Karina Ferreira Gomes Motoso
Karina Ferreira Gomes Motoso
Número da OAB:
OAB/SP 472941
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007011-58.2025.8.26.0114 (processo principal 1031180-29.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Aline de Cassia dos Santos Oliveira - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002336-95.2025.8.26.0229 (processo principal 1012334-07.2024.8.26.0229) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Cristina de Rezende - Hurb Technologies S/A - Vistos. Apresente o exequente nova planilha de cálculo do débito para prosseguimento, considerando o decurso do prazo para pagamento da condenação. Deverá observar o exequente que, nos termos do Enunciado 97 do FONAJE, não são devidos os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. No peticionamento eletrônico a peça deverá ser nomeada como "planilha de cálculo" Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002107-65.2024.8.26.0296 (processo principal 3001602-09.2013.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.F.W. - - L.F.W. - J.A.W. - Ciência ao interessado de sua habilitação nos presentes autos. - ADV: ANTONIO SILVA JUNIOR (OAB 403328/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), REINALDO STEFANO CERAZINI RODRIGUES (OAB 51671/PR)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002081-33.2025.8.26.0005 (processo principal 1000667-22.2021.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.N.Q. - - P.L.N.Q. - Vistos. INTIME-SE o executado nos endereço de fls. 72 para o presente cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa, nos termos do artigo 523 e respectivos parágrafos do CPC/2015, devendo pagar o débito apontado no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de haver o acréscimo de multa de 10% e, também, honorários advocatícios de 10%. Não sendo efetuado o pagamento tempestivo será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O executado fica intimado de que, transcorrido o prazo do art. 523 do CPC/2015 sem que seja formalizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, por advogado, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC/2015). Oficie-se para implantação dos descontos da pensão alimentícia nos termos da sentença de fls. 22/24. Int. - ADV: KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004675-37.2024.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.B. - Encaminho à publicação para que o patrono interessado junte aos autos o ofício da OAB contendo o número do registro geral de indicação, necessário para a expedição da certidão de honorários - ADV: KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008425-72.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: D. H. P. D. S. S. REPRESENTANTE: FABIANA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REPRESENTANTE: BIANCA MIRANDA LAZARO - SP500072, KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO - SP472941 Advogados do(a) AUTOR: BIANCA MIRANDA LAZARO - SP500072, KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO - SP472941, THAIS SOARES - SP381352, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação por intermédio da qual o menor D. H. P. D. S. S., representado por sua genitora FABIANA PEREIRA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, pretendem a concessão do benefício assistencial (LOAS), na condição de portador de deficiência. O benefício foi indeferido administrativamente por não ter sido atendido o “critério de deficiência para BPC-LOAS” (fl. 47 do ID 341647433). Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. O amparo social à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não tenha meios para prover a sua subsistência encontra previsão constitucional no art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a concessão do benefício mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, prevendo, como requisitos para a percepção do benefício assistencial, em suma: (1) contar a parte requerente com mais de 65 anos de idade ou, alternativamente, ser portador de deficiência, e entendendo-se por portador de deficiência, segundo o texto legal, a pessoa “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”; (2) não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela própria família, considerando-se, nos termos da lei, incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente ou idosa a família “cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo”; (3) não estar percebendo outro benefício no âmbito da seguridade social. Destaco, todavia, que o critério econômico objetivo, qual seja, o limite à renda familiar per capita, foi declarado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, sem pronúncia de nulidade, devendo ser flexibilizado, numa análise conjunta dos critérios objetivo e subjetivo para efeito concessão de benefício assistencial (RE 567.985/MT). Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de ½ (meio) salário mínimo como referencial econômico. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. Fixadas tais premissas, passa-se à análise do preenchimento dos requisitos no caso concreto. Da pessoa com deficiência De acordo com o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, considera-se pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício em questão, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Note-se que a deficiência deve ser analisada em dois aspectos principais: o biológico (impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) e o sociológico (interação dos impedimentos biológicos com barreiras, e a obstrução da participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, em igualdades de condições com as demais pessoas). Por conseguinte, a deficiência deve ser compreendida como um impedimento de longo prazo (não necessariamente definitivo ou permanente), que traz restrições biológicas e sociais para a pessoa com deficiência. Portanto, o status ou o grau de deficiência de uma pessoa deve ser aferido não apenas analisando individualmente, mas sim considerando o ambiente onde ela se encontra inserida. Dito de outro modo, o grau de deficiência deve ser analisado não somente do ponto de vista médico, mas, conjuntamente, com um exame socioeconômico e pessoal, considerando todas as oportunidades que ela pode ter no mercado de trabalho e as limitações subjetivas decorrentes de sua condição. A questão a ser respondida reside na avaliação da autora, examinada sob seu aspecto intrínseco, em conjunto com as barreiras que lhe são impostas, se estas a impedem de buscar o sustento, bem como exercer plena participação social, por intervalo superior a dois anos. No caso dos autos, o perito judicial concluiu que o autor possui quadro de autismo infantil, enquadrando-se no critério de deficiência para recebimento do benefício assistencial (ID 354239205). Da situação de miserabilidade O conceito de grupo familiar, para fins de concessão do benefício assistencial, é obtido a partir da interpretação restritiva do dispositivo do parágrafo 1º, artigo 20, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435/2011: § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Cabe ressaltar, ainda, para fins de apuração da renda per capita familiar não são deduzidas da renda bruta despesas ordinárias mensais, tais como: água, luz, alimentação, aluguel e outras. No caso concreto, realizado estudo social (ID 358118286), constatou-se que o núcleo familiar é constituído pelo autor, sua genitora e seu irmão, Lucas, com 05 anos de idade. O laudo pericial descreveu que a família vive em residência alugada, com 2 quartos, uma sala, 2 cozinhas, 2 banheiros, área de serviço e quintal amplo. Está localizada em bairro residencial, atendido pelas redes de energia elétrica, água, esgoto e coleta de lixo. A família faz parte do programa de transferência de renda do governo federal, Bolsa Família, recebendo o valor de R$ 800,00 e está cadastrada na Tarifa Social, garantindo desconto na conta de energia elétrica. Quanto às despesas de água, luz, internet, aluguel e alimentação foi relatado pela genitora do autor que os custos estavam sendo cobertos com o valor que recebeu do período trabalhou na empresa Motorola (até abril/2024), sendo que seu pai ajuda com o pagamento do aluguel. Afirmou a genitora que o autor não recebe uma pensão alimentícia fixa, pois o genitor arca diretamente com o convênio médico, as medicações e a alimentação, mas, como o genitor foi recentemente dispensado do trabalho, poderá haver impacto direto nas condições financeiras da família. O autor é totalmente independente para realizar as atividades da vida diária, como higiene, alimentação e locomoção; sabe ler e escrever e está matriculado em escola pública no período da tarde. Neste cenário não há, evidentemente, uma situação de pobreza extrema que reclame um amparo excepcional do Estado. Sendo assim, embora a família do autor não apresente uma situação abastada, as condições de moradia revelam capacidade de sustento e dignidade social. A casa é conservada, possui acesso aos serviços elementares, como água e energia elétrica, sendo guarnecida de bens móveis em bom estado de conservação. Portanto, a partir da situação verificada, infere-se que a requerente não atende os critérios para concessão do Benefício da Prestação Continuada sob o ponto de vista social. Ademais, verifico que as fotografias acostadas ao referido laudo não demonstram a presença do elemento concreto do estado de miserabilidade do autor, fato que ensejaria a concessão do benefício. Sendo assim, embora a família do autor não apresente uma situação abastada, as condições de moradia revelam capacidade de sustento e dignidade social. A casa está conservada, possui acesso aos serviços elementares, como água e energia elétrica, sendo guarnecida de bens móveis em bom estado de conservação. Portanto, a partir da situação verificada, infere-se que o requerente não atende os critérios para concessão do Benefício da Prestação Continuada sob o ponto de vista social. O benefício assistencial em questão está sendo objeto de muitas distorções, devendo se ater à sua natureza precípua: auxílio emergencial para assegurar a subsistência do idoso e do deficiente em situação de vulnerabilidade; não sendo a sua finalidade a de complementar a renda familiar. Ausentes os requisitos legais, a improcedência é medida que se impõe. Indefiro o pedido de juntada de prova emprestada (relatório social juntado pela perita social nos autos de nº. PJE 5006674-50.2024.4.03.6303, em trâmite perante a 3ª Vara do JEF de Campinas/SP, proposto pelo irmão do autor), formulada pelo autor em petição anexada no ID 361121673, uma vez que já houve a realização de perícia social nestes autos e a instrução probatória já foi realizada, sem a necessidade de produção de novas provas. Diante do exposto, revela-se IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo-se a ação com resolução de mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/01). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 27 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 3ª VARA-GABINETE DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CAMPINAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006674-50.2024.4.03.6303 CRIANÇA INTERESSADA: L. F. P. D. S. S. REPRESENTANTE: FABIANA PEREIRA DE SOUZA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO - SP472941, THAIS SOARES - SP381352, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de pedido formulado por E. S. D. J., representado pela sua genitora, FABIANA PEREIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para fins de obtenção de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O benefício de prestação continuada (BPC), também conhecido como LOAS, tem natureza assistencial e possui previsão normativa no art 203, V, CF/88, e artigos 20 e 21, Lei 8.742/92: Constituição Federal Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Lei 8.742/1993 Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, caso o seu fundamento seja o critério etário; ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a participação social plena em igualdade de oportunidades, caso o seu fundamento seja a deficiência (art. 20, §2, Lei 8.742/1993); Estado de miserabilidade, assim entendido a situação em que a renda per capita da família da pessoa com deficiência ou idosa seja de até ¼ do salário mínimo, até 31 de dezembro de 2020 (art. 20, §3º, Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.982/2020) Em relação ao impedimento de longo prazo, é de se destacar que não se deve confundir com a incapacidade – parâmetro utilizado para determinados benefícios previdenciários – mas sim como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, Lei 8.742/1993). Quanto ao critério de aferição da miserabilidade, o e. STF (STF (RE 567985/2013) admite a sua verificação por outros meios de prova, o que resultou, posteriormente, na modificação legal trazida pelo §11 do mesmo artigo. Destaque-se, por fim, ser vedada a sua cumulação com outros benefícios no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo as exceções previstas no art. 20, §4º e 21-A, §2º, Lei 8.742/1993. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Com efeito, restou apurado no estudo social que o núcleo familiar da parte autora é constituído por FABIANA PEREIRA DE SOUZA SANDOVAL (genitora) de 37 (trinta e sete) anos, por DAVY HENRIQUE PEREIRA DE SOUZA SANDOVAL (irmão) de 10 (dez) anos e pelo próprio autor (ID 360545895 - Pág. 1). A parte autora afirmou à perita social que a renda familiar se limita aR$ 800,00 (ID 360545895 - Pág. 1), que corresponde ao valor de um benefício do Programa Bolsa Família. De modo que a renda per capta familiar é de R$ 266,67, enquadrando-se no requisito do §3º, art. 20, Lei 8.742/92. Ainda, na forma do art. 20, §11, Lei 8.742/1992, outros critérios podem ser utilizados para a verificação do estado de miserabilidade. Em relação às condições habitacionais, o grupo familiar reside em imóvel alugado de estrutura simples. O espaço é composto por dois dormitórios, uma sala, cozinha e banheiro, e está situado em um bairro periférico, afastado das áreas comerciais e dos serviços públicos essenciais. Todavia, o local oferece infraestrutura básica e pavimentação, além de serviços públicos essenciais, como a coleta de lixo orgânico e transporte coletivo (ID 360545895 - Pág. 2). Com vista de tais elementos, no que concerne ao estado de miserabilidade, concluiu a perícia social que “Diante da situação de extrema vulnerabilidade econômica e social, da dependência integral da criança em relação a terceiros para suas necessidades diárias e do alto custo de seu tratamento contínuo, este parecer social é favorável à concessão do Benefício de Prestação Continuada à parte autora, conforme critérios legais e sociais estabelecidos pela legislação vigente” (ID 360545895 - Pág. 10). Concluo, portanto, presente o requisito da miserabilidade. Quanto à incapacidade, verifica-se no laudo pericial que a requerente tem “Transtorno do espectro Autista” (ID 355059553 - Pág. 5). Por possuir o autor 4 (quatro) anos de idade, não há de falar em incapacidade com relação ao trabalho. Contudo, a perícia confirmou que, diante do quadro apresentado, a requerente apresenta limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social compatível com a idade do autor, considerando a documentação médica anexada ao processo (quesito 8, ID 355059553 - Pág. 6 e 7).Ademais, conforme o quesito 12 (ID 355059553 - Pág. 7), fica claro que se trata de doença congênita, logo, de longa duração. Por fim, o conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que é o caso de concessão do benefício