Gildasio De Santana Santos Junior
Gildasio De Santana Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 472926
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
GILDASIO DE SANTANA SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800085-15.2025.8.18.0061 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Dispensa] REQUERENTE: M. A. D. S. S. DECISÃO Trata-se de ação de inventário e partilha de bens, com pedido de tutelar provisória de urgência. Maria Antonia da Silva Sousa alega que viveu em união estável com Francisco Gaia Santos que faleceu em 19 de dezembro de 2024, o qual possui uma filha menor, ANGÉLICA VALENTINA MELO SANTOS, de outro relacionamento. Além disso, a autora informa que a irmã do falecido, Franciane Gaia Santos, apropriou-se indevidamente do veículo Chevrolet Onix 1.0 MT Joy, ano de fabricação 2019, bem como a família de Francisco teria se apropriado de um aparelho celular Motorola XT2095-1, modelo Moto G Play (2021), de cor Aquamarine, adquirido em 10 de maio de 2021, que ela o presenteou. Além disso, menciona que existe uma conta bancária mantida pelo falecido no Banco do Brasil, agência 2298-5, conta corrente 15860-7. Nesse sentido, a autora pugna: a) a imediata restituição do veículo pertencente ao falecido à autora; b) a partilha dos bens deixados pelo falecido, incluindo o veículo e os valores existentes na conta bancária do Banco do Brasil: 5067 7571 0926 2265, VÁLIDO ATÉ 11/24 do falecido de nome FRANCISCO G SANTOS, Agência: 2298-5, número da conta: 15860-7, Cartão elo, conforme anexado aos autos; c) A confirmação da união estável entre a autora e o falecido, com o reconhecimento dos direitos decorrentes dessa relação. Decisão de ID 71084769 que indeferiu o pedido de liminar. É o breve relato. Verifica-se que a parte autora postula a restituição imediata de um veículo, a partilha dos bens deixados pelo falecido e a confirmação da união estável mantida com ele. Entendo que eventual direito a meação ou sucessório sobre bens deixados pelo falecido Francisco Gaia Santos decorre, necessariamente, da existência de uma relação familiar mantida entre ele e a autora. Dessa forma, entendo que, antes de se discutir eventual sucessão de bens, se deve primeiro discutir a existência da União Estável entre o falecido e a parte autora. Nesse ponto, analisando a causa de pedir concernente ao reconhecimento da União Estável, a parte autora não menciona o período em que o relacionamento se deu, ou seja, quando começou e se o mesmo findou com a morte de Francisco Gaia Santos. Vale ainda frisar que a parte autora somente menciona que o falecido tem uma filha, Angélica Valentina Melo Santos, sem qualificá-la, com o nome de sua genitora e sua idade. Além disso, juntou aos autos comprovante de residência em nome do falecido. Desse modo, determino que seja a parte autora intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de: 1 - juntar sentença judicial reconhecendo a união estável entre ela e o falecido Francisco Gaia Santos, ou adequar a causa de pedir e o pedido, com o intuito de esclarecer como se deu a união estável mantida entre os companheiros, em especial o seu período e se teve filhos, e a existência de filhos de outros relacionamentos, e se estes vieram antes ou durante o suposto companheirismo, qualificando(s) de forma adequada, mencionando o nome da(s) genitora(s) e idade; 2 - na hipótese de adequar a causa de pedir e o pedido de reconhecimento de união estável, adequar os pedidos da inicial entre si, uma vez que entendo que inicialmente deve se reconhecer a existência de uma união para depois se discutir os efeitos sucessórios decorrentes do reconhecimento; 3 - juntar comprovante de residência em nome da autora; Expedientes necessários. Cumpra-se. Alexsandro de Araujo Trindade Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013451-64.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: TACITO TORRES FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILDASIO DE SANTANA SANTOS JUNIOR - SP472926 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: TACITO TORRES FILHO GILDASIO DE SANTANA SANTOS JUNIOR - (OAB: SP472926) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800279-15.2025.8.18.0061 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Alimentos Gravídicos] REQUERENTE: G. C. A.REQUERIDO: J. D. S. C. DESPACHO Verifico que a parte requerente não efetuou o pagamento das custas iniciais. Deste modo, determino a intimação da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, adotar as providências pertinentes para sanar a falha acima referida, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Miguel Alves