Cicero Alves De Castro

Cicero Alves De Castro

Número da OAB: OAB/SP 472956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cicero Alves De Castro possui 41 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJSP, TRT15, TRF3, TST, TRT2
Nome: CICERO ALVES DE CASTRO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (4) EXECUçãO DE MEDIDAS SóCIO-EDUCATIVAS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046772-64.2024.8.26.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Douglas de Jesus Pereira - Cristiane Aparecida de Campos - Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Douglas de Jesus Pereira contra Cristiane Aparecida de Campos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) TORNAR DEFINITIVA a liminar de reintegração de posse concedida às fl. 364, confirmando a reintegração do autor na posse do imóvel descrito na inicial. b) CONDENAR a ré ao pagamento de taxa de ocupação mensal no valor de R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), devida desde 25 de novembro de 2024 até 31 de março de 2025. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de acordo com a taxa prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. c) CONDENAR a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas durante o período de sua ocupação, desde a assinatura do contrato até a efetiva desocupação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento, com juros de mora nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. Pela sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, cumprida eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. São Paulo, 09 de julho de 2025. - ADV: CAROLINE SUZANO DEVAI DE ALCANTARA (OAB 483287/SP), CICERO ALVES DE CASTRO (OAB 472956/SP), DEUSDEDIT DE CARVALHO (OAB 234255/SP)
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO C6 S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000221-23.2024.5.02.0008 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO C6 S.A. E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000221-23.2024.5.02.0008     AGRAVANTE : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVANTE : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVANTE : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : BANCO C6 S.A. ADVOGADO : Dr. EDUARDO CHALFIN AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO : Dr. RAFAEL DE SOUZA LACERDA AGRAVADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO : Dr. GUSTAVO DADALT AGRAVADO : SHIRLEY SILVA DA COSTA ADVOGADO : Dr. CICERO ALVES DE CASTRO AGRAVADO : BR AGE COBRANCAS E INFORMACOES CADASTRAIS - EIRELI ADVOGADA : Dra. NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO AGRAVADO : BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. ADVOGADA : Dra. SIMONE FRANCISCA DOS SANTOS GOMES ADVOGADO : Dr. SIDNEY GRACIANO FRANZE   D E C I S Ã O   1. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE BANCO DAYCOVAL S/A E DE BANCO PAN S.A. – ANÁLISE CONJUNTA   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   RECURSO DE: BANCO DAYCOVAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idf82fff3; recurso apresentado em 02/09/2024 - Id b0cf215). Regular a representação processual (Id ab72f58). Preparo satisfeito (Id 7f908c2 e e34cd95). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrentetranscreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalhofirmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão noinício das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado (id. b0cf215-p.7-9) não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entrea tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art.896, § 1º-A, III). Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde MirandaArantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045,4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR-509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma,DEJT 10/02/2017; AIRR-10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro Augusto César Leitede Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma,Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019. Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos doacórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento dorecurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. DENEGO seguimento quanto aos temas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     RECURSO DE: BANCO PAN S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Idfcd3f93; recurso apresentado em 04/09/2024 - Id 4ef138b). Regular a representação processual (Id 092b012 e e493aa9). Preparo satisfeito (Id 604cc2d, 5e7850a e eb11899 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA O art. 896, § 1º-A, da CLT exige a transcrição do trecho exato dadecisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria objeto dorecurso de revista, cabendo à parte indicar, de forma clara e objetiva, os fundamentosde fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgãouniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho,pacificou o entendimento de que não cumpre a exigência legal a simples reproduçãodo acórdão sem nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas peladecisão recorrida (AgR-E-ED-RR-1458-45.2012.5.04.0018, Relator Ministro Luiz PhilippeVieira de Mello Filho, DEJT 16.3.2018; E-ED-RR-1720-69.2012.5.15.0153, Relator MinistroHugo Carlos Scheuermann, DEJT de 22/9/2017; E-RR-1144-40.2013.5.15.0089, RelatorMinistro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/09/2017). Logo, a transcrição quase integral do capítulo do acórdão (id.4ef138b-p.4-7), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque do trecho em que foram adotados osargumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende aodisposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-AIRR-17-53.2017.5.23.