Patricia De Souza Castro

Patricia De Souza Castro

Número da OAB: OAB/SP 472916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Souza Castro possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: PATRICIA DE SOUZA CASTRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066173-05.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SELMA COSTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PATRICIA DE SOUZA CASTRO - SP472916 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1155133-09.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Veronica Del Carmen Tapia Uribe - Herança Jacente de Francisco de Paula Aloe - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - No prazo de 15 dias a parte autora deverá providenciar os seguintes meios necessários para as citações necessárias: * 04 custas postais de AR DIGITAL (guia FEDT, código 120-1) Observando que tais custas podem ser substituídas por carta de anuência com firma reconhecida anuência com firma reconhecida. Todos os documentos a serem juntados nos autos deverão estar com a categorização correta (guia de custas), acompanhados do comprovante de pagamento e serem escaneados de maneira que fiquem legíveis. Link's para geração das guias: -Pesquisas: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; -Mandados: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica; -CustasPostais: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes. - ADV: GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP), PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1036794-57.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Darci Edison Ferreira - BRADESCO SAÚDE S/A - Para o devido cumprimento da r. decisão que determina a expedição de mandado de levantamento, nos termos do Comunicado 474/2017, providencie o exequente e seu patrono NOVOS formulários disponíveis no site (http://www.tjsp.jus.br/download/formularios/formularioMLE.Docx), fornecendo os dados bancários para transferência e junte-o aos autos, tendo em vista que no momento da assinatura do MLE, constou a menção: (SW023,0039) Erro na chamada a rotina DJOS000X - S00X-CD-ERRO= 000022S00X-CD-SQL =00 S00X-TX-ERRO= O modulo executor da operação 12586735 versão 0001., não sendo possível para o momento emitir o MLE via PIX - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1155133-09.2023.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Veronica Del Carmen Tapia Uribe - Herança Jacente de Francisco de Paula Aloe - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: MANUELA MARQUES GIRARDI (OAB 216392/SP), PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP), GRAZIELA GERALDINI PAWLOSKI (OAB 173140/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004962-54.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Yuji Nakashima - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos, Manifeste-se o autor sobre a contestação, em especial, no tocante a ilegitimidade passiva, apresentada pelo réu às fls. 172/190, no prazo legal. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE SOUZA CASTRO (OAB 472916/SP), RAFAEL THOMAZ DE CASTRO RAMOS (OAB 416898/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP)
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