Welington Eros Neres Santana
Welington Eros Neres Santana
Número da OAB:
OAB/SP 472960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Welington Eros Neres Santana possui 96 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJRS e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
96
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJRS, TRF4, TRT2, TJSP
Nome:
WELINGTON EROS NERES SANTANA
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
96
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001317-49.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LAZARO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29552c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LAZARO CARDOSO DOS SANTOS, reclamante, em face de DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS e TECMAR TRANSPORTES LTDA., reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 3cc740a) e atribuindo à causa o valor R$ 61.597,24. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. 110bc07 e 9db4198). Juntado contratos sociais e procurações. Não houve apresentação de réplica. Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral (ID. 77b072e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REVELIA E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente cientificada da audiência (ID. 63876fa), a 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria depor, o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Com efeito, decreta-se a sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato, pode ser infirmada pela defesa apresentada pelas outras rés, além de poder ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. Impende, de início, consignar que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial possui procedimento próprio. Deve ser oposta no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação da audiência pela parte reclamada. Nesse sentido é a dicção legal, bem como a jurisprudência. Senão, vejamos: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário. 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (TST-CC-10467-93.2019.5.15.0013, Min. Rel. Luiz José Dezena da Silva, SDI-2, Julgamento em 22.9.2020) No caso dos autos, o ato citatório da 2ª reclamada fora expedido e enviado, respectivamente, em 10.9.2024 e 11.9.2024 (ID. fe6d7c4). Nos termos da súmula 16 do C. TST, presume-se que a citação fora recebida no dia 13.9.2024. A exceção de incompetência, por sua vez, fora apresentada em 1º.10.2024 (ID. 110bc07). Constata-se, dessarte, que a exceção de incompetência fora apresentada quando já aflorada preclusão e prorrogada a competência territorial, que é por natureza relativa. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade, por consequência, não lhe é aplicável os rigorismos formais do Processo Comum. Necessário, contudo, que a parte autora veicule na prefacial, minimamente, as causas de pedir e os pedidos. Entendimento em sentido contrário relativizaria os direitos à ampla defesa e ao contraditório da parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88), o que não se pode admitir. Imperioso, dessarte, reconhecer que o reclamante formula pedido de horas extras decorrentes de sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada sem, contudo, estimar qualquer valor para tais. Com efeito, declaro a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo os pedidos atinentes à jornada de trabalho extintos sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 485, I e IV, do CPC/15. A uma, porque a instrução processual já se encontra encerrada e a demanda estabilizada. A duas, porquanto a marcha processual é progressiva e não deve comportar retrocesso a fases anteriores quando ensejar tumulto e violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO A prestação de serviços cessou em 20.8.2024 e a presente ação fora ajuizada em 9.9.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho teria se iniciado em 13.6.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.4 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS O reclamante narra na petição inicial que “laborou do dia 13/06/2016 até o dia 20/08/2024 para a Reclamada DPF CARGA E DESCARGA LTDA como terceirizado para TECMAR TRANSPORTES, período em que exerceu a função de “carregamento e descarregamento” de carga [...] O contrato não foi registrado em CTPS. Percebia mensalmente R$ 3.070,00 (Três mil e setenta reais), pagos via pix”. Em sua defesa, a 1ª reclamada afirma “que o reclamante atuou como prestador de serviços autônomo”. A 2ª reclamada, de outro turno, apresentou contestação inespecífica, verbis: “importante ressaltar que a segunda reclamada não exerceu ou participou ativamente da relação entre a parte autora e a primeira reclamada, real empregadora da parte reclamante, não dispondo de dados detalhados acerca da forma pela qual se deu a contratação e tampouco sobre a prestação de serviços, restando limitado, portanto, seu direito de defesa” (ID. 110bc07). À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que na qualidade de trabalhador eventual e autônomo, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). A 1ª reclamada