Katia Pintiokina Schneider

Katia Pintiokina Schneider

Número da OAB: OAB/SP 472988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Pintiokina Schneider possui 187 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRT3 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 187
Tribunais: TJMG, TRT15, TRT3, TST, TJPR, TRT12, TJRS, TJSP
Nome: KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
187
Últimos 90 dias
187
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (38) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 187 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001765-71.2023.5.12.0056 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001765-71.2023.5.12.0056  RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2)  RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2)        ROT 0001765-71.2023.5.12.0056 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO FRANCISCO DA SILVA FERNANDA RODRIGUES (SC49264) MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido:   Advogado(s):   B C L A TRANSPORTES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido:   Advogado(s):   JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988)     RECURSO DE: JOAO FRANCISCO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reconhecimento da jornada alegada na inicial nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto pela Reclamada. Consta do acórdão: "(...) Todavia, efetivamente a demandada não colacionou ao caderno processual os registros de jornada referentes ao período de alguns meses de 2020, motivo pelo qual se aplica o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Outrossim, em se tratando de sonegação parcial dos controles de ponto, esta Corte uniformizou, nos moldes da Súmula nº 112, o seguinte posicionamento: APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg.TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (grifo acrescido) Conforme entendimentos sumulares acima transcritos, a presunção da jornada indicada na inicial é relativa, a qual deve ser ponderada com os demais elementos de prova. No caso em tela, conforme mencionado alhures, não foi produzida prova testemunhal acerca da jornada e, considerando que não alegada alteração do quantitativo de horas extras ao longo da contratualidade, correta a sentença ao determinar a apuração da jornada de trabalho com base na média encontrada nos documentos."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "(...) Na petição inicial, o demandante afirmou que estava atribuindo valores aos pedidos formulados apenas por estimativa. Entretanto, a matéria restou pacificada por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR:"Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por essa razão, deixo de aplicar o entendimento consignado no acórdão do TST apontado pelo recorrente, porquanto não se trata de precedente qualificado com natureza vinculante."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto proveniente SBDI-1 do TST - Emb-RR:0000555-36.2021.5.09.0024, ao final juntado na íntegra.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - B C L A TRANSPORTES LTDA
  3. Tribunal: TRT12 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0001765-71.2023.5.12.0056 RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001765-71.2023.5.12.0056  RECORRENTE: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2)  RECORRIDO: JOAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (2)        ROT 0001765-71.2023.5.12.0056 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO FRANCISCO DA SILVA FERNANDA RODRIGUES (SC49264) MARIA EDUARDA JUNKES STAHELIN (SC67936) SALEZIO STAHELIN JUNIOR (SC12001) Recorrido:   Advogado(s):   B C L A TRANSPORTES LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988) Recorrido:   Advogado(s):   JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA KATIA PINTIOKINA SCHNEIDER (SP472988)     RECURSO DE: JOAO FRANCISCO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 74, §2º, e 818 da CLT; e 373, I, do CPC. A parte recorrente busca o reconhecimento da jornada alegada na inicial nos meses em que não foram juntados os cartões de ponto pela Reclamada. Consta do acórdão: "(...) Todavia, efetivamente a demandada não colacionou ao caderno processual os registros de jornada referentes ao período de alguns meses de 2020, motivo pelo qual se aplica o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 338 do TST: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Outrossim, em se tratando de sonegação parcial dos controles de ponto, esta Corte uniformizou, nos moldes da Súmula nº 112, o seguinte posicionamento: APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HOUVE APRESENTAÇÃO. SÚMULA 338, I, DO TST. Quando o empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados deixa de apresentar, injustificadamente, os controles de ponto de determinado período do contrato, aplica-se, em relação a esse interregno, o entendimento consagrado no item I da Súmula nº 338 do Eg.TST, que estabelece a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (grifo acrescido) Conforme entendimentos sumulares acima transcritos, a presunção da jornada indicada na inicial é relativa, a qual deve ser ponderada com os demais elementos de prova. No caso em tela, conforme mencionado alhures, não foi produzida prova testemunhal acerca da jornada e, considerando que não alegada alteração do quantitativo de horas extras ao longo da contratualidade, correta a sentença ao determinar a apuração da jornada de trabalho com base na média encontrada nos documentos."   