Thaís Fernanda Pedi Silva
Thaís Fernanda Pedi Silva
Número da OAB:
OAB/SP 472919
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRF4
Nome:
THAÍS FERNANDA PEDI SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001453-32.2025.8.26.0650 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Felipe Eduardo Melo da Silva - Roldão Auto Serviço Comercio de Alimentos S/A - Vistos. Termo de fls 125: ante o interesse demonstrado na produção de provas em audiência, esclareça a requerida, em 10 (dez) dias, a pertinência da prova pretendida. Int. (republicado para a advogada da parte autora, Dra Thais Fernanda Pedi Silva, OAB/SP.472.919). - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), THAÍS FERNANDA PEDI SILVA (OAB 472919/SP), VITOR CONTIERI LEARDINE (OAB 488447/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2139098-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Caixa Beneficente dos Funcionários do Banco do Estado de São Paulo Cabesp - Agravado: Eugenia Ferreira Neves - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ADMISSIBILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL COMUNICADA PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. REQUERENTE, TODAVIA, QUE SE ENCONTRA ATUALMENTE SUBMETIDA A REGULAR TRATAMENTO DE CONDIÇÃO GRAVE DE SAÚDE. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ASSISTENCIAIS, ATÉ ULTERIOR ALTA MÉDICA, DESDE QUE A BENEFICIÁRIA ARQUE INTEGRALMENTE COM A CONTRAPRESTAÇÃO, QUE SE REVELA DE RIGOR (TEMA 1082 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirelle Conejero Morales (OAB: 235077/SP) - Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB: 472919/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007273-42.2024.8.26.0114 (processo principal 1002772-04.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.H.G.S. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que segue pelo rito de expropriação de bens, conforme decisão de fls. 39/40 , para a cobrança de débito alimentar que, segundo a última planilha apresentada pela parte exequente, totaliza R$ 16.911,71. O executado foi devidamente intimado por hora certa, conforme certidão do Oficial de Justiça às fls. 68 , em razão de suspeita de ocultação. Diante da sua inércia, foi-lhe nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (fls. 79) , que apresentou impugnação por negativa geral (fls. 81), nos termos do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte exequente pleiteou a realização de pesquisas de bens e ativos financeiros pelos sistemas informatizados. Contudo, as buscas restaram infrutíferas, pois foi constatado que o executado não possui número de CPF registrado, fato corroborado pela própria advogada do exequente, que afirma ter sido informada pelo devedor que ele jamais realizou a inscrição e pelos resultados negativos das pesquisas de fls. 104/105. Diante da impossibilidade de prosseguimento com os atos de penhora eletrônica, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora de bens móveis que guarnecem a residência do executado (fls. 111-112). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls. 116). É o relatório. Decido. A obrigação alimentar é dotada de urgência e deve ser satisfeita com prioridade. A conduta do executado, ao não possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas, cria um obstáculo significativo aos meios executórios ordinários e eletrônicos, não podendo servir de escudo para o descumprimento de seu dever. Esgotadas as tentativas de penhora por meios eletrônicos, e considerando o caráter alimentar do débito, é cabível e necessária a busca por outros meios para satisfazer a execução. O pedido de penhora de bens móveis que se encontram na residência do devedor é medida prevista em lei e se mostra adequada ao presente caso. Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, defiro o pedido da parte exequente para determinar a penhora de bens na residência do executado. Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, a ser cumprido no endereço do executado, qual seja, Rua Doutor Luiz Henrique Giovannetti, nº 966, Jardim Florence, Campinas-SP, CEP: 13059-050. O Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia integral do débito atualizado, que totaliza R$ 16.911,71 (cálculo de fls. 69-71), acrescido das custas processuais. O Oficial de Justiça deverá observar estritamente o rol de bens impenhoráveis, constante do artigo 833 do Código de Processo Civil, abstendo-se de penhorar itens essenciais à subsistência digna do executado e de sua família, devendo priorizar bens de valor econômico que não se enquadrem em tal proteção legal, como aparelhos eletrônicos supérfluos, itens de lazer e objetos de adorno suntuosos. