Marcia De Oliveira Maia
Marcia De Oliveira Maia
Número da OAB:
OAB/SP 472944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
192
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA DE OLIVEIRA MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 192 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002991-21.2024.4.03.6330 AUTOR: MICHELLE WELSTER HATANAKA ANTUNES Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo se manifestar em 10 (dez) dias. Consigne-se que a a proposta de acordo formulada não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar em vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juiz julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002943-62.2024.4.03.6330 AUTOR: MARIA JOSE DIMAS DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662, CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora da proposta de acordo juntada aos autos, devendo se manifestar em 10 (dez) dias. Consigne-se que a a proposta de acordo formulada não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar em vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juiz julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado. Intime(m)-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5006241-96.2023.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: IDALINA LUCAS PORFIRIO LUCIANO Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570, ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450, GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935, MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944, MARINA PENINA TEIXEIRA DE AZEVEDO - SP444184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. O inciso V do artigo 203 da Constituição Federal prevê a concessão de benefício assistencial no valor de um salário-mínimo mensal ao idoso e à pessoa portadora de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O legislador ordinário regulamentou o benefício por meio da Lei 8.742/93, a qual, com a redação conferida pela Lei nº 12.470/2011, define como portador de deficiência aquele que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Segundo o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Ainda de acordo com o que restou definido pelo TNU no Tema 173, esse impedimento deve ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. Por outro lado, o diploma legal presume como incapaz de prover a manutenção do requerente a família cuja renda per capita seja inferior a um quarto do salário-mínimo. No que tange à miserabilidade, é certo que não se pode dar ao § 3.º, do artigo 20, da Lei 8.742/93, interpretação visando a restringir a concessão de benefícios assistenciais, tão somente porque a renda per capita familiar é superior a um quarto do salário mínimo. Tal interpretação seria odiosa, por contrariar os princípios norteadores do próprio instituto da Assistência Social. Todavia, há que se ter por presente a demonstração da condição de miserabilidade da família do necessitado. A decisão proferida na ação civil pública 5044874-22.2013.4.04.7100-RS, já transitada em julgado, impõe ao INSS a obrigação de descontar da renda bruta familiar os valores gastos mensalmente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, quando negadas pelo atendimento público. Cumpre ressaltar que de acordo com o §1.º do art. 20 da Lei 8.742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Assim, a renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família da autora (Precedente do STJ, REsp 397943-SP, 5ª Turma, Rel. Felix Fisher, DJ 18/03/2002, p. 300). Na espécie, com relação ao requisito da incapacidade para o trabalho ou impedimentos de longo prazo, consta do laudo médico pericial, produzido em novembro de 2024, que: “realizei exame físico e não observei incapacidade. Acredito que a medicação está surtindo efeito” (ID 344810910). Também consignou o perito: “NÃO OBSERVEI QUALQUER DIFICULDADE EM MANTER-SE DE PÉ”, dizendo, ainda, que o “Teste de Lasegue e demais testes negativos para a coluna lombar no momento do exame médico pericial” e que a autora “sobe e desce a escada com facilidade”. Quanto ao mais, salientou que a autora já havia se “tratado” quanto ao infarto agudo do miocárdio e que também trata, com medicação, a hipertensão arterial que apresenta. Apesar de apontarem para conclusão diversa, por si sós, os relatórios médicos apresentados pela autora, emitidos entre 2019 e 2023, não ostentam a aptidão necessária para prevalecerem sobre o laudo pericial formulado em 2024. Em última análise, é “palavra” de um profissional em detrimento da afirmação emitida pelo outro, baseadas em situações evidenciadas em épocas diferentes. Relativamente a esse aspecto, cabe salientar, contudo, que a decisão que julga o pedido de benefício assistencial traz, de forma implícita, a cláusula rebus sic stantibus, dando à parte o direito de ingressar com nova ação, com base em fatos novos ou em nova causa de pedir. Neste cenário, verifica-se que a parte autora não tem impedimento de longo prazo de natureza física, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado se não ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011. Reconheço que o auxílio financeiro, evidentemente, melhoraria o padrão de vida do requerente; contudo, o sistema da assistência social foi concebido para resgate de pessoas em situação de risco social, e não para incremento de padrão de vida - e, pelo que se pode constatar, o autor, neste momento, não tem impedimentos físicos ou mentais para prover seu próprio sustento. Tem-se, portanto, que o indeferimento do pedido inicial é medida que se impõe por ausência dos requisitos legais. Por fim, não preenchido no caso dos autos um dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, despicienda a análise dos demais, porquanto cumulativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I, do art. 487, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
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