Giovanna Pedroni Collini

Giovanna Pedroni Collini

Número da OAB: OAB/SP 473008

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: GIOVANNA PEDRONI COLLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002245-39.2023.8.26.0655 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa da Silva Gonçalves - Wellington Luiz Gonçalves - - Everton Luiz Gonçalves - Vistos. Págs. 199/200 - Apresentado novo pedido de aditamento do formal de partilha para fazer constar os dados de qualificação atualizados de J.DA S. G, homologo a retificação requerida, expedindo-se o respectivo termo de aditamento. Observe-se as considerações constantes da decisão de páginas 193. Após, nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB 492439/SP), CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB 492439/SP), CAROLINA ORMONDE MARTINS (OAB 492439/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001493-68.2024.8.26.0514 - Adoção Fora do Cadastro - Por família extensa ou ampliada de adolescente - D.A.B.M. - - P.G.F. - - J.B. - Intimação dos requerentes, através de seu advogado constituído, para que compareçam no Setor Técnico deste juízo, conforme fls. 542/543: requerentes e adolescente em tela para que compareçam ao Setor Técnico de Serviço Social, no dia 02/10/2025, às 9h30. requerentes e da adolescente em tela, para comparecerem a entrevistas individuais no Setor Técnico de Psicologia no dia primeiro de setembro às 12h30. - ADV: GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-44.2024.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simões da Costa Industria de Produtos Alimentícios Ltda - ELEKTRO REDES S.A. - Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas os DESACOLHO. Int. - ADV: LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003778-02.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO AFONSO DA SILVA, MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA PEDRONI COLLINI - SP473008, LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO AFONSO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A Advogado do(a) APELADO: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003778-02.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO AFONSO DA SILVA, MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA LUZ CARLOS - SP446646-A, LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A, MARINA ARISTA SILVA - SP469714-A, VINICIUS DE OLIVEIRA BASILIO - SP494452-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO AFONSO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA LUZ CARLOS - SP446646-A, LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A, MARINA ARISTA SILVA - SP469714-A, VINICIUS DE OLIVEIRA BASILIO - SP494452-A Advogado do(a) APELADO: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação cível, pelo procedimento comum, proposta por FERNANDO AFONSO DA SILVA em face da MTO BOITUVA SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF com pedido de tutela de urgência, visando a rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido da primeira corré e financiado pela segunda corré. O Juízo a quo proferiu sentença cujo dispositivo restou assim expresso: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - DECLARAR a rescisão dos contratos: a) “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es) ” firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF (Id. 252791493) e; b) “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda - Residencial Village Golden Boituva” firmado com a empresa “MTO BOITUVA SPE LTDA” (Id. 252785913); Por outro lado, CONDENAR a ré MTO BOITUVA SPE LTDA”a: Restituir ao autor todos os valores efetivamente pagos por conta do “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda - Residencial Village Golden Boituva” (Id. 252785913); devidamente corrigidos desde cada efetivo pagamento, com juros devidos desde a citação, sendo que para os pagamentos após a citação os juros e a correção incidirão a cada pagamento, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 658/2020; Da mesma forma, CONDENAR a Requerida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a: a) Restituir ao autor todos os valores despendidos em virtude do “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS do(s) Devedor(es)” (Id. 252791493) devidamente corrigido desde o pagamento, com juros devidos desde a citação, pela taxa SELIC, nos termos do disposto pela Resolução CJF nº 658/2020 e; b) Recompor a conta do FGTS com os valores efetivamente utilizados no contrato, no prazo de 30 (trinta) dias. II – CONDENAR as Requeridas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e MTO BOITUVA SPE LTDA solidariamente, a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor, com juros moratórios incidentes mensalmente pela taxa SELIC (art. 406, CC, c/c o art. 5.º, § 3.º, e 61, § 3.