Nathalia Camila Mourão
Nathalia Camila Mourão
Número da OAB:
OAB/SP 472611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Camila Mourão possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
NATHALIA CAMILA MOURÃO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017615-35.2024.8.26.0037 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - União Estável ou Concubinato - F.B.O. - C.S.N. - F.B. de O. ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos, em desfavor de C.S. do N. Em audiência prévia de conciliação, os litigantes lograram composição reconhecendo a existência de união estável no período de 5/1/2011 a 11/2024 e renunciando a alimentos recíprocos, o que homologado por sentença prolatada aos 7/5/2025, prosseguindo-se o feito em relação à partilha de bens, à pretensa guarda paterna dos filhos comuns M.H.S. de O. e Y.S. de O., ao regime de convivência e aos alimentos maternos (fls. 102/103 e 106). A ré ofereceu contestação às fls. 111/184, seguida das manifestações de fls. 185/187 e 191. Preliminarmente, impugnou a pretensão do autor à gratuidade judiciária. No mérito, vindicou a guarda unilateral dos filhos para si e, subsidiariamente, a guarda compartilhada tendo as crianças o lar materno como base de moradia. Propôs regime de convivência paterna. Requereu, ademais, o arbitramento de alimentos paternos como proposto à fl. 123, initio. Ao final, pugnou não só pela guarda provisória dos filhos por já estar exercendo o encargo no plano fático com o consequente estabelecimento de regime precário de convivência paterna, como também pelo arbitramento de alimentos paternos provisórios à razão de 100% do salário mínimo. Em remate, vindicou a expedição de ofícios. Extenuante réplica às fls. 194/264. O Ministério Público lançou parecer às fls. 268/269. Decido. I. A ré vindicou os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 111, 129 e 132/134), o que impugnado pelo autor às fls. 195/197 sob o argumento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Ante os documentos de fls. 132/133, inclusive junto a registros públicos acessíveis aos cidadãos na rede mundial de computadores, se impõe a concessão da benesse à ré. Não bastasse, bem pontuou o Parquet que "[...] o próprio impugnante qualificou a ré como garçonete (fl. 1) [...]" (fl. 268). Por fim, o autor não instruiu qualquer elemento que corroborasse a sua pretensão e que, tampouco, infirmasse a conclusão deste Juízo. "[...] cabia à parte contrária o ônus de comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão deste benefício - Precedente do Superior Tribunal de Justiça - Inexistência de prova visando demonstrar a suficiência financeira dos impugnados [...]". (Apelação nº 0002323-84.2009.8.26.0091. 24ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. 26/9/2018. Destaca-se). Na esteira dessas razões, rejeito a impugnação apresentada pelo autor e defiro à ré os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. A impugnação de fl. 112 não subsiste porquanto não foram outorgados os benefícios da gratuidade judiciária ao autor. III. Admito os pedidos de partilha de bens, de guarda unilateral materna ou compartilhada, de estabelecimento de regime de convivência paterna e de alimentos paternos, deduzidos pela ré, independentemente de reconvenção. Isso porque as ações de família ostentam caráter dúplice (Agravo de Instrumento nº 2119116-05.2019.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador José Joaquim dos Santos. 19/9/2019). Sob esse prisma, as ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. Por assim ser, "[...] as ações em direito de família de caráter indisponível que possuem natureza dúplice não são conexas [...]" (Apelação Cível nº 1104490-86.2019.8.26.0100. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Fábio Quadros. 3/9/2020. Destaca-se). Logo, a reconvenção não subsiste. Isso porque o propósito da ré deve ser conexo com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 343, caput, do CPC), o que não há. Por pertinência, os seguintes arestos: "[...] APELAÇÃO CÍVEL - Divórcio - Ação de natureza dúplice - Possibilidade de formulação de pedido de partilha e alimentos em contestação [...]". (Apelação nº 1020387-15.2015.8.26.0577. 4ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relator Desembargador Alcides Leopoldo. 6/11/2018. Destaca-se). "[...] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NATUREZA DÚPLICE DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO. SÚMULA 7/STJ. 1. As ações dúplices são regidas por normas de direito material, e não por regras de direito processual. 2. Em ação de guarda de filho menor, tanto o pai como a mãe podem perfeitamente exercer de maneira simultânea o direito de ação, sendo que a improcedência do pedido do autor conduz à procedência do pedido de guarda à mãe, restando evidenciada, assim, a natureza dúplice da ação. Por conseguinte, em demandas dessa natureza, é lícito ao réu formular pedido contraposto, independentemente de reconvenção [...]". (STJ. REsp nº 1.085.664/DF. Quarta Turma. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 3/8/2010. Destaca-se). IV. A ré requereu "[...] o desentranhamento de todos os vídeos que são filmagens em seu domicílio, pois foram gravados sem seu conhecimento e sem seu consentimento, com a única finalidade de macular sua honra e lhe causar prejuízo nesta demanda [...]" (fl. 123). Já assentou o TJ/SP que "[...] compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar-lhes as alegações [...]" (Apelação Cível nº 1001080-97.2018.8.26.0471. 7ª Câmara de Direito Privado. Relatora Desembargadora Mary Grün. 4/5/2020). Sob esse prisma, se o autor apresentou documentos no propósito de comprovar a sua arguição, se atendo ao arrazoado inicial, não vislumbro motivo, neste momento, para determinar a sua exclusão dos autos. Não bastasse, o STJ destacou que "[...] no direitodefamília o princípio da dignidade da pessoa humana também se vincula aoprincípio da verdade real,que deve prevalecer [...]" (REsp nº 1.645.598/DF. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. 15/12/2017). Portanto, mantenho os documentos apresentados pelo autor conjuntamente com a exordial, inclusive o link de fl. 53. V. Ante o que requerido à fl. 231, H, é certo que, ainda que não sobrevenha partilha consensual, é prescindível a avaliação de bens, notadamente porque este Juízo determinará a partilha em percentuais idênticos dos direitos e bens amealhados pelo casal. Desse modo, indefiro o pedido de avaliação do veículo GM VECTRA de RENAVAM sob nº 00137889208. VI. Em prosseguimento, considerando o contexto dos autos e os elementos até então produzidos, razão assiste ao Ministério Público no seguinte arrazoado: "[...] de acordo com o deferimento da guarda provisória das crianças M.H.S. de O. (5 anos) e Y.S. de O. (11 anos) à ré/genitora C.S. DO N., regulamentando-se, desde logo, o regime precário de visitas paternas na forma sugerida na peça defensiva (fl. 127). Opino pelo arbitramento judicial de alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos, expedindo-se ofício ao empregador para o desconto em folha de pagamento (CPC, art. 529 e §§) [...]". (Fl. 268. Omissis). Assim sendo, por fundamentação per relationem (REsp nº 1.443.593/RS; REsp nº 1.206.805/PR; e AI nº 825.520 - AgR - Ed), acolho o reportado parecer ministerial e determino: A) outorgo à ré C.S. do N. a guarda unilateral provisória dos filhos M.H.S. de O. e Y.S. de O. B) estabeleço regime precário de convivência paterna nos termos propostos à fl. 127, de modo que poderá o autor retirar os filhos do lar materno aos sábados às 08:00h e devolvê-los no mesmo local aos domingos até às 16:00h, sendo que no último final de semana de cada mês as crianças permanecerão com a ré. C) sob o fundamento dos arts. 4º e 13, da lei nº 5.478/1968, arbitro alimentos paternos provisórios na importância de 30% dos rendimentos líquidos do autor, considerando-se líquidos os vencimentos brutos menos a contribuição previdenciária oficial e o imposto de renda, incidindo também sobre 13º salário, férias e terço constitucional, aviso prévio trabalhado, horas extras, abonos, adicionais, gratificações e comissões, assim como verbas rescisórias de caráter remuneratório tais como saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais. Não incidem sobre FGTS, indenização de férias não usufruídas, aviso prévio