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão destacadas acima, não há cogitar violação direta e literal aos textos legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. O aspecto insurgente possui matiz interpretativo, o que somente viabilizaria o recebimento do apelo mediante demonstração de dissensão pretoriana. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 840, § 1º, e 879, caput, da CLT. - divergência jurisprudencial . - violação do art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST. Insurge-se contra a limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Consta do acórdão: "(...) Na petição inicial, o demandante afirmou que estava atribuindo valores aos pedidos formulados apenas por estimativa. Entretanto, a matéria restou pacificada por esta Corte, por meio do julgamento do IRDR Nº 0000323-49.2020.5.12.0000 (Tema 10), na sessão realizada em 19-07-2021, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR:"Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação." Por essa razão, deixo de aplicar o entendimento consignado no acórdão do TST apontado pelo recorrente, porquanto não se trata de precedente qualificado com natureza vinculante."   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto proveniente SBDI-1 do TST - Emb-RR:0000555-36.2021.5.09.0024, ao final juntado na íntegra.   CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 16 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 17 de julho de 2025. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JEFER PRODUTOS SIDERURGICOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011709-73.2023.5.15.0134 AUTOR: CICERO DUDA DOS SANTOS RÉU: B C L A TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e967d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). RODRIGO PAULO DA SILVA, CPF: 315.575.228-98. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo até o dia 28/08/2025, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST).  Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DUDA DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0011709-73.2023.5.15.0134 AUTOR: CICERO DUDA DOS SANTOS RÉU: B C L A TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32e967d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LEME DESPACHO Considerando a grande divergência entre as contas apresentadas pelos litigantes, designe-se perícia contábil. Nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Sr(a). RODRIGO PAULO DA SILVA, CPF: 315.575.228-98. O perito, por ocasião da juntada de seu labor, deverá informar os dados bancários em que pretende seja efetuado o crédito eletrônico de seus honorários. Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR no 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR no 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8a Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. O(a) perito(a) deverá apresentar laudo até o dia 28/08/2025, observando que os cálculos das contribuições previdenciárias em reclamações trabalhistas estão regrados na Lei n.o 8.212/91 e no Decreto n.° 3.048/99, bem como que o resumo da conta deverá conter demonstrativo, em percentuais, das parcelas do principal sujeitas à incidência conjunta e separada do imposto de renda, bem como das que gozam de isenção do tributo, com vistas ao cumprimento do art. 12- A da Lei 7.713/88, observando, quanto aos juros de mora, tratar-se de indenização não tributável (OJ 400, SDI-1, TST).  Itens importantes a serem observados para peritos: 1 - Sempre enviar arquivo PJC (de suma importância); 2 - Sempre incluir CPF do reclamante e CNPJ da reclamada na página de dados do processo; 3 - Incluir as custas se não pagas; 4 -incluir honorários periciais fixados na Sentença ou no Acórdão que devem ser atualizados pelo IPCA-E; 5 - Quando já tiver ocorrido liberação, deduzir valores liberados; 6 - Se tiver condenação do reclamante a honorários advocatícios, incluir mesmo que a exigibilidade fique suspensa; 7 - Honorários periciais atualização pelo IPCA-E e sem juros; 8 - Não incluir honorários periciais contábeis no arquivo do PJC, uma vez que ainda serão arbitrados; Concede-se o prazo subsequente de 8 (oito) dias, independente de nova intimação, para manifestação das partes acerca do laudo, oferecendo impugnação fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto de discordância, nos termos do art. 879, § 2o, da CLT, pena de preclusão. Havendo impugnações, INTIME-SE o perito para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos, voltem conclusos para apreciação das contas e impugnações e posterior homologação. Intimem-se as partes e o(a) sr(a). perito(a). PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 ERICA ALVES CANONICO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OCEL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - B C L A TRANSPORTES LTDA - SANCHES PARTICIPACOES LTDA - JHS PARTICIPACOES LTDA - JHS STEEL DISTRIBUIDORA DE ACOS LTDA
