Cintia Aparecida De Oliveira
Cintia Aparecida De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 472687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000893-19.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Franco Alves de Moraes - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - VISTOS etc. FRANCO ALVES DE MORAES, qualificado nos autos, moveu ação de reparação por danos morais e materiais cumulada com tutela de urgência em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, porque segundo a inicial, em síntese, que em 02/02/2025, foi vítima de golpe ou crime de estelionato, onde terceira pessoa ainda não identificada lesou a parte autora. Esta chegou à agência do réu neste Município e Comarca para sacar dinheiro de sua conta em caixa eletrônico mas teve o cartão retido. Terceira pessoa então lhe ofereceu o celular que portava para ligar na central do banco, alegando possibilidade de desbloqueio remoto e que isso era comum. A parte autora, ludibriada, acreditou e ao entrar em contato com o número fornecido, forneceu senha e dados bancários para tal pessoa. Não havia nenhum funcionário ou segurança para ajudar a parte autora. O cartão ficou preso e ao voltar para casa, relatou o caso para sua filha e esta foi a agência constatando o furto do cartão. Os estelionatários, de posse do cartão e dos dados bancários, subtraíram da conta da parte autora a quantia de R$ 3.450,00. A autora provocou a instituição financeira ré para que as operações fossem bloqueadas, e ainda fosse restituído o montante desviado. Mas a ré negou e agiu com culpa manifesta. E com a perda de tempo da autora na tentativa de resolver o litígio na esfera extrajudicial, houve abalo de ordem moral. Assim, requer a tutela de urgência para que sejam restituídos os valores subtraídos para sua conta, e a procedência da ação, para confirmar a tutela de urgência e também condenar a parte ré a lhe ressarcir e devolver todos os montantes transferidos aos terceiros em dobro, mais uma quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A tutela de urgência foi deferida e a parte ré foi regularmente citada. Contestou alegando falta de interesse de agir. No mérito, pediu a improcedência, pois a responsabilidade pelos ilícitos é dos terceiros que iludiram a parte autora, e esta ainda contribuiu para o evento ao fornecer voluntariamente seus dados bancários. Juntou documentos (fls. 33/236). Houve réplica (fls. 240/248). As partes pediram o julgamento antecipado da lide (pgs. 256/257). RELATADO. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Inviável a falta de interesse de agir ventilada na defesa da parte ré, pois há resistência aos pedidos da parte autora. Não há necessidade de prévia tentativa de composição na via extrajudicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto na nossa Carta Magna de 1988 (artigo 5º, inciso XXXV). Estamos diante de lide onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e dessa forma é inviável a figura da intervenção de terceiros para não ser introduzido na demanda fato novo que foge à discussão dos autos. Nesse sentido o artigo 88 do CDC é expresso ao vedar a denunciação da lide em litígios que versam sobre a relação de consumo. No mérito, conclui-se que os pedidos são improcedentes, data venia. Fica bem claro que a parte autora foi vítima de um golpe de estelionato, mas infelizmente sua conduta no caso contribuiu decisivamente para a concretização do desfalque patrimonial por ela sofrido. Mesmo sendo caso regido pelo Código do Consumidor, a legislação de consumo não lhe socorre, tampouco o disposto nas Súmulas 479 do STJ e 14 do TJSP, bem como nas Resoluções do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL e do BANCO CENTRAL DO BRASIL que regem a matéria. É que no caso o fortuito não é interno e sim externo à atividade bancária exercida pelo réu. Houve culpa exclusiva da vítima e de terceiro, e a norma do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, atua em favor do banco no caso concreto, pois houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro no caso concreto. Tal norma se sobrepõe às Súmulas e Resoluções citadas. E isso pelo seguinte: ao infelizmente seguir as instruções do estelionatário que se fez passar por alguém lhe ajudando ou como preposto do banco, a própria parte autora contribuiu para o evento. As informações foram passadas pela própria requerente para que as operações fossem feitas. Ora, antes de concluir a transação é evidente que cabia à autora se certificar que estava mesmo tratando os negócios com proposto do banco, preferencialmente através de contato direto e pessoal na sua agência, ainda mais que disse que é pessoa humilde. Não há prova de que o celular fornecido pelo terceiro estranho tinha mesmo o telefone oficial do banco réu para contato com consumidores e clientes. Ou seja, nem existe prova de que ao menos para o número exato da central do réu a parte autora ligou no celular do terceiro estranho. Não se poderia exigir do banco que bloqueasse as transações. Saliento, por oportuno, que qualquer pessoa deve agir com um mínimo de diligência no momento de realizar qualquer tipo de negociação na compra e venda de produto, conduta esta que não foi observada pela parte autora. Com efeito, não há como imputar ao réu o dever de reparar a parte autora pelo prejuízo causado por fraudador, tampouco reconhecer os danos morais alegados na inicial. A parte autora, mesmo sendo humilde, deveria ter desconfiado da atuação de