Marina Casserino Motta Venchiarutti

Marina Casserino Motta Venchiarutti

Número da OAB: OAB/SP 472876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marina Casserino Motta Venchiarutti possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2023, atuando no TRF3 e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF3
Nome: MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002655-32.2023.4.03.6110 IMPETRANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876 IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. Em face da sentença prolatada nestes autos (ID 357578309), a parte demandante apresentou embargos de declaração (ID 361362774). Aduz que a correta aplicação da tese fixada no Tema 1.182 conduz à seguinte distinção: “(i) a exclusão de benefícios como o diferimento das bases do IRPJ e CSL é permitida, desde que comprovado o atendimento aos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14; e (ii) A não tributação de créditos presumidos de ICMS independe do cumprimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14, já que viola o Pacto Federativo, conforme decidido no EREsp 1.517.492/PR;" e a sentença embargada, a despeito de se pautar no referido Tema, deixou de aplicar o tratamento conferido aos créditos presumidos de ICMS, tratando de forma uniforme todos os benefícios fiscais discutidos nesta ação. Alega, ainda, que a sentença é contraditória ao afirmar que a embargante precisaria realizar a prova documental integral do cumprimento dos requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/13 nestes autos, uma vez que esta não foi a determinação do STJ no julgamento do Tema 1.182. Sustenta que a sentença contrariou deixou de aplicar a tese fixada de forma coerente, ao concluir pela denegação da segurança com base na suposta ausência de comprovação do atendimento aos requisitos legais. A União apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, por possuírem nítido caráter infringente (ID 364519922). 2. Nos termos do artigo 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, desde que opostos no prazo de cinco dias. No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos. No mérito, a pretensão da parte embargante merece acolhimento, em parte. De início, ressalto que, nos termos do artigo 927, inciso III, do CPC, os juízes observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos. A adoção do pronunciamento é imposta pela norma aos demais órgãos judiciais, de grau inferior, e administrativos, na generalidade dos casos em que a mesma questão jurídica se puser - sob pena de afronta à autoridade do tribunal emissor daquela decisão. Portanto, fixada tese em sede de recurso especial repetitivo, a sua aplicação em caso que tenha mesmo objeto jurídico é vinculante. Dito isso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492-PR, entendeu que o crédito presumido do ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça considerou não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Para o colegiado, não se aplica a esses benefícios o entendimento fixado no EREsp 1.517.492-PR, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nos termos do pedido da inicial (ID 281986396), a embargante pretende: “(i) não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados de Pernambuco, Bahia e Goiás, enumerados no item 9 acima e independentemente do cumprimento os requisitos do artigo 30, da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSL; e, como consequência (ii) reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, bem como no seu curso, em função da indevida inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo dessas exações fiscais, via compensação administrativa e/ou restituição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, ressalvando-se o direito de fiscalização da RFB.” Tem-se no item “9” a seguinte relação de incentivos fiscais: Em sede de embargos, a embargante “requer-se sejam os presentes Embargos de Declaração CONHECIDOS e PROVIDOS para que, uma vez sanadas a omissão e a contradição acima apontadas, a r. Sentença embargada seja integrada e reformada para aplicação do Tema 1.182, declarando-se: a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS qualificados na Inicial das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei 12.973/14; e a possibilidade de exclusão de benefícios de ICMS (diferimento) das bases de cálculo do IRPJ e da CSL, de forma condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14, cuja verificação compete à RFB.” (grifei) A embargante, com trocadilhos, pretende alterar o pedido em sede embargos, o que não é permitido; além disso, está o juiz adstrito ao pedido aduzido na inicial (artigo 492 do CPC). Nesse ponto, na medida em que o pedido inicial consistiu na exclusão dos valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 30, da Lei 12.973/14 na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não há contradição na sentença no ponto em que denegou a segurança, sob o fundamento da necessidade de comprovação de tais requisitos, aplicando-se corretamente a tese fixada no Tema 1.182 do STJ. Também não há contradição na sentença ao afirmar que a embargante não demonstra, nos autos, o cumprimento de tais requisitos, impedindo a concessão da ordem, pois, como lá constou “É certo que, caso comprovado o preenchimento, pela impetrante, das condições estipuladas na norma mencionada, não haverá óbices à pretensão da impetrante, no entanto, repiso, não há tal prova nos autos, pelo que não entrevejo ato violador de direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem pretendida.” Repise-se, a pretensão da embargante, na inicial, era afastar a exigência dos requisitos do artigo 30 da Lei n. 12.973/14 para qualquer espécie de benefício fiscal de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que contraria a tese firmada no Tema 1.182 do STJ. Desse moro, decisão pela possibilidade de exclusão de benefícios de ICMS (diferimento) das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, de forma condicionada à comprovação do atendimento dos requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14, além de, no caso, violar o artigo 492 do CPC, não é necessária, porquanto trata-se exatamente do comando contido no Tema Repetitivo n. 1.182, de força vinculante aos órgãos judiciais e administrativos, sendo despicienda ordem judicial nesse sentido, a não ser que a sua inobservância fique demonstrada, aí sim, configurando ato violador passível de correção por meio de ação judicial, o que não é a hipótese dos autos. Todavia, o crédito presumido do ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL e, nesse ponto, a embargante tem razão, pois, na inicial, dentre os benefícios fiscais de ICMS que se pretende a exclusão, há créditos presumidos de ICMS. 3. O pedido de compensação, por ser consequência do reconhecimento da inexigibilidade do tributo, deve ser acolhido, desde que observada a prescrição. 3.1. O direito de pleitear a restituição – repetição ou compensação – de tributos pagos em valor superior ao devido extingue-se depois de 5 (cinco) anos contados da data da extinção do crédito tributário, de acordo com o art. 168, I, do Código Tributário Nacional e, assim, no caso dos autos, são passíveis de repetição/compensação eventuais créditos da Impetrante relativos a pagamentos indevidos efetuados a partir de 12 de abril de 2023 (respeitado o lustro que antecede o ajuizamento da demanda). 