ausentou da audiência em que deveria depor, razão pela qual lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Referida penalidade, aliás, presta verossimilhança as assertivas autorais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o vínculo empregatício mantido entre reclamante e 1ª reclamada de 13.6.2016 a 20.8.2024, como auxiliar de carga e descarga, com salário mensal de R$ 3.070,00 e a ruptura contratual por pedido de demissão. Ato contínuo, condeno a reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2017/2018 de forma dobrada; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2018/2019 de forma dobrada; 4) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2019/2020 de forma dobrada; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2020/2021 de forma dobrada; 6) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2021/2022 de forma dobrada; 7) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023 de forma dobrada; 8) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 9) 8/12 avos de 13º salário de 2019; 10) 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) 8/12 avos de 13º salário de 2024; 12) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 À vista da revelia da 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, a douta Secretaria do Juízo deverá providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral e a expedição dos alvarás com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. A fim de evitar embargos declaratórios, desde já se aclara que este juízo guarda a compreensão que não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta e postular a transmutação da modalidade de ruptura em juízo. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em contestação, a 2ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (ID. 110bc07). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (ID. deed1ca). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 2ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a remuneração autoral orbitava em R$ 3.070,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LAZARO CARDOSO DOS SANTOS, reclamante, em face de DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS e TECMAR TRANSPORTES LTDA., reclamadas, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Rejeitar a exceção de incompetência territorial; - Declarar a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo os pedidos atinentes à jornada de trabalho extintos sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 485, I e IV, do CPC/15; - Rejeitar a ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício mantido entre as partes de 13.6.2016 a 20.8.2024, na função de carga e descarga, com salário mensal de R$ 3.070,00, declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e condenar a 1ª reclamada e de forma subsidiária a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2017/2018 de forma dobrada; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2018/2019 de forma dobrada; 4) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2019/2020 de forma dobrada; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2020/2021 de forma dobrada; 6) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2021/2022 de forma dobrada; 7) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023 de forma dobrada; 8) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 9) 8/12 avos de 13º salário de 2019; 10) 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) 8/12 avos de 13º salário de 2024; 12) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; e 13) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda a douta Secretaria do Juízo com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral e a expedição de alvarás com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAZARO CARDOSO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATOrd 1001317-49.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: LAZARO CARDOSO DOS SANTOS RECLAMADO: DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29552c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO: Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LAZARO CARDOSO DOS SANTOS, reclamante, em face de DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS e TECMAR TRANSPORTES LTDA., reclamadas, postulando o pagamento das parcelas arroladas no rol de pedidos da petição inicial (ID. 3cc740a) e atribuindo à causa o valor R$ 61.597,24. A parte ativa junta procuração e documentos. Recusada a solução conciliatória do litígio, foram recebidas as respostas das reclamadas, que se defenderam por meio de contestações nas quais pugnam pela improcedência dos pedidos (IDs. 110bc07 e 9db4198). Juntado contratos sociais e procurações. Não houve apresentação de réplica. Encerrada a instrução processual após a produção de prova oral (ID. 77b072e), renovou-se a tentativa de conciliação, que, mais uma vez, não foi exitosa. Razões finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 PROVIDÊNCIAS SANEADORAS E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: - REVELIA E SEUS EFEITOS Em que pese devidamente cientificada da audiência (ID. 63876fa), a 1ª reclamada não compareceu à audiência em que deveria depor, o que implica revelia e presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 844 da CLT. Com efeito, decreta-se a sua revelia, cujo principal efeito é a confissão ficta sobre a matéria de fato. Referida pena não importa no imediato reconhecimento dos pedidos, uma vez que a presunção é relativa, limita-se às questões de fato, pode ser infirmada pela defesa apresentada pelas outras rés, além de poder ser elidida por elementos probatórios em sentido contrário existentes nos autos, inclusive a prova documental eventualmente produzida pela parte autora. 