Renata Alves Pereira Adaid
Renata Alves Pereira Adaid
Número da OAB:
OAB/SP 473052
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Alves Pereira Adaid possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATA ALVES PEREIRA ADAID
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
Guarda de Família (2)
INQUéRITO POLICIAL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518524-51.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARIO FELIPE LONGO FADEL - Vistos. Considerando a intimação do Ministério Público (fls. 681), aguarde-se a apresentação de memoriais. No silêncio, reitere-se. Com a juntada, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518524-51.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARIO FELIPE LONGO FADEL - Vistos. Considerando a intimação do Ministério Público (fls. 681), aguarde-se a apresentação de memoriais. No silêncio, reitere-se. Com a juntada, intime-se a Defesa para apresentação de memoriais no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507032-75.2024.8.26.0281 - Inquérito Policial - Maus Tratos - CLAUDEMILTON LEAL EVANGELISTA - - PATRÍCIA DOS SANTOS SILVA SOUSA - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP), RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518524-51.2022.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita - MARIO FELIPE LONGO FADEL - Vista ao assistente de acusação para apresentação de memoriais, no prazo de 05 dias. - ADV: RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP), FÁBIO LUCCAS ROSA JÚNIOR (OAB 423482/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2166847-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Renata Alves Pereira Adaid - Impetrante: Felipe Alves Pereira Adaid - Paciente: Joao Wellington Alves Fernandes - Paciente: Andre Bianchi de Vuono - Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos advogados Felipe Alves Pereira Adaid e Renata Adaid Difani, a favor de João Wellington Alves Fernandes e André Bianchi de Vuono, contra ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, que recebeu a denúncia ofertada em desfavor dos pacientes (fls. 59/62). Alegaram, em síntese, que (i) a ação penal nº 1508649-28.2020.8.26.0114 carece de justa causa, por inexistência de elementos probatórios mínimos e por uso de prova ilícita, razão pela qual seu trancamento é medida de rigor, (ii) o Inquérito Policial obteve como elementos probatórios o depoimento e cartas das vítimas, bem como uma gravação ambiental, (iii) a gravação ambiental obtida por um dos interlocutores sem prévio conhecimento da autoridade policial ou do Ministério Público só poderá ser utilizada em matéria de defesa, (iv) a gravação ambiental feita pela vítima, em ambiente privado e sem autorização, trata-se de uma gravação clandestina ilícita (Tema 979, do STF), razão pela qual deve ser desentranhada dos autos, (v) as cartas manuscritas pelas vítimas foram escritas pela mesma pessoa, por possuírem a mesma caligrafia e sequer foram assinadas carecendo de autenticidade, (vi) há condução maliciosa pela advogada patrocinante das vítimas, para fins de obtenção de beneficio em seara trabalhista, razão pela qual os documentos devem ser invalidados e desentranhado dos autos, (vii) a ausência de lastro psicológico afasta a materialidade do crime de tortura, bem como reforça a imputação inicial, em sede policial, para o delito de, no máximo, ameaça, (viii) as vítimas não retornaram para representar o delito de ameaça em face dos pacientes, operando a extinção da punibilidade, (ix) em seara trabalhista o pedido indenizatório de uma das vítimas foi julgado improcedente por ausência de demonstração do ato lesivo, (x) o papel da prova do fato criminoso e do elemento subjetivo do crime cabe à acusação, sendo os elementos probatórios apresentados baseados exclusivamente em indícios flagrantemente ilegais ou inválidos e sem a comprovação dos elementos subjetivos do crime, ausente a justa causa para ação penal, e (xi) a continuidade da ação penal implica em constrangimento ilegal e violação ao princípio da presunção de inocência. Assim, requereram, em liminar, a suspensão da Ação Penal n.º 1508649-28.2020.8.26.0114. É o relatório. A concessão de liminar em Habeas Corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). No caso em tela, João foi denunciado pela prática, em tese, do art. 1º, inc. I, alínea a e § 4º, inc. III, da Lei nº 9.455/97, por quatro vezes, e art. 1º, inc. I, alínea a e § 4º, inc. II e III, da Lei nº 9.455/97, c.c art. 69, do Código Penal. André foi denunciado art. 1º, inc. I, alínea a e § 4º, inc. III, da Lei nº 9.455/97, por três vezes, e art. 1º, inc. I, alínea a e § 4º, inc. II e III, da Lei nº 9.455/97 (fls. 53/57). O MM. Juízo a quo recebeu a denúncia, uma vez que presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal determinando a citação dos denunciados (fls. 231/232). Após a apresentação de resposta à acusação, manteve o recebimento da denuncia, afastando as preliminares suscitadas pela Defesa, nos seguintes termos (fls. 59/62): 1- Tenho que assiste razão à representante do Ministério Público quanto às preliminares suscitadas a fls.270/284. Em primeiro lugar porque descabida a analogia da defesa acerca da ilicitude de gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, em processo eleitoral, de sorte que os direitos e garantias constitucionais não possuem caráter absoluto, sendo razoável que direito à privacidade seja mitigado em favor do interesse social na repressão dos crimes. Nesse sentido o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA POR CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E PECULATO. GRAVAÇÃO AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência pacífica no sentido de que é lícita a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, com o objetivo de preservar-se diante de atuação desvirtuada da legalidade, prescindindo, inclusive, de autorização judicial. Precedentes. II - A gravação de diálogo pelo cliente com seu advogado, para defesa de direito próprio, não configura prova ilícita ou violação ao sigilo profissional. Precedentes. III - Na hipótese, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para determinar a manutenção da gravação realizada pela corré do agravante que estão em sintonia com o entendimento deste Tribunal, cuja jurisprudência é consolidada no sentido de que é possível a utilização de gravação ambiental feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro para fins de defesa, como ocorre no presente caso, onde Érica, na condição de advogada do agravante, procedeu à gravação com escopo de utilização em sua defesa, não havendo que se falar em nulidade por este fundamento. IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 151333 SE 2021/0244804-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2024) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. PROVA COLHIDA POR UM DOS INTERLOCUTORES. CONDENAÇÃO BASEADA EM DIVERSOS OUTROS MEIOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Gravação realizada por um dos interlocutores não enseja ilicitude da prova. Precedentes. 