3.2. A repetição/compensação é instituto jurídico destinado a evitar o locupletamento ilícito. Presta-se, portanto, a garantir o tratamento equitativo entre credores e devedores. Desde que observados os requisitos legais (art. 170, caput, do CTN), há de ser garantida ao interessado. A CF/88 não assegura ao contribuinte a repetição/compensação de créditos tributários ainda passíveis de modificação por decisão judicial. Pelo contrário, dogmatiza o respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e possibilita à LC 104/2001 cuidar dos critérios relativos à compensação tributária (art. 146, III, “b”). Há que ser considerado o entendimento pacificado pelo STJ na Súmula n. 461: “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”. Em se tratando do encontro de contas relacionado aos tributos administrados pela Receita Federal, merecem destaque as Leis nn. 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 9.430, de 27 de dezembro de 1996. A compensação deve ser realizada entre tributos quaisquer, desde que respeitadas as normas constitucionais concernentes à repartição das receitas tributárias (arts. 157 a 162 da CF/88) e à observância do destino constitucional-orçamentário da exação. Não há como pretender, por exemplo, compensar Imposto sobre Importação com Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, porquanto estaria ocorrendo burla ao art. 158, II, da CF/88, em manifesto prejuízo aos Municípios. Do mesmo modo, não entendo possível, sem afrontar normas constitucionais, compensar exações não destinadas ao financiamento da seguridade social com aquelas criadas para este fim. Se determinado valor entrou indevidamente no “caixa do Tesouro”, é desta fonte que devem sair os recursos para corrigir o “erro havido”. Pretender retirar os recursos de outra “fonte”, no caso da Seguridade Social, significa, evidentemente, prejudicar a concretização dos objetivos constitucionais traçados para este Sistema (art. 194 da CF/88). O art. 74 da Lei n. 9.430/96, portanto, considerando que deve ser interpretado conforme a CF/88, permite a compensação entre quaisquer tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, desde que observadas as regras constitucionais relativas à repartição das receitas tributárias e à questão do destino orçamentário, acima referidas. Por conseguinte, nos mesmos termos deve ser considerado o art. 1º do Decreto n. 2.138/97. Do contrário, será tido o art. 74 como absolutamente inconstitucional e o art. 1º como ilegal. O art. 170 do CTN não autoriza a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Autoriza apenas a lei dizer se a compensação poderá ser efetuada com créditos vencidos ou vincendos. Caberá à lei, dessarte, permitir, ou não, que a compensação ocorra com créditos tão-somente vencidos ou apenas vincendos ou vencidos e vincendos. Quanto a este aspecto, os arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, com redação da Lei n. 10.637/2002, o art. 66 da Lei n. 8.383/91 e o art. 39 da Lei n. 9.250/95 disciplinaram a questão. Segundo as sobreditas normas, é permitida a compensação com créditos vencidos e vincendos. No mais, devem ser observados, rigorosamente, todos os critérios legais ali estabelecidos, no que diz respeito à compensação tributária, restando consignado que, conforme assinalado no Recurso Representativo de Controvérsia n. 1.164.452/MG, a compensação tributária observará a lei vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Acresça-se que o eventual crédito não pode ser compensado com contribuições previdenciárias e devidas a terceiros, de forma indistinta, porquanto o art. 26-A da Lei nº 11.457, de 2007, somente permite a compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários para os contribuintes que utilizam o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, vedando seja tal modalidade de compensação para período anterior à utilização do eSocial. 3.2.1. A correção monetária é devida, posto que apenas significa reposição da moeda. E a atualização deve abranger o período considerado desde o recolhimento indevido até a efetiva restituição. Outro entendimento conduziria ao enriquecimento sem causa da Fazenda. A ausência de correção monetária, ou mesmo a parcial correção monetária, traduz-se em desrespeito à propriedade privada (art. 170, II, da CF/88), posto que acarreta diminuição patrimonial sem causa legítima. E, ainda para se evitar esta situação, os mesmos índices utilizados pela Fazenda para cobrança dos seus tributos devem respaldar a devolução de quantias indevidamente recolhidas pelo contribuinte. Portanto, todos os valores indevidamente recolhidos a partir de abril de 2018 devem ser atualizados monetariamente (desde a data do recolhimento indevido até a efetiva compensação), nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, incidindo, até o mês anterior ao da compensação, a taxa SELIC e no mês em que estiver sendo realizada, a taxa de 1% (um por cento). 4. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte Impetrante e DOU-LHES ACOLHIMENTO, a fim de alterar o dispositivo da sentença embargada (ID 357578309), nos seguintes termos: Onde se lê: “b) JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), DENEGANDO A SEGURANÇA, porquanto ausente ameaça ou violação de direito líquido e certo do impetrante.” Leia-se: “b) JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), CONCEDENDO EM PARTE A SEGURANÇA, para reconhecer o direito de não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSLL os valores referentes a créditos presumidos de ICMS concedidos à Impetrante, dentre aqueles enumerados no item 9 da inicial, independentemente do cumprimento dos requisitos do artigo 30, da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. c) Consequentemente, reconheço o direito da parte Impetrante em, observados a Súmula 461 do STJ, o artigo 170-A do CTN, os arts. 73 e 74 da Lei n. 9.430/96, aplicando-se o artigo 26-A da Lei nº 11.457/07 (incluído pela Lei nº 13.670/2018), o art. 66 da Lei n. 8.383/91, o art. 39 da Lei n. 9.250/95 e o art. 89 da Lei n. 8.213/91, repetir ou compensar do indébito de IRPJ e CSLL incidentes sobre os créditos presumidos de ICMS tratados no item “b” supra, indevidamente incluído em suas bases de cálculo a partir de 12 de abril de 2018, devidamente corrigido, desde o pagamento indevido até a efetiva restituição, com os mesmos índices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus créditos, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, incidindo, até o mês anterior ao da restituição, a taxa SELIC e no mês em que estiver sendo realizada, a taxa de 1% (um por cento). Remessa necessária.” 5. Ficam mantidas as demais disposições da sentença embargada. 6. PRIC.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001034-94.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA AGRAVANTE: TS TECH DO BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE CERRUTTI BALSIMELLI - SP269799-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de maio de 2025 Processo n° 5001034-94.2023.4.03.0000 O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 29-05-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): não se aplica, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012573-90.