2.2 PRELIMINARES: - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SONEGADAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO No que tange às contribuições previdenciárias, a competência material da Justiça do Trabalho está limitada às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo por ela homologado, tal como pacificado pelo C. TST por meio de sua Súmula 368, item I. Note-se que o art. 114, VIII, da CF/88, delimita as contribuições sociais previstas apenas nos incisos I, a, e II do art. 195 da mesma Constituição, quando “decorrentes das sentenças que proferir”. Daí por que o art. 43 da Lei nº 8.212/91, que regulamenta a matéria, prevê que as execuções das contribuições previdenciárias, processadas perante a Justiça do Trabalho, restringem-se aos valores pagos decorrentes de condenação ou acordo judicial, não alcançando as contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho ou aquelas decorrentes do vínculo empregatício reconhecido em juízo. Inclusive, ratificando a decisão tomada em dia 11 de setembro de 2008 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), editou-se a Súmula Vinculante nº 53, verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.” Sendo assim, impõe-se pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015). - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRORROGAÇÃO. Impende, de início, consignar que, após a vigência da Lei 13.467/2017, a exceção de incompetência territorial possui procedimento próprio. Deve ser oposta no prazo de 5 dias a contar do recebimento da notificação da audiência pela parte reclamada. Nesse sentido é a dicção legal, bem como a jurisprudência. Senão, vejamos: Art. 800. Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. REFORMA TRABALHISTA. RITO PREVISTO NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 800 DA CLT. PRAZO PRECLUSIVO. 1. O Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP, entendendo que o local da prestação de serviços do reclamante ocorreu na Cidade de São José dos Campos, declinou de sua competência para processar e julgar a Reclamação Trabalhista para o Foro daquele Município. O Juízo da 1.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, para onde foi remetido o feito, reconhecendo que a ação foi ajuizada sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, consignou que a exceção de incompetência deveria ter sido apresentada na forma e no prazo do art. 800 da CLT, o que não foi feito pela parte demandada, gerando a preclusão e, em consequência, a prorrogação da competência para o Juízo originário. 2. O art. 800 da CLT contém expressa disposição para que a exceção de incompetência territorial seja apresentada antes da audiência, no prazo de 5 dias, a contar da notificação. Não se extrai da literalidade da norma a ideia de que seja uma faculdade da parte opor a exceção no interregno e na forma ali prescritos, de modo a afastar a compreensão de que se trata de prazo preclusivo. Ao revés. Há de se entender que a defesa processual relativa à exceção de incompetência territorial destacou-se da norma geral, gravada no art. 847, caput e § 1.º, da CLT, no que tange, sobretudo, à sua apresentação na audiência inaugural, para, em face da nova redação do art. 800 do mesmo diploma legal, ser arguida em procedimento prévio, quebrando, nessa exata medida, o princípio da concentração da defesa. E assim foi concebido tal rito para, à luz do princípio do acesso à Justiça, otimizar a defesa do demandado, de forma a evitar deslocamento possivelmente desnecessário e dispendioso, no momento em que a tecnologia dá todo o suporte para a consecução de tais propósitos. Diante da existência da fixação de um rito próprio e com fins específicos, naturalmente perceptíveis, não parece crível que a lei permitiria outro momento processual para a prática do mesmo ato, até porque possibilidade desse jaez tem caráter excepcional, devendo, regra geral, expressar-se na norma. Entende-se, assim, que o prazo do art. 800 da CLT tem, efetivamente, natureza preclusiva, de modo que, não tendo a parte exercido seu direito de defesa de opor exceção de incompetência territorial na forma e no interregno ali prescritos, prorroga-se, nesse momento, a competência territorial do juízo em que proposta a ação, tal como compreendido pelo Juízo Suscitante. Conflito de Competência admitido para declarar a competência do Juízo da 11.