Ivone De Souza Miranda
Ivone De Souza Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 472713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone De Souza Miranda possui 21 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP
Nome:
IVONE DE SOUZA MIRANDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
Guarda de Família (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002517-72.2025.8.26.0587 - Inventário - Inventário e Partilha - Aldo Oreggia - Regularize a autora seu pedido em 10 dias, sob pena de cancelamento, juntando os documentos e recolhimentos necessários. - ADV: IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003626-58.2024.8.26.0587 - Separação Consensual - Dissolução - I.A.L. - Trata-se de ação de proposta por Ivalda Alves de Lima contra Oguz Uzun. Todavia, apesar de regularmente intimado, na pessoa de seu patrono, para recolher as custas processuais, o autor não efetuou o recolhimento no prazo concedido. Com efeito, o preparo é necessário para a formação e desenvolvimento do processo. Não tendo sido feito o devido recolhimento das custas processuais, impõe-se o cancelamento da distribuição. Do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC. Decorrido o prazo legal para recurso, remeta-se ao Distribuidor. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001743-04.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.H.F.N. - - M.J.S.O. - - M.C.S.O. - J.H.S.N. - Vistos etc. Fls. 163: Homologo a renúncia da patrona constituída para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Anote-se e observe-se. Intimem-se as autoras a darem andamento ao feito, no prazo de 15 dias, regularizando a representação processual. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP), ELOIZA SCHWARZ MAZZUCCA (OAB 353556/SP), IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004772-71.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucineide Bonfim Alves - Vistos. Diante da certidão supra, certificado o decurso, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do NCPC. Int. - ADV: IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503249-55.2024.8.26.0126 - Guarda de Família - Guarda - M.W.S.A. - Ante todo o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o alimentante M.W. da S.A. à prestação de alimentos a sua filha E.P.L.A., com periodicidade mensal, no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, descontando-se em folha de pagamento, a incidir sobre horas-extras, terço constitucional de férias, 13º salário, PLR e todos os demais adicionais relacionados ao trabalho (insalubridade, periculosidade, trabalho noturno, etc.), excluindo-se tão somente do cálculo os descontos obrigatórios (IR na fonte e INSS) e as verbas recebidas e não relacionadas ao trabalho, ou 30% do salário-mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, nunca inferior a este último. Ademais, caso disponibilizado plano de saúde pelo empregador, deve o alimentante incluir o alimentando, arcando com as despesas inerentes; bem como para CONCEDER a guarda unilateral da criança E.P.L.A. à sua genitora I.L.R. Os pagamentos devem ser feitos até o dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária da genitora do menor (Banco Santander, Agência nº 2979, Conta Corrente nº 02097105-7). Expeça-se termo definitivo de guarda em favor da genitora. Sucumbente minimamente a parte autora, condeno o genitor réu ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais à Defensoria Pública de 10% sobre o valor da causa. O valor das custas e das despesas processuais deve apenas ser atualizado, pelo IPCA, a partir dos respectivos recolhimentos. A verba honorária deve ser atualizada, também pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda (enunciado de Súmula nº 14, do C. STJ) e pode, eventualmente, ser acrescida de juros de mora (pela aplicação da Taxa Selic, isoladamente, pois já contempla em si a correção monetária) desde o escoamento do prazo para o pagamento em fase ou processo executivo. Contudo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, a exigibilidade desses pagamentos fica suspensa pelo período legal de 05 anos, a contar do trânsito em julgado, a qual se extingue após seu transcurso, de acordo com o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se a certidão de honorários da d. Advogada nomeada (fls. 65), no valor máximo da tabela vigente. Em consequência, JULGO EXTINTA a demanda com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dando por finalizada a fase de conhecimento. Ciência ao Ministério Público, via portal eletrônico. - ADV: IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000531-11.2025.8.26.0126 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.F.S. - Vista dos autos ao requerente para: Cientifica-lo da expedição e liberação nos autos da Termo de Curador Definitvo às fls. 83, bem como para que providencie sua assinatura e juntada aos autos. - ADV: IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002422-64.2022.8.26.0587 (processo principal 1004298-13.2017.8.26.0587) - Cumprimento de sentença - Perda ou Modificação de Guarda - B.R.N. - B.A.R. - Suspende-se a execução: nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber (CPC, art. 921, I); no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (CPC, art. 921, II); quando o executado não possuir bens penhoráveis (CPC, art. 921, III); se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis (CPC, art. 921, IV); quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 (CPC, art. 921, V). Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo (CPC, art. 921, § 5º). Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação (CPC, art. 922). Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. ún.). Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (CPC, art. 923). Na presente demanda já foram realizadas tentativas de localização de bens penhoráveis pelo Juízo e credor sem sucesso até o momento e até o momento não se localizou bens penhoráveis que satisfizessem a obrigação. Estas são as observações pertinentes ao prosseguimento do feito. Nos termos da lei processual, a existência e comprovação de patrimônio que satisfaça o valor da dívida é, no novo Código de Processo Civil, condição para o prosseguimento do processo, que não deve prolongar-se eternamente na busca de bens penhoráveis, devendo o Juiz determinar a suspensão quando constatada a inexistência desses. Cuida-se de pedido de penhora de valores em processo executivo em que se busca a satisfação por meio de constrição dos bens da(s) parte(s) executada(s). Saliento que houve tentativa de bloqueio via BacenJud, sendo que está se operou há * meses. O prosseguimento da execução não pode se ancorar exclusivamente em pedidos sucessivos de penhora em contas bancárias do executado, restando consignado que para o prosseguimento da demanda a lei exige a localização efetiva de bens penhoráveis. Sem olvidar de que a demanda executiva visa a satisfação do direito do credor, ou que a condição econômica do devedor pode sofrer mudanças a qualquer tempo, vêm dos nossos tribunais a orientação de que deve ser evitada a repetição de diligência inútil. Prevalece entendimento o Tribunal de Justiça de São Paulo da possibilidade de repetição da diligência após prazo razoável, não inferior a um ano, em aplicação ao disposto no artigo 921, §§ 2º e 3º, do C.P.C. Neste sentido: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE, VIA SISTEMAS BACENJUD. PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. Não havendo necessidade de esgotamento de diligência para o deferimento do pedido de penhora online, possível a reiteração da pretensão, transcorrido tempo razoável desde o pedido anterior. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010669-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de nova pesquisa pelo sistema SISBAJUD para busca de ativos financeiros da devedora. Pleito que, todavia, pode ser renovado enquanto não arquivados os autos, desde que decorrido prazo razoável a partir da última tentativa. Precedentes. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096535-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Pesquisas infrutíferas Autos arquivados Desarquivamento com pedido de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud/Sisbajud, bem como de pesquisas de bens junto aos sistema Infojud e Renajud Princípio da máxima efetividade da execução Possibilidade de novas diligências desde que justificadas e dentro de períodos razoáveis, não inferiores a um ano Execução que se realiza no interesse do credor - Precedentes do STJ e deste Tribunal Atuação jurisdicional imprescindível Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091525-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também já tratou da questão nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do Bacen Jud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 16/11/2010, DJe 04/02/2011). Outrossim, considerando que a prática tem revelado grande perda de tempo, ineficácia e prejuízo ao credor na realização de pesquisas de bens à critério do exequente, digo quando realizadas uma a uma. Em observância e homenagem aos princípios da celeridade (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, CF) e duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), caso não tenha sido realizadas pesquisas de bens via InfoJud e RenaJud, nos últimos doze meses, determino sejam realizados de uma só vez, sob pena de indeferimento de pedido posterior, pois assim se descortina o patrimônio do executado, possibilitando aferir se o caso é de constrição ou suspensão da demanda. Diante do exposto, considerando o curto tempo decorrido entre a última pesquisa e a presente data, bem como a inexistência de elementos que indiquem a alteração da situação financeira do devedor, indefiro o pedido. Int. - ADV: RAFAEL LOPES BAVIERA (OAB 472142/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), IVONE DE SOUZA MIRANDA (OAB 472713/SP)
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