3. Tendo, ademais, sido a condenação baseada em diversos outros meios autônomos de prova, não é caso de incidência da contaminação das provas derivadas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 45224 SP 2005/0105295-6, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2015) A par disso, consigne-se que este não é o momento processual adequado para relativização profunda das provas e indícios, de modo que qualquer dúvida eventualmente existente deve ser interpretada em desfavor dos denunciados, pois se está em juízo de mera probabilidade, e somente quando do julgamento vigorará o princípio do in dubio pro reo e se exigirá juízo de certeza, oportunidade em que será analisada a necessidade de laudo psicológico a comprovar o crime de tortura e a eventual desclassificação para o crime de ameaça. Ante o exposto, indefiro os desentranhamentos requeridos e, ausentes as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito. 2- No tocante ao mérito, a resposta apresentada não infirmou os indícios que militam em desfavor de ANDRÉ BIANCHI DE VUONO, motivo pelo qual ratifico o recebimento da denúncia em relação a ele. 3- Considerando a nova sistemática do CNJ, que reconhece que a realização de audiências por videoconferência traz celeridade ao processo, permitindo a rápida designação do ato sem a necessidade de prazos ou escolta, além de garantir a segurança pública sem prejudicar os direitos do(s) réu(s), conforme o artigo 185 do Código de Processo Penal, e não havendo objeções das partes quanto ao uso da videoconferência, designo audiência de instrução, debates de julgamento para o dia 11 de Junho de 2025, às 14:30 horas, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Há que se observar que prevalece o entendimento de que otrancamento da ação penalviahabeas corpusé medidaexcepcional,reservada para situações em que, de plano, se verifica aatipicidade da conduta,a inexistência de provas ou a presença de causaextintiva da punibilidade (STJ: AgRg no HC 891229/SC, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025), o que não ocorre no caso em tela. Com efeito, como bem observado pelo MM. Juízo a quo, a denúncia descreveu suficientemente as circunstâncias dos fatos delitivos, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. Há que se observar que a validade dos documentos manuscritos juntados aos autos (fls. 24/37) é matéria afeta à instrução probatória não cabendo sua discussão através de habeas corpus, pois é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos (STF AgRg no HC 167.819, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 6.5.2019), admitindo, tão só, o exame de eventuais ilegalidades, evidentes ademais, porquanto não comporta dilação probatória (STF: HC 95.489, 1ª Turma, rel. Min. Menezes Direito, j. 10.2.2009). Outrossim, registrado Boletim de Ocorrência, a autoridade policial promoveu intimação das vítimas e tomada oficial de suas declarações (fls. 44/53 e 55/56), elementos que, a priori, preenchem sozinhos os indícios mínimos de autoria e materialidade. Ademais, o não recebimento da denúncia pela exigência de demonstração lastro psicológico para o crime de tortura imputado aos denunciados, é fundamento que exige valoração e exame minucioso do acervo fático probatório dos autos, inclusive a eventual desclassificação sustentada. Além disso, por ora, não verificada a evidente ilicitude anotada quanto gravação ambiental, por força do Tema 979, do STF. O Tema aludido pela defesa aduz que a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, na questão de ordem no RE nº 583.937/RJ, é inaplicável em matéria eleitoral, não indicando mudança do posicionamento adotado de forma pretérita. O Recurso Extraordinário, por sua vez, fixou o Tema 237, o qual determina que é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro. Ademais, ausentes indicação pelos Impetrantes do conteúdo eleitoral, o qual atrairia aplicação do Tema adotado pela Defesa. Assim, em que pese o alegado perigo de demora, tendo em vista que já designada a audiência o dia 11/06/2025 (fls. 61), em análise preliminar dos autos, não restou demonstrado constrangimento ilegal evidente que permita a concessão da liminar, sendo necessário regular processamento do Habeas Corpus para análise da demanda pelo órgão colegiado. Ante exposto, indefiro o pedido liminar. Oficie-se à autoridade coatora solicitando informações e, após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Conceição Vendeiro - Advs: Renata Alves Pereira Adaid (OAB: 473052/SP) - Felipe Alves Pereira Adaid (OAB: 363495/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508649-28.2020.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere privado - ANDRE BIANCHI DE VUONO - - João Wellington Alves Fernandes - Vistos. Passo a prestar as informações, tal como requeridas. - ADV: RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP), RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006038-07.2024.8.26.0281 (apensado ao processo 1006344-73.2024.8.26.0281) - Guarda de Família - Guarda - R.S.S. - - M.S.S. - P.S.S.S. - Fls. 147/148: Providencie a serventia a remessa do estudo social realizado nos autos as fls. 118/121, consignando que não foi efetuado o estudo quanto ao Sr. Rosivan. SERVIRÁ O PRESENTE COMO OFÍCIO. - ADV: FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), FERNANDO LUIS CARDOSO (OAB 220394/SP), FELIPE ALVES PEREIRA ADAID (OAB 363495/SP), RENATA ALVES PEREIRA ADAID (OAB 473052/SP)