Marcia De Oliveira Maia

Marcia De Oliveira Maia

Número da OAB: OAB/SP 472944

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 156
Total de Intimações: 179
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 179 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002168-52.2021.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRENILDES APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002168-52.2021.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRENILDES APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora detinha qualidade de segurado na data de início da incapacidade, em razão da extensão do período de graça pelo desemprego involuntário, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Convertido o julgamento em diligência, os autos retornaram a esta Turma Recursal para julgamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002168-52.2021.4.03.6330 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: IRENILDES APARECIDA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105-N, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944-A, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59). Os requisitos dos benefícios são os seguintes: - qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13); - cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151); - incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez). A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais; - surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão. O laudo pericial comprova que a parte autora apresenta quadro de fratura e pseudoartrose do foco de fratura com osteoporose avançada, com incapacidade total e temporária desde 05/08/2021. Presente a incapacidade, resta examinar os demais requisitos do benefício. A qualidade de segurado decorre da filiação ao Regime Geral da Previdência Social. Como regra, ela resulta automaticamente do exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. A qualidade de segurado acompanha a pessoa enquanto se mantém o enquadramento em alguma das situações de fato previstas em lei (art. 11 e 13), extinguindo-se na hipótese contrária, importando em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102). Contudo, a extinção do vínculo previdenciário não se opera imediatamente após a cessação do exercício de atividade remunerada ou, no caso dos contribuintes individuais e facultativos, após a cessação das contribuições, estabelecendo a lei períodos em que persiste a qualidade de segurado. Doutrinariamente denominados de períodos de graça, estão previstos no art. 15, da Lei nº 8.213/91. A parte autora percebeu benefício por incapacidade até 29/02/2020, de modo que a qualidade de segurada ficou assegurada até 15/04/2021, nos termos do art. 15, II e §4º, da Lei 8.213/91. A parte autora alega que enfrentou situação de desemprego involuntário após a cessação do benefício em 29/02/2020, o que poderia, em tese, estender sua qualidade de segurado por adicionais doze meses. Contudo, a prova testemunhal não foi capaz de comprovar tal alegação. A autora, em depoimento pessoal, mencionou que, após a cessação do benefício por incapacidade e antes do acidente que a incapacitou novamente, trabalhava com reciclagem e não mais procurava emprego de cozinheira, sua atividade habitual. As testemunhas, embora tenham afirmado que a autora não trabalhava formalmente, não souberam detalhar se ela buscava colocação profissional. A terceira testemunha afirmou que a autora perguntou a ela sobre vagas de emprego, porém sem precisar datas, enfatizando que a parte autora trabalhava com reciclagem no período prévio ao acidente incapacitante. Diante da falta de prova do desemprego involuntário, não incide a hipótese de prorrogação do período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/91. Conclui-se que a autora não mais ostentava qualidade de segurado na DII, razão pela qual não faz jus à proteção previdenciária. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte autora. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005709-25.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté EXEQUENTE: CARLOS CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 3 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002914-80.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ROSA MARIA RIBEIRO MARCOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). TAUBATÉ/SP, 3 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000451-11.2025.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté AUTOR: OSVALDO WANDERLEY MONTEIRO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em despacho inicial. OSVALDO WANDERLEY MONTEIRO ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu ao "reconhecimento da incapacidade permanente do autor para o trabalho, bem como cumprimento dos requisitos, concedendo-lhe a concessão da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, desde a data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/611.828.598-9, DCB 22/02/2016; subsidiariamente, caso reconhecida a incapacidade como temporária, a procedência da ação com o reconhecimento da incapacidade do autor para o trabalho, bem como cumprimento dos requisitos, concedendo-lhe o restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, desde a data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade NB 31/611.828.598-9, DCB 22/02/2016; na hipótese de concessão do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária, a determinação da inclusão do segurado em programa de reabilitação profissional sob responsabilidade do INSS, com o pagamento do benefício até sua plena reabilitação profissional com determinação de prazo para esse procedimento não inferior a um ano da data sugerida pela perícia médica para possível reavaliação, e posterior conversão em definitivo para benefício de aposentadoria." Alega o autor que já recebeu dois benefícios por incapacidade temporária: NB 611.628.598-9, DIB 15/09/2015 a DCB 22/02/2016; NB 651.900.982-6, DIB 27/08/2024 e DCB 01/10/2024. Alega também o autor que, com a continuidade da doença incapacitante, realizou novo pedido de benefício por incapacidade, registrado sob o NB 716.921.101-8 – DER 24/10/2024. Entretanto, o benefício foi indeferido sob a justificativa de que o requerente não apresentava incapacidade laboral. Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação (idoso). É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade e a prioridade na tramitação (idoso). Com relação à prova pericial, nas ações que visam a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade, entendo por bem determinar a produção da prova pericial desde logo no despacho inicial, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. Tal procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso II do CPC. Assim, determino a realização de perícia médica nomeando para tanto o Dr. Gabriel Santana Teles, que deverá entregar o laudo do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intime-se o perito nomeado, inclusive dos quesitos do Juízo: 1. O periciando é portador de doença ou lesão? 2. Em caso afirmativo, essa doença ou lesão o incapacita para o exercício da atividade que vinha desempenhando até o seu acometimento? 2.1. Essa incapacidade é insuscetível de recuperação mediante reabilitação para outra atividade? 3. Há possibilidade de desempenhar outra atividade que lhe garanta a subsistência, independentemente de procedimento de reabilitação? 3.1. Em caso negativo, essa incapacidade é insuscetível de recuperação mediante reabilitação? 4. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? 4.1. Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é total ou parcial? 5. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da doença ou lesão incapacitante? 6. Caso a incapacidade seja total e permanente, o periciando necessita de assistência permanente de outra pessoa para realização de suas atividades habituais? 7. Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado, qual a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 8. