Caio Augusto Castanho Torres
Caio Augusto Castanho Torres
Número da OAB:
OAB/SP 472893
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005345-30.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: RITA DE CASSIA APOLONIO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil, anote a Secretaria eventual situação de prioridade de tramitação. DA REGULARIZAÇÃO DA TRAMITAÇÃO DO FEITO: Considerando o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil que prevê que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (princípio da cooperação), as partes deverão atentar-se para as determinações abaixo, que objetivam a otimização e simplificação dos trabalhos, em prol da melhoria na qualidade da prestação jurisdicional. 1) Emenda da inicial: No prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, a parte autora deverá regularizar a petição inicial, inclusive anexando os documentos essenciais para a propositura da ação pelo rito especial do Juizado. Segue o rol de regularizações: - Benefícios por incapacidade (inovações trazidas pelo artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991): atendimento aos requisitos específicos introduzidos pela Lei nº 14.331/2022 (que estão previstos no inciso I, alíneas a, b, c e d; bem como no inciso II, alíneas a, b e c do referido artigo 129-A), e indicação de especialidade médica pretendida para prova pericial. A Secretaria fica autorizada a designar perícia médica dentro das possibilidades encontradas no rol de peritos disponíveis neste Juizado, o que nem sempre permite atender à especialidade médica indicada na petição inicial. A parte autora deverá comparecer à perícia com todos os laudos, pareceres e exames médicos que possuir, inclusive prontuários de internações; - Benefícios assistenciais (LOAS): deverá apresentar todas as informações pertinentes à localização de sua residência, apresentando, inclusive croquis, bem como número de telefone atual em que poderá ser encontrada a fim de viabilizar contato pela assistente social para agendamento da perícia social; - Benefícios assistenciais (LOAS): comprovação da regularidade de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cad Único), nos termos previstos pelo parágrafo 12 do artigo 20 da Lei n° 8.742/1993. - Pedido certo e determinado: constar explicitamente os fatos jurídicos geradores da causa de pedir, bem como os pedidos a ela correspondentes, de forma certa e determinada, individualizando no caso concreto qual o objeto específico da pretensão resistida. Não serão aceitos causa de pedir ou pedido genéricos. - Comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora (por exemplo: contas de energia elétrica, água, gás, telefone, internet, boleto de condomínio), expedido dentro dos 180 dias que antecederam o protocolo da ação. Excepcional apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros deve vir acompanhada de declaração de residência pelo terceiro e cópia de seu documento pessoal de identificação (RG), reconhecimento de firma ou documento que comprove o vínculo com a parte autora. Trata-se de documento essencial para fixação da competência territorial do Juizado para o processamento da causa; - Cópia legível do RG e CPF da parte autora e, em sendo o caso, de seu representante; - Instrumento de procuração datado e assinado outorgando poderes ao advogado constituído. No caso de pessoa analfabeta ou com impossibilidade permanente para assinar, deverá apresentar procuração pública ou comparecer ao Setor de Atendimento para confirmar a manifestação de vontade. Por fim, se as assinaturas sejam apostas de forma digital devem preencher os requisitos previstos nas Leis 11.419/2006 e 14.063/2020; - Cópia legível do processo administrativo (prévio requerimento administrativo), com comprovação do indeferimento, quando existente; - Cópia integral e legível da CTPS e de eventuais carnês de recolhimento de contribuição; 2) Termo de prevenção: é dever das partes apontar, na petição inicial ou em contestação, a existência de litispendência ou coisa julgada, bem como a possibilidade de prevenção do Juízo em razão da propositura de ação anteriormente extinta sem mérito. Autor e réu deverão assumir os ônus processuais no caso de omissão. 3) Renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos: A parte autora deverá renunciar expressamente a eventual valor que supere a alçada prevista na Lei nº 10.259/2001 para que o processo possa tramitar pelo rito especial do Juizado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A renúncia deverá constar dos poderes conferidos no instrumento de procuração ou em declaração assinada pela parte autora. 