Sara Cardoso De Oliveira

Sara Cardoso De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 473044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0411074-71.1993.8.26.0053/02 - Precatório - Pagamento - Jorge Prestes Caetano - - Joao Pena - - Jose Jonas da Silva - - Nelson dos Santos - - Joel Jose de Oliveira - - Jose Lourenco de Lima - - Paulo Alves - - Walter Martins - - Luiz Montin - - Joao Pedro - - Nevio Monteiro Diogo - - Jose Paulo Conceicao - - Ernesto Pereira Neto - - Soraia Mian Munno da Silva - - Manoel Neres Vieira - - Moacir Nogueira da Silva - - Jovelino Farias Filho - - Geraldo Benedito Prado - - Ricardo Dias Carapau - - Milton Justiniano dos Santos - - Pedro Codo Junior - - Eduardo dos Santos - - Jose Grotti - - Sebastiao Pereira - - Nelson Monteiro - - Renato da Silva Reis - - Jose Marcio da Silva Neto - - Lenoir Gomes Pereira - - Elias Joaquim de Oliveira - - Joao Domingos - - Jose dos Santos Pereira - - Jose Lopes - - Jose Neves Figueiredo - - Jose Maria Cardoso - - Jose Helio dos Santos Silva - - Jose Carlos dos Santos - - Osmar de Souza Braz - - Marcos Antonio de Almeida - - Joao Silva Duarte - - Joaquim da Silva Leao - - Dourival da Silva Pinto - - Manoel Milton de Moraes - - Pedro Antonio dos Santos - - Julho Dario Oliveira - - Francisco Andrade Vasconcelo - - Jose Zacarias da Costa - - Jose Evarsdito Barbosa de Souza - Marcio Ricardo Peris de Almeida e outros - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - Vistos. I - Fls. 744/745: Notícia de cessão do crédito de herdeiros de MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA, em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. O pedido não pode ser conhecido. Isso porque a petição ora analisada foi apresentada a este Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24 que, em seu artigo 11, (i) tornou obrigatório o emprego de escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito e (ii) atribuiu à DEPRE a tarefa de realizar, neste contexto, a alteração da titularidade do crédito do precatório. A norma contida no parágrafo 2º do artigo acima mencionado, vale registrar, é excepcional e deve ser interpretada a partir do comando contido no caput, e não de maneira isolada, pois o Direito não pode ser interpretado em tiras, aos pedaços. Em outras palavras, o Provimento CSM n. 2.753/24, que estabeleceu como regra a apresentação de escritura pública como condição de eficácia para as cessões de crédito, trouxe em seu bojo, como não poderia deixar de ser, norma de caráter excepcional que tem como objetivo específico e restrito apenas preservar os atos processuais que já haviam sido praticados pelas partes e que, portanto, já estavam sob análise do juízo. Trata-se de norma excepcional com nítido e inegável caráter processual, portanto interpretável restritivamente e aplicável apenas e tão somente aos pedidos deste tipo (homologação de cessão de crédito realizada por instrumento particular) que já tiverem sido efetivamente apresentados ao Juízo antes do início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, restando apenas a prolação de decisão a tal respeito. Preserva-se excepcional e restritivamente o ato processual já praticado, reserva-se à norma agora vigente todos os atos processuais a serem praticados a partir dela. Nem se alegue que a norma excepcional admite como marco temporal divisório tão somente a data da formalização do pacto particular, pois se assim fosse não seria necessária e imprescindível, para a produção de efeitos em relação à mudança de titularidade do crédito do precatório, a homologação feita em juízo. A interpretação inteligente da norma não pode levar em consideração como fato temporal divisório algo que, para a finalidade almejada, por si só, não produziria efeito algum (a data da formalização do pacto particular e a mera posse do documento fora dos autos judiciais), e sim, como parece óbvio, deve levar em conta aquilo que, ao final, o produz (a efetiva apresentação do pedido a quem tem competência para homologá-lo). Petições relativas a este tipo de pedido (acompanhadas de instrumento particular de cessão de crédito) que tiverem sido apresentadas em Juízo após o início da vigência do Provimento CSM n. 2.753/24, portanto, como ocorre com a petição ora analisada, ficam sujeitas à norma contida no caput do artigo 11. Assim, não conheço o pedido. II - Fls. 756/757, 828, 838/839: A - Considerando a Escritura Pública de fls. 840/847, DEFIRO a habilitação dos herdeiros de MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA (fls. 758 - certidão de óbito e CPF 875.772.408-34), ante a regularidade da documentação trazida: 1 - Marco Antônio de Almeida Júnior (fls. 765 - documento pessoal CPF 256.892.468-32) - Quinhão 1/3; 2 - Márcio Ricardo Peris de Almeida (fls. 762 - documento pessoal CPF 269.893.758-09) Quinhão 1/3; 3 - Mauro Fabio de Almeida (fls. 769 - documento pessoal - CPF 303.513.218-61) - Quinhão 1/3. Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono VANESSA DE JESUS PEREIRA - OAB/SP 274.464, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 850/857. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. B - Trata-se de notícia de cessão dos créditos do credor MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (herdeiros habilitados - item A acima) em favor da cessionária LESTE CREDIT MD PRECATÓRIOS III - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS. Observo que, conforme o Provimento nº 2753/2024, art. 11, é obrigatória a escritura pública como condição de eficácia da cessão de crédito para fins de alteração da titularidade do precatório junto à DEPRE. Informo ainda que, conforme o art. 8 do citado Provimento, após a apresentação do precatório, caberá à DEPRE decidir as questões relativas ao crédito inscrito, incluindo a forma de pagamento, o reconhecimento da quitação e sua liquidação, a homologação de cessão de crédito por instrumento público, os pedidos de anotação de superpreferência, ressalvadas as matérias de cunho jurisdicional, que deverão ser submetidas ao juízo da execução. Dessa maneira, providencie a cessionária (se ainda não o fez) a apresentação da Escritura Pública e demais documentação pertinente perante à DEPRE. Prazo de 30 (trinta) dias. Anote-se a patrona da cessionária para recebimento de intimações (procuração de fls. 829/831). III - Fls. 796/799: Nos termos do §2º do Art.1.023 do Código de Processo Civil, considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração pode implicar a modificação da decisão embargada, intime-se a parte contrária para apresentar manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. IV - Fls. 807/809: Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão de crédito realizada pelo (a) coautor(a) JOSÉ MARIA CARDOSO (herdeiros habilitados às fls. 3561 dos autos principais) com a empresa CLASSE ÚNICA DO KATETO INVESTIMENTO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 15%. Não havendo oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 85% (com reserva de 15% a título de honorários contratuais) do crédito da credora originária JOSÉ MARIA CARDOSO (herdeiros habilitados às fls. 3561 dos autos principais), em favor da cessionária CLASSE ÚNICA DO KATETO INVESTIMENTO PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (CNPJ: 52.049.112/0001-30), conforme Escritura de Cessão de Direitos Creditórios acostado às fls. 688/692, lavrado em 13/06/2024, protocolado nos autos em 19/06/2024. EP 0061070-80.2017.8.26.0500. Anote-se. Anote-se o patrono da cessionária conforme procuração acostada às fls. 822, com poderes para receber e dar quitação. Proceda-se à anotação no sistema SAJ e EXPEÇA-SE ofício de comunicação à DEPRE (modelo 503881). Ocorrendo oposição os autos deverão tornar conclusos. Por fim, nada sendo requerido, aguarde-se o pagamento do precatório. V - Fls. 894/895: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de WALTER MARTINS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujos sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujos, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de WALTER MARTINS (CPF nº 479.964.478-53, certidão de óbito às fls. 896), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A RITA MARIA JESUS SANTOS MARTINS (CPF nº 624.510.815-20, documentos às fls. 900); B MARIA DE FÁTIMA MARTINS (CPF nº 157.037.278-04, documentos às fls. 904); C MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA (CPF nº 107.237.978-38, documentos às fls. 910); D TERESA MARIA MARTINS (CPF nº 107.281.178-27, documentos às fls. 915); E VILMA LUZIA MARTINS (CPF nº 166.883.438-35, documentos às fls. 918); F - ANA FLAVIA DE JESUS MARTINS (CPF nº 273.337.2488-32, documentos às fls. 922); G - JOSÉ LUIZ JESUS SANTOS MARTINS (CPF nº 316.023.738-92, documentos às fls. 927); Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono EDUARDO SIANO, OAB-SP 217.483 E OUTROS (SIMOSERV), conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 898, 902, 907, 914, 917, 921 e 926. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Anote-se a determinação relativa ao primeiro item acima registrado. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), VANESSA DE JESUS PEREIRA (OAB 274464/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), GUILHERME MENDES GUIMARÃES PINTO (OAB 440388/SP), CAROLINA PALUMBO FERREIRA (OAB 424351/SP), CAROLINE DOMINGUES (OAB 400882/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), VANESSA DE JESUS PEREIRA (OAB 274464/SP), VANESSA DE JESUS PEREIRA (OAB 274464/SP), MIGUEL DA ROCHA MARQUES NETO (OAB 267784/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), RENATO ANDREATTI FREIRE (OAB 128026/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP), FABIO VIEIRA COSTA CARDOSO (OAB 256916/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003793-91.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Francisca Fabiana Costa Torres - "Manifeste-se a autoria sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, informando, ainda, na mesma petição, se há interesse na produção de outras provas, especificando-as. Sem prejuízo, no mesmo prazo, manifeste-se sobre eventual proposta de acordo ofertada pela ré." - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014371-88.2024.8.26.0008 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.S.A. - Fls. 291/298: Resposta Sisbajud. - ADV: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002924-73.2023.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.L.S. - - D.A.C. - W.A.C. - - D.A.C.S. - Manifeste-se o embargado, após, tornem conclusos. Prazo de cinco dias. Int. - ADV: BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 457441/SP), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), GABRIELA PAIVA DI NUNO (OAB 392542/SP), GISELLE GAZZOLA DE SOUZA (OAB 401644/SP), GISELLE GAZZOLA DE SOUZA (OAB 401644/SP), BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 457441/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000562-92.2025.8.26.0606/SP AUTOR : SARA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SP473044) AUTOR : BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO(A) : SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB SP473044) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5026614-70.2025.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: REGINA MARQUES CAMARA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SARA CARDOSO DE OLIVEIRA - SP473044 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000182-03.2024.5.02.0048 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO PACHECO SEVERINO RECLAMADO: GENERAL FASHION INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1bd57d proferido nos autos. Vistos,   Id e3eb6e2: Indefiro a penhora do imóvel matrícula nº 45.626, e também, desde já, daquele de matrícula nº 46.188, constantes da pesquisa Infojud/DOI (Id 1cdd61a); visto que foram transmitidos  a terceiros (por compra e venda), respectivamente, em 26/04/2000  e 21/07/2000; portanto, em período muito anterior à propositura da presente ação; não havendo se falar em fraude à execução. Fica o(a) exequente, portanto, intimado(a)  para indicar meios hábeis ao prosseguimento da execução no prazo de 30 (trinta) dias, diligenciando no sentido de suas pretensões; observando as questões já  decididas no processo. Inerte ou sem indicação de meios alternativos, independentemente de nova intimação, restará automaticamente deflagrado o início (reinício ou continuação) da contagem da prescrição intercorrente do art. 11-A, §§1º e 2º, da CLT, ocasião em que os autos serão arquivados provisoriamente  (na tarefa apropriada “Sobrestamento - Execução frustrada”). Alerto que se aplica ao caso o disposto no art. 202 do CCB.   SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CAMILA DIAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO PACHECO SEVERINO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064903-57.