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012573-90.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face da decisão Id 311763748, a qual, nos termos do art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente até 01.01.2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023), observando-se os critérios de compensação arbitrados e a possibilidade de expedição de precatório dos valores recolhidos indevidamente após a impetração. Requer a agravante a reforma da sentença, pois, em suma, não seria possível excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/14. A agravada se manifestou conforme Id 315479116. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012573-90.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876-A, PEDRO AUGUSTO DO AMARAL ABUJAMRA ASSEIS - SP314053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela União Federal em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente até 01.01.2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023), observando-se os critérios de compensação arbitrados e a possibilidade de expedição de precatório dos valores recolhidos indevidamente após a impetração. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pela União Federal, em mandado de segurança impetrado por Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios Ltda em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, no qual requer seja reconhecido o direito de não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e independentemente do cumprimento os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSL, bem como o direito de reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, bem como no seu curso, em função da indevida inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dessas exações fiscais, via compensação administrativa e/ou restituição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, ressalvando-se o direito de fiscalização da RFB. A sentença concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir da impetrante, na apuração da base de cálculo dos tributos IRPJ e CSLL vencidos e vincendos, a inclusão dos valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas, devendo a autoridade, também, se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança destes valores. Reconheceu, ainda, o direito da impetrante em proceder à compensação/restituição tributária do quanto recolheu a maior nos termos da sentença, a partir do período quinquenal que antecedeu à propositura da ação, cujo valor poderá ser atualizado monetariamente pela variação da Taxa Selic, sem quaisquer outros acréscimos, procedimento que somente poderá ser adotado após o trânsito em julgado da sentença. A certeza e a exatidão do valor a ser compensado será de exclusiva responsabilidade da impetrante, ressalvando-se o direito da administração fiscal de proceder à conferência desse valor, podendo exigir o que eventualmente for compensado em desacordo com a sentença, sendo que, eventual opção pela restituição do indébito deve observar o regime de precatórios (Id 302521325). Apela a União alegando, inicialmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, pois considerando que o referido § 4º exige o cumprimento dos requisitos previstos no próprio art. 30, indispensável que a contribuinte tivesse trazido aos autos documentos que evidenciassem que os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS por si percebidos destinaram-se à implantação ou expansão de seu empreendimento econômico, bem como foram registrados na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei 6.404/1976. Em relação ao mérito, defende ser necessária a revisão do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492. Sustenta, ainda, haver novo tratamento tributário sobre a questão após a promulgação da Lei nº 14.789/2023, bem como a tese do contribuinte não merece acolhimento, pois o crédito presumido tratado nos autos não preenche todos os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2014 para ser considerado subvenção para investimento e, como tal, estar fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. O art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 confere poder ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Passo, assim, à análise do recurso interposto, por ser aplicável ao presente o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Afasto, inicialmente, a preliminar de inépcia da inicial, pois, conforme consta da inicial, a impetrante requer o reconhecimento do direito de não incluir valores correspondentes a créditos presumidos de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (“ICMS”) que lhe foram concedidos na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), sob pena de inconstitucionalidade e ilegalidade. Como consequência, pleiteia sejam expressamente afastadas as restrições impostas pelos artigos 30 da Lei nº 12.973, de 13.5.2014 (“Lei 12.973/14”)3 e 38, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977 (“Decreto-Lei 1.598/77”)4, que exigem que o valor correspondente aos créditos presumidos de ICMS seja registrado em conta de reserva de lucros e, nesse sentido, impedem o pleno gozo desses incentivos fiscais por parte da Impetrante, violando ao direito de livre exercício de suas atividades econômicas. Assim, a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda confunde-se com o mérito. Pois bem. O e. STJ ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC, submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (tema nº 1.182), resolveu a seguinte questão: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). Em 12/06/2023 foi publicado o acórdão no qual se evidenciou as diferenças entre crédito presumido de ICMS e os demais incentivos ou benefícios fiscais. Confira-se: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado “efeito de recuperação” que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo “imposto sobre imposto”, como foi a opção brasileira para o ICMS. Adotado o método “imposto sobre imposto”, uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal. Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. (...) Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação. Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. Oportuno relembrar, a respeito dessa característica do sistema brasileiro da não cumulatividade (aplicável tanto ao ICMS como ao IPI, no que interessa a este debate), do teor da Súmula Vinculante n. 58 do STF: “Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade”. Em outras palavras, a instituição de benefícios fiscais de desoneração de determinada operação não gera, automaticamente, o credito presumido mais à frente. Por isso, em regra, o Fisco irá se recuperar dos valores que deixaram de ser recolhidos, salvo se efetivamente resolva criar um benefício de crédito presumido. Diante disso, podemos concluir que a questão da não inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, do modo como compreendido pela Primeira Seção no ERESP 1.517.492/PR, não tem a mesma aplicabilidade para todos os demais benefícios fiscais. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Com efeito, firmou-se a seguinte tese (g.n.): 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. Observa-se, pois, que as conclusões do Tema nº 1.182 não se aplicam ao crédito presumido de ICMS. Logo, aplicável o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do EREsp nº 1.517.492. Nessa esteira, depreende-se do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível excluir o crédito presumido (outorgado) de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). Assim, é irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019) – grifei. Em suma, a data do fato gerador (posterior ou anterior ao advento da LC nº 160/2017) não tem o condão de influenciar no resultado do julgamento, já que o crédito em questão não se trata de receita bruta operacional. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ, bem como desta E. Sexta Turma: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. LUCRO REAL. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA CLASSIFICAÇÃO COMO "SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO" OU "SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO" FRENTE AOS ERESP. N. 1.517.492/PR. CONSEQUENTE IRRELEVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DA LC N. 160/2017 E §§ 4º E 5º DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014 PARA O DESFECHO DA CAUSA. 1. A decisão agravada foi bastante clara ao citar precedente onde decidido que: "Considerando que no julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornou-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. Assim, também irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10, da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento" com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições" (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 2. Irrelevante, portanto, a data do fato gerador, se posterior ou anterior ao advento da LC n. 160/2017, já que o crédito presumido de ICMS em questão não se trata de Receita Bruta Operacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1781009/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) – grifei. AGRAVO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. INEXIGIBILIDADE DO IRPJ/CSLL. AUTONOMIA FEDERATIVA. ERESP 1.517.492. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO AOS BENEFÍCIOS NEGATIVOS. RECUPERAÇÃO DOS INDÉBITOS POR COMPENSAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1.No aludido paradigma ficou devidamente assentada a natureza de renúncia fiscal dos aludidos créditos, voltada ao atendimento da política econômica estadual em vigor e decorrente de seu exercício de auto-organização. Nesta qualidade, preservando-se a autonomia federativa, concluiu que os valores derivados do benefício fiscal concedido pelo Estado não podem ser considerados como receita ou lucro empresarial, reputando indevida sua inclusão na base de cálculo dos respectivos tributos federais. 2.Como já decidido (ApelRemNec 5011390-26.2019.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 05.06.2020), o entendimento é perfeitamente aplicável para os benefícios fiscais negativos, resultante os valores também de benefício fiscal estadual voltado para fomentar investimentos em seu território. 3.Na forma da própria jurisprudência do STJ, a novel norma trazida ao art. 30 da Lei 12.973/14 não abala o fundamento de vulneração ao princípio federativo, refutando-se, consequentemente, a imposição de condições para a exclusão dos valores oriundos de benefício fiscal estadual das bases de cálculo do PIS/COFINS e do IRPJ/CSLL. Sob esta perspectiva, fica inócua a caracterização dos créditos como subvenção de investimentos ou de custeio. São renúncia fiscal estadual – seriam originariamente seus recursos -, não se sujeitando à obrigação tributária imposta pela União Federal sobre o lucro ou sobre a renda. Consequentemente, torna-se inócua também a solução da lide perante os requisitos exigidos na legislação apontada pela União Federal – o art. 30 da Lei 12.973/14 e o art. 10 da LC 160/17 – não interferindo a mesma no exercício do direito repetitório ou mesmo na contagem do prazo prescricional. 4.Diga-se que o entendimento não nega vigência ao art. 30 e à classificação contábil ali contida, mas apenas confere, a partir da jurisprudência consolidada pelo STJ, o devido escopo da tributação federal sobre os benefícios fiscais instituídos pelos Estados, respeitando-se a autonomia federativa. 5.Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das três exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da presente demanda) por meio de compensação, que deverá ser efetuada com tributos administrados pela SRF, nos termos do disposto no artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 (redação dada pela Lei 10.637/02), observadas as condições previstas no art. 26-A da Lei 11.457/07 (para a compensação de contribuições previdenciárias) e o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN). (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018466-67.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/10/2021, Intimação via sistema DATA: 14/10/2021) – grifei. Reconhecido o direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, é direito da impetrante a compensação dos valores recolhidos indevidamente. No que concerne ao regime compensatório, deverá ser observado o disposto no artigo 74 da Lei 9.430/96, com as modificações perpetradas pela Lei 10.637/02, tendo em vista a tese estabelecida no REsp 1.137.738/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual “em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios”. Tendo em vista a data do ajuizamento da ação, é necessário observar o disposto no art. 26-A da Lei 11.457/2007. Assim, merece parcial provimento a remessa oficial para que sejam observados os requisitos acima, sendo que os demais critérios arbitrados em sentença estão de acordo com a jurisprudência desta E. Corte, bem como do C. STJ. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa em proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, "quantum" a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Em relação à possibilidade de restituição por precatório, a remessa oficial também merece parcial provimento. Não é possível reconhecer a possibilidade de expedição de precatório de período anterior à impetração em razão do disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Entretanto, permite-se a expedição de precatório dos valores devidos a partir da impetração, conforme entendimento manifestado pela Suprema Corte no âmbito do RE 889.173, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 831), oportunidade em que se firmou a seguinte tese: o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se recente posicionamento da E. Corte Constitucional, bem como do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO SUPREMO. TEMA N. 831 DA REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 250. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que valores devidos pela Fazenda Pública, oriundos de condenação judicial, devem ser quitados mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, mesmo tratando-se de quantia decorrente de decisão concessiva de ordem em mandado de segurança. Tema n. 831/RG e ADPF 250. 