Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes
Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 473081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes possui 169 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJPA, TJAM, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
169
Tribunais:
TJPA, TJAM, TJSP
Nome:
SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
169
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (37)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (19)
INQUéRITO POLICIAL (19)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 169 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500374-60.2019.8.26.0394 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ms Consultoria Empresarial e Serviços Administrativos Eireli - Me. - - Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes - Vistos. A fim de viabilizar a análise de que o valor bloqueado, de fato, tem a origem alegada, deverá a parte executada trazer aos autos extrato bancário das movimentações das contas nas quais recaíram a constrição, relativamente ao período de 3 (três) meses anteriores ao bloqueio até a data que em este se deu, sob pena de indeferimento do pedido. Com os extratos juntados aos autos, no intuito de não proferir decisão surpresa e por entender prudente a formação do contraditório, vistas dos autos à exequente para manifestação acerca do pedido de desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as manifestações ou com a certidão de decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500784-79.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOHNYSON LUNA SILVA - Vistos. Diante da comunicação de alta hospitalar do acusado, designo audiência de custódia para o dia 25/07/2025 às 14h30, visando a regularização do ato, conforme determinado em decisão de fls. 67/70. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501629-92.2025.8.26.0604 - Inquérito Policial - Furto - ALVINO JACINTO - VISTOS Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar o respeito aos direitos fundamentais do detido, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, no dia 24 de julho de 2025, por volta das 07h10, o custodiado ALVINO JACINTO foi flagrado na Rua José Vedovatto, nº 1900, Good Bom Supermercado, Parque das Nações (Nova Veneza), em Sumaré/SP, praticando furto de duas peças de carne do tipo picanha. Conforme relato dos policiais militares que conduziram o flagrante, Capitão PM Ana Carolina Lara Campos Dorini dos Santos Cruz e Cabo PM Rene Roberto Pereira da Costa, durante patrulhamento de rotina pela Rua Fernando Cândido da Silva, esquina com a Rua Alvina Lina Pereira, no bairro Bom Retiro, avistaram um indivíduo que, ao notar a presença da viatura, demonstrou nervosismo e apressou o passo, levantando suspeita. Durante a abordagem, foram encontradas em sua cintura duas peças de carne do tipo picanha. Questionado sobre a origem dos produtos, o custodiado confessou tê-los furtado do supermercado Good Bom. Em diligência até o referido estabelecimento, os policiais deram ciência dos fatos ao representante do mercado, Sr. Marcello José Mosca da Silva, que, após análise das imagens do sistema de monitoramento, reconheceu o custodiado como o autor do furto. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está formalmente regular, devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. O condutor e as testemunhas foram ouvidos e o detido foi interrogado, observando-se o disposto no artigo 304 do CPP. Verifica-se a presença da situação flagrancial própria, prevista no art. 302, inciso I, do CPP, já que o custodiado foi capturado no momento em que praticava o delito de furto. Portanto, reconhecida a situação de flagrância na captura do detido e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DETIDO Analisando os autos do flagrante, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica do detido. O custodiado foi devidamente informado sobre a finalidade do ato e questionado sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido dos agentes públicos, nada relatando que pudesse indicar tortura ou maus-tratos. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA A prisão cautelar somente se justifica quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus commissi delicti), bem como o periculum libertatis. A materialidade do delito está demonstrada pela apreensão das duas peças de carne furtadas e pelo flagrante devidamente documentado. Os indícios de autoria são suficientes, considerando que o custodiado foi encontrado na posse dos objetos subtraídos e confessou a prática delitiva. Contudo, no presente caso, não se verifica o periculum libertatis que justifique a manutenção da prisão. Embora o custodiado possua antecedentes criminais, o que afasta a primariedade técnica, as circunstâncias concretas do caso demonstram que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Trata-se de furto simples de alimentos básicos (duas peças de carne tipo picanha), no valor total de apenas R$ 97,38 (R$ 49,99 e R$ 47,39), praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. A natureza dos bens subtraídos (alimentos) sugere necessidade alimentar, o que, embora não exclua a tipicidade, revela menor reprovabilidade social da conduta. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Aplicando o princípio da homogeneidade da prisão preventiva, considerando que se trata de crime de furto simples sem violência, praticado contra patrimônio de valor reduzido, é possível a fixação de regime aberto como regime inicial de cumprimento de pena, ou mesmo a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. Nesse contexto, a medida cautelar de prisão seria mais gravosa que a própria sanção eventualmente aplicada ao final do processo, violando o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. A manutenção da prisão para crimes de furto simples de alimentos de baixo valor revela-se desproporcional, especialmente quando há medidas alternativas adequadas e suficientes para garantir o comparecimento aos atos processuais e a ordem pública. No mais, a prisão preventiva não pode ser decretada como antecipação de pena ou em razão da gravidade abstrata do delito, sendo necessária a demonstração concreta dos requisitos autorizadores DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de ALVINO JACINTO e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a) Comparecimento mensal ao juízo para comprovar endereço e justificar atividades; b) Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; d) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; e) Proibição de frequentar o estabelecimento vítima (Good Bom Supermercado) e similares na mesma região. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. Os objetos apreendidos deverão ser restituídos ao estabelecimento vítima. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares fixadas ensejará a revogação da liberdade provisória, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501639-39.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins - CARLOS HENRIQUE MENDES - DECISÃO Processo Digital nº: 1501639-39.2025.8.26.0604 Classe - Assunto Auto de Prisão em Flagrante - Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Autor: Justiça Pública Indiciado: CARLOS HENRIQUE MENDES e outro Tramitação prioritária Juiz(a) de Direito: Dr(a). MARCELO FORLI FORTUNA VISTOS. Trata-se de AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA que visa analisar os respeitos aos direitos fundamentais dos detidos, a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção, com a respectiva conversão em prisão preventiva. DOS FATOS QUE ENSEJARAM O FLAGRANTE A prisão em flagrante se deu em virtude de ocorrência na qual, segundo constou dos autos, durante patrulhamento ostensivo da Polícia Militar na cidade de Sumaré, a guarnição realizou uma incursão pela favela Vila Vale. Ao chegar ao local, a equipe avistou CARLOS HENRIQUE MENDES que, ao perceber a aproximação da viatura, imediatamente alertou a comunidade com assobios e gritos de "moio". Durante a abordagem, JHONATAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS surgiu correndo de dentro de uma viela, carregando duas pochetes nas mãos. Ao realizar a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Carlos. No entanto, com Jhonatan, foram localizados dois aparelhos celulares em seus bolsos e, dentro das pochetes, diversas porções de drogas (maconha, crack e cocaína), além da quantia de R$ 166,50 em notas de diferentes valores. DA REGULARIDADE DO FLAGRANTE E DA SITUAÇÃO FLAGRANCIAL Constata-se que o flagrante está em ordem, devidamente acompanhado das peças essenciais à demonstração de sua validade. Os condutores e testemunhas foram ouvidos e os detidos foram interrogados, observando-se o disposto no artigo 304 do CPP, sendo o flagrante formalmente regular. Quanto à situação flagrancial, verifica-se presente em relação a JHONATAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS, nos termos do art. 302, I, do CPP, uma vez que foi surpreendido em flagrante delito praticando a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. No que tange a CARLOS HENRIQUE MENDES, embora tenha sido autuado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06), não foram encontradas drogas em seu poder, restando apenas sua conduta de alertar a comunidade. Portanto, reconhecida a situação de flagrância e atendidas as formalidades legais, é de rigor a homologação da prisão em flagrante. DO RESPEITO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS DETIDOS Analisando os autos do flagrante, não se constata qualquer indício de desrespeito à integridade física ou psíquica dos detidos, tendo sido garantidos os seus direitos constitucionais durante todo o processo. Os custodiados foram informados sobre a finalidade da prisão e questionados sobre as circunstâncias e tratamento recebido. Nada foi relatado que pudesse indicar tortura ou maus-tratos. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES A prisão cautelar somente se justifica quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade (fumus comissi delicti), bem como o periculum libertatis. Em relação a JHONATAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS: Embora a materialidade e autoria estejam demonstradas, alguns fatores militam em favor da concessão de liberdade provisória, O custodiado é primário em relação a crimes relacionados ao tráfico de drogas; o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa; não há nos autos elementos que indiquem envolvimento com organização criminosa de grande porte; Considerando a primariedade em crimes de drogas e a quantidade apreendida, eventual condenação resultará em pena passível de substituição por restritiva de direitos; Embora responda a processo por furto, tal circunstância não é suficiente para justificar a segregação cautelar, mormente considerando a diversidade dos tipos penais. Em relação a CARLOS HENRIQUE MENDES: Em primeiro, nenhuma substância entorpecente foi encontrada em seu poder. Sua participação limitou-se ao alerta à comunidade, conduta que, embora típica, não demonstra periculosidade concreta. A desproporcionalidade da manutenção da prisão é evidente, considerando que não portava drogas e o crime foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Neste contexto, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se menos invasivas à liberdade individual e suficientes para o acautelamento do processo e da sociedade. Ausentes elementos concretos que demonstrem perigo na liberdade dos agentes, é caso de concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares adequadas e proporcionais. