Erivan José Da Silva
Erivan José Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 472849
📋 Resumo Completo
Dr(a). Erivan José Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJRJ, TRF3, TJMT
Nome:
ERIVAN JOSÉ DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5035295-63.2024.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BRUNO APARECIDO JERONIMO Advogado do(a) AUTOR: ERIVAN JOSE DA SILVA - SP472849 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCELO BRUNO SOUSA DE CARVALHO - CE32599 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação proposta por BRUNO APARECIDO JERÔNIMO em face da Caixa Econômica Federal, em que requer o desbloqueio de sua conta bancária, com a liberação do valor de R$ 4.999,50, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Alega manter a conta de n.º 1772 1288 000757398467-8, na CEF. Sendo microempreendedor individual, prestou serviço para um intermediário de obras no Rio de Janeiro, recebendo em 29 de abril de 2021, o valor de R$ 4.999,50. Após o depósito, sua conta foi bloqueada pela CEF, sem qualquer justificativa prévia. Com o auxílio de um advogado, dirigiu-se à agência da Caixa Econômica Federal, tendo o gerente informado que o bloqueio decorreu de suposta fraude relacionada ao depósito de R$ 4.999,50. A CEF apresentou contestação no ID 345746114, destituída de preliminares, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica no ID 350443773. Decido. Os pedidos são improcedentes. O autor sustenta o bloqueio indevido de sua conta poupança, sob alegação de suspeita de fraude. Requer a restituição do saldo de R$ 4.999,50, bem como indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída apenas com os extratos da conta bancária do autor (ID 337586604). As provas apresentadas nos autos não demonstram qualquer ilegalidade ou irregularidade no bloqueio da conta bancária do autor pela CEF, que atuou embasada na legislação bancária, justamente para evitar a utilização de conta para a prática de fraudes. Os extratos juntados aos autos indicam movimentações flagrantemente suspeitas na conta do autor, na medida em que as transferências recebidas por PIX foram seguidas do envio dos mesmos valores, também por PIX, de forma que a conta não ostentava qualquer valor quando foi realizado o PIX no valor de R$ 4.999,50. O extrato de julho/2020 indica movimentação regular da conta. Não foram apresentados os extratos dos meses seguintes até março/2021, quando havia apenas R$ 0,09 na conta, que foram sacados em ATM. Em abril/2021 foram realizados 4 créditos de PIX seguidos de retiradas nos exatos valores depositados, até o recebimento do PIX de R$ 4.999,50, em 29/04/2021, quando a conta foi bloqueada preventivamente pela CEF. Diante dos fortes indícios de que a conta efetivamente era utilizada para o recebimento de valores decorrentes de fraude, não houve arbitrariedade no bloqueio e no encerramento da conta do autor. No ID 346014535, a CEF informou que o valor de R$ 4.999,50, que foi recebido na conta em 29/04/2021, foi contestado pelo emissor da TEV, que abriu processo de contestação na área de segurança da Caixa, ensejando o encerramento da conta receptora. Para evitar o encerramento, o autor deveria apresentar comprovante dos serviços prestados, ou o denunciante deveria cancelar a denúncia, o que aparentemente não ocorreu. Embora o autor tenha alegado na peça inicial que o valor recebido em conta teve como fundamento a prestação de serviço como microempreendedor individual, observo que nem mesmo sua inscrição como MEI foi comprovada, não havendo qualquer dificuldade para comprovar a contratação e a prestação de serviço. No entanto, o autor sequer especificou o serviço prestado ou forneceu os dados do contratante. Embora o autor esteja regularmente representado por advogado constituído nos autos, deixou de apresentar os elementos probatórios mínimos do seu alegado direito. O autor deixou de comprovar nos autos a origem do recurso depositado em sua conta. Além disso, o depósito foi realizado em 29/04/2021, contudo, a presente ação somente foi proposta em 14/09/2024, sem a apresentação de contestação administrativa prévia, que normalmente é a primeira providência adotada pelo correntista de boa-fé que tem sua conta indevidamente bloqueada. Assim, o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. A inversão do ônus da prova depende da verossimilhança das suas alegações e de sua hipossuficiência probatória, nos termos do artigo 6º, III, do CDC, o que não é o caso, já que as alegações tecidas na inicial induzem dúvidas relevantes quanto à realidade dos fatos, além de não haver qualquer dificuldade na comprovação da origem dos recursos depositados em conta. Por outro lado, ainda que se adotasse a inversão do ônus da prova, é evidente que cabia ao autor comprovar a licitude das movimentações questionadas, diante da alegação produzida pela CEF, acerca de denúncia de fraude. Não se trata de prova negativa, de que não ocorreu fraude, mas tão somente de comprovar a origem do recurso depositado em conta, e dessa forma, afastar qualquer dúvida acerca de eventual irregularidade na utilização da conta pelo autor. Não há como se afastar o cumprimento de normas instituídas para assegurar a segurança e a higidez do Sistema Financeiro Nacional, sem provas da licitude da operação questionada pela instituição financeira. Assim, ao contrário do alegado pelo autor, não verifico qualquer ilegalidade nas condutas adotadas pela CEF, tendo em vista o simples cumprimento das normas regulatórias do serviço bancário para o caso de alerta de fraude, que impõe o bloqueio da conta e o seu encerramento, sob pena da instituição financeira ser responsabilizada pela omissão indevida. Assim, considerando que o autor não comprovou a licitude dos recursos depositados, não faz jus à sua restituição. Da mesma forma, não há fundamento para a indenização por danos morais pretendida, considerando-se a licitude da atuação da CEF. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso em exame, ao contrário do alegado pelo autor, não houve ilegalidade nas condutas adotadas pela CEF, tendo em vista o simples cumprimento das normas regulatórias do serviço bancário para o caso de alerta de fraude, que impõe o bloqueio da conta e o seu encerramento, sob pena da instituição financeira ser responsabilizada pela omissão indevida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios por serem incabíveis neste rito especial. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033274-92.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda. - Tiago de Medeiros Pereira - Vistos. Fls. Retro: habilitação anotada. Homologo a transação de fls. 351/357, para que surtam os devidos efeitos de direito, nos termos do art. 922 do CPC. Nos termos do acordo, expeça-se MLE em favor do exequente, conforme o formulário às fls. 358. Aguarde-se integral cumprimento do acordo, no arquivo, o qual deverá ser informado pela parte exequente para extinção definitiva do feito (art. 924, II, do CPC). Intimem-se. - ADV: ERIVAN JOSÉ DA SILVA (OAB 472849/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), TIAGO CARDOSO DA SILVA (OAB 319892/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
-
Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara de Família da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0800944-27.2025.8.19.0021 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça 1. Defiro a gratuidade. 2. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do alimentante em benefício dos menores, sendo 15% para cada filho, excluindo-se os descontos legais e fiscais obrigatórios, incluindo-se o 13º salário, férias, e eventuais verbas rescisórias, a ser descontado em folha de pagamento, agregando-se a parcela relativa ao salário família, devendo o FGTS ficar bloqueado no mesmo percentual fixado nos alimentos provisórios para fins de garantia de pagamento de débito de pensão alimentícia, OU em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente no País, sendo 20% para cada filho, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, a ser pago à representante legal até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito em conta-corrente a ser aberta em nome da representante legal dos menores. 3. Oficie-se ao empregador, se houver, para: a) efetuar os descontos e o pagamento aos autores, a partir do mês de recebimento do ofício; b) reservar, à disposição do Juízo, idêntico percentual sobre as verbas a que faça jus a parte ré, em caso de rescisão de contrato de trabalho, bem como remeter a este juízo cópia da rescisão contratual; c) remeter ao Juízo, no prazo de dez dias, informes circunstanciados sobre os ganhos da parte ré, na forma da lei; 4. DEVERÁ a R.L. do autor se dirigir ao empregador do réu, se houver, levando a presente a fim de se informar a respeito do recebimento da pensão, bem como informar o número de sua conta-corrente para depósito. Ciente a R.L que em caso de ser o autor ADOLESCENTE, com idade a partir de 16 (dezesseis) anos, deverá o mesmo comparecer à ACIJ, sob pena de extinção. 5. CITE-SE o réu e INTIMEM-SE ambos, por OJA, observado o art. 5º da lei de Alimentos, para comparecer na audiência, junto ao JUIZO INFORMAL DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 21/07/2025 às 12h00. Intimem-se ambas as partes de que, na ausência de acordo em audiência de conciliação, será iniciado prazo para juntada da Contestação ou defesa técnica pelo réu, bem como deverá a parte autora se manifestar em provas no mesmo prazo. Ciência, ainda, de que, em caso de inércia, será decretada a revelia do demandado e não será realizada Audiência de Instrução e Julgamento, a menos que requerida a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas, pela própria parte autora, naquele prazo após a Audiência de Conciliação. Cumpra-se com cópia da presente decisão, devendo constar no mandado o telefone/e-mail informado a fim de viabilizar o cumprimento da diligência por meios eletrônicos, se necessário. 6. Intime-se, desde já, a parte autora para que juntetabela descritiva dos gastos da prole comum, com estimativa de valores mensais. Da mesma forma, esclareça ainda: se a criança e/ou adolescente possui alguma necessidade especial ou condição especial de saúde; qual a ocupação da RL e os seus próprios ganhos mensais; se a RL possui outros filhos menores de idade e dependentes economicamente; qual a ocupação do réu e os seus ganhos mensais; se o réu possui outros filhos menores e dependentes economicamente. 7. Cientifiquem-se a DP e a Curadoria de Família. DUQUE DE CAXIAS, 21 de maio de 2025. CATARINA CINELLI VOCOS CAMARGO
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luciane de Oliveira (OAB 393790/SP), Erivan José da Silva (OAB 472849/SP) Processo 0004291-82.2025.8.26.0320 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: A. G. de A. , V. A. de A. , J. C. de A. , M. C. de A. - Vistos. F. 03: Considerando o disposto no art. 528, §7º, do Código de Processo Civil, a cobrança de prestações pelo rito da prisão será processada unicamente em relação ao débito alimentar que compreende até às 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Isto posto, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a exequente a juntada aos autos da planilha atualizada do débito, observando a modalidade da execução escolhida, sob pena de intimação nos termos do art. 523, §§ 1º e 3º do CPC. Após, vista ao Ministério Público. Deve o(a) advogado(a), proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. Intimem-se.