2. Agravo interno desprovido. (RE 1398838 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-09-2023 PUBLIC 28-09-2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA N. 831 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução de sentença de mandado de segurança proposta contra a Fazenda Nacional, com valor de causa atribuído em R$ 8.059.897,96 (oito milhões, cinquenta e nove mil, oitocentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos) em abril de 2015. Na sentença, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito. No Tribunal Regional da 3ª Região, a sentença foi reformada, dando provimento à apelação interposta. II - O acórdão de origem não destoa da jurisprudência das Cortes Superiores no sentido de ser incabível a execução da sentença proferida em mandado de segurança relativamente ao período pretérito à impetração, sendo possível, contudo, a cobrança de valores posteriores à referida data. Nesse sentido: EREsp n. 1.087.232/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 19/4/2017; RMS n. 70.604/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023; RMS n. 33.544/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no REsp n. 2.012.687/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgRg no RMS n. 27.308/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Quanto à forma de pagamento, o Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do Tema n. 831 de repercussão geral, a seguinte tese: "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.", a qual deve ser observada no presente caso. IV - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido. (REsp n. 1.763.831/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Diante desse cenário, de rigor dar parcial provimento à remessa oficial para reconhecer a possibilidade de expedição de precatórios dos valores recolhidos indevidamente após a impetração. Por fim, entendo ser hipótese de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para deixar expressamente consignado que o direito reconhecido não tem o condão de afastar eventuais normas posteriores que tratem sobre a matéria, em especial a Lei nº 14.789/23. Isso porque, o pedido inicial feito foi no sentido de ver reconhecido o direito de não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e independentemente do cumprimento os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSL. Por sua vez, a sentença concedeu a segurança sem qualquer ressalva, fato que pode trazer contestações no cumprimento da decisão. Portanto, a fim de se evitar futuro desentendimento, é o caso de dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente até 01.01.2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023. Não se está aqui a analisar o regramento positivado pela nova lei - nem se poderia fazê-lo sob pena de supressão de instância - razão pela qual, caso as partes entendam, poderão trazer a questão futuramente ao Poder Judiciário. Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer o direito da impetrante de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL somente até 01.01.2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.789/2023), observando-se os critérios de compensação arbitrados e a possibilidade de expedição de precatório dos valores recolhidos indevidamente após a impetração, nos termos da fundamentação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de janeiro de 2025. Conforme se pode verificar, entre a análise inicial do pleito e o julgamento do presente recurso, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Registre-se que o C. STJ tem mantido a orientação no sentido de que a superveniência da Lei complementar nº 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento da Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo, conforme se observa da recente decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.567.711, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 21/05/2024, in verbis (g.n.): No mérito, verifico que a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de que a incidência de tributo federal sobre o incentivo fiscal de ICMS ofenderia o princípio federativo. Transcreve-se a ementa do acórdão: (...) Especificamente no tema ora em análise, tendo por referência o entendimento firmado no referido EREsp 1.517.492/PR, a Primeira Turma deste Tribunal entendeu que "A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo [....] A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação [...] Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados" (REsp 1222547/RS, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022). (...) A Primeira Seção firmou, ainda, a compreensão de que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). No mesmo sentido, confira-se (g.n.): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. POSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LC 160/2017. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. No mérito, a União pleiteia a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pela sistemática do lucro real. 2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e de que não há falar nas alterações introduzidas pela LC 160/2017 (EDcl no REsp 1.951.855/SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17.3.2023; e AgInt no AREsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2023). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.496.332/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.), PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando declarar o direito de não se submeter à cobrança do IRPJ e da CSLL com a inclusão na base de cálculo das verbas relativas ao crédito presumido de ICMS e reconhecer o direito à compensação. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.517.492/PR, os valores provenientes de crédito presumido de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não constituírem acréscimo patrimonial ou receita. Mesmo com o advento das alterações produzidas pelos artigos 9º e10 da Lei Complementar n.º 160, de 2017 (inclusão dos §§ 4º e 5º ao artigo 30da Lei n.º 12.973/2014), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou seu entendimento de que é devida a exclusão incondicionada dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem qualquer limitação. Sobre a questão, as Turmas especializadas em matéria tributária desta Corte, pela sistemática do art. 942 do CPC, ratificaram o entendimento de que o contribuinte do IRPJ/CSLL apurados pelo lucro real temo direito de excluir das respectivas bases de cálculo os créditos presumidos de ICMS independentemente do cumprimento dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei n.º 12.973/14 e alterações da LC n.º 160/2017. Nesse sentido: TRF4 5036526-25.2021.4.04.7200, Primeira Turma, relator Marcelo De Nardi, juntado aos autos em 06/12/2022; TRF4 5031534-36.2021.4.04.7001, Primeira Turma, relator Alexandre Rossato Da Silva Ávila, juntado aos autos em 14/12/2022; TRF4 5017992-17.2022.4.04.7000,Segunda Turma, relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 23/11/2022. Portanto, ressalvado meu entendimento sobre o tema, passo a adotar a orientação predominante, considerando a diretriz do art. 926 do CPC, no sentido de que o contribuinte tem o direito à exclusão da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração de IRPJ e de CSLL, apenas dos créditos presumidos de ICMS, e sem a exigência dos requisitos dispostos no art. 30 da Lei 12.973/14 e alterações da LC nº 160/2017." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.483.129/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDICAÇÃO DE RECURSOS COMO REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. INVIABILIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a seleção de recursos pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ, para eventual apreciação de questão jurídica pela sistemática dos recursos repetitivos não é suficiente para ensejar o sobrestamento de demandas semelhantes, por falta de expressa previsão legal. 2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, decidiu pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salientando que a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, não alterou o entendimento de que a tributação do crédito presumido de ICMS representaria violação do princípio federativo. 3. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção firmou a compreensão de que "[a] superveniência da Lei complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento desta Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo" (AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/06/2021, DJe 12/08/2021). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.445.583/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 160/2017. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, consolidou a orientação de que o incentivo fiscal concedido por um Estado não pode ser incluído no faturamento, sob pena de ofensa ao princípio federativo. Nessa linha, os créditos presumidos de ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) não devem ser incluídos na base de cálculo tributária. A alteração promovida pela Lei Complementar 160/2017 para enquadrar o incentivo fiscal como subvenção de investimento não interfere no raciocínio desenvolvido no precedente em questão, segundo o qual a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao pacto federativo. 2. Mantida a decisão agravada, que, amparada na jurisprudência pacífica desta Corte Superior de Justiça, excluiu da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores relativos aos créditos presumidos de ICMS. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.674.735/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PELA LEI Nº 12.973/14. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de mandado de segurança em que se requer o reconhecimento do direito de não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e independentemente do cumprimento os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSL, bem como o direito de reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, bem como no seu curso, em função da indevida inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo dessas exações fiscais, via compensação administrativa e/ou restituição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, ressalvando-se o direito de fiscalização da RFB. 2. Depreende-se do julgamento do EREsp nº 1.517.492/PR que o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL em virtude de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88). 3. É irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do crédito presumido de ICMS como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44 da Lei n. 4.506/64. 4. São irrelevantes as alterações produzidas pelos arts. 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017 (provenientes da promulgação de vetos publicada no DOU de 23.11.2017) sobre o art. 30 da Lei n. 12.973/2014, ao adicionar-lhe os §§ 4º e 5º, que tratam de uniformizar ex lege a classificação do crédito presumido de ICMS como "subvenção para investimento", com a possibilidade de dedução das bases de cálculo dos referidos tributos desde que cumpridas determinadas condições (REsp. n. 1.605.245/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25.06.2019). 5. O C. STJ tem mantido a orientação no sentido de que a superveniência da Lei complementar nº 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, não tem o condão de alterar o entendimento da Corte de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação do princípio federativo. 6. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002655-32.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO CALDAS RIVAS DE SIMONE - SP222502, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505, MARINA CASSERINO MOTTA VENCHIARUTTI - SP472876 IMPETRADO: PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA//SP LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. impetrou Mandando de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SOROCABA/SP e do PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SOROCABA, objetivando a concessão de segurança para “i) não oferecer à tributação pelo IRPJ e CSL os valores referentes aos benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados de Pernambuco, Bahia e Goiás, enumerados no item 9 acima e independentemente do cumprimento os requisitos do artigo 30, da Lei 12.973/14 e demais normas federais que restrinjam ou venham a restringir a não inclusão dos valores acima na base de cálculo do IRPJ e da CSL; e, como consequência (ii) reaver os valores que eventualmente tenham sido recolhidos a maior a título de IRPJ e CSLL, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do presente writ, bem como no seu curso, em função da indevida inclusão dos benefícios fiscais de ICMS na base de cálculo dessas exações fiscais, via compensação administrativa e/ou restituição, devidamente corrigidos pelos índices oficiais e cumpridos os requisitos legais, ressalvando-se o direito de fiscalização da RFB.;” (ID 281986396, item “50”). Relata a inicial, em brevíssima síntese, que a impetrante faz jus a diversos benefícios fiscais, e que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificou entendimento no sentido de não incidirem IRPJ e CSLL sobre incentivos fiscais de ICMS e que configuram renúncia de receita, de onde exsurge o seu direito líquido e certo à não tributação sobre os benefícios fiscais e ICMS concedidos pelos Entes Federados. A Impetrante busca que sejam expressamente afastadas as restrições impostas pelos artigos 30 da Lei n. 12.973/14, e 38, § 2º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, que exigem que o valor correspondente aos incentivos fiscais de ICMS seja registrado em conta de reserva de lucros e, nesse sentido, impedem o pleno gozo desses incentivos fiscais por parte da Impetrante, violando ao direito de livre exercício de suas atividades econômicas. Dogmatiza que que os requisitos do artigo 30 da Lei 12.973/14, após a alteração promovida pela LC 160/17, não têm o condão de alterar a conclusão a que chegou o E. Tribunal no EREsp 1.517.492/PR, qual seja: a impossibilidade de se incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSL o valor dos benefícios fiscais de ICMS, independentemente da nomenclatura ou classificação como subvenção para custeio ou para investimento, sob pena de violação do Pacto Federativo. Juntou documentos. Determinada a emenda da inicial (ID 282076729). Sentença extintiva, sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 321, PU, e 485, incisos I e