Karina Fernanda Boer

Karina Fernanda Boer

Número da OAB: OAB/SP 472934

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG
Nome: KARINA FERNANDA BOER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2202212-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Artur Nogueira; Vara: 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Ação: Pedido de Prisão Preventiva; Nº origem: 1500585-46.2025.8.26.0666; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: K. F. B.; Impetrante: E. B. da C. C.; Paciente: W. V. da S.; Advogada: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP); Advogado: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2202212-05.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; MARCELO GORDO; Foro de Artur Nogueira; 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Pedido de Prisão Preventiva; 1500585-46.2025.8.26.0666; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: K. F. B.; Impetrante: E. B. da C. C.; Paciente: W. V. da S.; Advogada: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP); Advogado: Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194035-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Erico Bento da Cunha Claro - Impetrante: Karina Fernanda Boer - Paciente: Maikon Douglas de Almeida Santos - Corréu: GABRIEL HENRIQUE PINTO PESSOA - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogado Dr. Érico Bento da Cunha Claro e Dra. Karina Fernanda Boer, inscritos na OAB/SP nº 465.909 e 472.934, em favor de Maikon Douglas de Almeida Santos, preso em caráter preventivo pelo suposto cometimento do crime previsto no artigo 157, § 2º-A, I e § 2°, incisos II e V do Código Penal, visando pôr fim a constrangimento ilegal tido por imposto pelo MM. Vara Regional das Garantias - 10ª Raj - Sorocaba /SP, por decisão nos autos originários nº 1506531-87.2025.8.26.0378, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva do ora paciente. Alega a defesa que não se encontram presentes os requisitos dos artigos 312 313 do Código de Processo Penal autorizadores da decretação da prisão cautelar, visto que as condições pessoais do indiciado deveriam ter sido valoradas, pois é primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita. Sustenta que a prisão preventiva é uma medida cautelar extrema, devendo ser utilizada apenas quando necessária, sendo suficientes, in casu, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no artigo 319 do CPP. Ademais, menciona que a autoridade coatora se omitiu quanto a expor de que forma a medida se revelaria útil a evitar que o paciente, concretamente, causasse risco à ordem pública e econômica, à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal. Além disso, defende que caso o paciente continue custodiado e não seja acolhido o pleito da defesa, os Princípios da Presunção de inocência, da Proporcionalidade e da Razoabilidade estariam sendo violados, visto que, no presente caso, a prisão cautelar se caracteriza como antecipação de pena. Alega a defesa que não existem provas da participação do paciente no crime, pois o testemunho da vítima não é condizente com a realidade do réu, além de não estar em posse de nenhum objeto subtraído. Acrescenta ainda que o paciente tem dois filhos que dependem dos seus cuidados e sustento. Pretende, pois, liminarmente, a liberdade provisória, ainda que impostas aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, alegando a presença do fumus boni juris e do periculum in mora. É o breve relatório Com efeito, é impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo. A medida liminar não se presta a antecipar a tutela jurisdicional e é cabível quando há constrangimento ilegal manifesto detectável de imediato por meio do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. A decisão que decretou a prisão preventiva está bem fundamentada pelo juízo a quo: (...) O estado de flagrância decorre da notícia da apreensão de objetos relacionados aos fatos, bem como das diligências que culminaram com a detenção dos autuados, que, em tese, os vinculam aos fatos, ainda que indiciariamente ao fato criminoso em questão. Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a prisão em flagrante, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais. O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem declaradas ou sanadas. A situação fática encontra-se subsumida às hipóteses previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal. Em suma, não há motivo que justifique o relaxamento da ordem flagrancial. (...) O roubo é crime grave e envolve violência ou grave ameaça contra a pessoa, e no presente caso mediante utilização de arma de fogo e em concurso de agentes. Os custodiados ostentam antecedentes criminais. Esses elementos demonstram, ao menos neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de custódia cautelar, para a garantia da ordem pública. Há, ainda, a necessidade da prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, pois, as