Felipe Eugênio Julio Silva

Felipe Eugênio Julio Silva

Número da OAB: OAB/SP 472860

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Eugênio Julio Silva possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) APELAçãO CíVEL (3) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009604-80.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Carlos Morandim - Samira Anizia Morandim Fratus - Carla Najara Morandim - Dê-se ciência acerca da expedição do(s) ofício(s), que ficará(ão) à disposição do interessado para impressão e encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de quinze (15) dias. - ADV: DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), MARIANA REGINA HELD CATALANI (OAB 453360/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018859-47.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - J.S.D.S. - W.J.H. - NOTA DE CARTÓRIO: Formal de partilha/Carta de sentença/Carta de adjudicação disponível para impressão pelo portal e-SAJ. O(A) formal de partilha/carta de sentença/carta de adjudicação foi expedido(a) nos termos do artigo 1.273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (NSCGJ), ficando a cargo da parte interessada sua apresentação junto ao cartório de registro de imóveis competente. - ADV: KAROLINE MARTINS (OAB 424554/SP), MARIANA REGINA HELD CATALANI (OAB 453360/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009604-80.2025.8.26.0037 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Carlos Morandim - - Samira Anizia Morandim Fratus - - Carla Najara Morandim - Vistos. 1. O pedido de justiça gratuita será apreciado oportunamente, após a apuração dos valores existentes em nome da falecida. 2. Tratando-se de partilha amigável, firmada entre partes capazes, processe-se como Arrolamento Sumário. Nomeio como inventariante, independente de compromisso, Samira Anizia Morandim Fratus. 3. Deverá a inventariante, PROVIDENCIAR A JUNTADA, no prazo de 60 (sessenta) dias de: - petição contendo relação de bens, relação e qualificação completa de herdeiros e cônjuges (inclusive RG/CPF e regime de bens do casamento) e plano de partilha (artigo 620 c/c 653 do CPC), em peça única; - comprovantes dos valores venais de cada um dos bens (IPTU/ITR para bens imóveis; saldos bancários da data do óbito; tabela FIPE para veículos) e também os comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos; etc.); - procuração outorgada pelo cônjuge da inventariante; - certidão conjunta negativa de débitos federais e dívida ativa da União da autora da herança (site www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br) e certidão negativa de débitos municipais em relação bem imóvel; - certidão de inexistência de testamento da autora da herança, a ser obtida pelo site: https://censec.org.br); Esclarece-se que, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, é possível a solicitação da certidão de inexistência de testamento pela pessoa interessada diretamente ao CENSEC, bastando que seja encaminhado e-mail para o endereço eletrônico "servicos@cnbcf.org.br". Deverá constar no assunto "Certidão de Inexistência de Testamento" e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. Havendo testamento, deverá o inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento. - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados junto à Previdência Social. Registre-se que referida certidão poderá ser obtida pelo interessado diretamente no site do INSS (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/), ou pelo aplicativo Meu INSS no celular, sem necessidade, portanto, do comparecimento presencial à qualquer agência do INSS. Não havendo dependentes habilitados, os saldos são pagos aos herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária (art.1829 do CC). Caso existam dependentes os valores relativos a tais verbas serão pagos exclusivamente a eles, na forma da legislação vigente. 4. No que se refere ao ITCMD, observar-se-á o quando decidido nosRecursos Especiaisn. 1.896.526/DF e n. 2.027.972/DF,processos-paradigma doTema n. 1074 - ITCMD - Arrolamento - Sumário - Partilha, conforme segue: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissãocausa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN." Nessa esteira, não cabe a este juízo, na presente hipótese, decidir questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou a quitação de eventuais tributos incidentes sobre a transmissão de bens ou valores, todavia, ao final, por ocasião da homologação da partilha/adjudicação será comunicada a DRT-15 para a verificação de eventual incidência do imposto e adoção de eventuais providências para cobrança na via administrativa. Esclarece-se que, de todo modo, a comprovação da quitação ou de eventual reconhecimento de isenção do imposto causa mortis pelo Fisco deverá ser feita perante o Cartório de Registro de Imóveis oportunamente, sem o que ficará inviabilizado o registro do formal de partilha. 