terceiros que pedem seus dados bancários e pior, sua senha para transações, cuja guarda é de responsabilidade pessoal e direta do correntista. A própria parte autora deixa evidente na sua descrição dos fatos de que nem mesmo o terceiro que lhe ofertou ajuda e o celular para a ligação estava com roupa customizada ou crachá de identificação do banco. Aliás, deixa claro que no momento em que o cartão ficara retido na máquina de caixa eletrônico, não havia nenhum funcionário ou segurança do banco para lhe auxiliar. Mais um motivo para a parte autora desconfiar da atuação de terceiro estranho, ainda mais que outro estranho em ligação telefônica lhe pede para passar dados de sua conta e sua senha pessoal e intransferível. Lamenta-se o ocorrido, porque a parte autora, humilde, experimentou prejuízos que lhe são relevantes, mas isso foi causado por sua própria incúria e por conduta de terceiros estelionatários. Estes é quem devem responder pelos danos materiais e morais, não o banco. Veja a descrição dos fatos constantes do boletim de ocorrência feito pela parte autora dizendo que "na ligação a atendente pedia os dados da vítima e ainda solicitou a senha do cartão e os dados bancários." (pg. 20) Frise-se que a parte demandante agiu de forma incauta ao deixar de confirmar se o número que estava em contato em celular de terceira pessoa estranha conferia com o telefone de atendimento oficial do banco, disponível em seu sítio eletrônico. Frise-se mais uma vez que na hipótese, não se vislumbra qualquer violação de norma legal ou regulamentar da parte da instituição financeira requerida, que não tinha meios e tampouco obrigação de antecipar o ato criminoso que seria praticado com utilização da referida conta corrente, aparentemente regular. Lamenta-se que a autora possa mesmo ter sido vítima de uma fraude, mas para tal episódio não contribuiu o réu. A autora deve pedir restituição de quantias de quem lhe lesou efetivamente. Não se ignora que, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Todavia, neste caso, como visto acima, o dano não foi gerado por fortuito interno. A ilicitude não decorreu do serviço bancário. Por outro lado, não se olvida que o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 147 com o fim de combater fraudes e, de modo geral, disciplinar o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix. Porém, não se vislumbra, no caso dos autos, eventual falha nos mecanismos de gerenciamento de risco do requerido que tenham facilitado a atuação da pessoa fraudadora. Nesse sentido são os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar casos análogos: "APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - GOLPE - EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - I - Sentença de improcedência - Recurso da autora - II - Caracterizada relação de consumo - Responsabilidade objetiva da instituição financeira pelo fortuito interno decorrente de fraude perpetrada em suas operações - Hipótese, contudo, que comporta distinção - Ausente indícios de que a fraude se deu por falha na prestação de serviços do réu ou por acesso indevido de terceiros ao banco de dados da autora que favorecessem o êxito do engodo - Autora que fez ligação para número de telefone indicado em mensagem de texto, o qual não provém de contato oficial do réu - Autora que informou todos os seus dados pessoais e forneceu aos falsários os dados de seus cartões e a própria senha - Operações realizadas com os dados fornecidos pela própria autora - Autora, ainda, que realizou as transferências dos valores obtidos pelos empréstimos para conta dos falsários - Conduta da vítima que foi causa determinante para o sucesso da fraude praticada - Caracterizado fortuito externo - Argumento no sentido de que as transações destoariam do padrão da autora que não comporta acolhimento - Ausente conduta atribuível ao réu - Precedentes deste E. TJ - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Art. 252 do Regimento Interno do TJSP - III - Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do NCPC - Apelo improvido.(TJSP; Apelação Cível 1008294-05.2024.8.26.0577; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 22/10/2024)" (negritos meus) "Declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido indenizatório - Danos materiais e materiais - Transações em conta corrente não reconhecidas - Fraude(...) Negligência do estabelecimento bancário - Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança - Conduta - Relação de causa e efeito - Não reconhecimento - Relação de causalidade - Regra de incidência - Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado - Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva - Peculiaridade - Singularidade relativa a questão de fato - Prática de ato voluntário próprio pela parte autora que explicita assunção de risco - Recebimento de ligação fraudulenta com subsequente comparecimento pessoal da autora em terminal de autoatendimento - Fornecimento voluntário de informações bancárias e senha pessoal e intransferível - Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros - Inobservância do dever de cautela pelo próprio titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas - Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade - Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ - Inocorrência de 'fortuito interno' - Ausência dos pressupostos de incidência - Artigo 393 do Código Civil - Evento danoso por ação estranha à atividade do réu - Ausência de falha na prestação de serviço - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, art. 23 - Honorários sucumbenciais arbitrados - Art. 