Gabrielle Kennedy Gonçalves Santos Aniteli
Gabrielle Kennedy Gonçalves Santos Aniteli
Número da OAB:
OAB/SP 472904
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabrielle Kennedy Gonçalves Santos Aniteli possui 39 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007526-69.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.F. - A.F.F. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos ajuizada por ABF. em face de AFF. J., qualificado nos autos, alegando, em resumo, ser filha do requerido e necessitar de pensão alimentícia para o custeio de suas despesas básicas. Pede a fixação da pensão no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais. Os alimentos provisórios foram fixados em 25% dos rendimentos líquidos do alimentante, passando para 01 (um) salário-mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo (fls.11). Emenda à inicial (fls. 36/43 e 46/47), oportunidade em que foi postulada a fixação dos alimentos em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, passando para 2,5 salários-mínimos vigentes, na hipótese de trabalho sem vínculo ou desemprego. Foi requerida, ainda, a imputação da obrigação alimentar aos avós, caso não sejam arcadas pelo alimentante. Recebida parcialmente a emenda à inicial, sendo rechaçada a pretensão de imputação da obrigação avoenga (fls. 56). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 80). O alimentante formulou pedido de reconsideração do valor dos alimentos provisórios (fls. 84/146), oportunidade em que alegou auferir renda líquida aproximada de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pontuou, ainda, que arca com pagamento de alimentos no valor de R$600,00 (seiscentos reais) mensais, bem como que custeia convênio médico à infante, bem como possui diversas despesas, dentre elas, financiamento de imóvel no valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais). Requereu, por fim, a fixação dos alimentos em 50% do salário-mínimo vigente, ou, de forma subsidiária, em R$ 1.000,00 (mil reais). A parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em relação a decisão de fls. 147. Manifestação do requerido em relação à emenda de fls. 36/38 (fls. 115/160). Foram mantidos os alimentos provisórios (fls. 169). Juntada manifestação sobre a contestação (fls. 172/175). As partes especificaram provas (fls. 179/180 e 181/190). Foi determinada a realização de pesquisa, via SISBAJUD, em nome do requerido (fl. 200). Extratos a fls. 253/374. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial da ação(fls.392/395). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos movida por filha menor em face de genitor. O parentesco entre as partes restou provado pela certidão de nascimento acostada, daí surgindo o dever alimentar. E, como sabido, para a fixação do quantum, necessário observar o binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante, em observância ao art. 1.694, do Código Civil. As necessidades da menor são presumidas em razão da menoridade, com alimentação, educação, saúde, vestimenta, transporte, moradia, lazer, dentre outras, o que dispensa maior dilação probatória. Já com relação à possibilidade do requerido, os extratos juntados aos autos (fls. 259/351) denotam transferências por meio de PIX para a conta do genitor, com valores mensais superiores a R$ 5.000,00, este, por sua vez, pleiteou que os alimentos sejam estabelecidos em 50% do salário mínimo ou, subsidiariamente, em R$ 1.000,00. Entretanto, o valor oferecido pelo requerido não pode ser acolhido, eis que muito aquém de suas possibilidades financeiras e insuficiente para as despesas da menor. Assim, considerando que a pensão não pode comprometer a subsistência do próprio alimentante, à míngua de outros elementos de prova de sua capacidade financeira para arcar com o valor pleiteado, de rigor o acolhimento da sugestão ministerial. POSTO ISSO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para o fim de fixar a pensão devida pelo requerido a autora em quantia equivalente a 25% dos rendimentos líquidos do genitor, passando para 1(um) salário-mínimo vigente, na hipótese de desemprego ou de trabalho sem vínculo com vencimento todo o dia 10 de cada mês. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. P.R.I.C., dando-se ciência ao MP.. - ADV: GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP), VINÍCIUS FRANCISCO MELANIA (OAB 476837/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002560-17.2025.8.26.0008 (processo principal 1013217-69.2023.8.26.0008) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pagamento - Luciana Cristina dos Santos Alves - DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas S.A. - Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 262/269, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031163-18.2025.8.26.0100 (processo principal 1010199-21.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Av Serviços de Buffet e Locação de Equipamentos Eireli - Vistos. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: I - O recolhimento da taxa postal, necessária para a realização do ato de intimação na forma do art. 513, §2º, II, do CPC ; II - A regularização da pendência quanto à guia DARE apresentada, que não consta na tela Despesas Processuais do sistema SAJ, mediante novo peticionamento (intermediário) com a indicação da guia emitida e paga, nos termos do Comunicado CG nº 2.199/2021, sob pena de não processamento do feito. Intime-se. - ADV: GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004547-68.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.G.S. - Vistos. 1.Indefiro, por ora, o requerimento de antecipação da tutela para alteração da guarda materna do infante para paterna, pois sem observância do contraditório, a segurança e os interesses do filho poderiam ser prejudicados, haja vista que a pretendida mudança é muito relevante na sua vida e, acaso fosse abrupta, poderia causar-lhe danos irreparáveis. 2. Nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, que dispõe sobre a realização de audiências por videoconferência, informem as partes seus e-mails, por meio de seus advogados, e se há interesse que ela seja efetuada por meio da ferramenta Microsoft Teams. É dever das partes indicar, conforme o artigo 319, II do Código de Processo Civil, seus endereços de e-mail e telefones celulares, para possibilitar a intimação quanto à data e hora da audiência virtual. Intime-se a parte requerente para informar seu e-mail em 15 (quinze) dias, se não informado na petição inicial, e a parte requerida para manifestar-se na mesma oportunidade da contestação. 3. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, para contestar no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). Providencie-se por carta. Não sendo possível expeça-se mandado. Servirá o presente, por cópia digitada, como CARTA/MANDADO, conforme necessário. Por fim, havendo necessidade da emissão de mandado e, sendo o caso de haver mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos, defiro, desde já a expedição de quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012 das normas judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Senha de acesso em separado. Int. - ADV: GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028331-35.2024.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Helton de Lima Teixeira - Claudio Antonio Cabral - - Rosemary Pereira Ramos Cabral - - Daniel Amaro de Mello - 1- Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo comum de cinco (05) dias. 2- Caso queiram ouvir testemunhas, apresentem o rol e esclareçam se estas presenciaram os fatos debatidos no caso em tela (TJ-SP - AC: 00177727320108260309 SP 0017772-73.2010.8.26.0309, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 04/06/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020). 3- Com efeito, via de regra não há se falar em cerceamento de defesa ao indeferir-se requerimento de ouvida da parte, cabendo ao interessado justificar o motivo de se realizar audiência de instrução sem testemunha presencial. É o que se extrai da jurisprudência do TJ-SP: "RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. Versões antagônicas. Prova precária. Ônus da prova que competia ao Autor recorrente, nos termos do Artigo 373, I do Código de Processo Civil. Declarações das partes e documentos que não permitem conclusão de quem tenha agido com culpa. Com efeito, as fotografias extraídas evidenciam a colisão, mas não retratam com clareza quem teria provocado colisão no momento da conversão (de ambos) à direita, para ingresso em outra via. Declarações prestadas pelo autor que conflitam com aquelas apresentadas pela ré, de mesmo peso. Ausência de testemunha presencial que pudesse esclarecer, estreme de dúvida, quem teria sido responsável pelo acidente. Conduta posterior da Recorrida de evasão do local do acidente, por ela justificada pelo temor de violência/assalto, que não autoriza presunção de culpa pelo evento antecedente. Motorista, ademais, devidamente habilitada na data dos fatos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do Artigo 46 da Lei nº 9.099, de 1995. Recurso não provido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011942-13.2022.8.26.0011; Relator (a): Adriana Genin Fiore Basso; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024). "ACIDENTE DE TRÂNSITO. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHO PRESENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por André Carlos Costa Xavier Lima contra Mônica Roza da Silva Piccin; 2. Consta que o Autor, na condução de sua motocicleta, trafegava pela Rodovia Anhanguera, altura do Km 83, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Argo, conduzido pela Ré, quando esta ingressara na pista ao sair da alça de acesso. Assim, agiu de forma imprudente, dando causa ao acidente; 3. A Ré aduziu que, na verdade, já estava na pista quando o Autor abalroou a lateral esquerda de seu veículo, certamente ao tentar mudar de faixa; 4. A única testemunha ouvida chegou ao local do acidente após o ocorrido; (...)10. Negado provimento ao recurso do autor, e arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, mas assegurado o benefício da gratuidade concedido". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003724-53.2021.8.26.0650; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Foro de Valinhos - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023). 3.1 - Se as testemunhas presenciaram os fatos, justifiquem as partes o motivo pelo qual não as terem, eventualmente, indicado na petição inicial ou na contestação. 3.2 - Se as testemunhas não presenciaram os fatos, elucidem a pertinência da ouvida. 4- Decorrido o prazo do item "1", tornem os autos na fila "Conclusos - Sentença" com a anotação na observação da fila de conclusão na data de 05/03/2025. - ADV: GUSTAVO VIANA CAMATA (OAB 38114/PR), GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090187-57.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Av Serviços de Buffet e Locação de Equipamentos Ltda - Vistos. A inicial ainda não está em termos. Deverá a parte exequente, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração devidamente assinada, cópia do contrato social e comprovante de recolhimento das despesas postais de citação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção (artigos 320 e 321, do CPC). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no SAJ, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se. - ADV: GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511689-25.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - FABRÍCIO DE JESUS BISPO - - RODRIGO BRAS MONTEIRO - - JONATA GONÇALVES SANTOS - Cleonice Ferreira da Silva - Vistos. 1- Trânsito em julgado certificado a fls. 537. Cumpra-se o V. Acórdão. Oficie-se à Vara das Execuções Criminais encaminhando-se cópia do V. Acórdão e do trânsito em julgado juntamente com a guia de recolhimento definitiva expedida diretamente no BNMP. 2- As demais questões já foram analisadas pela sentença de fls. 351/369, cumpra-se. Remanescendo algo, certifique-se e tornem conclusos. Do contrário, cumprido todo o acima, dê-se ciência final ao Ministério Público e à Defesa e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: JÉSSICA KOTH DOS SANTOS (OAB 448260/SP), DAVIDSON GOMES VIEIRA (OAB 234251/SP), GABRIELLE KENNEDY GONÇALVES SANTOS ANITELI (OAB 472904/SP), PAULO MESQUITA DA CUNHA (OAB 257088/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), JOÃO MARCOS MAZZINI SOARES (OAB 388869/SP), VICTOR MARTINELLI PALADINO (OAB 271166/SP), WAGNER BATISTA JUNIOR (OAB 368784/SP)
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