ª Vara do Trabalho da Zona Leste/SP para processar e julgar a Reclamação Trabalhista. (TST-CC-10467-93.2019.5.15.0013, Min. Rel. Luiz José Dezena da Silva, SDI-2, Julgamento em 22.9.2020) No caso dos autos, o ato citatório da 2ª reclamada fora expedido e enviado, respectivamente, em 10.9.2024 e 11.9.2024 (ID. fe6d7c4). Nos termos da súmula 16 do C. TST, presume-se que a citação fora recebida no dia 13.9.2024. A exceção de incompetência, por sua vez, fora apresentada em 1º.10.2024 (ID. 110bc07). Constata-se, dessarte, que a exceção de incompetência fora apresentada quando já aflorada preclusão e prorrogada a competência territorial, que é por natureza relativa. Portanto, não há providência saneadora a adotar no particular. - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é animado pelo princípio da simplicidade, por consequência, não lhe é aplicável os rigorismos formais do Processo Comum. Necessário, contudo, que a parte autora veicule na prefacial, minimamente, as causas de pedir e os pedidos. Entendimento em sentido contrário relativizaria os direitos à ampla defesa e ao contraditório da parte adversa (art. 5º, LV, da CF/88), o que não se pode admitir. Imperioso, dessarte, reconhecer que o reclamante formula pedido de horas extras decorrentes de sobrejornada e supressão do intervalo intrajornada sem, contudo, estimar qualquer valor para tais. Com efeito, declaro a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo os pedidos atinentes à jornada de trabalho extintos sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 485, I e IV, do CPC/15. A uma, porque a instrução processual já se encontra encerrada e a demanda estabilizada. A duas, porquanto a marcha processual é progressiva e não deve comportar retrocesso a fases anteriores quando ensejar tumulto e violação do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA A 2ª reclamada é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, por ter sido chamada a responder pelo crédito postulado em juízo, independente de haver, no mérito, procedência de tal postulação. Assim, sob a perspectiva da teoria da asserção e a partir da narrativa da petição inicial, é possível aferir a pertinência subjetiva na espécie, mesmo que, eventualmente, não seja reconhecida a sua responsabilidade. Aliás, essa questão se cinge ao mérito da lide, não ensejando, portanto, a extinção prematura do feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar. 2.3 PREJUDICIAIS DE MÉRITO: - PRESCRIÇÃO A prestação de serviços cessou em 20.8.2024 e a presente ação fora ajuizada em 9.9.2024. No que concerne à prescrição quinquenal, não se pode olvidar a suspensão da contagem do prazo prescricional ocorrida de 12.6.2020 a 30.10.2020 (totalizando 141 dias) decorrente da Lei nº 14.010/2020. Referido diploma normativo, promulgado durante a crise sanitária causada pela covid-19, taxativamente previu, em seu art. 3º, que “os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020”. Tendo em vista que o contrato de trabalho teria se iniciado em 13.6.2016, é imperioso reconhecer a prescrição parcial e quinquenal das parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019 (já considerada a mencionada suspensão), razão pela qual julgo extinto o processo com resolução de mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. Sendo assim, pronuncio a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.4 MÉRITO: - VÍNCULO EMPREGATÍCIO E CONSECTÁRIOS LÓGICOS O reclamante narra na petição inicial que “laborou do dia 13/06/2016 até o dia 20/08/2024 para a Reclamada DPF CARGA E DESCARGA LTDA como terceirizado para TECMAR TRANSPORTES, período em que exerceu a função de “carregamento e descarregamento” de carga [...] O contrato não foi registrado em CTPS. Percebia mensalmente R$ 3.070,00 (Três mil e setenta reais), pagos via pix”. Em sua defesa, a 1ª reclamada afirma “que o reclamante atuou como prestador de serviços autônomo”. A 2ª reclamada, de outro turno, apresentou contestação inespecífica, verbis: “importante ressaltar que a segunda reclamada não exerceu ou participou ativamente da relação entre a parte autora e a primeira reclamada, real empregadora da parte reclamante, não dispondo de dados detalhados acerca da forma pela qual se deu a contratação e tampouco sobre a prestação de serviços, restando limitado, portanto, seu direito de defesa” (ID. 110bc07). À análise. A existência de relação jurídico-trabalhista entre as partes constitui fato constitutivo do direito autoral, razão pela qual, a princípio, recai sobre o reclamante o encargo probatório acerca do reconhecimento do alegado vínculo de emprego (art. 818, I, da CLT). Todavia, ao admitir a prestação de serviço em seu favor, ainda que na qualidade de trabalhador eventual e autônomo, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova, devendo demonstrar, portanto, o fato obstativo da pretensão autoral (art. 818, II, da CLT). A 1ª reclamada ausentou da audiência em que deveria depor, razão pela qual lhe fora aplicada a pena de confissão ficta. Referida penalidade, aliás, presta verossimilhança as assertivas autorais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o vínculo empregatício mantido entre reclamante e 1ª reclamada de 13.6.2016 a 20.8.2024, como auxiliar de carga e descarga, com