IV, do CPC (ID 284051873). Contra sentença extintiva foram opostos embargos de declaração (ID 285173803); os quais não foram conhecidos (ID 285489282). Interposto recurso de apelação pela parte impetrante (ID 287808506); sendo mantida a sentença proferida (ID 287966136); e provido o recurso de apelação para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito na origem (ID 287966136); acórdão transitado em julgado, em 02.09.2024 (ID 337168514). Decisão ID 338462397 indeferiu o pedido liminar e determinou o sobrestamento do feito, até ulterior decisão a ser proferida no RE 835.818 (Tema 843 do STF). Pedido de reconsideração da parte impetrante (ID 339297986); manifestação da União discordando da suspensão do feito (ID 342102182); mantida a decisão ID 338462397 por seus próprios fundamentos (ID 343865316). Manifestação de ciência do MPF (ID 344023348). Comunicada a interposição de Agravo de Instrumento n. 5030584-03.2024.4.03.0000, pela parte impetrante, em face da decisão ID 343865316 (ID 345525305). A União opôs embargos de declaração em face da decisão ID 343865316 (ID 346606417). Decisão ID 349236301 deu provimento aos embargos de declaração opostos pela União para reconsiderar a decisão embargada e tornar sem efeito a determinação de suspensão do andamento processual, sendo determinada a notificação da parte impetrada para prestar informações. Informações prestadas pelo Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região (ID 349508916), arguindo sua ilegitimidade passiva. Manifestação da União requerendo seu ingresso na lide, pugnando a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba/SP, por sua ilegitimidade de parte e, no mérito, seja denegada a segurança (ID 350220505). Comunicada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento n. 5030584-03.2024.4.03.0000 (ID 351727516). Informações prestadas pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba (ID 351744299), pugnando seja denegada a segurança. Manifestação de ciência do MPF (ID 351997502). Manifestação da parte impetrante, no sentido de esclarecer que, posteriormente à impetração deste Mandado de Segurança, sobreveio a Lei n. 14.789/2023, alterando o regime jurídico das subvenções para investimento previsto na Lei n. 12.793/14, mas que essa nova disciplina não guarda qualquer relação com o pedido formulado nos autos, que se restringe ao regime vigente antes da sobredita alteração legislativa (ID 352161697). Eis o relatório. Decido. 2. Defiro o ingresso da União – Fazenda Nacional na lide, já anotado no sistema. 3. Reconheço a ilegitimidade passiva do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba/SP, posto que a impetrante não se insurge contra a cobrança de créditos tributários já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa da União, mas sim busca amparo judicial para que possa deixar de incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes aos benefícios fiscais de créditos de ICMS sem sofrer qualquer cobrança pela autoridade fiscal e que seja reconhecido seu alegado direito de restituir/compensar os valores recolhidos eventual e indevidamente a esse título nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. Portanto, resta claro que não há qualquer ato inquinado de ilegalidade ou abuso de poder de responsabilidade da Procuradora-Regional da Fazenda Nacional na 3ª Região, já que a matéria em discussão está relacionada ao futuro lançamento/constituição de crédito decorrente do não recolhimento do IRPJ e da CSLL com inclusão dos benefícios fiscais de créditos de ICMS em suas bases de cálculo. 4. O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar, ocasião em que discorri sobre as razões pelas quais entendo que a pretensão da impetrante não merece prosperar. Consigno que, após a apreciação do pedido de concessão de liminar, não houve fato novo promovendo alteração da situação trazida à apreciação deste juízo, de forma que os fundamentos por mim tecidos naquela oportunidade serão aqui repetidos: “3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.517.492-PR, entendeu que o crédito presumido do ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL. INCLUSÃO NAS BASES DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE OLUCROLÍQUIDO- CSLL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO FUNDADA EM ATOS INFRALEGAIS. INTERFERÊNCIA DA UNIÃO NA POLÍTICA FISCAL ADOTADA POR ESTADO-MEMBRO. OFENSA AO PRINCÍPIO FEDERATIVO E À SEGURANÇA JURÍDICA. BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DOS ELEMENTOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS. RELEVÂNCIA DE ESTÍMULO FISCAL OUTORGADO POR ENTE DA FEDERAÇÃO. APLICAÇÃODOPRINCÍPIOFEDERATIVO. ICMS NA BASE DE CÁLCULODOPIS E DA COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE ASSENTADA EMREPERCUSSÃOGERAL PELOSUPREMOTRIBUNAL FEDERAL (RE N. 574.706/PR). AXIOLOGIA DA RATIODECIDENDI APLICÁVEL À ESPÉCIE CRÉDITOS PRESUMIDOS. PRETENSÃODE CARACTERIZAÇÃO COMORENDA OU LUCRO. IMPOSSIBILIDADE. I - Controverte-se acerca da possibilidade de inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. II - O dissenso entre os acórdãos paradigma e o embargado repousa no fato de que o primeiro manifesta o entendimento de que o incentivo fiscal, por implicar redução da carga tributária, acarreta, indiretamente, aumento do lucro da empresa, insígnia essa passível de tributação pelo IRPJ e pela CSLL; já o segundo considera que o estímulo outorgado constitui incentivo fiscal, cujos valores auferidos não podem se expor à incidência do IRPJ e da CSLL, em virtude da vedação aos entes federativos de instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros. III - Ao considerar tal crédito como lucro, o entendimento manifestado pelo acórdão paradigma, da 2ª Turma, sufraga, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou. IV - Tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo, em especial porque fundamentado exclusivamente em atos infralegais, consoante declinado pela própria autoridade coatora nas informações prestadas. V – O modelo federativo por nós adotado abraça a concepção segundo a qual a distribuição das competências tributárias decorre dessa forma de organização estatal e por ela é condicionada. VI - Em sua formulação fiscal, revela-se o princípio federativo um autêntico sobre princípio regulador da repartição de competências tributárias e, por isso mesmo, elemento informador primário na solução de conflitos nas relações entre a União e os demais entes federados. VII - A Constituição da República atribuiu aos Estados-membros e ao Distrito Federal a competência para instituir o ICMS - e, por consequência, outorgar isenções, benefícios e incentivos fiscais, atendidos os pressupostos de lei complementar. VIII - A concessão de incentivo por ente federado, observados os requisitos legais, configura instrumento legítimo de política fiscal para materialização da autonomia consagrada pelo modelo federativo. Embora represente renúncia a parcela da arrecadação, pretende-se, dessa forma, facilitar o atendimento a um plexo de interesses estratégicos para a unidade federativa, associados às prioridades e às necessidades locais coletivas. IX - A tributação pela União de valores correspondentes a incentivo fiscal estimula competição indireta com o Estado-membro, em desapreço à