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO as prisões em flagrante e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA a JHONATAN APARECIDO RODRIGUES DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE MENDES e, sem prejuízo, IMPONHO-LHES as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: I) Comparecimento ao juízo mensalmente para comprovar seus endereços e justificar suas atividades, bem como a todas as vezes que forem intimados para atos do inquérito, instrução criminal e julgamento; II) Proibição de mudar de residência sem prévia permissão judicial; III) Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias consecutivos, sem comunicar ao juízo o local onde serão encontrados; IV) Proibição de frequentar bares, casas noturnas e locais de conhecida comercialização de entorpecentes; V) Comparecimento mensal em instituição de tratamento e orientação sobre dependência química, quando disponível; VI) Proibição de manter contato com os demais envolvidos na presente investigação. EXPEÇAM-SE ALVARÁS DE SOLTURA clausulados. CIENTIFIQUEM-SE os custodiados de que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de suas PRISÕES PREVENTIVAS, nos termos do art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal. CUMPRA-SE com urgência. Intime-se. Sumaré, 25 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501636-84.2025.8.26.0604 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes de Trânsito - CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 282 e 321 do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de CHARLES OLIVEIRA JACOME JUNIOR e CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA ao custodiado, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: Comparecimento mensal ao juízo para comprovar endereço e justificar atividades; Comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; Proibição de mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo; Proibição de ausentar-se da comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia autorização judicial; Proibição de frequentar estabelecimentos de desmanche de veículos, ferros-velhos ou similares; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado. A motocicleta apreendida permanecerá custodiada no pátio conveniado até o resultado do exame pericial solicitado ao Instituto de Criminalística. O descumprimento de qualquer das medidas cautelares fixadas ensejará a revogação da liberdade provisória, nos termos do art. 282, §4º, do CPP. Comunique-se ao Ministério Público e à Defensoria Pública. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004296-92.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pedro Henrique Caetano da Luz - Vistos. Fls. 172/179: Cumpra-se o v.Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2202238-03.2025.8.26.0000. Incluída tarja referente à gratuidade concedida à parte autora. Cite-se Ceisp Serviços Educacionais Ltda (Universidade Brasil) e outro (por Carta registrada unipaginada com AR digital) sobre os termos da inicial para, querendo e no prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 335, III), apresentar contestação, sob pena de eventuais efeitos da revelia (CPC, arts. 344 a 346). A contagem terá início no dia útil seguinte à juntada do aviso de recebimento positivo (CPC, art. 231, I; e art. 224). Entretanto, em caso negativo, será o polo ativo intimado (por ato ordinatório - código 472465) para se manifestar em 5 dias úteis. Completado o ciclo citatório (positivo) e decorrido o prazo sem resposta(s), lance-se ato ordinatório específico (código 473967). Intime-se. Fernandópolis, 25 de julho de 2025. - ADV: KÉTULY MARINA STAMM (OAB 531093/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500374-60.2019.8.26.0394 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Ms Consultoria Empresarial e Serviços Administrativos Eireli - Me. - - Silvana Barletta Pastro Cavalheiro Mendes - Vistos. A fim de viabilizar a análise de que o valor bloqueado, de fato, tem a origem alegada, deverá a parte executada trazer aos autos extrato bancário das movimentações das contas nas quais recaíram a constrição, relativamente ao período de 3 (três) meses anteriores ao bloqueio até a data que em este se deu, sob pena de indeferimento do pedido. Com os extratos juntados aos autos, no intuito de não proferir decisão surpresa e por entender prudente a formação do contraditório, vistas dos autos à exequente para manifestação acerca do pedido de desbloqueio, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as manifestações ou com a certidão de decurso de prazo sem manifestação, voltem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP), SILVANA BARLETTA PASTRO CAVALHEIRO MENDES (OAB 473081/SP)
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