Heloisa De Jesus Fernandes
Heloisa De Jesus Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 472938
📋 Resumo Completo
Dr(a). Heloisa De Jesus Fernandes possui 46 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
HELOISA DE JESUS FERNANDES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002353-27.2021.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Itapevi Com. de Madeiras e Mat.p/ Const. Ltda-epp - Lapa Ferraço Laminação Paranaense de Ferro e Aço Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para CONDENAR o réu ao ressarcimento: I) da quantia de R$ 41.869,93, correspondente a 90% dos valores despendidos para aquisição de sucata (fls. 20/24); II) da quantia de R$ 3.457,17 despendida para pagamento de conta de consumo de energia elétrica (fls. 27/28). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), indicado pelo IBGE, desde os respectivos desembolsos até a data do efetivo pagamento, acrescido de juros de mora pela taxa legal, apurada pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, a partir da citação, tudo na forma dos artigos 389, 405 e 406, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu em despesas processuais de 60% e 40%, respectivamente. Condeno o réu em honorários sucumbenciais fixados em 10% do proveito econômico obtido com a condenação, em favor do patrono da parte adversa. Condeno o autor em honorários sucumbenciais fixados em 10% da diferença entre o valor da condenação e o indicado na exordial. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB 472938/SP), TALITA COSTA RIOS (OAB 479914/SP), SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005388-96.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000776-18.2024.8.26.0268) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - G.H.P. - - G.L.A.L. - - H.G.S.L. - - M.E.X.V. - - R.S.R. - - W.B.M. - - H.B.S. - - K.C.N. - - D.G.P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal e CONDENO o réu: a) GUSTAVO HENRIQUE DE PINHO, às penas de em 16 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 40 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) KELVIN CAMARGO NASCIMENTO, às penas de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 82 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (por três vezes fatos de 22 de fevereiro de 2024, 27 de março de 2024 e 22 de maio de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; c) HIGOR BATISTA DE SOUZA, às penas de 21 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 47 dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 22 de maio de 2024) e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; d) WESLLEY BEZERRA DE MOURA, às penas de em 16 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 40 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; e) RODRIGO SOUZA RIBEIRO, às penas de 14 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 31 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; f)MATHEUS EDUARDO XAVIER VILELA, às penas de 09 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, para além de 19 dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMA, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024); e h) GUSTAVO LUIZ AMANCIO DE LIMA, às penas de 30 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 72 dias-multa, por infringir o disposto no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fatos de 22 de fevereiro e 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, ABSOLVO o requerido DANIEL GOMES PEREIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que o delito foi cometido com violência, grave ameaça, bem como tendo em vista o regime de cumprimento de pena ora fixado, os réus presos não poderão apelar desta sentença em liberdade. Assim, persiste o risco à ordem pública, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida apenas ao corréu patrocinado pela DPE. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execução Criminal, inclusive para fins de execução provisória da pena, expedindo-se, com urgência, a Guia de Execução Provisória. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido. Intime-se a vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação. Expeça-se certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. P.I.C. - ADV: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), JULIANA SOUZA SANTOS (OAB 465010/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP), RICARDO FLECK MARTINS (OAB 155911/SP), ISAIAS BATISTA FERREIRA RIBEIRO (OAB 231413/MG), KAROENY ABREU SILVA (OAB 505231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005388-96.