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 8.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor. Providencie a Secretaria data e horário para que seja realizada a perícia médica, a ser realizada nas salas de perícias do Fórum da Justiça Federal de Taubaté/SP. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, portando documentos de identificação pessoal, bem como para apresentar no ato todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições médicas, laudos, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Requisite-se cópia do processo administrativo. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura. Natália Arpini Lievore Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002803-96.2022.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: IVANEZ DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, JOAO GABRIEL CRISOSTOMO SANTOS - SP444105, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Considerando o pedido alternativo de concessão de benefício assistencial ao deficiente, determino a realização de PERÍCIA SOCIAL nos presentes autos. A PERÍCIA SOCIAL será realizada na residência do autor em data a ser definida pela assistente social. A data constante no sistema cadastral serve apenas de referência para contagem do prazo. Atenção a parte autora ao fato de que, por ocasião da perícia, deve apresentar todos os documentos e exames médicos que possuir e documento com foto recente. Na realização do laudo, deverá o perito reportar-se aos quesitos constantes de PORTARIA deste Juizado. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não apreciação pelo perito, em razão de preclusão temporal. Determino a inclusão do MPF no presente feito, o qual deverá ser cientificado de todos os atos até então praticados, abrindo-se vista para oferecimento de parecer após a juntada do laudo socioeconômico. Int. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001091-03.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: MARIA ALICE DIAS LOPES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001602-98.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOAO DO ESPIRITO SANTO EMILIO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. TAUBATÉ, 2 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001881-84.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: ASVERALDO NOVAIS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação proposta por ASVERALDO NOVAIS DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela qual pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 190.486.345-8 - DIB 30/11/2019), mediante a inclusão das competências 03/1987, 04/1987, 05/1987, 03/1990, 11/1992 e 02/1993. É cediço que as contribuições vertidas pelo beneficiário não foram computadas para fins de cálculos pelo INSS, sob o fundamente de não terem sido localizadas em nenhum banco de dados . No entanto, a parte autora juntou comprovante de pagamento das contribuições (carnês). Os referidos documentos (fls. 73, 74, 75, 86, 99 e 102 do id 335133911) indicam NIT pertencente ao autor (NIT 11217746174) e demonstram que houve o efetivo recolhimento das contribuições. Deste modo, reconheço o direito da parte autora em ter recalculada a renda mensal inicial de sua aposentadoria por idade, para incluir as competências 03/1987, 04/1987, 05/1987, 03/1990, 11/1992 e 02/1993. Deste modo, é de rigor a parcial procedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) na obrigação de fazer, consistente em revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria idade (NB 190.486.345-8 - DIB 30/11/2019) de titularidade da parte autora para incluir para incluir as competências 03/1987, 04/1987, 05/1987, 03/1990, 11/1992 e 02/1993, conforme documentos anexos da petição inicial, fls. 73, 74, 75, 86, 99 e 102 do id 335133911. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de dar, consistente no pagamento das diferenças das parcelas do benefício do previdenciário, devidas desde a data da concessão administrativa, respeitada a prescrição quinquenal e os valores já recebidos administrativamente. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região Sem condenação em honorários, nesta instância judicial. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento do julgado, devendo comprovar nos autos a revisão mediante a juntada da nova memória de cálculo. Com a implantação da revisão, remetam-se os autos à Seção de Contadoria deste Juizado para apresentar o cálculo dos valores atrasados ou ao INSS, em execução invertida. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001221-90.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: IDEVALDO SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Cuida-se de ação ajuizada por IDEVALDO SANTOS PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 197.301.882-6, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/10/2020), com o consequente reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 01/02/2008, laborado na empresa METALCO S.A.. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele. Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data. No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido. Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais (Nesse sentido já decidiu o TRF/1.ª Região, AC 200538000172620, rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, DJU 23/09/2010). Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012). Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído são necessárias algumas observações adicionais. Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). Avaliações ambientais - Metodologia O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015). Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Feitas tais premissas, passo a analisar o caso em concreto. Em relação ao período de 18/11/2003 a 01/02/2008, laborado na empresa METALCO S.A., observo que é caso de reconhecimento da especialidade pretendida, tendo em vista que o autor trabalhou exposto ao agente físico ruído de 86 dB(A), ou seja, ficou acima de 85 dB(A) NEN, conforme se verifica do PPP anexado às fls. do id 327293054 Registro que a metodologia e procedimento de avaliação do agente nocivo está conforme preconizado pela NHO 01 da Fundacentro, bem como consta responsável pelos registros ambientais em todo o período. Considerando a regularidade documental e em razão da exposição ao agente físico ruído ficar acima dos limites legais acima mencionados, procede o pedido de reconhecimento da especialidade pretendida. Portanto, com o reconhecimento da especialidade do período de 18/11/2003 a 01/02/2008, laborado na empresa METALCO S.A., o autor faz jus à revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 197.301.882-6 na DER 26/10/2020, devendo o INSS realizar à averbação e pagamento das diferenças devidas. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para reconhecer a especialidade do período de 18/11/2003 a 01/02/2008, laborado na empresa METALCO S.A., devendo o INSS proceder a devida averbação do tempo de atividade especial, com a consequente REVISÃO da Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 197.301.882-6, desde a data do requerimento administrativo (DER 26/10/2020), resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o INSS ao pagamentos das prestações vincendas e vencidas, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como informar o valor da RMI e RMA. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculos ou ao INSS em execução invertida. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. P. R. I. Taubaté, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002991-21.2024.4.03.6330 AUTOR: MICHELLE WELSTER HATANAKA ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo se manifestar em 10 (dez) dias. Consigne-se que a a proposta de acordo formulada não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar em vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juiz julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Intime(m)-se.
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