pensões, proventos de aposentadoria e outros benefícios de natureza alimentar. É cediço que, na vigência do novo CPC de 2015, tem-se admitido a penhora de percentual de salário ou aposentadoria do devedor para quitação de verba de natureza alimentar independentemente da sua origem, o que inclui o débito trabalhista. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilita a penhora dos salários/aposentadorias para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O CPC de 1973 não continha a expressão "independentemente de sua origem". Daí que se entendia que a penhora de salário/aposentadoria só podia ocorrer nos casos da prestação de alimentos e não no caso de qualquer parcela de natureza alimentar. O C. TST, adequando-se à nova ordem legal, fez alteração da OJ nº 153 da SDI-II, para afirmar a impenhorabilidade de salário/aposentadoria apenas na vigência do CPC de 1973. Diante disso, determinou-se a penhora de de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo sócio JOSE DAUDEN MARTINEZ. Contudo, é necessário averiguar as particularidades do caso concreto, sob pena de prejudicar o sustento do executado e de sua família. Vejamos. No caso, o ofício expedido pelo INSS atesta que o Sr. Jose Dauden Martinez é titular da renda mensal no valor de R$ 4523,52 que já suporta o aporte da penhora de 30% determinada em outro processo e que se fosse lançado mais 30% deste processo, a penhora atual seria elevada para 60% da renda do segurado. Consigne-se que a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. Diante dessas circunstâncias, considerando os preceitos de valorização do trabalho humano, os princípios da efetividade das decisões judiciais, da razoabilidade e da dignidade da dignidade humana e sem se descurar que a aposentadoria e o crédito trabalhista têm natureza alimentar, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a penhora de 30% para 20% do benefício previdenciário do Sr. Jose Dauden Martinez, percentual que melhor garante a sua dignidade. 2.2- Da suspensão de passaporte Alega o agravante que a suspensão do passaporte não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC, tampouco observa os requisitos específicos para sua aplicação, como previsto no artigo 139, IV, do CPC. À análise Na decisão de ID nº cfd4aed constou que: Por meio das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, é possível perceber que todos os ativos que o executado mantinha na Espanha foram utilizados para abertura da empresa POLLUX CAPITAL LTD, adquirida por intermédio de empresa de investimento fiduciário sediada fora do Brasil (Aquarius Trust). Ainda, conforme informações constantes nas declarações anuais do executado, a empresa para a qual todo seu capital foi direcionado está sediada em Bahamas. Na declaração de imposto de renda de 2024 consta a informação de que o capital da Pollux Capital vem sendo reduzido a cada ano, sem que haja informação da destinação do capital retirado da empresa. Neste panorama, reconsidero em parte as decisões anteriores e determino: a expedição de ofício à Polícia Federal para bloqueio dos passaportes dos executados; a consulta ao sistema SIMBA e CCS em relação aos executados; a penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos por JOSE DAUDEN MARTINEZ e de 10% do benefícios previdenciários líquidos recebido por JOSE CLAUDIO BOKEL DA MOTTA. Consigne-se que o art. 139, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, atribuiu ao Magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, a aplicação de medidas constritivas só pode ser implementada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sempre buscando a satisfação do crédito exequendo e não a punição do devedor, em respeito, inclusive, aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 do CPC). Ao se deferir a pretensão de suspensão de passaporte, regra geral, estar-se-ia ultrapassando a esfera patrimonial dos executados, impondo-se restrições à liberdade de locomoção dos mesmos. Entende-se não haver suporte legal a autorizar a limitação da liberdade de locomoção do indivíduo em favor de dívida pecuniária, pelo fato de não ter cumprido com as obrigações trabalhistas, configurando-se constrangimento ilegal e violação de direito fundamental do indivíduo. Vale ressaltar que o crédito trabalhista não é soberano, pois ele não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, ainda que seja de natureza alimentar em sentido amplo e cumulativamente em sentido estrito. Cediço que a execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo, conforme dispõe o art. 829, § 2º, do CPC. Note-se que a execução deve atingir apenas o patrimônio e não os direitos e garantias individuais dos cidadãos. Ademais, em face dos resultados da pesquisa CBE, ID nº 70324FF a reclamante requereu expedição de carta rogatória para bloqueio dos ativos financeiros do executado sediados na Espanha e Estados Unidos, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. Assim, ainda não foi feita a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros localizados no exterior , para a quitação da dívida trabalhista, através dos métodos de Cooperação Internacional previstos nos artigos 26 a 41 do CPC, antes da adoção dos meios coercitivos indiretos. Logo, não vislumbro justificativa para autorizar a medida excepcional pretendida pela reclamante. Dou provimento para revogar a determinação de suspensão do passaporte do agravante. 2.3 - Da penhora de máquinas e equipamentos Na hipótese, não obstante o agravante tenha oferecido bem como garantia da execução, a sua mera indicação, sequer aceita, por não observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, da CLT, não se consubstancia em efetiva garantia do juízo. Nada a considerar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição interposto; conhecer desse recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a penhora de 30% para 20% do benefício previdenciário do executado, Sr. Jose Dauden Martinez, bem como revogar a determinação de suspensão de seu passaporte, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DAUDEN MARTINEZ