4) Dilação probatória: tratando-se de procedimento sumaríssimo (art. 98, inciso I, da Constituição Federal) é ônus da parte autora esclarecer pormenorizadamente os pontos controvertidos da lide, requerendo na petição inicial as provas que pretende produzir (na hipótese de audiência, indicação e qualificação do rol de testemunhas até o número de três, que deverão comparecer independentemente de intimação), sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. Já à parte ré caberá requerer as provas que pretende produzir no bojo da contestação, sob pena de assumir os ônus processuais no caso de omissão, dentre eles a preclusão. No rito sumaríssimo não há possibilidade de expedição de ofícios ou realização de diligências junto a empregadores ou órgãos públicos para obtenção de documentos, cujo dever de juntada ao processo é da parte interessada, sob pena de desvirtuamento do rito especial estabelecido pelo legislador constituinte originário, ressalvada a hipótese em que a parte comprovar nos autos que diligenciou o necessário para obtenção da prova, que só não foi produzida por razões alheias à sua atuação. 5) Adesão ao Juízo 100% Digital: com a finalidade de dar maior celeridade e eficiência ao andamento dos processos, mostra-se possível a tramitação do feito pelo JUÍZO 100% DIGITAL (Resolução nº 345/2020 do CNJ), com os benefícios processuais decorrentes, dentre eles a possibilidade de processamento pelos Núcleos de Justiça 4.0. Sanadas eventuais irregularidades, dê-se regular prosseguimento ao feito, com análise do pedido de tutela de urgência à época da sentença, caso ainda existente, e designação de perícia. Justifica-se a postergação da análise do pleito de urgência para o momento da prolação da sentença em razão da natureza célere e simplificada do rito previsto para os Juizados Especiais Federais, nos termos da Lei n. 10.259/2001, o qual visa conferir maior efetividade à prestação jurisdicional, especialmente em causas de menor complexidade, permitindo que a controvérsia seja decidida com maior segurança jurídica após a instrução probatória mínima necessária. Uma vez verificado o enquadramento do feito na hipótese prevista no art. 178, II, do CPC, intime-se o Ministério Público Federal para intervir como fiscal da ordem jurídica, procedendo-se às anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5008900-89.2024.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: VALERIA RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas do laudo contábil, estando cientes de que eventual impugnação deverá ser específica, fundamentada e acompanhada de planilha de cálculo. Prazo: 15 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022 e Ofício-Circular Nº 12/2022 - DFJEF/GACO. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002506-98.2025.8.26.0002 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC - Regional II - Santo Amaro na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5009246-40.2024.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: J. V. S. D. O. REPRESENTANTE: ANTONIO FERNANDES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. O INSS ofereceu proposta de acordo, instada a se manifestar, a parte autora concordou com o inteiro teor do acordo, pondo termo à lide de forma consensual. Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO celebrada entre as partes e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Expeça-se ofício judicial diretamente para a CEAB-3ª REGIÃO para cumprimento do presente acordo. Tratando-se de proposta de acordo líquida, INTIME-SE a parte autora para, querendo, requerer o destaque dos honorários contratuais pelo prazo de 05 dias. À Secretaria Única: certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença (art. 41 da Lei 9.099/95) e, uma vez demonstrado o cumprimento integral do acordo homologado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016231-59.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES - SP100372 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICHARDSON SILVA - SP104954 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000598-08.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893, JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES - SP100372, RICHARDSON SILVA - SP104954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. PRELIMINARES De início, afasto a preliminar de prescrição, pois não há parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. DO DIREITO Pretende a parte autora a concessão do benefício de prestação continuado assegurado constitucionalmente aos idosos ou pessoas acometidas de doença incapacitante considerados hipossuficientes. O benefício de prestação continuada no valor de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal, nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º-A. O cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hipóteses previstas no § 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas deduções não previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) § 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.809, de 2024) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 12-A. Ao requerente do benefício de prestação continuada, ou ao responsável legal, será solicitado registro biométrico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do título eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos de ato conjunto dos órgãos competentes. (Incluído pela Lei nº 14.973, de 2024) § 12-B. Na impossibilidade de registro biométrico do requerente, ele será obrigatório ao responsável