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010541-16.2022.5.03.0163 AUTOR: ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: B C L A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f9374 proferida nos autos. Vistos, etc. Uma vez que quitados todos os valores devidos pela executada, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC. Determino,  ao  Banco  do  Brasil  TRT/BETIM,  a liberação, até o limite existente em contas, por meio do presente: DESPACHO/OFÍCIO Do(s) valor(es) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 4500125808630, cujos depósitos foram efetuados em 21/10/2024, 29/05/2025 e 11/06/2025, para: - Recolher IRRF na importância de R$188,13. Contribuinte: ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF 617.343.226-91). Código 1889. Base de cálculo: R$ 2.576,36. OBS.: TODOS OS PAGAMENTOS DEVERÃO SOFRER JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS DEPÓSITOS. Acaso zeradas, a(s) conta(s) judicial(s) deverá(ão) ser encerrada(s) ao final. Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este despacho possui força de OFÍCIO, como nele determinado, ficando a instituição bancária autorizada a proceder ao pagamento, e comprovar nos autos a efetivação da operação, prazo de 10 dias. Comprovado nos autos o recolhimento, registre-se os valores e, não havendo pendências, recolham-se os autos ao arquivo definitivo. BETIM/MG, 15 de julho de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010541-16.2022.5.03.0163 AUTOR: ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO RÉU: B C L A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2f9374 proferida nos autos. Vistos, etc. Uma vez que quitados todos os valores devidos pela executada, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo CPC. Determino,  ao  Banco  do  Brasil  TRT/BETIM,  a liberação, até o limite existente em contas, por meio do presente: DESPACHO/OFÍCIO Do(s) valor(es) existente(s) na(s) conta(s) judicial(is) nº 4500125808630, cujos depósitos foram efetuados em 21/10/2024, 29/05/2025 e 11/06/2025, para: - Recolher IRRF na importância de R$188,13. Contribuinte: ADAO PEREIRA DO NASCIMENTO (CPF 617.343.226-91). Código 1889. Base de cálculo: R$ 2.576,36. OBS.: TODOS OS PAGAMENTOS DEVERÃO SOFRER JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DOS DEPÓSITOS. Acaso zeradas, a(s) conta(s) judicial(s) deverá(ão) ser encerrada(s) ao final. Por razões de sustentabilidade e celeridade processuais, este despacho possui força de OFÍCIO, como nele determinado, ficando a instituição bancária autorizada a proceder ao pagamento, e comprovar nos autos a efetivação da operação, prazo de 10 dias. Comprovado nos autos o recolhimento, registre-se os valores e, não havendo pendências, recolham-se os autos ao arquivo definitivo. BETIM/MG, 15 de julho de 2025. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - B C L A TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010711-68.2023.5.03.0028 AUTOR: WALISSON SILVA DALOLIO RÉU: B C L A TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1322df2 proferida nos autos. SENTENÇA   I-Relatório Relatório dispensado, nos termos do art.852-I, caput, da CLT.   II-Fundamentação -Impugnação da Justiça Gratuita Trata-se de pleito pertinente ao mérito e nele será oportunamente analisado. Rejeito.   -Confissão Ficta Conforme consta da ata de audiência, realizada em 01/07/2025 (fls.389), o reclamante não compareceu à assentada, apesar de pessoalmente intimado para tanto. Desta feita, ausente à audiência em que deveria depor, aplica-se ao reclamante a pena de confissão ficta, nos termos do item I da Súmula 74/TST. Registro que a pena de confissão ficta não abrange, contudo, as matérias de direito e as que demandam prova técnica. Ainda, consoante súmula 74, II, do TST, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores". Desse modo, a confissão aplicada produzirá efeitos limitados, uma vez que implicará a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela ré, desde que esses não sejam afastados por prova em sentido contrário.   -Contrato de trabalho Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada em 16/05/2022 para exercer a função de borracheiro, recebendo remuneração no importe de R$2.024,27 (dois mil e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos). Aduz que foi dispensado sem justa causa em 11/05/2023.   -Adicional de Insalubridade O reclamante pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade ao argumento de que durante todo o pacto laboral era exposto a agentes insalubres que são enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono que são derivados do petróleo. Alega que eram fornecidos alguns EPI´s, porém a parte ré nunca fiscalizou o uso destes e não eram capazes de neutralizar os agentes insalubres do ambiente de trabalho. A reclamada nega os fatos. Pois bem. A caracterização do risco ocupacional capaz de ensejar o direito aos adicionais de insalubridade ou periculosidade depende de inspeção ambiental a cargo de profissional em segurança do trabalho (inteligência do art. 195 da CLT). A decisão final cabe evidentemente ao juiz, mas o julgamento precisa apoiar-se fundamentalmente no laudo pericial, embora o magistrado não esteja limitado ou adstrito às conclusões periciais. Com efeito, o perito é profissional que possui qualificação profissional indispensável à elucidação da controvérsia (dado o caráter científico da matéria); e sobretudo desfruta de uma perspectiva única frente ao objeto da prova, pois ele vistoria direta e pessoalmente às instalações empresariais, fazendo um levantamento imediato das características atuais do ambiente de trabalho, além de entrevistar pessoas para pesquisar, retrospectivamente, a evolução dos hábitos do lugar e dos métodos de trabalho. No caso vertente, determinada a realização de prova técnica, o perito, após descrever minuciosamente as atribuições desenvolvidas pelo