º, da Lei 9.430/1996), incidentes desde a citação, com correção monetária a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ (Resp nº 1.139.612-PR- STJ 4ª Tuma Rel. Min. Maria Isabel Gallotti. Data do julgamento: 17.3.2011), pelo índice constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor; Os valores decorrentes de repasses entre as Requeridas, caso haja dever de devolução por conta da rescisão dos contratos, bem como valores decorrentes de direito de regresso por conta da condenação em solidariedade, deverão ser devolvidos/compensados/ressarcidos em sede administrativa ou, se o caso, em lide própria. No tocante aos honorários advocatícios, consoante § 14 do art. 85 do NCPC, em que é vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, condeno os réus a pagarem ao advogado da parte autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem proporcionalmente rateados entre os réus, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF nº 658/2020; desde a presente data até a do efetivo pagamento, bem como condeno a parte autora a pagar ao advogado dos réus honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado nos termos da Resolução – CJF 658/2020 desde a presente data até a do efetivo pagamento, sendo certo que o valor arbitrado deverá ser rateado entre os dois réus. Custas “ex lege”. MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA interpôs o presente recurso de apelação no qual alega, em síntese, que o “Contrato prevê o prazo total de Construção, até o dia 16/11/2021, e existe cláusula que prevê a prorrogação do prazo supracitado em até 06 meses. Assim, o termo final para entrega das unidades habitacionais era 16/05/2022. Tem-se que foi agendada a entrega das chaves da unidade habitacional objeto desta ação em 13/05/2022. Logo, o prazo foi devidamente cumprido.” Alega também ilegitimidade passiva; subsidiariamente, que caso se entenda que houve atraso, “que reconheça que o atraso foi de apenas 30 (trinta) dias, de forma que eventuais danos morais não são nem ao menos cabíveis neste caso”; que o apelado seja condenado a pagar à apelante taxa de fruição; e que não há prova de “acionamento do seguro, de forma que a rescisão contratual por culpa da Apelante, com a consequente condenação no ressarcimento dos valores pagos, bem como dos danos morais, não é devida”. FERNANDO AFONSO DA SILVA também interpôs recurso de apelação, alegando não caber a ele o pagamento de taxas condominiais, eis que nunca teve a posse do imóvel. “Assim, requer-se a reforma da sentença para que a empresa responsável pela administração do condomínio, seja notificada e se abstenha de realizar a cobrança da taxa de condomínio, bem como de negativar o nome do apelante diante da falta de pagamento”. Afirma, ainda, que a sentença foi omissa no que tange à data da rescisão contratual, que deveria ocorrer na data prevista para a entrega da obra (12.04.2022). Pugna pela procedência em relação ao pedido de ressarcimento pelos valores gastos com aluguel; pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais; Com contrarrazões. Sustentação oral gravada juntada aos autos (id 327547586) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003778-02.2022.4.03.6110 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: FERNANDO AFONSO DA SILVA, MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA Advogado do(a) APELANTE: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA LUZ CARLOS - SP446646-A, LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A, MARINA ARISTA SILVA - SP469714-A, VINICIUS DE OLIVEIRA BASILIO - SP494452-A APELADO: MTO LATERZA BOITUVA SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FERNANDO AFONSO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA LUZ CARLOS - SP446646-A, LEONARDO THEON DE MORAES - SP330140-A, MARINA ARISTA SILVA - SP469714-A, VINICIUS DE OLIVEIRA BASILIO - SP494452-A Advogado do(a) APELADO: GABRIELA STURIALE SARTINI - SP303729-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, destaco a legitimidade da apelante MTO BOITUVA SPE LTDA. Com efeito, a recorrente é parte (“vendedora”) no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Residencial Village Golden Boituva” (Id. 252785913), bem como no “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção da Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recurso do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS”, na qualidade de “incorporadora” e “entidade organizadora” do empreendimento (Id. 252791493). Uma vez que um dos pedidos do autor é justamente a rescisão dos referidos contratos, a presente demanda repercute em sua esfera jurídica. Ademais, diante da incidência do CDC, é certo que “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores” (art. 25, §1º, do aludido Diploma Legal). Pois bem. Consta nos autos que o autor firmou junto à CEF um contrato de mútuo habitacional (Id. 252791493); bem como firmou com a MTO BOITUVA