em questão. Passo a apreciar a concessão de tutela provisória. Considero presentes o fumus boni juris (decorrente da procedência do pedido) e o periculum in mora (tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a situação de vida em que se encontra a parte autora). Assim, concedo a tutela provisória à parte autora, e DETERMINO que o INSS implante o benefício no prazo judicial de 15 (quinze) dias úteis, contado desde a intimação até a data de efetivo cumprimento da decisão, sob pena de multa a ser fixada oportunamente pelo juízo. Intime-se a CEAB-DJ para que proceda à implantação do benefício. Fixo a DIB – Data de Início do Benefício em 27/06/2024, conforme a DER – Data de Entrada do Requerimento, posto que não há qualquer elemento indicativo de que, desde então, a situação socioeconômica da parte autora tenha melhorado a ponto de dispensar, ainda que temporariamente, a prestação do benefício. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS e o faço com resolução do mérito, nos termos do CPC, 487, I, para: DETERMINAR a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor da parte autora (DIB: 27/06/2024; DIP: 01/06/2025); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora (pro rata inclusive) e correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003312-75.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Fixação - Y.R.B. - Ante termo de audiência de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000461-55.2025.8.26.0176 (processo principal 1006061-84.2018.8.26.0176) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.A.S.N. - - A.C.O.S. - Manifeste-se o autor acerca das informações dos Correios. Diga em termos de prosseguimento do feito requerendo o que entender de direito. Aguarde-se por 30 (trinta) dias. Decorridos em silêncio, intime-se pessoalmente o autor a dar regular andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ressaltando-se que será válida a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. - ADV: JANETE CAVALHEIRO (OAB 160428/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP), KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), JANETE CAVALHEIRO (OAB 160428/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010275-11.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.G.V. - Vistos. I Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. II - Fls. 50/54: recebo a emenda à inicial, prosseguindo-se o presente feito como pedido de fixação da verba alimentar. Com efeito, trata-se de Ação de Alimentos, ajuizada com base na Lei 5478/68, no entanto, deixo de observar o procedimento da Lei n. 5.478/68 (artigos 5º/12), aplicando ao caso o procedimento ordinário. III - Regularize-se a representação processual de fls. 14/15, em 10 dias, vez que a titular do direito postulado é a menor, representada por sua genitora. III Ante a demonstração da relação de parentesco (fls. 13), presunção da necessidade da parte requerente, ante a menoridade, bem como o quanto alegado no tocante as possibilidades do requerido, acolho o parecer ministerial e fixo os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos líquidos do genitor, nunca inferiores a 50% do salário mínimo nacional mensal, devidos a partir da citação. A base de cálculo dos rendimentos líquidos deve considerar apenas as verbas de natureza remuneratória, excluídas as verbas indenizatórias. Nesse sentido, leciona MARIA BERENICE DIAS: "Ainda que utilizadas de modo indistinto, as expressões salário, rendimentos, remuneração e proventos têm sentidos precisos. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício de cargo público. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo e mais as vantagens pecuniárias concedidas de forma permanente. Em sentido genérico, vencimento abrange tudo quanto vem a integrar a remuneração, isto é, adicionais, gratificações e outras vantagens. Já proventos significam rendimentos da aposentadoria. [...] Os alimentos são calculados sobre a remuneração ou os rendimentos brutos, excluídos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória, como auxílios alimentação e transporte, FGTS e multa fundiária rescisória. Com isso, os alimentos devem ser calculados sobre a remuneração do alimentante, excluídos da incidência valores referentes à contribuição previdenciária, ao imposto de renda retido na fonte, ao FGTS, e às parcelas de natureza indenizatória, como verbas rescisórias (apenas na parte relativa às verbas indenizatórias) e férias indenizadas. Incluem-se na base de cálculo, porém, valores remuneratórios, ainda que não habituais, como horas extras, adicionais (noturno, por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade, etc.), bonificações, 1/3 (terço) das férias gozadas e valores pagos como descanso semanal remunerado (DSR)". IV Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, o qual deverá ser cumprido de forma imediata, presencialmente e em caráter de urgência, haja vista a natureza da ação (alimentos alimentados menores), sendo que eventual demora poderá acarretar prejuízos à subsistência da parte autora. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: KARINA FERREIRA GOMES MOTOSO (OAB 472941/SP), BIANCA MIRANDA LAZARO (OAB 500072/SP)
Página 1 de 3
Próxima