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Tkasa Comércio Varejista Ltda - Ala Consultoria e Administração Eireli (Administradora Judicial) - - Ex Lege Administração Judicial LTDA, - Fls. 2639: última decisão. Fls. 2640 (Habilitação administrativa): Ciência da manifestação da AJ de fls. 2670-2673. Fls. 2655 e Fls. 2662-2663 (pedido de habilitação): Manifeste-se a AJ. Fls. 2670-2673 (AJ presta esclarecimentos, informa o envio da minuta ao cartório e aguarda publicação do edital): Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 2728-2742: Edital de Relação de credores publicada em 6/5/25. Fls. 2743: Certidão de decurso de prazo para manifestação quanto ao edital. Fl. 2652 e Fls. 2747-2748 (MP ciente dos esclarecimentos prestados; aguarda formação do QGC): ciente. Ao AJ em termos de prosseguimento. Int. - ADV: JOICE GIORGIS NUNES (OAB 82956/RS), KALYNKA SALVIANO (OAB 395954/SP), WILLIAM TIMÓTEO SANTOS (OAB 408175/SP), WILLIAM TIMÓTEO SANTOS (OAB 408175/SP), BRENO AUGUSTO PINTO DE MIRANDA (OAB 473137/SP), CAIO BASSETTO (OAB 408971/SP), DIEGO PAIXÃO DA CAMARA (OAB 411862/SP), ADRIANO PEGAS DE OLIVEIRA (OAB 418611/SP), ERIC OLAVO BUENO DA ROCHA E SILVA (OAB 427451/SP), JAIR DE JESUS JUNIOR (OAB 379571/SP), ANDRÉ BIGUE SANCHES (OAB 368062/SP), ANDRÉ BIGUE SANCHES (OAB 368062/SP), RAFAEL DE JESUS DIAS DOS SANTOS (OAB 358434/SP), NARA VIRGINIA LIMA GOMES MULLER (OAB 357027/SP), NARA VIRGINIA LIMA GOMES MULLER (OAB 357027/SP), ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP), PAMELA SARTORI MEDEIROS (OAB 11200/RN), WILLIAN CESAR VENANCIO (OAB 346239/SP), LUANA KESSYA RABELO DE LIMA (OAB 455805/SP), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR), JORGE WADIH TAHECH (OAB 15823/PR), RICARDO FELIPPI ARDANAZ (OAB 52540/PR), ARLI PINTO DA SILVA (OAB 20260/PR), OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS (OAB 67054/RJ), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP), JENIFER BISPO MAIA DE OLIVEIRA (OAB 465259/SP), ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 459749/SP), MARIANA VANÇAN PEREIRA CHAGAS (OAB 428183/SP), MARIA GORETI BATAUS (OAB 451773/SP), SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO (OAB 450988/SP), JOSE DOMICIANO SOARES JUNIOR (OAB 99204/MG), YASMIN CONDÉ ARRIGHI (OAB 211726/RJ), ALLISON RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 64827/PR), FERNANDO BASTOS ALVES (OAB 31253/PR), FILIPE CRISCUOLO DE LIMA (OAB 428107/SP), MARIANA VANÇAN PEREIRA CHAGAS (OAB 428183/SP), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB 39812/PR), ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), ITALO BRUNO DE AVILA (OAB 254986/SP), MICHELE REGINA SUZIN (OAB 250242/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), MARIA ELISA BARBOSA PEREIRA (OAB 238511/SP), LUIZA MARIA CAPELA CORREIA DA SILVA (OAB 237607/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BENTO RICARDO CORCHS DE PINHO (OAB 22986/SP), MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB 92369/SP), ROSEMI APARECIDA DO AMARAL LIMA (OAB 156117/SP), MARGARET MARQUES PAULUCIO (OAB 131969/SP), APARECIDO BALSALOBRE (OAB 127249/SP), APARECIDO BALSALOBRE (OAB 127249/SP), MARLENE ANTONIA ROSSI (OAB 123003/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP), CLAUDIA KUGELMAS MELLO (OAB 107102/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP), ALLAN CRISTIAN SILVA (OAB 307209/SP), CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 362588/SP), JORGE ANTONIO BARROS LEAL (OAB 39812/PR), ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB 64074PR/), ANDRE FERNANDO PEREIRA LEAL (OAB 64074PR/), LIDIANE SOUZA BASSO (OAB 323059/SP), TABATA ALINE CAIRES MARCELINO DA SILVA (OAB 312292/SP), JOSE ALBERTO MAZZA DE LIMA (OAB 93868/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP), CLAUDINEY YOSHIHIDE MAEDA (OAB 271906/SP), FELIPE VOLPI AMADEU ASTORINO (OAB 285641/SP), ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI (OAB 81491/SP), JOSÉ RICARDO RIOS BARBOSA (OAB 286192/SP), RODRIGO GERARDI GONCALVES (OAB 295592/SP), ANDRE FERNANDES MORATO (OAB 297928/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006208-23.2025.8.26.0002 (processo principal 1086068-27.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.S.M. - T.D.O. - Fls.11/12: ciência às patronas do executado acerca da habilitação nos autos e à exequente acerca da manifestação do executado. - ADV: EVELLYN STROB MANCEGOZO (OAB 483688/SP), BIANCA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 457441/SP), SARA CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 473044/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1016170-69.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1016170-69.2024.8.26.0008; Assunto: Revisão; Apelante: H. S. A. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Sara Cardoso de Oliveira (OAB: 473044/SP); Advogada: Bianca dos Santos Nascimento (OAB: 457441/SP); Apelado: J. de A. B. F.; Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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