salário mensal de R$ 3.070,00 e a ruptura contratual por pedido de demissão. Ato contínuo, condeno a reclamada, nos limites do pedido, ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2017/2018 de forma dobrada; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2018/2019 de forma dobrada; 4) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2019/2020 de forma dobrada; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2020/2021 de forma dobrada; 6) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2021/2022 de forma dobrada; 7) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023 de forma dobrada; 8) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 9) 8/12 avos de 13º salário de 2019; 10) 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) 8/12 avos de 13º salário de 2024; 12) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho. Para as competências mensais adotar-se-á alíquota de 8% e como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial recebidas no curso do vínculo empregatício, tal como estabelecido no art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90 À vista da revelia da 1ª reclamada, após o trânsito em julgado, a douta Secretaria do Juízo deverá providenciar a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral e a expedição dos alvarás com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. A fim de evitar embargos declaratórios, desde já se aclara que este juízo guarda a compreensão que não pode o empregado, tendo pedido demissão do emprego, elencar posteriormente faltas contratuais do empregador que dariam ensejo à rescisão indireta e postular a transmutação da modalidade de ruptura em juízo. - INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS No rol de danos extrapatrimoniais, encontram-se as violações aos direitos da personalidade ou à própria dignidade da pessoa humana, referindo-se a situações jurídicas protegidas pelo ordenamento jurídico que não possuem mensuração pecuniária, tais como os danos morais, os danos estéticos e os danos à imagem. Em outros termos, o dano extrapatrimonial é gênero do qual são espécies os danos moral, estético e à imagem, daí por que é perfeitamente cabível a cumulação das respectivas indenizações (nesse sentido, vide Súmula nº 387 do STJ). No caso concreto, a parte autora vindica o pagamento de indenização por danos morais, alegando, em resumo, a não formalização do vínculo empregatício. Pois bem. Muito embora a não formalização do vínculo empregatício cause dissabor e acarrete não pagamento de alguns consectários lógicos, daí, não se extrai necessária e isoladamente a ocorrência de violação grave. Sorte semelhante segue a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias. Nesse sentido, o tema nº 60 do C. TST formado no contexto de precedentes vinculantes de Recursos de Revistas Repetitivos (RRAg-0020084-82.2022.5.04.0141), verbis: “A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”. À míngua de elementos de convicção que indiquem a ocorrência de violação grave e intensa aos direitos da personalidade do trabalhador, à luz da dinâmica de distribuição do ônus da prova (art. 818, I, da CLT), JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 467 DA CLT Indevida a multa prevista no art. 467 da CLT porque, diante da contestação ofertada pela parte passiva, não há verbas incontroversas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. - MULTA DO ART. 477 DA CLT O reconhecimento do vínculo empregatício em juízo não impede a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido é a jurisprudência cristalizada na súmula 462 do C. TST. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido. - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Em contestação, a 2ª reclamada reconhece ter mantido contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada (ID. 110bc07). Aboja ao caderno processual o “Contrato de Prestação de Serviços” (ID. deed1ca). Conclui-se, portanto, que o reclamante, em típica terceirização, laborou em prol da 2ª reclamada. Resta saber se essa circunstância atrai a responsabilidade da empresa tomadora pelos créditos aqui reconhecidos à parte autora. E, com as devidas vênias ao posicionamento em sentido contrário, entendo que sim. A terceirização, embora seja um dos importantes fatores para o aumento de competitividade das empresas nacionais num mercado globalizado e para a redução dos gastos públicos no âmbito da Administração Pública, constitui certa subversão subjetiva na relação de emprego, por ter como destinatário dos serviços prestados uma pessoa estranha ao contrato de trabalho (a empresa terceirizante ou tomadora). Em certos casos, a empresa empregadora funciona como mera intermediadora de mão de obra, precarizando as condições de trabalho e de vida dos que para ela laboram. Em que pese a ausência de dispositivo legal contemplando a responsabilidade do tomador de serviços terceirizados, a jurisprudência trabalhista, valendo-se do seu papel criativo e da normatividade dos princípios fundamentais, há muito vem construindo o entendimento segundo o qual a empresa destinatária da força de trabalho