indenizado, PLR e/ou demais verbas de natureza indenizatória. A primeira prestação vencerá 30 dias após a intimação do autor desta determinação, e assim sucessivamente. Se acaso não tiver conhecimento, impenderá ao autor solicitar à ré a conta bancária para crédito da verba, ou fazê-lo mediante o que for acordado pela necessária sensatez entre eles, até a devida informação. Informados os dados da empregadora e a conta bancária para depósito dos alimentos, expeça-se ofício para dedução da verba diretamente em folha de pagamento. VII. Galgando linhas finais, "[...] o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento [...]" (STJ. REsp nº 431.058/MA. Relator Ministro Humberto Gomes de Barros. 23/10/2006. Destaca-se). Sob essa perspectiva, neste momento determino a produção de estudo social e de avaliação psicológica, devendo ser observado, quando da execução dos trabalhos, a estrutura, dinâmica e aspecto socioeconômico predominante do núcleo e do ambiente familiar, e a interação dos menores com as pessoas que os compõem, de modo a apurar as necessidades emocionais e materiais de todos, precisamente das crianças (fls. 39/40), cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 90 dias. Assento que o não comparecimento injustificado de quaisquer dos litigantes às entrevistas implicará a preclusão da prova técnica em relação ao ausente. Remetam-se estes autos ao Setor Técnico desta comarca. VIII. Oportunamente, este Juízo designará audiência para produção de prova oral, ocasião em que se reportará à pretensão de fl. 129, e, considerando a data da dissolução da união estável já reconhecida. Int. - ADV: ALINE CORRÊA DA SILVA (OAB 405184/SP), NATHALIA CAMILA MOURÃO (OAB 472611/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000600-36.2025.8.26.0037 (apensado ao processo 1002463-78.2023.8.26.0037) (processo principal 1002463-78.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adelson Vivaldo Siqueira Junior - - Nathalia Camila Mourão - Vale Supremo Incorporação Imobiliária Spe Ltda - - Viasul Engenharia Ltda - NOTA DE CARTÓRIO: Vista dos autos à parte exequente, para que no prazo de 30 dias, se manifeste em relação à certidão supra, cientificando-se de que o valor bloqueado já está sendo transferido para conta judicial à ordem e disposição do Juízo - ADV: RICARDO SCALABRINI NAVES (OAB 72865/MG), RICARDO SCALABRINI NAVES (OAB 72865/MG), NATHALIA CAMILA MOURÃO (OAB 472611/SP), NATHALIA CAMILA MOURÃO (OAB 472611/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: EditalCOMARCA DE BETIM 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 22/05/2025 COMARCA DE BETIM EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS O Doutor Adalberto José Rodrigues Filho, Juiz de Direito na 1ª VARA CÍVEL da Comarca de Betim, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, FAZ SABER que, pelo presente, fica citada a ré JESSICA AMANDA RODRIGUES VIEIRA, inscrito no CPF 446.971.438-09, para querendo, contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e acompanhar em todos os seus termos e atos, até final, a ação, ficando advertido, outrossim, de que, não contestada a referida ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo Autor e acompanhar em todos os seus termos a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL requerida por DIOMAR PEREIRA DA SILVA contra UNIAO PARTICIPACAO DE BENS S/S LTDA, ADRIANO ROCHA NEVES, JESSICA AMANDA RODRIGUES VIEIRA, MARCELO ALVES DE MORAIS e XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A , processo de n.º 5028202-75.2023.8.13.0027, em trâmite por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível. Nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, será nomeado curador especial ao réu revel citado por edital. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente na forma da lei. Betim, 22 de maio de 2025. Eu, Cleuza Rosa de Melo, Gerente de Secretaria, em substituição, o fiz digitar e subscrevi. O Juiz de Direito Adalberto José Rodrigues Filho. Advogados: REINALDO RAIMUNDO DA SILVA, OAB/MG 117.925, RODRIGO MELLO FONTOLAN VIEIRA, OAB/SP 487856, WILLIAN SIQUEIRA, OAB/SP 294555, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, OAB/SP 250611.