vítimas, funcionários do estabelecimento, necessitam prestar oportunas declarações em juízo e proceder a reconhecimentos pessoais- confirmando-os ou não - sem quaisquer temores ou constrangimentos, o que poderia se verificar caso os autuados fossem soltos neste momento, interferindo, inclusive, na produção probatória, justificando a cautelar máxima por conveniência da instrução criminal. Anote-se, ainda, que, por ora, não há nos autos indicativos seguros da vinculação dos autuados ao distrito da culpa e, em tese, teriam empreendido fuga, demonstrando a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais disso, as Certidões de Antecedentes Criminais jungidas revelam que os autuados ostentam registros anteriores por crimes graves, a indicar uma possível reincidência. Assim, estando presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, impõe-se a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, (fls.82/85 dos autos originários) Nesse passo, seguras foram as palavras dos policiais que realizaram a prisão em flagrante, narrando: (...): Avistou o veículo que tem um veículo lá aquele produto de rouboum Ônix avistou porque falaram que era um veículo e que possível estaria com os indivíduos. Mas eles chegaram a 100 m mais ou menos devido saíram do mercado saíram do mercado e saíram disparada e eles foram no encalço e um dos indivíduos efetuou o disparo Contra Eles uma viatura deles e nisso a guarda chegou junto também aguarda Municipal e foram não em causa da do do veículo pelos bairros da cidade e no bairro lá os indivíduos, eles abandonaram o veículo. Entraram na mata, só que um deles efetuou o disparo parou atrás do poço e com a calibre 12, situou disparo contra a viatura deles não atingiu ninguém não atingiu ninguém nem os polícia nem as viatura e um deles o tem um polícia lá que disparou também para revidando a injusta agressão, né, mas não acertou também ninguém. (...) E a gente patrulhando lá a gente recebeu a notícia que um dos indivíduos estaria no Supermercado Santa Cruz, Mercadinho Santa Cruz, né? Mercadinho pequeno. E atitude suspeita, a gente foi no local abordou ele ele tem a calça parecida nas filmagem. Eh, ele comprou um chinelo lá e ele foi abordado com 483 tinha no bolso dele. E então Eh como fala ele parece com a um dos indivíduos eh. Com certeza ele tava no roubo também. E na meta não nesse mercadinho os indivíduos eh segundo o proprietário chegou um veículo lá um que é o Uber pegou três que chegaram em quatro pegou três saiu e ficou isso que a gente abordou lá. Ele negou mas ele tá nervoso. Eh depois ele queria despedir da esposa dele, então ele tá ele dá indícios porque tá inconsistência no que ele tá falando a esposa dele, porque a gente falou para para ela eh para ele que hora que você sai da sua casa? Ele falou assim. Ah ,eu tô desde ontem fora. Ele conversou com a esposa dele e ela falou que hoje ele saiu 10 horas para ir no mercado comprar leite. (fls.5/8 dos autos originários) Nesse passo, a i. Defesa requereu a liberdade provisória do acusado que foi indeferido pelo juiz a quo, nos autos originários 0001944-96.2025.8.26.0378, nos seguintes termos: (...) A tentativa da defesa de desconstituir os indícios de autoria com base em supostas imprecisões no reconhecimento visual e divergências na descrição das vestes não é suficiente para afastar a legalidade da prisão cautelar. O reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas não constitui, isoladamente, o único elemento de convicção nos autos, mas sim uma peça inserida em um contexto probatório mais amplo, que inclui a perseguição policial iniciada imediatamente após a consumação do crime, o abandono do veículo utilizado no roubo e a detenção do acusado em circunstâncias que o vinculam diretamente aos fatos. Importa lembrar que, em sede de análise da prisão preventiva, não se exige juízo de certeza, mas sim a existência de elementos concretos que apontem, ainda que em análise de plausibilidade, para a autoria do crime. No tocante à vestimenta do acusado, mesmo que haja divergência entre a cor da roupa descrita pelas vítimas e aquela utilizada no momento da prisão, tal inconsistência não tem o condão de anular a prisão em flagrante nem de fragilizar os demais elementos probatórios colhidos até o momento, especialmente diante da dinâmica do crime, ocorrido sob forte tensão e em situação de risco, naturalizando possíveis imprecisões nas descrições. Ademais, as imagens de câmeras de segurança e os relatos dos policiais sobre a perseguição e prisão dos suspeitos em local e tempo imediatamente subsequentes ao roubo corroboram os indícios de envolvimento do réu. O argumento de que o acusado não portava consigo nenhum dos objetos subtraídos tampouco enfraquece os indícios de participação no crime. Em delitos cometidos em concurso de pessoas, a divisão dos produtos do crime entre os agentes não é condição necessária para caracterizar o envolvimento individual, sendo suficiente, para fins de decretação da prisão