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1000776-18.2024.8.26.0268) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - G.H.P. - - G.L.A.L. - - H.G.S.L. - - M.E.X.V. - - R.S.R. - - W.B.M. - - H.B.S. - - K.C.N. - - D.G.P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal e CONDENO o réu: a) GUSTAVO HENRIQUE DE PINHO, às penas de em 16 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 40 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; b) KELVIN CAMARGO NASCIMENTO, às penas de 34 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 82 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (por três vezes fatos de 22 de fevereiro de 2024, 27 de março de 2024 e 22 de maio de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; c) HIGOR BATISTA DE SOUZA, às penas de 21 anos, 03 meses e 03 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 47 dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 22 de maio de 2024) e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal; d) WESLLEY BEZERRA DE MOURA, às penas de em 16 anos e 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 40 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; e) RODRIGO SOUZA RIBEIRO, às penas de 14 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 31 dias-multa, por incurso no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fato de 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal; f)MATHEUS EDUARDO XAVIER VILELA, às penas de 09 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, para além de 19 dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal; g) HENRIQUE GABRIEL DA SILVA LIMA, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, por incurso no no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024); e h) GUSTAVO LUIZ AMANCIO DE LIMA, às penas de 30 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, para além de 72 dias-multa, por infringir o disposto no artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal (fato de 22 de março de 2024) e no artigo 157, §2°, II e V e §2°-A, I, do Código Penal (fatos de 22 de fevereiro e 27 de março de 2024), na forma do artigo 69 do Código Penal. Por fim, ABSOLVO o requerido DANIEL GOMES PEREIRA, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Considerando que o delito foi cometido com violência, grave ameaça, bem como tendo em vista o regime de cumprimento de pena ora fixado, os réus presos não poderão apelar desta sentença em liberdade. Assim, persiste o risco à ordem pública, devendo ser mantida a custódia cautelar do acusado. Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida apenas ao corréu patrocinado pela DPE. Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execução Criminal, inclusive para fins de execução provisória da pena, expedindo-se, com urgência, a Guia de Execução Provisória. Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido. Intime-se a vítima do conteúdo desta sentença, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado: Comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal. Oficie-se ao I.I.R.G.D., noticiando desta condenação. Expeça-se certidão de honorários, em 100% do valor da tabela vigente, caso o patrono do réu tenha sido nomeado com base no convênio OAB/Defensoria. P.I.C. - ADV: FELIPE COUTINHO RAIMUNDO (OAB 427458/SP), YAN LUQUE LACERDA (OAB 426474/SP), SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP), LUIZ GUSTAVO DA SILVA (OAB 445077/SP), LOURENÇO LUQUE (OAB 187972/SP), JULIANA SOUZA SANTOS (OAB 465010/SP), JAMES WILSON ALMEIDA DA SILVA (OAB 394369/SP), SANDRA PINHEIRO DE FREITAS (OAB 337343/SP), RICARDO FLECK MARTINS (OAB 155911/SP), ISAIAS BATISTA FERREIRA RIBEIRO (OAB 231413/MG), KAROENY ABREU SILVA (OAB 505231/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004054-21.2023.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Residencial Pq. Arco Iris - Adiléia Cristiane Neto - Ciência à parte interessada sobre o resultado da pesquisa. - ADV: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO (OAB 301015/SP), HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB 472938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007349-66.2023.8.26.0152 - Tutela Cível - Tutela de Urgência - N.G.S.S. - Vistos. Esclareça a parte requerente, no prazo de 15 dias, por qual motivo não compareceu ao estudo social, nos termos do noticiado à fl. 61. Intime-se. - ADV: HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB 472938/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024995-09.2023.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Alphabessas Empreendimentos Imobiliários Ltda - Arthur Nascimento dos Santos (Nobre Contabilidade e Finanças) - - Arthur Nascimento dos Santos - Vistos. Fls. 172/173: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a decisão de fls. 163 padece dos vícios de omissão, obscuridade e contradição. É o relatório. Fundamento e decido. Não merece correção a decisão embargada. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração. No tocante ao alegado às fls. 174/178, registro que, no caso, o Juízo não está adstrito ao que as partes convencionaram, aplicado-se, pois, o que a lei determina, conforme dispõe o artigo 85, §§ 1º e 2º do Diploma Processual Civil. Prossiga-se, na forma do item 3º da decisão de fls. 163. Intime-se. - ADV: HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB 472938/SP), HELOISA DE JESUS FERNANDES (OAB 472938/SP), SARA ALVES BESSA (OAB 444276/SP), JÉSSICA FERNANDES DA SILVA (OAB 365238/SP), SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP), SIMONE BONANHO DE MESQUITA (OAB 188229/SP)