Lucas De Moura Rocha
Lucas De Moura Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 473037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Moura Rocha possui 43 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
LUCAS DE MOURA ROCHA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200008-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Kaio Henrique Appolinário de Souza - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer, por meio do qual o autor insurge-se contra a ausência de fixação de multa em concessão de antecipação de tutela. Recurso tempestivo e, quanto ao preparo, a parte foi beneficiada com a gratuidade da justiça. No mais, não vislumbro qualquer motivo para concessão de efeito suspensivo, pois inexiste demonstração de necessidade de imposição de astreintes. As demais questões de mérito devem ser examinadas em conjunto com os Eminentes pares desta Colenda Câmara, em prestígio ao princípio da colegialidade. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso informações, comunicações e contraminuta. Tornem conclusos imediatamente para elaboração de voto. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003382-57.2018.8.26.0038 (processo principal 1006460-81.2014.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - U.A.C.T.M. - F.P.A.R. - A.R.S.M. - 1.Fls. 532/534: A executada e o seu cônjuge ofertaram proposta de acordo para parcelamento do débito. 2.Fls. 586/588: Dou por regularizada a representação processual da executada. Anote-se. 3.Fl. 595: Juntada o mandado negativo de livre penhora dos bens da parte executada. 4.Fls. 596/599: A exequente discordou da proposta de acordo formulada; requereu a inclusão do cônjuge da executada no polo passivo da ação e pleiteou pelo bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica individual registrada em nome desse último, via SISBAJUD. Colacionou documentos às fls. 600/605. Pois bem. 5.Ante a discordância expressa da credora com o pedido de parcelamento do débito apresentado pela executada e por cônjuge, indefiro o requerimento de homologação do acordo. 6.Sem prejuízo, indefiro o pedido de inclusão do cônjuge da executada, no polo passivo da ação. Destaco que, incabível a inclusão do marido da executada, bem como, da pessoa jurídica registrada em nome daquele, no polo passivo da execução, porquanto se trata de pessoa estranha à lide, não elencado dentre os sujeitos passíveis de serem executados, a teor do artigo 779 do CPC. 6.1.Ademais, a possibilidade de penhora do patrimônio do casal, em face de dívida contraída por apenas uma das partes, não permite que o cônjuge não devedor também seja incluído na condição de executado, diante da inexistência de previsão legal autorizadora. 7.Por conseguinte, ante as razões retromencionadas, indefiro o pedido de bloqueio de valores existentes em nome da pessoa jurídica pertencente ao cônjuge da executada (fls. 601/602), via SISBAJUD. 8.Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar, substancialmente, em termos de prosseguimento do feito. 9.Decorrido o prazo acima, aguarde-se provocação em arquivo, devendo a credora observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS BARONI (OAB 250474/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), LUCAS DE MOURA ROCHA (OAB 473037/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
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