5. Oficie-se ao Banco do Brasil solicitando informações acerca da existência de saldos de qualquer natureza em nome da falecida e, em caso positivo, os valores atuais e na data do óbito. Em havendo saldo disponível, os valores devem ser transferidos na integralidade para conta judicial no Banco do Brasil S/A, agência 6933-7, vinculada a este processo, à ordem e disposição deste Juízo. 6. Oficie-se, ainda, à SUSEP solicitando informações acerca de seguro ou previdência em nome da extinta. Os ofícios ficarão à disposição dos interessados para impressão e encaminhamento, devendo comprovar a providência nos autos no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Observa-se a existência de veículo entre os bens inventariados. A fim de se evitar prejuízos ao espólio ou eventuais inconvenientes, caso venha a ser requerido, desde logo fica autorizada a expedição de alvará para licenciamento no curso do processo, antes da prolação da sentença, sem a necessidade de encaminhamento dos autos à conclusão. Solicita-se aos i. Causídicos que, em sendo necessário, formulem o pedido por meio de petição simples e com tempo hábil à confecção do alvará. 8. Por fim, ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. 9. Findo o prazo de 60 (sessenta) dias ora concedido sem manifestação da inventariante ou sem que haja o cumprimento integral das determinações acima, renove-se a intimação para cumprimento por mais 30 (trinta) dias. Na inércia, ou se cumpridas parcialmente, aguarde-se em arquivo provocação. Int. - ADV: MARIANA REGINA HELD CATALANI (OAB 453360/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), FELIPE EUGÊNIO JULIO SILVA (OAB 472860/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001526-69.2022.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: PAULO ROBERTO BATISTA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE EUGENIO JULIO SILVA - SP472860, WERNER SUNDFELD - SP156185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Diante do trânsito em julgado, encaminhe-se os autos ao INSS para cumprimento da sentença e acórdão, no prazo de 45 dias corridos, nos termos do art. 6º da Resolução 595 do CNJ (PrevJud). Fixo desde já a multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 dias multa, incidente após o transcurso do prazo acima, sem comprovação a contar do recebimento/protocolo no PrevJud, nos termos do art. 52, V, da Lei n° 9.099/95. No entanto, fica a multa revogada se não requerida a sua execução, em conjunto com os demais valores executados nos autos. Oportunamente e se for o caso, deverá a Contadoria verificar a data do efetivo cumprimento (ignorar "baixa duplicidade") e calcular o valor da multa em dias multa junto com os atrasados. Após o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria, para apuração dos cálculos dos valores atrasados. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação pelo prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o valor dos atrasados seja superior a 60 salários mínimos, poderá a parte autora expressamente renunciar a esse excedente para fins de recebimento através de RPV ou, optando pelo precatório, informar se é portadora de alguma doença grave, com comprovação nos autos (art. 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 2º, da CF). Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/94, fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato, assinado por ambas as partes, até a data da confecção do ofício requisitório, antes da vista da minuta para conferência, limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. No caso de contrato juntado em momento anterior, o patrono deverá reiterar o pedido, indicando o identificador para localização, neste mesmo intervalo. Não apresentado o contrato até a elaboração da minuta para conferência, o requisitório será processado sem o destaque de honorários. Havendo expressa concordância por ambas as partes, sem reservas ou ausente manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a requisição de pagamento e transmissão à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, após ciência às partes, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Em seguida, aguarde-se o pagamento do valor da condenação. Na hipótese de expedição de precatório, aguarde-se o pagamento em arquivo sobrestado. O monitoramento e acompanhamento da situação dos requisitórios/precatórios poderá ser realizado pelas próprias partes e advogados por meio do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. O levantamento dos valores creditados poderá ser feito separadamente por beneficiário, mediante comparecimento a instituição financeira depositária indicada (1– Banco do Brasil, 104-Caixa), munido de seus documentos pessoais (RG, CPF e comprovante de endereço atualizado), independentemente de alvará. Esclareço que os valores são corrigidos da data do cálculo até o depósito pelo Tribunal e após, pelo banco depositário, devendo certificar-se de que está efetuando o levantamento integral do depósito. Caso requerida cópia autenticada de procuração para levantamento, deverá o interessado comprovar o recolhimento das despesas, observando os termos do item “g”, da Tabela IV de Certidões e Preços em Geral, da Resolução nº 138, de 06/07/2001, da Presidência