preventiva, a presença de indícios de coautoria ou participação no evento delituoso. (fls.23/25 dos autos originários) Há , portanto, prova de materialidade e indícios suficientes de autoria a embasar o decreto da preventiva. Atente-se não ser esta a via adequada para discussões mais aprofundadas sobre provas, o que será feito em regular instrução criminal. Ressalta-se que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo que provadas, não ensejariam a concessão da liberdade provisória, nesse momento processual, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Outrossim, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior : a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. No mais, a alegação de que o Paciente faria jus à liberdade provisória por ser responsável pelos filhos menores não merece acolhida, no presente caso, pois não há prova idônea nos autos de que o acusado seja imprescindível a prestar cuidados especiais a seus filhos, fator para determinar o recolhimento domiciliar. Ainda que assim não fosse, tal hipótese não obriga automaticamente o Juízo a deferir a benesse de plano, o que depende sempre da análise de todas as circunstâncias do caso concreto. Assim sendo, a decisão atacada não se mostra ilegal ou abusiva, e o que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Em suma e prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Erico Bento da Cunha Claro (OAB: 465909/SP) - 10º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004411-11.2023.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apelante: G. L. G. L. - Apelada: N. R. de O. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. V. de O. L. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITA E ALIMENTOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR, ALIMENTANTE - INSURGÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM FAVOR DA FILHA MENOR, NO PERCENTUAL EQUIVALENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO, E EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DESCABIMENTO - FIXAÇÃO SEGUNDO A REGRA DA PROPORCIONALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.694, CAPUT E § 1º E 1.706 DO CÓDIGO CIVIL VALOR FIXADO QUE SE ENCONTRA DENTRO DOS PARÂMETROS RAZOÁVEIS E ESPERADOS PARA AS NECESSIDADES CORRESPONDENTES A IDADE DA MENOR - ALIMENTANTE JOVEM E SEM OUTROS FILHOS, COM PLENA CAPACIDADE LABORAL, AUFERINDO RENDIMENTOS QUE PERMITEM ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS A JUSTIFICAR A REDUÇÃO DO ENCARGO - A OBRIGAÇÃO DO PAI PARA COM A SUBSISTÊNCIA DA FILHA NÃO SE DEVE LIMITAR A MERA AJUDA OU AUXÍLIO, MAS DE EFETIVO SUSTENTO GENITOR QUE DEVE EMPREGAR ESFORÇOS PARA ATENDER SUA PROLE - PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Karina Fernanda Boer (OAB: 472934/SP) - Barboni e Barboni Sociedade de Advogados (OAB: 27106/SP) - Maria Aparecida da Silva Barboni (OAB: 143862/SP) - Bruna Barboni Hein (OAB: 386606/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500436-50.2025.8.26.0666 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.F.S. - Vistos. Preliminarmente, observo que a denúncia preencheu os requisitos legais e trouxe descrição pormenorizada dos fatos com suas circunstâncias essenciais, a qualificação dos réus, a classificação do crime e o rol de testemunhas, possibilitando extrair o conteúdo completo da imputação e conferindo ao réu a perfeita compreensão dos seus limites e o exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos lançados em sede de resposta à acusação são dependentes de produção de prova e não trazem hipótese manifesta de absolvição sumária (art. 397, CPP). Paralelamente, persiste justa causa para a deflagração da ação penal, bem como a ausência das causas de rejeição liminar (art. 395, CCP), de modo que RATIFICO o recebimento da denúncia. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 15:30 HORAS, ocasião em que, após a oitiva da(s) vítima(s) e testemunha(s), o(s) réu(s) será(ão) interrogado(s), podendo esta ocorrer de forma híbrida, por meio do aplicativo TEAMS, nos termos do comunicado 284/2020 do TJSP. Intime(m)-se o(s) réu(s) e seu(s) defensor(es) da data da audiência de instrução e julgamento designada. Requisite-se a apresentação do preso à autoridade competente com a antecedência mínima exigida. Intime(m)-se e requisite(m)-se as vítimas e testemunhas arroladas pela acusação e defesa, com as advertências de praxe. Deverá o oficial de justiça certificar se a parte irá comparecer pessoalmente ou se participará de forma remota, devendo ainda no último caso colher telefone/whatsapp e e-mail da pessoa intimada pra envio de link para participação em audiência. Requisite-se FAs e certidões atualizadas (se ainda não houver nos autos). Cobre-se novamente a autoridade policia a vinda dos laudos já solicitados às fls. 86/87. Prazo de 15 dias. Servirá o presente despacho (juntamente com o anterior), por cópia digitada, como OFÍCIO. Indefiro o pedido da defesa para expedição de ofício à empresa