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AIAP 0001022-63.2010.5.02.0034 AGRAVANTE: JOSE DAUDEN MARTINEZ AGRAVADO: CAROLINA DA SILVA NONATO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:73bed81 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0001022-63.2010.5.02.0034 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO DA 34ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTE: JOSE DAUDEN MARTINEZ AGRAVADA : CAROLINA DA SILVA NONATO Inconformado com a r. decisão de ID nº 6038dd3, que negou seguimento ao agravo de petição, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, agrava de instrumento o executado pretendendo a apreciação do recurso trancado. Contraminuta sob ID nº b27024a É o relatório. VOTO 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2 - DO MÉRITO 2.1 Do efeito suspensivo Rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo, tendo em vista que tal pretensão deve ser formalizada por meio de PetCiv, anterior ao recurso principal, conforme disposto no artigo 1012, § 3º, do CPC, no Ato GP/CR nº 02/18 do TRT da 2ª Região e na Súmula nº 414, inciso I, do C. TST. 2,2 - Da garantia da execução Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que denegou seguimento ao agravo de petição ao argumento da ausência de garantia da execução. Entendo que a discussão relacionada à impenhorabilidade de proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública e, por isso, dispensa a garantia do Juízo e pode ser arguida até o fim da execução, não se sujeitando à preclusão temporal, ou mesmo a uma forma determinada. Ademais, o âmbito trabalhista, a exigência de garantia do juízo é expressamente prevista para os embargos à execução e para os recursos subsequentes que discutem aspectos diretamente ligados à execução do título condenatório, conforme disposto nos artigos 884 e 897, "a", da CLT. Todavia, a decisão impugnada pelo agravante não se insere nesse contexto, pois não trata da execução do título judicial em si, mas tratou também, de providência coercitiva excepcional adotada pelo Juízo, com base no artigo 139, IV, do CPC, no sentido de determinação a expedição de ofício à Polícia Federal para bloqueio do passaporte dos executado. Logo, dou provimento ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. Por consequência, passo à imediata análise do agravo de petição cujo seguimento havia sido denegado (art. 897, § 7º, CLT). DO AGRAVO DE PETIÇÃO O sócio executado interpôs agravo de petição em face da decisão de ID nº 6a5004d, alegando a ilegalidade da penhora sobre benefício previdenciário. Insurge-se ainda, em face da determinação de suspensão do passaporte por ser medida excessiva e requer que seja reconhecida a oferta a penhora de máquinas e equipamentos como forma de garantir a execução. É o relatório. 1 - DO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, pois estão presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2.1 - Da penhora sobre benefício previdenciário A r. decisão de ID nº cfd4aed determinou a penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo sócio JOSE DAUDEN MARTINEZ. Alega o agravante que são absolutamente impenhoráveis os valores percebidos a título de salário, vencimentos, pensões, proventos de aposentadoria e outros benefícios de natureza alimentar. É cediço que, na vigência do novo CPC de 2015, tem-se admitido a penhora de percentual de salário ou aposentadoria do devedor para quitação de verba de natureza alimentar independentemente da sua origem, o que inclui o débito trabalhista. O art. 833, § 2º, do CPC de 2015 possibilita a penhora dos salários/aposentadorias para o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". O CPC de 1973 não continha a expressão "independentemente de sua origem". Daí que se entendia que a penhora de salário/aposentadoria só podia ocorrer nos casos da prestação de alimentos e não no caso de qualquer parcela de natureza alimentar. O C. TST, adequando-se à nova ordem legal, fez alteração da OJ nº 153 da SDI-II, para afirmar a impenhorabilidade de salário/aposentadoria apenas na vigência do CPC de 1973. Diante disso, determinou-se a penhora de de 30% dos benefícios previdenciários recebidos pelo sócio JOSE DAUDEN MARTINEZ. Contudo, é necessário averiguar as particularidades do caso concreto, sob pena de prejudicar o sustento do executado e de sua família. Vejamos. No caso, o ofício expedido pelo INSS atesta que o Sr. Jose Dauden Martinez é titular da renda mensal no valor de R$ 4523,52 que já suporta o aporte da penhora de 30% determinada em outro processo e que se fosse lançado mais 30% deste processo, a penhora atual seria elevada para 60% da renda do segurado. Consigne-se que a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, é válida a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no § 3º do art. 529 do CPC. Precedentes: E-RR-39300-95.2003.5.04.0011, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/03/2021; E-RR-62-42.2015.5.03.0184, SBDI-1, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 04/09/2020; RR-24-26.2015.5.02.