reclamante e do ambiente de trabalho, concluiu no que tange à insalubridade (ID. 01509f7): “Com base nas inspeções realizadas, nas informações recebidas, nas Normas Regulamentadoras NR 15 e seus anexos, da Portaria nº 3214/1978, o Perito concluiu que o Reclamante não ficou exposto aos Agentes Insalubres durante todo o seu pacto laboral.” O profissional técnico ressaltou, no que diz respeito aos Equipamentos de Proteção Individual, que "foi verificado que o autor recebeu e fez uso dos EPI’s, uniforme, bota de segurança, capacete, óculos, protetor auricular CA 5745 o qual atenua 16 dB, protetor facial, creme protetivo CA 43802, luva de banho nitrílico para agentes químicos e mecânicos CA 43203, Macacão Duravek CA 46602 para proteção contra particulados e nevoas. As fichas de entrega se encontram nos autos. Conforme foi verificado, os funcionários são treinados e cobrados quanto ao uso dos EPI’s além de participarem da reuniões de segurança do trabalho". Ressalto que o reclamante sequer impugnou o laudo pericial, pelo que entendo que com ele anuiu integralmente. Além disso, conforme exposto anteriormente, não compareceu à audiência realizada em 01/07/2025, atraindo os efeitos da confissão ficta. Dessa forma, acolho as conclusões do perito, por ser profissional habilitado para tanto e de confiança deste juízo, sendo o laudo pericial juntado aos autos elucidativo e completo quanto aos fatos aqui elencados. Assim, ficam integralmente acolhidas as conclusões periciais. Em consequência, julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, posto que o acessório segue a sorte do principal.   -Justiça Gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a não percepção atual superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido.   -Honorários Advocatícios Ante a improcedência total dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 5% em favor do patrono da ré, calculados sobre o valor atribuído à causa, haja vista os critérios do artigo 791-A e seu § 2º, da CLT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. Independentemente da data de publicação do acórdão em referida ADI, curvo-me ao entendimento do Pretório Excelso, realizando neste feito controle de constitucionalidade. Em relação à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, foi o voto do Min. Edson Fachin na ADI 5766: “Importante ressaltar que não há inconstitucionalidade no caput do artigo 790-B da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, quando admite a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, pois admitir a imputação é ato distinto de tornar imediatamente exigível tal obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessadas as condições que deu ao trabalhador o direito ao benefício da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança das custas e despesas processuais. (…). Ora, as normas impugnadas que impõem o pagamento de despesas processuais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afrontam o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito ao acesso à Justiça. (…) Da mesma forma, importante afirmar que o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, declaro suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte reclamante.   -Honorários Periciais Face à sucumbência na pretensão objeto da perícia, a parte reclamante é responsável pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). No entanto, observando-se a justiça gratuita deferida e os termos do §4º do referido dispositivo legal, bem como a decisão proferida em sede da ADI 5.766, após o trânsito em julgado da presente decisão expeça-se a Secretaria requisição para pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$1.000,00.   -Amplitude da Cognição Expostos os fundamentos pelos quais decididos os pedidos, restam atendidas as exigências da Consolidação das Leis do Trabalho, art. 832, caput, e da Constituição Federal, art. 93, inciso IX, sendo desnecessário e não-exigível o pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 1.013, §1º, do Código de Processo Civil e Súmula 393, do c. Tribunal Superior do Trabalho). Além disso, ressalto que esta magistrada levou em consideração todos os argumentos lançados na inicial e na defesa, à luz do artigo 489, §1º do CPC/2015, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, notadamente por não serem juridicamente relevantes ao caso ou capazes de infirmar a conclusão adotada.   III-Dispositivo Pelo exposto, nos autos da Ação Trabalhista nº0010711-68.2023.5.03.0028, movida por WALISSON SILVA DALOLIO em face de BCLA TRANSPORTES LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação específica. As custas processuais são devidas pelo autor, no importe de R$185,11, calculadas sobre o valor da causa, dispensado do recolhimento, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790-A, "caput", da CLT. Ficam cientes as partes de que a interposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatório ensejará a cominação imediata de multa sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Ressalto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas, tampouco para reverter decisão desfavorável à parte embargante, devendo esta interpor o recurso próprio (Recurso Ordinário), caso discorde do julgamento. Intimem-se as partes. Nada mais.   BETIM/MG, 15 de julho de 2025. ANGELA MARIA LOBATO GARIOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON SILVA DALOLIO
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