do Tribunal Regional da 3ª Região, mediante o preenchimento de GRU, lançando-se os seguintes termos: Certidões emitidas por meio não eletrônico - R$ 8,00 (oito reais) primeira página e R$ 2,00 por página que acrescer - UG/Gestão: 090017/00001, código 18710-0 e utilizando o protocolo "Pedido de expedição de certidão - Advogado constituído nos autos". Maiores informações acerca do recolhimento poderão ser obtidas no site da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/certidoes/default-title-4). Comprovado o pagamento, expeça-se certidão nos próprios autos. Caberá ao advogado acompanhar os autos, efetuar o download do documento/impressão e efetuar o levantamento junto a instituição financeira. Efetuado o depósito dos valores requisitados, nada mais sendo requerido, dou por exaurida a obrigação e extinta a execução. Oportunamente, arquive-se. Intimem-se. ARARAQUARA, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007612-48.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: APARECIDA VIANNA DA ROCHA VERONEZI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369, FELIPE EUGENIO JULIO SILVA - SP472860 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Por motivo de readequação da pauta, antecipo para 07/07/2025, segunda-feira, às 15:00 horas a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos comunicar seu cliente para comparecimento neste Juizado. 2. As partes deverão providenciar o comparecimento de suas testemunhas, independentemente de intimação. 3. Intime-se também o INSS, sendo esclarecido que o link para a participação no ato será oportunamente enviado através da plataforma Microsoft Teams. Int. Ribeirão Preto, 25 de junho de 2025
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009825-27.2024.4.03.6302 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: AQUILA CRISTINA DE ALMEIDA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIELA APARECIDA ALVES DE ARAUJO - SP201369-A, FELIPE EUGENIO JULIO SILVA - SP472860-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício assistencial, por não cumpridos seus requisitos cumulativos. O recurso não prospera. Fundamentou o Juízo de origem: “No caso dos autos, o laudo médico (ID 348572099) e laudo complementar (ID 352460263) diagnosticaram que a parte autora é portadora de transtorno depressivo recorrente. No entanto, conforme concluiu o perito (ID citado, resposta ao quesito do juízo 3) a parte autora não apresenta deficiência nos termos do art. 20, § 2º, e art. 10, da Lei n. 8.742-1993. Torna-se desnecessária a apreciação do laudo socioeconômico uma vez que a concessão do benefício requerido depende do atendimento concomitante de ambos os requisitos legais.”. Não vejo elementos a afastar a conclusão da perícia médica judicial (ID 322079502) – autora com 54 anos de idade: “VI) Exame psíquico Durante a avaliação, a paciente apresenta consciência clara e orientação alopsíquica e autopsíquica intacta, estando ciente do local, tempo e identidade. A fala é produtiva e clara. O humor é eutímico, sem incongruências afetivas. Não foi observada agitação psicomotora nem indicativos de ansiedade importantes. VII) Discussão Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora é portadora de: F33 - Transtorno depressivo recorrente. Pericianda com quadro psiquiátrico crônico, atualmente melhorado com o uso de medicações específicas. Não há elementos médicos suficientes para atestar deficiência vigente. VIII) Conclusão Após anamnese, avaliação clínica, análise de exames médicos e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora não apresenta deficiência.”. Em laudo complementar (ID 322079510): “Apesar da impugnação retro, ratifico a conclusão do laudo médico pericial, uma vez que a requerente apresenta um quadro de saúde psíquico crônico, sem evidências de descompensações recentes. Além disso, a demandante apresentou melhoras com as medicações antidepressivas em uso. Nesta senda, no caso em tela, não há impedimentos de longo prazo para classificar a autora como deficiente para o BPC/LOAS.”. A existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade/deficiência/impedimento de longo prazo, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização. Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Sendo os requisitos do benefício cumulativos, o afastamento de um deles já impede a concessão. No caso de posterior e efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a novo pleito administrativo. Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1016370-86.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 38ª Câmara de Direito Privado; FERNANDO SASTRE REDONDO; Foro de Araraquara; 6ª Vara Civel; Procedimento Comum Cível; 1016370-86.2024.8.26.0037; Empréstimo consignado; Apelante: Maria Eliza Roncalho (Justiça Gratuita); Advogado: Felipe Eugênio Julio Silva (OAB: 472860/SP); Advogada: Mariana Regina Held Catalani (OAB: 453360/SP); Advogada: Daniela Aparecida Alves de Araujo (OAB: 201369/SP); Apelado: Banco Bmg S/A; Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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