legal. (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)” DO CASO CONCRETO O fato controvertido do presente pedido reside na implementação do requisito pertinente ao impedimento de longo prazo da parte autora e no requisito econômico. Consoante laudo médico desta Justiça, encontra-se a parte autora acometida de doença incapacitante, por apresentar Epilepsia, transtorno neurológico caracterizado por uma desordem do funcionamento cerebral provocada por diversas patologias cuja expressão final comum são crises epiléticas recorrentes. Informa o Perito Judicial que sua base fisiopatológica é a ocorrência de descargas neuronais intermitentes e excessivas. Seu CID10 é G40. – Epilepsia, conforme consignado pelo Senhor Perito judicial (ID 315097890). Referido relatório médico atesta impedimento que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, restando evidente ser procedente o pedido formulado, em relação a esse requisito. Em que pese as alegações do INSS, considerando que o Perito Judicial estimou o início da incapacidade da parte autora aos nove anos de idade; que a a autora foi submetida à perícia judicial com 54 anos de idade em 16/11/2023, e pelo fato da indicação de reavaliação em 06 (seis) meses, é possível concluir que o impedimento supera o prazo de 02 (dois) anos previsto em lei para a concessão do benefício (ID 315097890). No que tange à sua condição econômica, conforme Laudo Socioeconômico, constatou-se a situação de Miserabilidade e Vulnerabilidade, conforme retratam os laudos e fotos anexados aos autos (ID 335853104). Consoante o laudo socioeconômico produzido em julho/2024, a subsistência do núcleo familiar, composto pela parte autora e seu esposo, é proveniente da Aposentadoria por Invalidez do esposo no importe de um salário mínimo, o que gera uma renda per capita inferior ao critério sufragado pelo Pretório Excelso, que é de meio salário mínimo. É oportuno registrar que, nos termos do art. 20, §14, da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não deve sercomputado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º do referido artigo. Destaque-se que a perícia social é designada para que a parte autora logre demonstrar que preencheu o requisito da miserabilidade necessário à concessão do benefício assistencial. Diante da situação fática verificada pela perícia socioeconômica, o núcleo familiar enfrenta dificuldades para sua sobrevivência, a família não possui dinâmica com capacidade para o bem-estar e necessidades da parte autora e necessita do Estado para complementação de alimentação e outras despesas. Dessa forma, entendo demonstrada, pelo parecer social, a situação de hipossuficiência da parte autora, nos termos da lei, encontrando-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, já que os elementos de prova colhidos demonstram estar a parte autora acometida de doença incapacitante e se encontrar em condição social com alto nível de vulnerabilidade. O benefício, no valor de um salário-mínimo, é devido a partir da DER (em 15/12/2022 – ID 273261747). DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a implantar para a parte autora o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, correspondente a um salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, instituído pela Lei n° 8.742, com DIB em 15/12/2022. Os valores devidos deverão sofrer a incidência de juros moratórios e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Condeno o INSS a reembolsar o pagamento das perícias realizadas, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 12, parágrafo primeiro, da Lei nº 10.259 de 12/07/2001. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º, da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria: Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS, requisitando o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 45 dias. Após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de liquidação, com base na RMI informada pelo INSS. Como sugestão do juízo, os cálculos de liquidação poderão ser obtidos em ferramenta eletrônica desenvolvida pela Seção Judiciária de São Paulo, mediante a inserção de dados do caso concreto em planilha de cálculo pela própria parte autora, acessível pelo seguinte link:www.jfsp.jus.br/contadoria-sorocaba. Nesta página eletrônica, há, inclusive, tutorial disponibilizado às partes, de modo a evitar equívocos no preenchimento do formulário. Os valores deverão estar atualizados até a data de apresentação dos cálculos, especificando-se, de forma individualizada e com menção expressa aos índices utilizados, o valor principal corrigido e os juros de mora. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004897-95.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba EXEQUENTE: MARCIA REGINA DE CAMPOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO AUGUSTO CASTANHO TORRES - SP472893 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ANCHIETA BRASILINO TORRES - SP100372 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICHARDSON SILVA - SP104954 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 23 de maio de 2025.