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1501191-44.2024.8.26.0073; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Avaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025)" (negritos meus) Logo, considerando que a parte autora foi vítima de crime ocasionado exclusivamente por terceiro e facilitado pela falta de diligência na sua própria conduta, não sendo possível imputar ao réu responsabilidade pela fraude, de rigor o afastamento da pretensão de reparação material e moral. Diante do exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015. Revogo a tutela de urgência com efeitos ex tunc. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), desde que observadas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004534-49.2024.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Carlos Alexandre de Oliveira e Silva - Apelado: Heloisa Helena Oliveira Freitas Rego - Magistrado(a) Lucilia Alcione Prata - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA REPOSTAGEM DE VÍDEO EM REDE SOCIAL CAMPANHA ELEITORAL ALEGAÇÃO DE DANO MORAL RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA REPOSTAGEM DE VÍDEO SUPOSTAMENTE OFENSIVO PUBLICAÇÃO REALIZADA NO CONTEXTO DE CAMPANHA ELEITORAL, COM CONTEÚDO RELACIONADO À GESTÃO DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL E SEM MENÇÃO NOMINAL, IMAGEM OU EXPRESSÃO PEJORATIVA DIRIGIDA À AUTORA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DOLO ESPECÍFICO DE OFENSA MATERIAL ORIUNDO DE PESSOA LIGADA AO SETOR DE EDUCAÇÃO (CRIADORA DO VÍDEO, TAMBÉM PROFESSORA) AUTORA QUE DESISTIU DA AÇÃO CONTRA A CRIADORA DO VÍDEO, CONCENTRANDO SUA INSURGÊNCIA APENAS CONTRA O RÉU EM RAZÃO DA MAIOR REPERCUSSÃO DE SUA PUBLICAÇÃO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO EFETIVO À HONRA DA AUTORA EXERCÍCIO REGULAR DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE CRÍTICA ADMINISTRATIVA NO CONTEXTO ELEITORAL IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cleyton Antônio Nogueira Ramos (OAB: 489666/SP) - Cintia Aparecida de Oliveira (OAB: 472687/SP) - Daniel Marinho Mendes (OAB: 286959/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003250-23.2024.8.26.0318 (processo principal 1002146-81.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.P.S.S. - - M.V.S.S. - - G.J.S.S. - S.S.S. - Int. do i. patrono para proceder com a impressão da certidão de fl. 125 para as devidas providências. - ADV: CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), CÁSSIO MÔNACO FILHO (OAB 161205/SP), JOSE BENEDITO RUAS BALDIN (OAB 52851/SP), CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000546-83.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.R.N. - F.H.R.N. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de F.H.R.N., dando-o como RELATIVAMENTE incapaz, não podendo praticar, sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Por consequência, nomeio como curadora E.R.N.. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Serve a presente como termo de curador definitivo. Não há condenação em sucumbência, diante da inexistência de lide, sendo o pagamento das custas processuais suspenso tendo em vista a gratuidade da justiça concedida nesta oportunidade. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local, uma vez, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita, e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela. Ao patrono/curador nomeado, arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP), VINICIUS KENDY TANABE (OAB 459060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001661-59.2025.8.26.0318 (processo principal 1006153-48.2023.8.26.0318) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - W.R.H. - I.T.M. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte exequente. Anote-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Assim, nos termos do artigo 536, INTIME-SE a parte executada para satisfazer a obrigação consistente em preencher o recibo de venda e compra do veículo descrito na inicial, em cumprimento ao título, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$200,00 por dia até o limite de 30 dias, sem prejuízo de nova avaliação após decorrido o prazo. Nos termos do artigo 536, parágrafo 4º, do CPC, em aplicação ao artigo 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC (15 dias item 3) sem o cumprimento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. No mais, ante o cadastramento do cumprimento, tratando-se de processo de conhecimento DIGITAL, arquivem-se os autos, com lançamento da movimentação "Cód. 61615 Arquivado Definitivamente", conforme Comunicado CG nº 1789/2017 (DJE 02/08/2017 página 20/22). Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE LUIS STEPHANI (OAB 100704/SP), CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP), ROBERTO CICARONI FERNANDES JUNIOR (OAB 484576/SP), MARCOS VASCO MOLINARI (OAB 264989/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000694-94.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Eduardo Leme da Silva Filho - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vista dos autos à parte autora/exequente para: Manifestar-se, em 15 dias, acerca da resposta de ofício de p. 134-137. - ADV: CLEYTON ANTÔNIO NOGUEIRA RAMOS (OAB 489666/SP), CINTIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 472687/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)