SPE LTDA um contrato de compra e venda (Id. 252785913). O contrato de mútuo celebrado com a CEF foi firmado em 14 de outubro de 2019 (Id. 252791493), com previsão de construção/legalização do imóvel para o dia 16/11/2021 (Cláusula B.7.1). Inobstante, o imóvel objeto da presente demanda não foi entregue aos requerentes/mutuários na data prevista, caracterizando o descumprimento contratual pelas requeridas. A Cláusula 4.9 do Contrato de Mútuo dispõe (Id. 252791493 - Pág. 6): “4.9 - O prazo para o término da construção e legalização do imóvel é aquele constante na Letra “B.7.1”, podendo ser prorrogado, uma única vez, em até 6 (seis) meses quando restar comprovado caso fortuito ou força maior ou outra situação excepcional superveniente à assinatura do Contrato que tenha efetiva interferência no ritmo de execução da obra, mediante análise técnica e autorização da CAIXA, sempre que a medida se mostrar essencial a viabilizar a conclusão do empreendimento. Por sua vez, assim dispõe a Cláusula 4.12 do aludido contrato: 4.12. A CONSTRUTORA ou ENTIDADE ORGANIZADORA, se houver, dispõe de até 60 (sessenta) dias corridos após a data de conclusão das obras para efetiva entrega das chaves do imóvel ao(s) DEVEDOR(ES), ficando sob sua responsabilidade, neste período, a guarda e manutenção do imóvel no mesmo estado de ocupação e conservação, imputando-se-lhe as despesas oriundas da necessidade de qualquer reparação ou eventual desocupação, inclusive a obrigação de propor medida judicial para desocupação, se for o caso”. No item 2.2, alínea “h” (fls. 02) do contrato de venda e compra do Residencial Village Golden Boituva (Id. 252785913), por sua vez, consta: “h – Data Prevista para Entrega do Imóvel - 24 meses após assinatura do contrato com a instituição financeira.” Assim, uma vez que o contrato com a CEF foi assinado na data de 14/10/2019, e considerando o prazo de entrega de 24 (vinte e quatro) meses, o imóvel deveria ter sido entregue até a data de 14/10/2021, o que não ocorreu. Ainda, na Cláusula Quarta do aludido contrato, constam as hipóteses de prorrogação do prazo estabelecido, in verbis: “CLÁUSULA QUARTA – DA ENTREGA E IMISSÃO DE POSSE 1. A VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 2.2 alínea “h” deste instrumento. 2. Independente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado.” Findo o prazo para construção e incluindo o prazo de 180 (cento e oitenta dias), que terminava em 12/04/2022, o imóvel, ainda assim, não foi entregue. Somente no início de 05/2022, a MTO BOITUVA SPE LTDA começou a agendar a entrega das chaves, porém sem que as obras estivessem efetivamente concluídas, consoante se depreende do teor dos prints de mensagens eletrônicas via “WhatsApp” (Id. 252788382/252788391 e Id. 252788703/252788711). O descumprimento contratual pelas partes está, portanto, devidamente comprovado. A propósito, a atuação da CEF no caso não se resumia ao empréstimo de dinheiro para compra do imóvel, mas correspondeu ao financiamento de recursos para a aquisição do terreno, a edificação da unidade habitacional, estabelecendo-se com a construtora uma relação para além da de meros mutuários-compradores. De fato, a CEF possui a obrigação de realizar a fiscalização da obra, inclusive no tocante ao cronograma físico-financeiro. Diante do descumprimento contratual por parte das corrés, procede o pedido do autor para rescisão dos contratos e restituição dos valores por ele pagos, na forma estipulada em sentença. Quanto à data da rescisão contratual, esta é aquela em que a sentença foi publicada (21/11/2023), considerando a ausência de dispositivo tratando do tema no contrato entabulado entre as partes. No tocante ao pedido para que o autor seja condenado ao pagamento de taxa de fruição, sem razão a parte apelante. Primeiro, pois o imóvel não foi disponibilizado ao autor no período previsto para tanto no contrato respectivo; segundo, pois tal pedido escapa ao objeto da presente ação, cujos limites foram fixados pela exordial ajuizada pelo autor. Sem razão o recorrente autor, por sua vez, quando postula a condenação dos corréus ao pagamento de valor equivalente àquele supostamente gasto por ele com o pagamento de aluguéis. Como bem ressaltou o Juízo a quo, para o acolhimento de tal pedido seria necessário que o autor demonstrasse por meio da juntada de provas tais gastos, o que não ocorreu. É certo que há recibos de pagamento acostados aos autos, mas não há como aferir se os comprovantes de pagamento acostados aos autos são correspondentes ao aludido contrato de locação, a que o recorrente aduz ter sido celebrado tão somente de forma verbal. Os danos materiais exigem prova robusta, que não se revela presente nos autos. Por derradeiro, sem razão os recorrentes quando postulam alteração no valor fixado a título de danos morais. É certo que o imbróglio aqui tratado constituiu verdadeiro óbice à moradia do autor, e que tal fato acarreta danos morais, tratando-se de direito fundamental ao ser humano. Decerto não se tratar de mero aborrecimento, mas sim de verdadeira angústia sofrida pelo autor, que se viu incapaz de residir no imóvel por ele adquirido em decorrência do inadimplemento contratual dos réus. O valor fixado a título de indenização por danos morais, de R$ 10.000,00, cuja condenação recaiu solidariamente sobre os réus, mostra-se proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor, sem constituir enriquecimento sem causa. Por conseguinte, é o caso de manter a r. sentença tal como proferida. Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Trata-se de ação cível proposta contra MTO BOITUVA SPE LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando à rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel financiado, em razão de atraso na entrega, cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau declarou a rescisão contratual, determinou a restituição dos valores pagos pelo autor e condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão Em análise, as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva da MTO BOITUVA SPE LTDA; (ii) a existência de atraso na entrega do imóvel e a consequente rescisão contratual; (iii) o cabimento da taxa de fruição; (iv) a possibilidade de indenização por danos materiais relativos a aluguéis pagos pelo autor; e (v) a majoração da indenização por danos morais. III. Razões de decidir A MTO BOITUVA SPE LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é parte (“vendedora”) no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda – Residencial Village Golden Boituva”, bem como no “Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção da Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia, Fiança e Outras Obrigações –Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recurso do FGTS com Utilização dos Recursos da Conta Vinculada do FGTS”, na qualidade de “incorporadora” e “entidade organizadora” do empreendimento. O atraso na entrega do imóvel restou comprovado, caracterizando inadimplemento contratual. O prazo final para entrega, já considerada a prorrogação contratual, expirou em 12/04/2022, sem que o imóvel estivesse apto para a posse do autor. A responsabilidade da CEF ultrapassa a mera concessão de crédito, uma vez que exercia fiscalização do empreendimento. Descabe a cobrança de taxa de fruição, pois o imóvel sequer foi disponibilizado ao adquirente. O pedido de ressarcimento de aluguéis foi corretamente indeferido, ante a ausência de comprovação do fato. A indenização por danos morais foi corretamente arbitrada em R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e o princípio da razoabilidade. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos desprovidos. Tese de julgamento: “1. O atraso na entrega de imóvel financiado no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida caracteriza inadimplemento contratual. 2. A CEF responde solidariamente com a construtora quando exerce fiscalização sobre a execução do empreendimento. 3. A taxa de fruição não é devida quando o adquirente não usufruiu do imóvel. 4. O ressarcimento de despesas com aluguéis exige comprovação inequívoca. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, art. 25, § 1º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004584-11.2024.8.26.0248 (processo principal 1010429-41.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Kelco Pet Care Produtos Animais Ltda - - Theon de Moraes Sociedade de Advocacia - Vistos Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da executada. Apresente o cálculo atualizado e a diligência. Cumpra-se após servindo o presente como mandado. Int. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004584-11.2024.8.26.0248 (processo principal 1010429-41.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Kelco Pet Care Produtos Animais Ltda - - Theon de Moraes Sociedade de Advocacia - Vistos Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de bens da executada. Apresente o cálculo atualizado e a diligência. Cumpra-se após servindo o presente como mandado. Int. Indaiatuba, 24 de junho de 2025. - ADV: GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-44.2024.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Simões da Costa Industria de Produtos Alimentícios Ltda - ELEKTRO REDES S.A. - Vistos. Anoto o correto recolhimento das custas de preparo. Diante do recurso de apelação e por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), intime-se o apelado, na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação, com nossas homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: GIOVANNA PEDRONI COLLINI (OAB 473008/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), LEONARDO THEON DE MORAES (OAB 330140/SP)
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