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/03/2018; AIRR-20299-27.2013.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 7/12/2018; AgR-AIRR-315-36.2013.5.06.0016, 3ª Turma, Relator MinistroAlexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7/01/2019; AIRR-10369-39.2017.5.03.0102, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho, DEJT 9/11/2018; AIRR-10384-19.2015.5.03.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 14/12/2018;AIRR-1103-71.2015.5.21.0013, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada CileneFerreira Amaro Santos, DEJT 7/12/2018; Ag-RR-20222-38.2014.5.04.0203, 7ª Turma,Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/12/2018. Destarte, inviável o seguimento do apelo, porquanto olvidado odisposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   A infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe:   RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.   Diante do óbice da Súmula nº 422, não conheço dos agravos de instrumento interpostos por Banco Daycoval S/A E De Banco Pan S.A.   2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BANCO C6 S.A. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/10/2024 - Id4d0e606; recurso apresentado em 16/10/2024 - Id d1e8530). Regular a representação processual (Id cab6873). Preparo satisfeito (Id 2947864 e 6e1c886). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Como a presente reclamatória está sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 9º, do art. 896,da CLT. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA A alegação de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicação do item do verbete que a parte recorrente entende ter sido contrariado, não atende às exigências da Súmula 221 do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB AÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 221/TST. A indicaçãogenérica de contrariedade à Súmula 331 do TST, sem indicaçãoexpressa do item tido como violado, não enseja o processamento dorecurso de revista, em face do contido no art. 896 da CLT e na Súmula221 do TST. Recurso de revista não conhecido no aspecto. [...]" (RR-34-18.2017.5.09.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio GodinhoDelgado, DEJT 11/02/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista na medida em que a agravante não indicou, de maneira expressa, qual item da Súmula nº 331 do TST teria sido violado pela eg. Corte Regional. No presente caso, aplica-se, por analogia, o teor da Súmula nº 221 desta c. Corte, conforme o entendimento firmado pela c. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, nos seguintes precedentes:   "RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 11.496/2007 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista do Município, quanto ao tema. 2. O reclamado não apontou qual item da Súmula 331 do TST restaria contrariado, o que atrai o óbice da Súmula 221 do TST, por analogia. 3. Tampouco foi demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. O primeiro aresto não contém indicação da Turma prolatora do acórdão, o que não atende ao disposto no art. 894, II, da CLT c/c OJ 95 da SBDI-1. No julgado de fls. 296/301-PE, a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, sem, entretanto, juntar cópia autenticada da íntegra, o que atrai a compreensão da Súmula 337, III, do TST. Já os arestos que tratam da impossibilidade de condenação subsidiária do dono da obra ou do contratante de fornecimento de alimentação são inespecíficos, conforme entendimento consignado na Súmula 296, I, do TST, pois não partem das mesmas premissas fáticas do caso dos autos. Recurso de embargos não conhecido " (E-RR-107800-39.2010.5.17.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/10/2020).   "AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE PRIVADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ITEM DA SÚMULA 331 DO TST APONTADA COMO CONTRARIADA. Em regra, não se pode conhecer de embargos por contrariedade à Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, visto que, na lei em regência, em que a SbDI-1 tem função exclusivamente uniformizadora, não é possível conhecer do recurso de embargos por contrariedade a súmula de natureza processual, salvo se, da própria decisão embargada, verificar-se afirmação dissonante do teor do respectivo verbete apontado, o que não é o caso dos autos. Quanto à Súmula nº 331 do TST, conforme jurisprudência desta Subseção, a alegação meramente genérica de contrariedade a súmula desta Corte sem a indicação do item do verbete que a parte entende contrariado pelo acórdão embargado configura falta de adequação técnica e enseja a aplicação, por analogia, do disposto na Súmula nº 221 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido " (Ag-EDCiv-EDCiv-Emb-RR-1000226-26.2017.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/10/2024).   Assim, com fundamento na Súmula nº 221 desta c. Corte, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco C6 S.A.   III - CONCLUSÃO   Ante o exposto: I) NÃO CONHEÇO dos Agravos de Instrumento de Banco Daycoval S/A e de Banco Pan S.A., nos termos do artigo 41, XL, do RITST; II) CONHEÇO do Agravo de Instrumento de Banco C6 S.S. e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO PAN S.A.
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