Debora Fraga Ribeiro
Debora Fraga Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 472697
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora Fraga Ribeiro possui 21 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
DEBORA FRAGA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016120-24.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Magalhães - - Rosana Gomes da Silva Magalhaes - Vistos. A fim de conferir maior celeridade ao feito, providencie, em 05 (cinco) dias, a requerente a tabela do anexo I preenchida, indicando as páginas da documentação já acostada aos autos. Intimem-se. - ADV: DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001806-85.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A - Cássio Caldini Crespo e outros - Lilian Aparecida Bacco Irgang e outro - Mário Alfredo Boraschi Campagnoli e outros - Vistos Com urgência, intimem-se as partes, na pessoa de seus procuradores constituídos, das datas designadas para o leilão, intimando-se pessoalmente os executados que não possuem procuradores, devendo, para tanto a credora proceder o recolhimento das diligência de oficial de justiça, com urgência. Providencie a serventia a extração de cópia do edital, afixando-se. Ciência às partes, na pessoa de seus procuradores, das condições fixadas para o leilão. Providencie a serventia a expedição de e-mail à gestora a fim de disponibilizar a minuta do edital, com urgência, se o caso. Após, publique-se o edital expedido. Providencie a gestora o recolhimento da taxa devida para a publicação do edital junto ao DJE (art. 884 do CPC, art. 259 das NSCGJ e art. 10 do CSM nº 1625/2009), com urgência. Comunique-se a gestora. Servirá o presente como mandado/carta/ofício. Intime-se. Indaiatuba, 10 de junho de 2025. - ADV: EDUARDO CARRARO (OAB 50115/PR), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), EDUARDO CARRARO E ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4679/PR), CAROLINA FICHMANN (OAB 311621/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), GABRIEL BARREIRA BRESSAN (OAB 310840/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016120-24.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Magalhães - - Rosana Gomes da Silva Magalhaes - Vistos. A autora Rosana apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IR 2025, que não permite a verificação do patrimônio (fls. 184-185). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração do IR 2025 completa. Intimem-se. - ADV: DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016120-24.2025.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Geraldo Magalhães - - Rosana Gomes da Silva Magalhaes - Vistos. A autora Rosana apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IR 2025, que não permite a verificação do patrimônio (fls. 184-185). Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente a declaração do IR 2025 completa. Intimem-se. - ADV: DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008807-92.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - S.H.M. - G.A.A. - Vistos. 1) Trata-se de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com alimentos proposta por S.H.M., representado por sua genitora, contra G.A.A. Realizado exame de compatibilidade genética (DNA), este obteve Índice de Paternidade Acumulado (IPA) de 2.508.416.192.297.495 e Probabilidade de Paternidade de 99,9999999% (fls. 63/70). O autor reiterou o pedido inicial, para fixação de alimentos provisórios (fls. 76/78). O Ministério Público opinou pelo julgamento parcial do mérito, com o reconhecimento da paternidade, fixação dos alimentos provisórios e manifestação das partes em termos de prosseguimento (fls. 83/84). Fundamento e Decido. Julgo o mérito parcialmente nos termos do artigo 356, I, do Código de Processo Civil. A prova pericial não deixa dúvida a respeito da paternidade do réu em relação ao autor. De acordo com o laudo juntado aos autos, a paternidade foi confirmada pelo sistema Polimorfismos de DNA (fls. 63/70). Ademais, qualquer outra prova que viesse a ser produzida nos autos haveria de ceder à prova científica. Deve, igualmente, ser acolhida a pretensão de retificação do assento de nascimento de S.H.M., para inclusão dos nomes do pai biológico e avós paternos, assim como inclusão de sobrenome familiar ao seu nome, com fundamento no artigo 57, IV, da Lei n.º 6.015/73. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da paternidade, para declarar a existência de relação paterno-filial entre S.H.M. e G.A.A., e determino a retificação do assento de nascimento de S.H.M., para inclusão do nome do pai biológico G.A.A. e dos nomes de N.A.S. e V.C.A. como avós paternos (fls. 36), com inclusão ao nome de S.H.M. do sobrenome familiar ARAUJO, passando a se chamar S.H.M. ARAUJO. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data, por força da preclusão lógica. Expeça-se mandado para inscrição desta sentença no registro civil de pessoas naturais, a ser cumprido pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Éden, da Comarca de Sorocaba, Estado de São Paulo, com as retificações ora determinadas no assento de nascimento do autor (matrícula n.º 117978.01.55.2023.1.00032.097.0018636-85). Deve a zelosa Serventia providenciar o encaminhamento do mandado de averbação para cumprimento, já que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 2) DEFIRO o requerimento de alimentos provisórios e arbitro-os no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, nunca inferiores a 50% do salário mínimo, sendo este também o valor a ser pago nas hipótese de trabalho informal ou desemprego, a ser pago mensalmente até o dia 10 de cada mês, em depósito/PIX na conta da genitora da requerente. 3) Tendo em vista a afirmação de hipossuficiência da parte ré, não infirmada pelos elementos de prova acostados aos autos, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita. Tarje-se. Em consequência, oficie-se ao IMESC comunicando, em resposta ao ofício de fls. 71. 4) Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência para o julgamento das provas requeridas, com indicação, inclusive, dos fatos sobre os quais deve recair a atividade probatória. Trata-se de determinação que visa evitar a prática de atos processuais desnecessários, gerando maior celeridade, em atendimento aos já mencionados princípios da economia processual e celeridade, possibilitando que, se o caso, seja o feito julgado sem abertura da fase instrutória. Adverte-se que eventual omissão quanto ao requerimento específico de produção de provas, o protesto genérico pela produção de todas as provas em direito admitidas (sem indicação de meios específicos) ou requerimento de produção de provas sem indicação dos fatos que devem ser objeto de prova são posturas que culminarão no reconhecimento da preclusão do direito à prova. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRECLUSÃO DO DIREITO À PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 2. Na hipótese, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a agravante informou que não pretendia produzir provas adicionais, somente requerendo a produção de prova testemunhal após a realização de perícia requisitada oportunamente pelas agravadas, cujo laudo apresentou conclusão em sentido oposto aos seus interesses, quando já operada a preclusão. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.º 2.309.303/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/1988, sendo defeso o seu exame no âmbito de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.048.388/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022). Ação de reparação por danos havidos em Acidente de Trânsito Sentença de improcedência Apelação da parte autora Cerceamento de Defesa Inocorrência Como cediço, o requerimento de provas subdivide-se em duas fases, quais sejam; aquela em que se consignam requerimentos genéricos a respeito, seja na exordial, seja na contestação e, posteriormente, quando as partes são intimadas a manifestarem-se sobre os pontos considerado controvertidos, especificando os meios de prova que pretendem se valer para a demonstração de suas alegações. Assim, se após intimada, a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Mérito - Conflito probatório Ocorrência - Provas produzidas que não permitem estabelecer, com relativa segurança, a dinâmica do acidente Requerente que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC/2015) Improcedência da ação que era mesmo de rigor Recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1010639-93.2017.8.26.0348; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Apelação cível Ação de partilha após o decreto do divórcio Sentença de improcedência (...) - Ausência de prova da alegada complementação de renda como marceneiro Ônus da apelada que dele não se desincumbiu Preclusão do prazo para especificação de provas Perícia realizada na ação de reintegração de posse que não pode ser adotada neste feito Inovação recursal Pedidos deduzidos nas razões recursais, ademais, que já foram acolhidos em favor do apelante naquela demanda Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1018033-05.2020.8.26.0007; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Processual civil- cerceamento de defesa inocorrência - prazo aberto à especificação de provas marcado por transcurso "in albis" preclusão - preliminar desabrigada. (...). sentença preservada - recurso improvido (TJSP; Apelação Cível 1000960-32.2020.8.26.0100; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022). CERCEAMENTO DE DEFESA. Preclusão lógica. Especificação de provas. Prazo transcorreu in albis. Nulidade afastada. (...). Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1002035-51.2019.8.26.0356; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021). Dil e int. - ADV: BEATRIZ CAROLINE ALVES SOLER (OAB 469364/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039444-94.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Parque da Mata - Aparecida Neuci Bento - Davi Borges de Aquino - Vistos etc. Homologo, por sentença, o acordo celebrado entre a parte exequente Condominio Residencial Parque da Mata e a parte executada Aparecida Neuci Bento (fls. 224/225), e julgo EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "B", combinado com o artigo 924, II (satisfação da obrigação), todos do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora sobre os "direitos" do imóvel objeto da matrícula nº 182.761, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba, independente de termo nos autos e determino o cancelamento do leilão. Fica a leiloeira intimada na pessoa de sua advogada. Fls. 229/231: ciência às partes. Isento de custas finais, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. A executada já informou o pagamento integral do avençado (fls. 228). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. C. - ADV: EDUARDO BEZERRA LEITE JUNIOR (OAB 445700/SP), DEBORA FRAGA RIBEIRO (OAB 472697/SP), TAÍLANA CAMÊLO DE SOUZA (OAB 475416/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Gabriel Barreira Bressan (OAB 310840/SP), Carolina Fichmann (OAB 311621/SP), Debora Fraga Ribeiro (OAB 472697/SP) Processo 1001806-85.2023.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S/A - Vistos I - Providencie a serventia o cumprimento do item I da decisão de fls.448/449. II - Defiro o pedido de habilitação do peticionante de fls.561/562 como terceiro interessado. Anote-se. III - Fls. 561/562: trata-se de proposta de aquisição do imóvel penhorado, apresentada antes do primeiro leilão judicial ter iniciado. O proponente oferece valor inferior ao estabelecido na avaliação do imóvel de fls. 512/538, sugerindo pagamento de forma parcelada. Ocorre que o art. 895, I, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que o pedido de parcelamento a ser apresentado antes do início do primeiro leilão, a proposta de aquisição do bem deverá ser por valor não inferior ao da avaliação, como forma de assegurar a igualdade de condições entre os interessados na aquisição do bem, em observância ao princípio da isonomia que rege as hastas públicas. A aceitação da proposta por valor inferior ao da avaliação antes do início do primeiro leilão violaria as normas da alienação judicial eletrônica, especialmente aquelas previstos no art. 882, §§1º e 2º, do CPC e nos arts. 263 e 264 das NSCGJ, que visam garantia a transparência, publicidade e competitividade do certame. Portanto, como o lance oferecido corresponde a valor inferior ao da avaliação homologada pelo juízo, caracterizando inequivocamente preço vil, é o caso de indeferimento da proposta, de modo a salvaguardar os interesses do tanto do exequente quanto do executado. IV - Considerando que o exequente manifestou concordância em relação à avaliação do imóvel de Matrícula nº 85.989 da Comarca de Sorocaba, e que não houve impugnação da parte executada, intime-se o leiloeiro para que providencie os atos necessários para a realização do leilão eletrônico, nos termos do art. 879, II, do CPC, devendo comunicar este juízo das datas designadas. Caso o bem não seja arrematado, deverá o exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, informando se pretende realizar a venda extrajudicial ou a adjudicação. V - Indefiro o pedido para que seja reservada a quantia de R$ 1.362,46 em favor do Município de Ribeirão Preto conforme formulado às fls.597/508, porquanto o imóvel penhorado nestes autos refere-se ao de matrícula 136.001 e não ao de matrícula nº 261.330, conforme apontado. VI - Manifeste-se o exequente acerca das informações apresentadas pelo leiloeiro às fls.539/560 sobre os imóveis de matrículas nºs 85.990 e 85.991 registradas perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP. VII - Intime-se o leiloeiro para que prossiga com os atos expropriatórios do imóvel de matrícula nº 136.001 registrado perante o CRI de Ribeirão Preto/SP, haja vista que o documento de fls.566/574 aponta que a penhora foi devidamente registrada. Por fim, aguarde-se a avaliação do imóvel de matrícula nº 97.370 registrada perante o CRI de Itapetinga/SP. Intime-se. de Indaiatuba, 16 de maio de 2025.