Daniel Yoneda Reyes
Daniel Yoneda Reyes
Número da OAB:
OAB/SP 472831
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Yoneda Reyes possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP
Nome:
DANIEL YONEDA REYES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2212145-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Arnaldo José de Souza - Interessado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia - Agravante: Gp Service Remoção de Veículos Ltda - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 2. Defiro o pedido de efeito suspensivo, uma vez que a aparência do direito e a figura de potencial dano decorrente da manutenção da perícia já designada, mas assinada para processo que não mais tem a ver com o termo de ajuste de conduta originário, bem como, porque a área em questão, no que diz respeito ao próprio objeto da lide, sujeitou-se a novo ajuste por parte da CETESB. Em suma, somando-se os eventos, a perícia parece como que ociosa, ao menos por ora. As alegações sobre intersecção entre as áreas demandariam dilação probatória, que se sujeitaria a uma perícia multidisciplinar definida no julgamento do agravo de instrumento n. 2294048-93.2024.8.26.0000 e referendada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do agravo em Recurso Especial 2726882/SP (fls. 15402/1603); porém, a situação se alterou, ao menos por conta de novos documentos produzidos pela CETESB; Se, com efeito, for ao longo deste recurso evidente que a prova pericial ainda tem razão de subsistir o processo retomará seu curso. Mas, presentemente, sucede o elemento do perigo de demora, em face de a prova em questão ser aparentemente, e o digo, em caráter precário, dispensável. 3. À resposta no prazo legal. Em seguida, à DD. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Daniel Yoneda Reyes (OAB: 472831/SP) - Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2212145-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Carapicuíba; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Ação Civil Pública Cível; Nº origem: 1006682-63.2020.8.26.0127; Assunto: Dano Ambiental; Agravante: Arnaldo José de Souza; Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP); Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP); Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP); Agravante: Gp Service Remoção de Veículos Ltda; Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP); Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP); Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP); Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP); Advogado: Daniel Yoneda Reyes (OAB: 472831/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia; Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP); Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb; Advogada: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/07/2025 2212145-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; NOGUEIRA DIEFENTHALER; Foro de Carapicuíba; 2ª Vara Cível; Ação Civil Pública Cível; 1006682-63.2020.8.26.0127; Dano Ambiental; Agravante: Arnaldo José de Souza; Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP); Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP); Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP); Agravante: Gp Service Remoção de Veículos Ltda; Advogado: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP); Advogada: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP); Advogado: Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP); Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP); Advogado: Daniel Yoneda Reyes (OAB: 472831/SP); Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Interessado: Emae - Empresa Metropolitana de Águas e Energia; Advogado: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP); Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – Cetesb; Advogada: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-89.2025.8.26.0189 (processo principal 1003214-60.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Rodrigues Dourado - Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o resultado da pesquisa de imóveis (via Penhora On-line/ONR/Arisp) anexada (NCGJ, art. 1264). Em caso de inércia, o processo será automaticamente suspenso por prazo indeterminado (art. 176, parte final, das NCGJ; e art. 921, do CPC) e arquivado provisoriamente (61614). Intimem-se. Fernandopolis, 24 de junho de 2025. Eu, Caique Miani Ferreira, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), DANIEL YONEDA REYES (OAB 472831/SP), VANESSA CRISTINA GUARNIÉRI BORGES (OAB 238757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000094-89.2025.8.26.0189 (processo principal 1003214-60.2024.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Roseli Rodrigues Dourado - Jim Empreendimentos Imobiliários Fernandópolis Ltda - Determino à equipe de cumprimento que requisite (via Penhora On-line/ONR/Arisp/SERP/SREI) pesquisa de bens imóveis. - ADV: ALESSANDRO DE OLIVEIRA GUARNIERI (OAB 149062/SP), OCLAIR VIEIRA DA SILVA (OAB 282203/SP), ANDREIA MARCIA ROSALEN (OAB 360846/SP), DANIEL YONEDA REYES (OAB 472831/SP), VANESSA CRISTINA GUARNIÉRI BORGES (OAB 238757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), Fernanda Franceschi Sorrentino (OAB 247675/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB 453728/SP), Daniel Yoneda Reyes (OAB 472831/SP) Processo 0018476-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mardiros Marcos Burunsizian - Exectdo: Oscar Organização e Realização de Eventos Ltda - Me - Vistos. Guia DARE vinculada ao feito. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Dessa arte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já mister se faz ressaltar que a presente intimação se destina ao cumprimento da obrigação corporificada na sentença (adimplemento satisfatório da tutela pecuniária) e não para que o devedor oferte coisa diversa em garantia, conforme já definido pelo STJ: Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório. Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente. Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. (REsp 1942671/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB 127201/SP), Fernanda Franceschi Sorrentino (OAB 247675/SP), Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB 15381/SP), Ali Mustafa Smaili (OAB 374579/SP), Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB 453728/SP), Daniel Yoneda Reyes (OAB 472831/SP) Processo 0018476-09.2025.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Mardiros Marcos Burunsizian - Exectdo: Oscar Organização e Realização de Eventos Ltda - Me - Vistos. Guia DARE vinculada ao feito. Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença (cumprimento antecipado de título executivo judicial provisório ou antecipação da eficácia da decisão), o qual se realiza da mesma forma que o cumprimento definitivo (CPC, artigo 527), com as ressalvas dispostas no artigo 520 do Código de Processo Civil, inclusive com a exigibilidade da multa e dos honorários advocatícios a que alude o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no § 2º do citado artigo 520 e no § 1º do artigo 85 ambos do Código de Processo Civil. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015) cf. STJ, REsp 1.757.033 DF. Dessa arte, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para realizar o adimplemento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Desde já mister se faz ressaltar que a presente intimação se destina ao cumprimento da obrigação corporificada na sentença (adimplemento satisfatório da tutela pecuniária) e não para que o devedor oferte coisa diversa em garantia, conforme já definido pelo STJ: Contrariando a jurisprudência que se firmou na vigência do CPC/73, a nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório. Diante da aparente contradição entre as regras do art. 520, §2º e 3º, do CPC/15, é correto afirmar que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, a multa será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. Precedente. Entretanto, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. O depósito judicial do valor previsto no art. 520, §3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea. O depósito judicial do valor a que se refere o art. 520, §3º, do CPC/15, deve ocorrer apenas em dinheiro, salvo na hipótese em que houver o consentimento do exequente para a sua substituição por bem equivalente ou representativo do valor executado, pois, na execução por quantia certa, a finalidade e o objetivo a ser perseguido e alcançado é apenas, ou primordialmente, a tutela pecuniária, isto é, a tutela do provável ou definitivo crédito a que faz jus o exequente. É absolutamente irrelevante investigar, para fins de incidência da multa e dos honorários advocatícios, se o executado possui ou não condição material ou intenção de satisfazer a obrigação de pagar quantia certa, pois ambos os acréscimos decorrem objetivamente do descumprimento da ordem de depósito judicial do valor executado provisoriamente. A substituição do depósito judicial do valor executado em dinheiro por bem de titularidade do executado está condicionada a aceitação pelo exequente também porque, em se tratando de execução por quantia certa, em que é direito do exequente receber dinheiro, não se pode impor unilateralmente que ele receba coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitivamente executada, especialmente em virtude do comprometimento da liquidez do título executivo e da amplificação dos debates acerca da suficiência do bem, de sua disponibilidade e capacidade de transformação em dinheiro e do valor apropriado para sua alienação ou adjudicação. (REsp 1942671/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021) Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (CPC, artigo 218, § 4º). Intime-se.
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