Gustavo Henrique Costa Mendonça
Gustavo Henrique Costa Mendonça
Número da OAB:
OAB/SP 472669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Henrique Costa Mendonça possui 20 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007262-07.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Eldorado Ii - Decurso de prazo sem manifestação - Emissão de carta de intimação da parte, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, ante a ausência de andamento processual. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027234-94.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Premium - INTIMAÇÃO da parte credora para manifestação quanto ao prosseguimento, ante os resultados das pesquisas e bloqueios. Ante o(s) valor(es) bloqueado(s), manifestar interesse na penhora, em caso positivo providenciar o recolhimento do necessário para a intimação da(s) parte(s) executada(s), no prazo de 10 dias. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018356-83.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ana Laura - Nota de cartório: à parte para comprovar o recolhimento complementar da guia FEDTJ, conforme valor atualizado para AR digital (R$34,35), nos termos do Provimento CSM nº 2.788/2025. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011863-56.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Esplendor - Cuida-se de execução promovida pelo Condomínio Edifício Esplendor em face de Roseli Lino de Oliveira Fernandes em que se concedeu oportunidade ao exequente para a regularização da representação processual, conforme preclusa decisão de fls. 98, porém não atendeu, conforme se depreende da certidão de fls. 102. É a síntese do necessário. Decido. Ao Estado, garantidor da pacificação (art. 193 CF/88) não interessa o encerramento prematuro da ação, por indeferimento da inicial, sem a solução da questão jurídica reclamada, seja ela conflituosa ou não, porque é escopo da jurisdição, quando provocada, atuar, regulando a vida social. Assim, tanto quanto possível deve o juiz determinar sua regularização, antes de seu indeferimento. Por isso, a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a possibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional. Por essas razões determinou-se à parte autora a regularização da sua representação processual hábeis para que regularizasse sua representação processual, conforme preclusa decisão de fls. 98. A boa técnica impunha que o autor assim o fizesse. Porém, consoante se verifica nos autos, a exequente, apesar de intimada, através de seu patrono, não atendeu à ordem judicial de emenda, cuja omissão leva a petição inicial ao indeferimento, nos termos do artigo 330, IV, do CPC. Ensina Pinto Ferreira: O juiz também pode indeferir a petição inicial nos casos de inépcia, falta de documento necessário, prescrição, inexistência de condições de ação, falta de correção ou complementação, cabendo consignar que quando os defeitos são sanáveis o juiz deverá conceder um prazo de dez dias para a emenda pelo autor. (grifo nosso). A petição inicial deve ser indeferida quando não atende aos requisitos alinhados no art. 319 do CPC, quando não contém as condições da ação, os pressupostos processuais, ou ainda quando a parte autora não emenda a petição no prazo assinalado (art. 321 CPC). Ora, descumprindo a diligência que lhe foi ordenada, deve a parte autora ter sua petição inicial indeferida (cf. Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 3a ed., Saraiva, 1977, vol. II, p. 120; Alexandre de Paula, O Processo Civil à Luz da Jurisprudência, 1a ed., Forense, 1982, vol. III, nº 5.823). Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, o que faço com espeque no art. 330, IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, sem resolução do mérito, o que fundamento no artigo 485, inciso I c.c. 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios porque não houve sucumbente (princípio da causalidade). Demais, nem sequer houve formação da relação jurídico-processual, eis que ainda não se teve o recebimento da ação em juízo de admissibilidade e, portanto, sequer houve a citação, nem contestação. Depois de certificado o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (utilizando a movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente), com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001844-88.2025.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Vila Imperador - Nota de cartório: manifeste-se o(a) interessado(a) sobre a(s) certidão(ões) de mandado(s) cumprido(s) negativo(s) e/ou cumprido(s) parcialmente, disponibilizada(s) nos autos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032595-92.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.O.C. - - M.O.C. - R.C.B. - Fls. 101 - Defiro a dilação requerida. Aguarde-se por cinco dias a juntada de termo de acordo retificado. Apresentado o termo, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: SAULO GONÇALVES DUARTE (OAB 329118/SP), GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP), LETÍCIA CÁRIS MONTEIRO (OAB 478632/SP), LETÍCIA CÁRIS MONTEIRO (OAB 478632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018356-83.2024.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Ana Laura - Vistos. Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado, com a finalidade de encontrar bens e valores passíveis de penhora. Caso o demonstrativo do débito atualizado não acompanhe o pedido, intime-se o exequente para que o apresente, bem como para que recolha as taxas necessárias para as pesquisas. Após, sem dar ciência à parte contrária, providencie via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, até o valor indicado na execução. Se requerido, autorizo, desde já, a pesquisa em conta salário também. Frutífera total ou parcialmente a diligência, nas vinte e quatro horas subsequentes, deverá ocorrer a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, para evitar prejuízos a ambas as partes, e também a transferência para a conta judicial, com ciência às partes do resultado. Outrossim, caso bloqueado valor insignificante e a parte credora não manifeste interesse, providencie-se o desbloqueio. Oportunamente, infrutífero bloqueio suficiente, caso haja requerimento pelo exequente, encaminhem os autos à fila de pesquisa para providenciar o bloqueio de veículos, caso não constituído por alienação fiduciária (DL 911/69, art. 7ºA) e eventuais restrições existentes, via Renajud. Defiro, ainda, a obtenção da declaração de cartões de crédito, na modalidade DECRED, bem como das declarações de imposto de renda, via INFOJUD. Se requerido, para DIRPF (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), poderão ser pesquisados os cinco últimos exercícios financeiros, nos termos do Comunicado 170/2011, item 1; para DIPJ/PJ (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica),os três últimos,e é certo que a taxa para pesquisa da declaração de pessoa jurídica deverá ser recolhida para cada exercício financeiro a ser pesquisado. A(s) cópia(s) da(s) declaração(ões) obtida(s) via InfoJud deverá(ão) ser juntadas aos autos, com anotação de que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 1263, das NSCGJ. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), com possibilidade de intervenção judicial apenas em caso de parte beneficiária de gratuidade. Neste último caso, caso haja requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências para encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de trinta dias. Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo (cód. 61614). Int. Nota de cartório: ciência às partes acerca das pesquisas realizadas, inclusive, para, caso queiram, apresentarem recursos no prazo legal. Se o caso, à parte exequente para recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte executada. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE COSTA MENDONÇA (OAB 472669/SP)
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