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal para inscrição "ex officio" do CPF do executado, este será analisado em momento oportuno, caso a presente medida se mostre infrutífera. Intime-se a parte exequente para que, querendo, entre em contato com o Oficial de Justiça encarregado para fornecer os meios necessários ao cumprimento da diligência. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Para cumprimento do mandado, ficam desde já deferidos os benefícios do art. 212 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento e emprego de força policial, em caso de extrema e comprovada necessidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Sem prejuízo, apresente a exequente demonstrativo atualizado do débito em 05 dias para o caso de pagamento em juízo. Intime-se. - ADV: THAÍS FERNANDA PEDI SILVA (OAB 472919/SP), RAISSA ALVES ROCHA (OAB 381720/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025440-90.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de insumos - L.E.F.S.H. - Vistos. Mantenho a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Câmara Especial para julgamento do recurso. No mais, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017, intime-se a requerente para que peticione incidente de Cumprimento de Sentença, requerendo o que de direito, diante do envio dos autos para julgamento de recurso de apelação. Ciência às partes e Ministério Público. Int. - ADV: THAÍS FERNANDA PEDI SILVA (OAB 472919/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027048-89.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Oncológico - C.P.V. - Vistos. Fls. 57/58: conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos e acolho-os para manifestar-me sobre a questão levantada. Uma vez que a decisão de fls. 50 deferiu a tutela de urgência para fins de determinação do início do tratamento quimioterápico, pelos mesmos fundamentos daquela, defiro a tutela de urgência para naqueles termos também determinar o início do tratamento radioterápico, uma vez que o prazo previsto na Lei n.º 12.732/2012 deve ser entendido como parâmetro para balizar as ações subsequentes contra a doença. Intime-se. - ADV: THAÍS FERNANDA PEDI SILVA (OAB 472919/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009641-17.2023.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FABIO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Recebo os embargos ora oferecidos, pois que tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, contudo, a oposição não merece acolhida. Os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos, por tempestivos, para lhes negar provimento, mantendo a sentença nos exatos termos como originalmente exarada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009641-17.2023.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: FABIO DE MATOS Advogado do(a) AUTOR: THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A Recebo os embargos ora oferecidos, pois que tempestivos e formalmente em ordem. No mérito, contudo, a oposição não merece acolhida. Os presentes embargos têm caráter nitidamente infringente, na medida em que buscam a própria reforma do julgado, não se amoldando às hipóteses legalmente previstas, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado valer-se da via processual adequada. Diante da fundamentação exposta, conheço dos embargos, por tempestivos, para lhes negar provimento, mantendo a sentença nos exatos termos como originalmente exarada. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005122-45.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.P.S. - Vistos. Concedo os benefícios da gratuidade à parte autora. Anote-se, tarjando-se os autos. Como se nota dos documentos que instruem a petição inicial, a requerida reconhece tacitamente a existência e vigência do contrato de plano de saúde celebrado com a representante legal da autora, havendo, contudo, negativa de cobertura quanto à órtese craniana prescrita para tratamento da "plagiocefalia moderada/severa da infante", ao argumento de ausência do procedimento no rol de cobertura obrigatória da ANS. Contudo, este Juízo vem entendendo, de forma reiterada, com esteio na Súmula 102 do E. TJSP (que remanesce incólume, ausente julgamento vinculante em sentido diverso), e, agora, também com a novel redação dos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/98, que o Rol de Procedimentos da ANS não possui caráter taxativo, mas exemplificativo. E assim não poderia ser diferente, pois a própria lei de regência determina que os tratamentos a serem disponibilizados pelos planos de saúde aos beneficiários devem abarcar todas as ações necessárias à recuperação e reabilitação da saúde (art. 35-F da Lei nº 9.656/98), inclusive aquelas mais modernas, que representem, diante das circunstâncias clínicas específicas, melhor prognóstico para o paciente, como no caso da autora, que apresenta desenvolvimento motor comprometido e cuja janela terapêutica é limitada ao primeiro ano de vida. Há expressa recomendação médica para uso da órtese craniana sob medida (moldada com scanner 3D), como forma não invasiva de correção da deformidade craniana diagnosticada. A jurisprudência deste E. TJSP, em situações semelhantes, vem reconhecendo a abusividade da negativa, conforme precedentes: APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora diagnosticada com plagiocefalia. Prescrição médica de órtese craniana. Sentença que julgou procedente a ação. Insurgência da ré. Desacolhimento. Doença não excluída do contrato. Tratamento com a utilização de moldes que se distingue das chamadas próteses e órteses excluídas do contrato. Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Hipótese de incidência da Súmula n° 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Superveniência da Lei n° 14.454/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS. Sentença mantida. Recurso desprovido". (grifo nosso) (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1000036-31.2024.8.26.0019, Rel. Des.Costa Netto, j. 23/06/2025) "APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de indenização por danos materiais para ressarcimento de órtese e tratamento de assimetria craniana. Insurgência da ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré ao ressarcimento dos gastos do tratamento médico suportados pela parte autora, incluindo o tratamento com órtese craniana, a avaliação e as sessões de fisioterapia conforme os documentos indicados. Aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). Menor diagnosticada com 'plagiocefalia - CID 10: Q 67.3 ou deformidade craniana ou assimetria craniana posicional'. Órtese que substitui o próprio ato cirúrgico, com o que não prevalece a exclusão de cobertura prevista no art. 10, VII, da Lei 9.656/98. Recusa da operadora de plano de saúde sob alegação de que o tratamento não está previsto no rol da ANS e ausência de cobertura contratual. Negativa de cobertura abusiva. Súmulas 96 e 102 deste E. TJSP. O melhor tratamento para o paciente que é determinado pelo médico que acompanha o caso e que avalia os riscos e benefícios de cada tratamento, com a escolha que melhor se adapta ao paciente, inclusive no que tange aos materiais empregados. Ausência de prova de que a autora teria optado pela modalidade 'livre escolha' em detrimento do tratamento integral disponibilizado na rede credenciada. Sentença mantida. Recurso impróvido". (grifo nosso) (TJSP, 9ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível 1048217-14.2024.8.26.0100, Rel. Des.Luis Fernando Cirillo, j. 10/06/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. Menor diagnosticada com síndrome de Down, braquicefalia, plagiocefalia e torcicolo muscular congênito. Prescrição médica de órtese craniana e sessões de fisioterapia como forma de tratamento não invasivo para evitar deformidades e prejuízos funcionais. Recusa da operadora de saúde sob fundamento de exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Abusividade reconhecida. Cláusulas limitativas de cobertura que não podem restringir o tratamento indicado por profissional habilitado. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido da obrigatoriedade do custeio de órtese craniana substitutiva de cirurgia. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso da ré a que se NEGA PROVIMENTO". (grifo nosso) (TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado,Apelação Cível 1005260-07.2023.8.26.0270, Rel. Des.Fatima Cristina Ruppert Mazzo, j. 01/04/2025) No mais, a urgência caracterizadora do risco de grave e irreparável dano decorre da constatação de que as "assimetrias cranianas têm impacto direto na autoimagem, nos relacionamentos e na saúde mental" da criança (fl. 06) e que a melhor eficácia do tratamento ocorre no primeiro ano de vida (fl. 42), sendo que a autora atualmente conta com aproximadamente 9 meses de idade. Do mesmo modo, houve relato documentado de falhas sucessivas no fornecimento de sessões de fisioterapia pediátrica pela rede credenciada da requerida, com interrupções indevidas e limitações administrativas alheias à prescrição médica, circunstâncias que contribuíram para o agravamento do quadro clínico da menor, aproximando-se do limite ideal para o uso da órtese. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique estabelecimento da rede credenciada para realização da moldagem e confecção da órtese craniana sob medida prescrita, arcando com todos os custos do procedimento. Na ausência de manifestação da requerida no prazo acima, será determinada a realização de arresto financeiro da quantia de R$ 17.150,00 (dezessete mil, cento e cinquenta reais), a ser utilizado para custeio do tratamento em rede particular, mediante prévia comprovação da despesa. Determino, ainda, que a ré autorize e viabilize imediatamente as sessões de fisioterapia necessárias ao tratamento da autora, de forma ininterrupta, sem limitação de número de sessões por especialidade médica, conforme prescrição e evolução do quadro clínico. Fixo multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada ato de descumprimento injustificado, podendo ser majorada em caso de recalcitrância. Cópia da presente, por mim assinada, valerá como ofício para cumprimento, competindo à parte autora seu encaminhamento e protocolo, com posterior comprovação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cite-se e intime-se, no endereço indicado na petição inicial, advertindo a requerida de que o prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do Aviso de Recebimento (AR) aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Intime-se. - ADV: THAÍS FERNANDA PEDI SILVA (OAB 472919/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008864-22.2024.8.26.0114 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Campinas - Recorrente: I. U. B. M. S.A. - Recorrida: S. M. Z. - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. SERVIÇOS. BANCÁRIO. GOLPE DA FALSA CENTRAL. SENTENÇA QUE DECLARA INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA EM 28 DE ABRIL DE 2023, NOS VALORES DE R$ 2.450,33 E R$ 1.105,00, BEM ASSIM CONDENA O REQUERIDO A PAGAR EM FAVOR DA AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 3.555,53 E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00. RECURSO INOMINADO DO BANCO CORRÉU. ARGUIÇÕES PRELIMINARES REJEITADAS. INSURGÊNCIA, NO MÉRITO, INFUNDADA. EVIDENTE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14, CDC). FALHA NA GUARDA DOS DADOS PESSOAIS DA AUTORA QUE VIABILIZOU O CONTATO E CONFERIU VEROSSIMILHANÇA À FRAUDE OPERADA. IMPOSSÍVEL NÃO CONSIDERAR, TAMBÉM, A FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS POR PARTE DO BANCO CORRÉU QUANTO AO NÃO MONITORAMENTO E NÃO ALERTA DE TRANSAÇÕES SEQUENCIAIS REALIZADAS EM CONTEXTO DE FRAUDE. NÃO HAVENDO PROVA DE CULPA DA AUTORA, BEM ASSIM NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE MATERIAL DAS TRANSAÇÕES, IGUALMENTE CORRETO AFIRMAR QUE SE MOSTRAVA DESCABIDO FALAR EM EXCLUDENTE AMPARADA EM CONTEXTO DE FATO DE TERCEIRO, NESTE TEMA DEVENDO SE ATENTAR AO TEOR DA SÚMULA 479, STJ. SENTENÇA TECNICAMENTE CORRETA QUANTO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM RAZOÁVEL QUE NÃO MERECE SER REDUZIDO. RECURSO INOMINADO DO BANCO CORRÉU NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thaís Fernanda Pedi Silva (OAB: 472919/SP) - 16º Andar, Sala 1607
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000247-03.2025.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOAO ALVES NETTO Advogados do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA MUNHOZ LOPES - SP517372, THAIS FERNANDA PEDI SILVA - SP472919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação pleiteando benefício por incapacidade. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora.. Remetam-se os autos do processo ao Setor de Perícias para as providências cabíveis até a juntada do laudo pericial nestes autos. A marcação da perícia, intimações, orientações para a realização do ato, ciência às partes após a juntada do laudo pericial e outros atos de natureza administrativa deverão ser expedidos por ato ordinatório. Deverá a parte autora promover a indicação específica de qual a especialidade da perícia médica que deseja realizar (que deve se referir à alegação de incapacidade discutida na via administrativa), no prazo de 10 dias, se ainda não indicada nestes termos. Caso a especialidade médica indicada pela parte autora não esteja disponível neste JEF de Campinas ou não sendo realizada a indicação específica nos termos acima referidos, o ato pericial será realizado pelo perito especializado em “medicina legal e perícias médicas”. Fixo os honorários referentes às perícias médicas realizadas na sede deste Juizado Especial Federal de Campinas e das perícias socioeconômicas realizadas dentro do limite deste município de Campinas, no valor máximo do Anexo Único, Tabela V, da Resolução CJF n. 305/2014, modificado pela Resolução CJF n. 937/2025. Nos casos em que as perícias médicas forem realizadas em consultório próprio e as pericias socioeconômicas ocorrerem fora deste município de Campinas, fixo os honorários periciais em R$ 400,00. Os referidos honorários serão pagos através de solicitação encaminhada pela Secretaria ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita após a entrega do laudo e vista às partes, não sendo necessário recolhimento pelas partes neste momento. Com a juntada do laudo médico nos autos, tornem-me conclusos. Ficam cientificadas as partes de que para a hipótese de procedência do pedido será observado o Tema 1207 do STJ. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.
Página 1 de 6
Próxima