deve assegurar o cumprimento dos haveres trabalhistas, caso a empregadora (responsável direto) não o faça. Isso porque essa técnica gerencial não pode ser construída em detrimento dos direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, sob pena de retrocesso social. É claro que, aqui, estou a tratar da terceirização lícita, pois, do contrário, não seriam exigidos grandes esforços interpretativos para reconhecer a responsabilidade direta, haja vista a nulidade decorrente da fraude empreendida pelas empresas contratante e contratada para frustrar a aplicação da legislação do trabalho (art. 9º da CLT c/c art. 942 do CC/2002). Nesse sentido, consolidou-se o C. TST, anteriormente, por meio do antigo Enunciado 256 e, atualmente, por meio da Súmula 331. Neste ponto, destaco que não procede a crítica de que o referido verbete sumular seria bastante genérico, na medida em que é da ontologia da Súmula de jurisprudência a abstração e a generalidade semelhantes a do direito positivo, diferenciando-se dele, precipuamente, pela ausência de coercibilidade. Aliás, é importante lembrar que, a rigor, somente o precedente de jurisprudência, instituto muito utilizado na escola do common low, é destituído de abstração, por representar hipótese casuística de aplicação. Como se vê, o verbete sumular não é viciado por conter certa abstração e generalidade, por se tratar de suas ínsitas características. Por conta disso, não há violação ao princípio do devido legal quando o órgão julgador aplica a atual Súmula 331 do C. TST para amparar a responsabilidade do tomador, pois a este é oportunizado o amplo direito de defesa para demonstrar, na relação processual animada pelo contraditório, a licitude ou legitimidade da terceirização e, até mesmo, a não ocorrência desse fenômeno. Também por isso, é impertinente a crítica relativa à supressão do exame da questão de fato e de direito pelas instâncias ordinárias e extraordinárias, primeiro porque, ao consolidar o entendimento sumular, o C. TST amparou-se em diversos precedentes, nos quais a questão de mérito foi exaustivamente examinada; e, segundo, porque a empresa tomadora, quando chamada a responder pelos créditos sonegados pela empresa prestadora dos serviços, poderá distinguir os fatos por ela invocados daqueles que ampararam a confecção da Súmula 331 do C. TST. Acrescento, ainda, que as súmulas dos Tribunais (principalmente, as dos Tribunais de sobreposição) exercem importante papel no Direito pátrio, conferindo-lhe celeridade, isonomia e segurança jurídica, por resolver casos semelhantes de forma igualmente semelhante e evitar amplos debates acerca de questão há muito pacificada pela doutrina e, notadamente, pela jurisprudência. De todo modo, perfilho o entendimento de que, no Direito positivo brasileiro, há regras que permitem a responsabilização da tomadora, ratificando o entendimento sumulado pelo C. TST. Ilustrativamente, o art. 932, III, do CC/2002, prevê a responsabilidade não somente do empregador em relação aos atos dos seus empregados, mas também do comitente em relação aos serviços que lhe forem prestados. Igualmente, na Lei 8.212/91 há importante regra de responsabilização do tomador pelas contribuições previdenciárias inadimplidas pelo real empregador (arts. 31 e 32). Nesse particular, seria contraditório o ordenamento jurídico assegurar uma garantia aos créditos acessórios (as contribuições previdenciárias), olvidando-se dos créditos principais (os salários), que servem de base de cálculo e de fato gerador para os primeiros. Aqui, por certo, é pertinente a interpretação sistemática, em prestígio à concretização dos direitos sociais dos trabalhadores, assegurando-se maior proteção ao crédito de cunho alimentar. Portanto, por ser assegurado à empresa tomadora o benefício de ordem, é inconteste a caracterização de sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas sonegados pela empresa terceirizada. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar, de forma subsidiária, a 2ª reclamada pelos créditos constituídos neste feito em favor da parte reclamante. - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos autos do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, Tema 21, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese vinculante de que, “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos”. O teto dos benefícios previdenciários atualmente é de R$ 8.157,41. O parâmetro legal de até a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social equivale, portanto, a R$ 3.262,96. In casu, a remuneração autoral orbitava em R$ 3.070,00. Pelo exposto, concedo à parte reclamante os beneplácitos da gratuidade de justiça. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Ante a procedência parcial dos pedidos, nos termos do artigo 791-A, § 3º, da CLT, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, os quais são arbitrados, em observância aos critérios do § 2º do aludido dispositivo consolidado, em 10% tanto em favor do patrono da autora quanto em favor do patrono das rés, sem qualquer compensação. Levando em conta a cumulação objetivo de ações havida no caso em apreço e a independência dos capítulos da sentença, quanto aos pedidos que foram julgados improcedentes, os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte passiva serão apurados com base nos valores atribuídos a cada um deles na petição inicial, devidamente atualizados. De outro lado, quanto aos pedidos que foram julgados procedentes e parcialmente procedentes, serão observados o valor liquidado da condenação de cada pedido para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor e a diferença em que houve sucumbência do reclamante para os honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do réu, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença. Por fim, considerando que a parte reclamante é beneficiária da gratuidade de justiça, mesmo tendo sido contemplada com créditos capazes de suportar total ou parcialmente a despesa processual decorrente de sua sucumbência, a exigibilidade da obrigação honorária, tal como prevê o § 4º do art. 791-A da CLT, ficará sob condição suspensiva e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba honorária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, em sendo ultrapassado esse prazo, a aludida obrigação. Nesse sentido, inclusive, a decisão do Pretório Excelso (vide ADI 5.766/DF, red. p/ ac. Ministro Alexandre de Moraes, j. 20/10/2021). - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Alterando o entendimento de outrora em observância aos arts. 926 e 927 do CPC/15 e harmonizando os efeitos vinculantes da v. Decisão proferida pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.867/DF e 6.021/DF e das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58/DF e 59/DF, a disciplina dos arts. 389 e 406 do CC/02 com redação conferida pela Lei 14.905/2024 (vigência a partir de 30.8.2024) e a jurisprudência firmada pela SDI-1 do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, assenta-se (i) a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29.8.2024, a aplicação da taxa SELIC; c) a partir de 30.8.2024, no cálculo da atualização monetária, a utilização do IPCA (art. 389, p.ú., do CC/02) sendo que os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, p.ú., do CC/02), com a possibilidade de não incidência (taxa 0) conforme art. 406, § 3º, do CC/02). - DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Autorizo os descontos previdenciários da quota-parte obreira, a ser deduzida do crédito exequendo, imputando-se ao empregador sua própria contribuição, bem como os juros e a multa porventura apurados, já que a mora recai sobre a parte que inadimpliu as verbas salariais. Para tanto, adoto o critério de apuração disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, deve ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas correspondentes e o limite máximo do salário de contribuição. Sobre o imposto de renda, decorrente dos créditos do empregado constituídos por sentença condenatória ou homologatória de acordo, autorizo a dedução integral dos descontos fiscais, não se podendo imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento, já que, pela aplicação do regime de competência estabelecido pelo art. 12-A da Lei n.º 7.713/88, o crédito tributário deve ser apurado mês a mês, e não de uma só vez pelo regime de caixa, de modo que não houve qualquer prejuízo ao trabalhador. Até aqui, restou aplicado o entendimento pacificado através da Súmula nº 368 do C. TST. Acrescento, apenas, que, na liquidação do julgado, deverão ser excluídas da base de cálculo dessas exações legais as parcelas referidas no 9º do art. 28 da Lei 8.212/91, assim como os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). - DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Não há dívidas recíprocas a compensar, a teor dos arts. 368 e seguintes do CC/2002, pelo que indefiro a compensação. Também não há valores a deduzir, pois não foi deferida qualquer parcela que tivesse sido quitada pela reclamada. - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL Em sendo ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017 e em havendo expressa menção na inicial de que os valores ali indicados são estimados, não há falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, senão vejamos os seguintes precedentes: Ag-RR-1000211-51.2020.5.02.0385, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-1001634-31.2019.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/06/2023; Ag-RR-841-13.2019.5.13.0011, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 16/06/2023; Ag-RRAg-11230-18.2020.5.15.0027, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/06/2023; RRAg-1001529-10.2019.5.02.0028, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/06/2023; RR-1001654-29.2020.5.02.0614, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 02/06/2023; RRAg-33-77.2022.5.06.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 28/04/2023. - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não verifico, nestes autos, qualquer conduta da parte passiva que reclame a expedição de ofício a outra autoridade. 