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/10/2024; RR-82000-14.2006.5.02.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 20/04/2023; RR-2260-71.2011.5.02.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024; Ag-RR-11302-62.2013.5.03.0163, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-10459-59.2020.5.03.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0254200-56.2005.5.02.0053, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/11/2024; RR-10515-17.2020.5.03.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 08/11/2024; RR-497600-88.2006.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2024. Diante dessas circunstâncias, considerando os preceitos de valorização do trabalho humano, os princípios da efetividade das decisões judiciais, da razoabilidade e da dignidade da dignidade humana e sem se descurar que a aposentadoria e o crédito trabalhista têm natureza alimentar, dou parcial provimento ao apelo, para reduzir a penhora de 30% para 20% do benefício previdenciário do Sr. Jose Dauden Martinez, percentual que melhor garante a sua dignidade. 2.2- Da suspensão de passaporte Alega o agravante que a suspensão do passaporte não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 8º do CPC, tampouco observa os requisitos específicos para sua aplicação, como previsto no artigo 139, IV, do CPC. À análise Na decisão de ID nº cfd4aed constou que: Por meio das declarações de imposto de renda juntadas aos autos, é possível perceber que todos os ativos que o executado mantinha na Espanha foram utilizados para abertura da empresa POLLUX CAPITAL LTD, adquirida por intermédio de empresa de investimento fiduciário sediada fora do Brasil (Aquarius Trust). Ainda, conforme informações constantes nas declarações anuais do executado, a empresa para a qual todo seu capital foi direcionado está sediada em Bahamas. Na declaração de imposto de renda de 2024 consta a informação de que o capital da Pollux Capital vem sendo reduzido a cada ano, sem que haja informação da destinação do capital retirado da empresa. Neste panorama, reconsidero em parte as decisões anteriores e determino: a expedição de ofício à Polícia Federal para bloqueio dos passaportes dos executados; a consulta ao sistema SIMBA e CCS em relação aos executados; a penhora de 30% dos benefícios previdenciários recebidos por JOSE DAUDEN MARTINEZ e de 10% do benefícios previdenciários líquidos recebido por JOSE CLAUDIO BOKEL DA MOTTA. Consigne-se que o art. 139, inciso IV, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, atribuiu ao Magistrado poderes para determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Não obstante, a aplicação de medidas constritivas só pode ser implementada à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sempre buscando a satisfação do crédito exequendo e não a punição do devedor, em respeito, inclusive, aos Princípios do Devido Processo Legal (art. 5º, inciso LIV da Constituição Federal) e da Responsabilidade Patrimonial (art. 789 do CPC). Ao se deferir a pretensão de suspensão de passaporte, regra geral, estar-se-ia ultrapassando a esfera patrimonial dos executados, impondo-se restrições à liberdade de locomoção dos mesmos. Entende-se não haver suporte legal a autorizar a limitação da liberdade de locomoção do indivíduo em favor de dívida pecuniária, pelo fato de não ter cumprido com as obrigações trabalhistas, configurando-se constrangimento ilegal e violação de direito fundamental do indivíduo. Vale ressaltar que o crédito trabalhista não é soberano, pois ele não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, ainda que seja de natureza alimentar em sentido amplo e cumulativamente em sentido estrito. Cediço que a execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo, conforme dispõe o art. 829, § 2º, do CPC. Note-se que a execução deve atingir apenas o patrimônio e não os direitos e garantias individuais dos cidadãos. Ademais, em face dos resultados da pesquisa CBE, ID nº 70324FF a reclamante requereu expedição de carta rogatória para bloqueio dos ativos financeiros do executado sediados na Espanha e Estados Unidos, os quais não foram analisados pelo juízo de origem. Assim, ainda não foi feita a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros localizados no exterior , para a quitação da dívida trabalhista, através dos métodos de Cooperação Internacional previstos nos artigos 26 a 41 do CPC, antes da adoção dos meios coercitivos indiretos. Logo, não vislumbro justificativa para autorizar a medida excepcional pretendida pela reclamante. Dou provimento para revogar a determinação de suspensão do passaporte do agravante. 2.3 - Da penhora de máquinas e equipamentos Na hipótese, não obstante o agravante tenha oferecido bem como garantia da execução, a sua mera indicação, sequer aceita, por não observada a ordem de preferência prevista no artigo 835, da CLT, não se consubstancia em efetiva garantia do juízo. Nada a considerar. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para destrancar o agravo de petição interposto; conhecer desse recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a penhora de 30% para 20% do benefício previdenciário do executado, Sr. Jose Dauden Martinez, bem como revogar a determinação de suspensão de seu passaporte, nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator gm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA DA SILVA NONATO
Página 1 de 3
Próxima