Lucas De Moura Rocha
Lucas De Moura Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 473037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas De Moura Rocha possui 45 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
LUCAS DE MOURA ROCHA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
Guarda de Família (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012083-70.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maria Fernanda Maleres Mota - - Maria Valentina Maleres Mota - Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Vistos. Fl. 251: Providencie a parte requerente a correção do formulário conforme certificado. Prazo: 15 dias. Após, se de acordo, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte requerente conforme determinado. Intime-se. - ADV: LUCAS DE MOURA ROCHA (OAB 473037/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP), LUCAS DE MOURA ROCHA (OAB 473037/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), TALES DE CAMPOS TIBÚRCIO (OAB 468111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1097863-90.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Cleci Quinto de Siqueira - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ MÉRITO AUTORA VÍTIMA DO “GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO” INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AUTORA QUE RECEBEU TELEFONEMAS EM NOME DO BANCO RÉU, INFORMANDO-A A RESPEITO DE SUPOSTA MOVIMENTAÇÃO INDEVIDA EM SUA CONTA BANCÁRIA AUTORA QUE REALIZOU TRANSFERÊNCIAS DE ACORDO COM AS INSTRUÇÕES DE TERCEIROS, NÃO SE ATENTANDO A INDÍCIOS DE FRAUDE AUTORA QUE DEIXOU DE ZELAR PELA SEGURANÇA DE SUA SENHA PESSOAL POR OUTRO LADO, AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIROS FORAM DISSONANTES DO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA AUSÊNCIA DE BLOQUEIO PREVENTIVO A TEMPO DE EVITAR TODAS AS OPERAÇÕES FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIMENTO, CONTUDO, DE FATO CONCORRENTE DA AUTORA, CUJA CONDUTA CONTRIBUIU PARA O EVENTO DANOSO APLICAÇÃO DO ARTIGO 945 DO CÓDIGO CIVIL DANO MORAL INOCORRENTE NO CASO CONCRETO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2200008-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Kaio Henrique Appolinário de Souza - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de obrigação de fazer, por meio do qual o autor insurge-se contra a ausência de fixação de multa em concessão de antecipação de tutela. Recurso tempestivo e, quanto ao preparo, a parte foi beneficiada com a gratuidade da justiça. No mais, não vislumbro qualquer motivo para concessão de efeito suspensivo, pois inexiste demonstração de necessidade de imposição de astreintes. As demais questões de mérito devem ser examinadas em conjunto com os Eminentes pares desta Colenda Câmara, em prestígio ao princípio da colegialidade. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso informações, comunicações e contraminuta. Tornem conclusos imediatamente para elaboração de voto. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025. Ernani Desco Filho relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198099-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: F. de S. T. - Agravada: C. F. C. - Interessado: A. T. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão de fls.106 dos autos da ação de fixação de alimentos que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios. O agravante, sustenta, em síntese, que não tem condições de arcar com o valor fixado em 1/3 dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, e em caso de desemprego, em 1/3 do salário mínimo nacional vigente, sem prejudicar o próprio sustento e de sua família. Aduz que tem outro filho menor. Requer, liminarmente, a concessão do efeito ativo para redução da pensão ao importe de 20% sobre o salário mínimo. É o relatório. Verificada a tempestividade, dispensado até esta oportunidade o recolhimento de preparo, e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. A redução ou majoração liminar dos alimentos em ação de revisão de alimentos só é possível em casos excepcionais e nesse contexto, em que pesem os argumentos do Agravante, não há nos autos motivos que justifiquem a imediata redução, pois não se deve perder de vista a responsabilidade que possui em relação à prole. Dessa forma, em fase de cognição sumária, os alimentos devem ser mantidos como fixados, ressaltando-se que esse valor pode ser alterado após melhor dilação probatória. Assim, processe-se o agravo de instrumento sem o efeito pretendido, até que a turma julgadora venha a solucionar a controvérsia em definitivo, uma vez que os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário de cognição, o desacerto da decisão recorrida. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte Agravada para, querendo, se manifestar. Após, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Tales de Campos Tibúrcio (OAB: 468111/SP) - Lucas de Moura Rocha (OAB: 473037/SP) - Max Henrique Boraschi (OAB: 380334/SP) - 4º andar
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