Taina Caroline Dos Santos Pereira
Taina Caroline Dos Santos Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 472773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Taina Caroline Dos Santos Pereira possui 61 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP, TRT15
Nome:
TAINA CAROLINE DOS SANTOS PEREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000369-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: VALDECI CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CURUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2080c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da ação ajuizada por VALDECI CORDEIRO DA SILVA, em face de VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA, ré, decido: - declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/10/2019, já observado, em seu cômputo, o período de 141 dias da suspensão previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo-se o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 806,00, ante a extensão e a complexidade do laudo. Pagamento a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste Regional. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte autora no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor dado à causa, e dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO CURUCA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATSum 1000369-77.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: VALDECI CORDEIRO DA SILVA RECLAMADO: VIACAO CURUCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2080c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos autos da ação ajuizada por VALDECI CORDEIRO DA SILVA, em face de VIAÇÃO CURUÇÁ LTDA, ré, decido: - declarar a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 18/10/2019, já observado, em seu cômputo, o período de 141 dias da suspensão previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020, extinguindo-se o feito, no particular, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - no mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Devidos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários periciais técnicos em R$ 806,00, ante a extensão e a complexidade do laudo. Pagamento a cargo da União. Providencie a Secretaria da Vara a requisição para pagamento dos honorários periciais, na forma do Ato GP/CR 02/2021 deste Regional. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Custas pela parte autora no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor dado à causa, e dispensadas, na forma da lei. Intimem-se as partes. Nada mais. EDUARDO DE SOUZA COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI CORDEIRO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001043-06.2021.5.02.0432 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PEDRO LUIZ JORGE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001043-06.2021.5.02.0432 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LUCIANA ARDUIN FONSECA AGRAVADO: PEDRO LUIZ JORGE ADVOGADA: Dra. TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES ADVOGADA: Dra. ISADORA DE LIMA SOUZA BACCI ADVOGADA: Dra. MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAOJUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001043-06.2021.5.02.0432 RECORRENTE: PEDRO LUIZ JORGE RECORRIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROT 1001043-06.2021.5.02.0432 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. PEDRO LUIZ JORGE RECURSO DE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAOJUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Idfbd9eb1; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 85da7ae). Regular a representação processual (Id 7c63ca7 ). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência deacidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303,Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ªTurma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242,Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ªTurma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior doTrabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais emrecurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado forirrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveirada Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, RelatorMinistro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo danomoral no valor de R$ 15.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o portefinanceiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráterpedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais econstitucionais indicados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídiojurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em queforam publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela partesomente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter aointeiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes daSBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani deFontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1001043-06.2021.5.02.0432 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: PEDRO LUIZ JORGE Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001043-06.2021.5.02.0432 AGRAVANTE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. LUCIANA ARDUIN FONSECA AGRAVADO: PEDRO LUIZ JORGE ADVOGADA: Dra. TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES ADVOGADA: Dra. ISADORA DE LIMA SOUZA BACCI ADVOGADA: Dra. MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO ADVOGADA: Dra. KATHIA CRISTIANE ALMEIDA DA SILVA GPACV/lcd D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: “RECURSO DE:PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAOJUDICIAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT 1001043-06.2021.5.02.0432 RECORRENTE: PEDRO LUIZ JORGE RECORRIDO: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ROT 1001043-06.2021.5.02.0432 - 3ª Turma Recorrente(s): 1. PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. PEDRO LUIZ JORGE RECURSO DE: PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAOJUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/09/2024 - Idfbd9eb1; recurso apresentado em 09/10/2024 - Id 85da7ae). Regular a representação processual (Id 7c63ca7 ). Isento de preparo (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se nosentido de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando verificada a existência deacidente do trabalho ou de doença profissional com responsabilidade do empregador. Citam-se os seguintes precedentes: E-ED-RR-23600-32.2006.5.15.0120, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 30/10/2013; E-ED-RR-346700-21.2002.5.12.0037, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, SBDI-1, DEJT 03/06/2011; AIRR-109200-47.2006.5.02.0002, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 02/05/2014; RR-89500-26.2007.5.09.0303,Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 17/04/2015; RR-3945-98.2011.5.12.0050, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 6/03/2015; RR-1000516-67.2015.5.02.0431, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ªTurma, DEJT 22/11/2019; Ag-AIRR-73000-66.2009.5.03.0080, Relator Ministro GuilhermeAugusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 23/10/2015; RR-262900-07.2006.5.09.0242,Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 8/05/2015; RR-71100-21.2009.5.12.0008, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 30/05/2014; AIRR-366-52.2011.5.02.0461, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ªTurma, DEJT 4/05/2015. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atuale iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso derevista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior doTrabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais emrecurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado forirrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios darazoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveirada Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora MinistraMaria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma,Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues,DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra KatiaMagalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, RelatorMinistro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo danomoral no valor de R$ 15.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o portefinanceiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráterpedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais econstitucionais indicados. Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídiojurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em queforam publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela partesomente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter aointeiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes daSBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani deFontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator MinistroAugusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio MascarenhasBrandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” (grifos acrescidos) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Com relação à indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho, constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, o r. despacho agravado deve ser mantido, por fundamento diverso. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Cabe registrar, com relação ao valor do dano moral, que a jurisprudência desta c. Corte é no sentido de que a alteração do quantum indenizatório somente ocorre em sede extraordinária se o valor arbitrado for irrisório ou exorbitante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta c. Corte: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (reclamante portador de ansiedade, com picos hipertensivos, com nexo de concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas na ré que resultou em perda parcial e definitiva de sua capacidade laborativa) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 20.000,00) não se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ileso o artigo 944 do CC. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (...) (Ag-AIRR-11728-67.2016.5.15.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/10/2024). "AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. Relativamente ao tema, a decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém também negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, verifica-se que a condenação em R$ 12.000,00 (doze mil reais) foi fixada pelo TRT ante a verificação, por meio de perícia, do nexo concausal entre o labor exercido pela reclamante e as lesões que a acometem. - Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente o caráter pedagógico da reparação e a vedação do enriquecimento sem causa. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela reclamada não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado pelo TRT (R$ 12.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa" (AIRR-0011595-22.2019.5.15.0152, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por danos morais envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3.2. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF), o que não se verifica no presente caso. 3.3. Emerge do acórdão regional a condenação em R$ 8.000,00, a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de tratamento desrespeitoso e ofensivo ao autor no ambiente de trabalho, valor proporcional às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral, considerando-se o contexto fático delineado pelo TRT, em comparação com os patamares de indenização usualmente fixados por este Colegiado. 3.4. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-100006-73.2016.5.01.0075, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR. NULIDADE. ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES ENFRENTADAS PELA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). SÚMULA Nº 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. 4. INDENIZAÇÃO PORDANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL ATÉ A CONVALESCENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. SÚMULAS NºS 126 E 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: (...) por fim, em relação ao QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL ", a jurisprudência do TST adota o entendimento de que a alteração do quantum indenizatório a título de dano moral somente é possível quando o montante fixado se mostra ínfimo ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais não se mostra excessivo. Assim, inviável o processamento do recurso de revista por indicação de violação dos preceitos legais, no particular; III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-RR-1344-90.2017.5.05.0281, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM . A jurisprudência desta Corte Superior, no tocante ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, vem consolidando entendimento de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando excessiva ou irrisória a importância arbitrada a título de reparação de dano moral, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, a indenização por danos morais arbitrada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ao considerar as circunstâncias do caso com suas peculiaridades, o bem jurídico ofendido e a capacidade financeira da empresa reclamada, está dentro dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, não se mostrando excessiva. Precedente recente, em caso similar, envolvendo a mesma reclamada . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)(AIRR-1000162-14.2013.5.02.0463, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei. Ademais, cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário em que se discute a proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, não merece seguimento, por ausência de repercussão geral. A tese fixada no Tema 655 do ementário temático de Repercussão Geral é a de que inexiste repercussão geral em relação à "modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais". Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LUIZ JORGE
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023471-96.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.M.R. - S.S.R. - Fls. 164/451: ciência às partes acerca do resultado das pesquisas deferidas (SISBAJUD e INFOJUD). - ADV: TAINA CAROLINE DOS SANTOS GOMES (OAB 472773/SP), VITÓRIA JUSTINO QUILLES (OAB 470751/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1000414-07.2024.5.02.0471 RECORRENTE: ELIANI LIMA CHAVES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6fbccba SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELIANI LIMA CHAVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO ROT 1000414-07.2024.5.02.0471 RECORRENTE: ELIANI LIMA CHAVES RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:6fbccba SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. FERNANDA CARVALHO LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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