Magazine Luiza para que apresente aos autos a nota fiscal do aparelho celular, haja vista que cabe ao réu comprovar os fatos que alega em sua defesa, e não ao juízo. No mais, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, é caso de indeferimento, tendo em vista a ausência de fatos novos capazes de alterar o contexto fático que culminou na custódia do réu, pois presentes os requisitos ensejadores da medida, tratando-se de crimes dolosos que somados são punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, art. 313, inciso I), bem como por se tratar de delito praticado no âmbito da violência doméstica (Lei nº 11.340/06), cuja necessidade de acautelamento está evidenciada pela necessidade de garantir a proteção da vítima (CPP, art. 313, inciso III), independentemente da pena privativa de liberdade máxima fixada para o tipo. Como se não bastasse, o acusado possui medidas protetivas em favor das vítimas (autos nº 1501287-26.2024.8.26.0666), bem como considerando as circunstâncias do fato (teria ido até o local de trabalho da vítima) e a gravidade do crime (o acusado supostamente teria agredido (fls. 28), ameaçado e tomado o celular da vítima), e, além disso, também está sendo processado por outros delitos (fls. 33), principalmente crimes lesão corporal e ameaça em âmbito de violência doméstica. Assim, indefiro o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de JEOVA FRANCISCO DA SILVA. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500093-54.2025.8.26.0666 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.B.S. - Primeiramente, habilite-se o Douto patrono nos autos. Conforme certidão de fls. retro, os fatos dos presentes autos já estão sendo analisados no processo nº 1500170-63.2025.8.26.0666 , o qual foi distribuído posteriormente a 1ª vara da presente Comarca. Assim, após a redistribuição daquele a esta vara preventa, considerando que a medida protetiva de urgência concedida à vítima, "embora tenham caráter provisório, não possuem prazo de vigência, devendo vigorar enquanto persistir a situação de risco à ofendida - informativo de jurisprudência STJ edição nº 807 de 16/04/2024", o arquivamento dos presentes autos em nada altera a vigência das medidas protetivas de urgência deferida em desfavor do autor. Diante do exposto, determino o apensamento dos autos no processo principal (informado na certidão) e, após, arquivem-se (movimentação 61995) com as cautelas de praxe. Intime-se. Ciência ao MP. - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015900-35.2024.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - VALMIR OLIVEIRA DOS SANTOS - Vista à defesa sobre o cálculo - ADV: ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000758-82.2018.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - C.A.P. - - J.O.S.S. - - A.L.R.S. - - M.A.C. - - G.G. - - J.V.M.J. - Vistos. Recebo as apelações interpostas pelas defesas do réu Gilton Greco, Clóvis Aranha Probio e José Orlando de Souza Serafim às fls. 2575, 2576 e 2577, respectivamente, nas quais as razões serão ofertadas em 2ª instâncias. No mais, aguardo a intimação dos demais sentenciados acerca da r. Sentença de fls. 2543/2571. Int. - ADV: ARYELE GARCIA LAHR (OAB 412353/SP), CAMILA FERNANDA KELLES (OAB 417048/SP), KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP), RENATO KILLER AGUIAR (OAB 301727/SP), LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS (OAB 344532/SP), ITAMAR MORO (OAB 26087/SC), FELIPE EUGENIO FRANCIO (OAB 37309/SC), EDSON AMARILDO BOTEON (OAB 131699/SP), LEANDRO LUNARDO BENIZ (OAB 288792/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009432-21.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Renato da Silva - Trata-se de incidente para conversão das penas restritivas de direitos executadas no PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 em pena privativa de liberdade. DECIDO. A Defesa requer seja executada primeiro a pena mais grave, nos termos do artigo 76 do Código Penal. Sobre o assunto, confira entendimento do C. STJ no Tema Repetitivo 1.106: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente." Nesse sentido, observo que a condenação na pena restritiva de direitos do processo criminal nº 1501855-08.2024.8.26.0548 é superveniente à pena privativa de liberdade executada, não sendo o caso de reconversão das restritivas, nos termos da atual jurisprudência. Ante o exposto, declaro suspensas as penas restritivas de direitos do PEC nº 0007800-57.2025.8.26.0114 até a soltura do(a) reeducando(a) Renato da Silva, recolhido(a) no(a) Centro de Detenção Provisória de Hortolândia, em razão de alvará de soltura, regime aberto ou livramento condicional. Elabore-se cálculo de penas na presente execução, se ainda não expedido. Após, vista às partes. Int. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000903-06.2025.8.26.0666 (processo principal 1500585-46.2025.8.26.0666) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.V.S. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA, sob a alegação, em breve síntese, de que o investigado foi preso devido a uma quebra de sigilo de dados de outro procedimento investigativo, e que não provas individualizadas de sua participação na suposta organização para o tráfico, e, assim, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Decido. No caso em espécie, a materialidade do delito vem demonstrada pelo pedido de prisão preventiva, consubstanciado em intensa investigação acerca dos fatos, na qual foi desmantelado um grande esquema de fornecimento de insumos para realização do tráfico de drogas na região, envolvendo tanto o investigado como diversas outras pessoas, havendo, ainda, indicios de autoria, consubstanciados nas conversas advindas da quebra do sigilo de dados a partir dos aparelhos telefônicos de LUCAS EDUARDO BUENO e EDSON GUEDES, onde foi realizado robusto relatório onde os investigadores apontam estrutura organizada na distribuição de drogas nesta comarca, indicando coautores em tal empreitada criminosa. O investigado WILLIAM VICENTE DA SILVA (vulgo EXPERT), é amplamente conhecido nos meios policiais, figurando como um grande fornecedor de drogas na cidade de Artur Nogueira, fazendo suas transações por quilo de drogas e vendendo só no atacado. O modus operandi, como explanado no relatório investigativo, consiste, inicialmente, na aquisição de cocaína fornecida por Wiliam (vulgo Expert), seguida da compra de outras substâncias utilizadas na mistura como cafeína, tetracaína, adrenalina e fentanil as quais eram fornecidas por Eduardo. De posse dos insumos, os autores realizavam a pesagem, mistura, embalagem e fracionamento do entorpecente. Em seguida, distribuíam os chamados kits de drogas a seus colaboradores, identificados como Adrielli, Willian Carvalho, Bruno, além de corromperem menores para atuar na comercialização do entorpecente. Após a venda das substâncias ilícitas, os valores arrecadados são reinvestidos na aquisição de novos materiais, reiniciando assim o ciclo do tráfico. Os fatos imputados ao acusado são concretamente graves, eis que a ele é imputada a prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, que, por conseguinte, é doloso e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, que, por si só, já autoriza a concessão da custódia cautelar. Ademais, a prisão preventiva, no presente caso, é necessária como forma de resguardar a ordem pública, impedindo que fatos análogos voltem a ocorrer, bem como para resguardar a instrução processual que ainda está no início. No mais, a periculosidade dos agentes, retratada pelas circunstâncias e gravidade concreta dos fatos, ao praticar delito equiparado a hediondo, é evidente, vez que o tráfico de entorpecentes configura uma das mais graves ameaças à ordem pública, por se tratar de atividade ilícita que, além de fomentar a disseminação de substâncias psicoativas, compromete a tranquilidade social, gera sensação de insegurança e está frequentemente atrelado a diversos outros delitos. Assim, trata-se de prática que desestrutura famílias e incentiva a violência urbana, desafiando constantemente o poder estatal, sendo elemento propulsor de uma cadeia criminosa que afeta diretamente a paz e o bem estar coletivo. Como se não bastasse, toda estrutura ordenada indicada pelas diligências até então realizadas, mostra a ineficácia da concessão das medidas alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal, pois o investigado poderia retornar às mesmas condições delituosas de que fora retirado, assim, o cárcere garante que não haja reiteração delitiva. Registra-se, ainda, que o regime inicial de cumprimento de pena a ser imposto em caso de sentença condenatória, em decorrência das circunstâncias do crime, da conduta social e de outras circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal poderia em tese ser o fechado, não havendo razões, portanto, que autorizem, neste momento, a revogação da custódia cautelar. Ademais disso, a existência de filhos, de residência fixa ou ocupação lícita não são suficientes, por si só, para embasar a concessão de liberdade provisória ou de medidas cautelares, até porque a existência de circunstâncias pessoais favoráveis em nada diminui a necessidade da garantia da ordem pública diante das circunstâncias acima expostas. Ainda, o acusado não trouxe qualquer comprovação de que é o único responsável pelo sustento de seus filhos, o que também não justificaria a concessão de sua liberdade, pois deve ser analisado em afinco com o conjunto probatório. Ante o exposto, por estarem presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis e por não serem cabíveis as medidas cautelares diversas da prisão, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA formulado por WILLIAM VICENTE DA SILVA. Arquive-se definitivamente o presente incidente. Intime-se. - ADV: KARINA FERNANDA BOER (OAB 472934/SP), ERICO BENTO DA CUNHA CLARO (OAB 465909/SP)
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