cooperação e à igualdade, pedras de toque da Federação. X - O juízo de validade quanto ao exercício da competência tributária há de ser implementado em comunhão com os objetivos da Federação, insculpidos no art. 3º da Constituição da República, dentre os quais se destaca a redução das desigualdades sociais e regionais (inciso III), finalidade da desoneração em tela, ao permitir o barateamento de itens alimentícios de primeira necessidade e dos seus ingredientes, reverenciando o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da República Federativa brasileira (art. 1º, III, C.R.). XI - Não está em xeque a competência da União para tributar a renda ou o lucro, mas, sim, a irradiação de efeitos indesejados do seu exercício sobre a autonomia da atividade tributante de pessoa política diversa, em desarmonia com valores éticos-constitucionais inerentes à organicidade do princípio federativo, e em atrito com o princípio da subsidiariedade, que reveste e protege a autonomia dos entes federados. XII - O abalo na credibilidade e na crença no programa estatal proposto pelo Estado-membro acarreta desdobramentos deletérios no campo da segurança jurídica, os quais não podem ser desprezados, porquanto, se o propósito da norma consiste em descomprimir um segmento empresarial de determinada imposição fiscal, é inegável que o ressurgimento do encargo, ainda que sob outro figurino, resultará no repasse dos custos adicionais às mercadorias, tornando inócua, ou quase, a finalidade colimada pelos preceito legais, aumentando o preço final dos produtos que especifica, integrantes da cesta básica nacional. XIII - A base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência. XIV - Nos termos do art. 4º da Lei n. 11.945/09, a própria União reconheceu a importância da concessão de incentivo fiscal pelos Estados-membros e Municípios, prestigiando essa iniciativa precisamente com a isenção do IRPJ e da CSLL sobre as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados por esses entes a título de ICMS e ISSQN, no âmbito de programas de outorga de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços. XV – O STF, ao julgar, em regime de repercussão geral, o RE n. 574.706/PR, assentou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob o entendimento segundo o qual o valor de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Axiologia da ratio decidendi que afasta, com ainda mais razão, a pretensão de caracterização, como renda ou lucro, de créditos presumidos outorgados no contexto de incentivo fiscal. XVI - Embargos de Divergência desprovidos. (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) Em que pese o claro entendimento no sentido de que a inclusão de incentivos fiscais relacionados ao ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL implicaria redução dos efeitos do incentivo fiscal que é concedido pelo Estado ou pelo Distrito Federal, bem como indevida tributação, pela União, de receita dos Estados e do Distrito Federal, em afronta a princípios constitucionais, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1182 do Superior Tribunal de Justiça, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, in verbis: “1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como reduçãode base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.” Destarte, só é possível a exclusão dos benefícios do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se o contribuinte cumprir os requisitos elencados nos artigos 10 da Lei Complementar 160/2017 e 30 da Lei 12.973/2014, sendo inviável a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pela sistemática do lucro real. A tese firmada no Tema Repetitivo 1182 do Superior Tribunal de Justiça basta, por si só, para afastar quaisquer argumentos no sentido de aplicação do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR (que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL) aos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento entre outros). A tese firmada é clara ao definir que a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS só é possível quando atendidos os requisitos previstos em lei, no caso, o artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, a saber: “Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para: I - absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais Reservas de Lucros, com exceção da Reserva Legal; ou II - aumento do capital social. § 1º Na hipótese do inciso I do caput , a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 2º As doações e subvenções de que trata o caput serão tributadas caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da que está prevista no caput , inclusive nas hipóteses de: I - capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou subvenções governamentais para investimentos; II - restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou III - integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios. § 3º Se, no período de apuração, a pessoa jurídica apurar prejuízo contábil ou lucro líquido contábil inferior à parcela decorrente de doações e de subvenções governamentais e, nesse caso, não puder ser constituída como parcela de lucros nos termos do caput , esta deverá ocorrer à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes. § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017) § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017)” Assim, para que um contribuinte possa se utilizar do benefício de exclusão da base de cálculo dos benefícios fiscais de ICMS, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos (ou seja, das condições) previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014. Embora não deva ser exigida a demonstração da concessão do benefício como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, as demais exigências sobre a forma de seu registro e utilização prevalecem. Portanto, os recursos advindos dos benefícios fiscais não podem ser livremente aplicados em razão da existência de exigências impostas pela lei, cuja necessidade de observância foi ressalvada na tese fixada no Tema Repetitivo 1182. Não há comprovação, nos autos, de que tenha a Impetrante cumprido os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 para fazer jus ao benefício pretendido, o que impede a concessão da ordem nos termos do pedido principal. É certo que, caso comprovado o preenchimento, pela impetrante, das condições estipuladas na norma mencionada, não haverá óbices à pretensão da impetrante, no entanto, repiso, não há tal prova nos autos, pelo que não entrevejo ato violador de direito líquido e certo a amparar a concessão da ordem pretendida.” 5. Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), em face do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba/SP, haja vista sua ilegitimidade passiva. b) JULGO EXTINTO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 487, I, DO CPC), DENEGANDO A SEGURANÇA, porquanto ausente ameaça ou violação de direito líquido e certo do impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas, pelo impetrante. 6. P.R.I.C. Leve-se ao conhecimento da parte impetrada o teor da presente sentença. Dê-se ciência ao MPF. 7. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, ao arquivo.
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