3. DISPOSITIVO: Pelo exposto, este Juízo da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por LAZARO CARDOSO DOS SANTOS, reclamante, em face de DPF CARGA E DESCARGA EIRELI E OUTROS e TECMAR TRANSPORTES LTDA., reclamadas, decide: - Pronunciar a incompetência material da Justiça do Trabalho para verificação ou cobrança das contribuições previdenciárias porventura sonegadas no curso do contrato de trabalho, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito no particular, por ausência de pressuposto processual com relação ao Juízo (art. 485, IV, do CPC/2015); - Rejeitar a exceção de incompetência territorial; - Declarar a preliminar de inépcia da petição inicial, reconheço a inépcia da petição inicial e julgo os pedidos atinentes à jornada de trabalho extintos sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 840, § 1º, da CLT e 485, I e IV, do CPC/15; - Rejeitar a ilegitimidade passiva; - Pronunciar a prejudicial de prescrição parcial para julgar extinto, com resolução de mérito, o processo quanto às parcelas cuja exigibilidade remonte ao período anterior a 21.4.2019, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015; - Julgar parcialmente procedentes os pedidos vindicados na petição inicial da reclamação trabalhista para declarar o vínculo empregatício mantido entre as partes de 13.6.2016 a 20.8.2024, na função de carga e descarga, com salário mensal de R$ 3.070,00, declarar a ruptura contratual por pedido de demissão e condenar a 1ª reclamada e de forma subsidiária a 2ª reclamada ao pagamento das seguintes rubricas: 1) 20 dias de saldo de salário; 2) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2017/2018 de forma dobrada; 3) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2018/2019 de forma dobrada; 4) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2019/2020 de forma dobrada; 5) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2020/2021 de forma dobrada; 6) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2021/2022 de forma dobrada; 7) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2022/2023 de forma dobrada; 8) férias + 1/3 referentes ao período aquisitivo 2023/2024; 9) 8/12 avos de 13º salário de 2019; 10) 13º salário de 2020, 2021, 2022 e 2023; 11) 8/12 avos de 13º salário de 2024; 12) realização dos depósitos do FGTS sonegados durante o contrato de trabalho; e 13) multa do art. 477, § 8º, da CLT. - Conceder os beneplácitos da gratuidade de justiça ao reclamante; e - Fixar os honorários advocatícios de sucumbência recíproca em 10% tanto em favor do patrono da parte autora quanto em favor dos patronos das rés, sem qualquer compensação, observada, porém, a suspensão da exigibilidade da obrigação quanto à beneficiária da gratuidade de justiça. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este decisum para todos os fins. Liquidação por cálculos. Correção monetária pelo IPCA-E até a citação da reclamada, contada desde o primeiro dia do mês subsequente ao vencido, e pela Taxa Selic a partir da citação, sem incidência de outras alíquotas a título de juros de mora. Descontos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C. TST, observando-se a natureza das parcelas de acordo com os §§ 8º e 9º do art. 28 da Lei 8.212/91. Após o trânsito em julgado, proceda a douta Secretaria do Juízo com a anotação do contrato de trabalho na CTPS autoral e a expedição de alvarás com vistas ao soerguimento do FGTS e à habilitação no benefício do seguro desemprego. Custas pela parte reclamada no importe de R$ 1.200,00, calculadas sobre R$ 60.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. MARCOS VINICIUS COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DPF CARGA E DESCARGA EIRELI - TECMAR TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000948-82.2023.5.02.0083 RECLAMANTE: JAIRO TRAJANO JUNIOR RECLAMADO: CLARO S.A. INTIMAÇÃO Petição #id:b226a66: Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) acerca da expedição do(s) alvará(s), devendo aguardar a assinatura do Juízo, bem como a transferência dos valores pela instituição bancária. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. CAMILA DUARTE PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIRO TRAJANO JUNIOR
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Tribunal: TJRS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000999-97.2024.5.02.0038 RECLAMANTE: ABNER MAKALAS MARTINS PAULINO RECLAMADO: H.S. SOUND PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA. - ME Destinatário: ABNER MAKALAS MARTINS PAULINO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da expedição de ordem de pesquisa patrimonial com prazo de resposta de 60 dias (#id:5e6e75f ) - desnecessário peticionamento. Fica V. Sa. intimado(a) da atualização do valor devido conforme Planilha de Atualização de Cálculos(Atualização) #id:6dc1df1. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. BEATRIZ LARA FOSS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - ABNER MAKALAS MARTINS PAULINO
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 2d057b3. Intimado(s) / Citado(s) - S.P.R.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID fb332ab. Intimado(s) / Citado(s) - T.T.L.
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