Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau

Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau

Número da OAB: OAB/SP 472869

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau possui 69 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TRT15, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 69
Tribunais: TJPR, TRT15, TJGO, TJSP, TJMA
Nome: MARCOS VINICIUS GONÇALVES NICOLAU

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
69
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 5359488-68.2022.8.09.0051Classe: Cumprimento de sentençaAssunto: Extinção Integral Pagamento Polo ativo: Agência Goiana De Infraestrutura E Transportes - GoinfraPolo passivo:  Bradesco Auto/re Companhia De SegurosJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes em desfavor de Bradesco Auto/re Companhia De Seguros .No evento 104, a parte autora, ora executada, juntou comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais.Trânsito em julgado datado em 13/05/2025.Posteriormente, no evento 112, o Estado de Goiás pugnou pela expedição de alvará do valor depositado e, posteriormente, requereu a extinção do cumprimento de sentença.No evento 115, este Juízo proferiu sentença extinguindo o cumprimento de sentença, no entanto, não procedeu com a expedição de alvará.Logo em seguida, no evento 119, o Estado de Goiás pugnou pela expedição de alvará.É breve o relatório.Passo a decidir.Em complementação à sentença exarada no evento 115, determino que se proceda com a expedição de alvará referente aos honorários sucumbenciais, em favor do procurador do Estado de Goiás no valor atualizado, mais acréscimos legais, para a conta da Associação dos Procuradores do Estado de Goiás – APEG, informada no evento 119.Após a expedição de alvará, averbem-se as custas finais, se houver.Arquivem-se os autos.Intime-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002159-07.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Roberto Fernando dos Santos - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Roberto Fernando dos Santos ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL em face de BANCO BRADESCO S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Aduziu, em apertada síntese, que celebrou com o réu contrato de empréstimo pessoal (n.513082914), apurando a exigência de juros abusivos. Pretende, assim, a revisão do ajuste com base nos postulados do CDC, inclusive com inversão do ônus da prova, com exclusão da taxa considerada abusiva, adotada a média prevista pelo Banco Central, bem como repetição do indébito, em dobro, com juros e correção monetária, sem prejuízo da reparação moral pertinente. A parte ré ofereceu contestação na qual alegou em resumo, que o autor, ao firmar o contrato em questão, estava plenamente ciente de todas as condições, não padecendo a avença de qualquer ilegalidade ou abusividade que ampare a pretensão de revisão, que de resto carece de pressupostos. Discorreu sobre a legalidade das taxas de juros pactuadas, não havendo espaço para revisão do encargo e repetição de valores. Rechaçou o cabimento da inversão do ônus da prova e a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Mantenho a gratuidade outorgada ao autor porque ele recebe três mil reais por mês pelo trabalho assalariado. (páginas 51) É o que basta para a manutenção da benesse. No mérito, os pedidos comportam acolhida. Conta com amparo jurídico a pretensão de ver revistas judicialmente as cláusulas ditas abusivas ou iníquas, que desequilibram a relação entre as partes. Como se observa do contrato de empréstimo pessoal que aparelha os autos, a taxa de juros remuneratórios contratada foi de impressionantes 15,07% ao mês, o que equivale a 439,03% ao ano, em manifesto abuso que permite a intervenção judicial. Deveras, posto inconteste que os juros bancários não estão sujeitos a limitação do Código Civil e Lei de Usuras, tampouco à revogada disposição do art. 192, §3º, da Constituição Federal. Contudo, a sujeição do contrato às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor por evidente autoriza a intervenção do Judiciário nos negócios privados, como propósito de eliminar práticas ou cláusulas abusivas, que comprometeriam o equilíbrio contratual, como é o caso de estipulação de juros que praticamente alcançaram 500% ao ano para empréstimo pessoal de módico valor. A adoção de taxa correspondente à média de mercado à época da contratação, para idêntico tipo de operação, ou seja, empréstimo pessoal, sem garantia, é de toda razoável, remunerando de forma mais que suficiente o capital tomado. Neste caso, 5,82% ao mês. (páginas 34) Os valores pagos a maior serão restituídos em dobro porque houve quebra da boa-fé objetiva do contrato, cabendo ao autor comprovar o pagamento de forma documental na etapa de cumprimento de sentença. Devem incidir correção monetária do ajuizamento pelo índice IPCA e juros de mora desde a citação pela taxa Selic. No cômputo dos juros de mora será abatido o Ipca. Por fim, entendo não cabível a reparação de natureza moral porque o fato não maculou o bom nome ou imagem da parte. Aliás, sequer há descrição do prejuízo sofrido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão contratual para reduzir a taxa mensal de juros à média mensal prevista pelo Banco Central para à época da contratação, 5,82% ao mês, recalculando-se as parcelas mensais e repetindo-se, em dobro, os pagamentos em excesso, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono do autor, que fixo em 10% da condenação. Intime-se. - ADV: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB 300250/SP), MARCOS VINICIUS GONÇALVES NICOLAU (OAB 472869/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000331-82.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. R. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. P. - Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 30 de junho de 2025. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Advs: Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau (OAB: 472869/SP) - Karla Silva Ribeiro - Camila Perissini Bruzzese (OAB: 212496/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000492-12.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ruth Gonçalves - Manifestem-se acerca das pesquisas realizadas, no prazo de quinze dias. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES NICOLAU (OAB 472869/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2089050-32.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: C. V. A. da S. - Agravado: L. M. A. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CASO EM EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AO FILHO MENOR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA GENITORA OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL. A AGRAVANTE ALEGA DESEMPREGO E IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR ESTIPULADO, PLEITEANDO A MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) A ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DA GENITORA; (II) A NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR EM FACE DAS ALEGAÇÕES DE DESEMPREGO E EXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO. RAZÕES DE DECIDIR. A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DEVE OBSERVAR O BINÔMIO NECESSIDADE DO ALIMENTANDO E POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE, CONFORME ART. 1694, § 1º, DO CC. A FIXAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 50% DO SALÁRIO MÍNIMO EM CASO DE DESEMPREGO É PRÁTICA ACEITA PELA JURISPRUDÊNCIA E VISA GARANTIR A SUBSISTÊNCIA DO MENOR SEM ONERAR DESPROPORCIONALMENTE A GENITORA. DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Vinicius Gonçalves Nicolau (OAB: 472869/SP) - Andrea Aparecida Ribeiro da Luz (OAB: 322959/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001536-41.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Katia Simone da Silva - Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Vistos. Fl. 186: À z. Serventia, para o devido encaminhamento. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS GONÇALVES NICOLAU (OAB 472869/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás - Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: upj.fazestadualgyn@tjgo.jus.br - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Processo: 5383082-14.2022.8.09.0051   ATO ORDINATÓRIO   Ato processual realizado conforme preceitua o Art. 152, do Código de Processo Civil e Emenda Constitucional nº 45, artigo 5º, inciso LXXVIII, bem como autoriza o Provimento nº 48/2021, da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Fica (m)  a(s) Partes intimada (s), via Procurador (es), a respeito dos termos do artigo 455, parágrafo 2º do CPC. Goiânia, 15 de julho de 2025. Christiane Borba de Brito Ferreira Analista Judiciário
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