Carlos Henrique Leite E Silva

Carlos Henrique Leite E Silva

Número da OAB: OAB/SP 473119

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Henrique Leite E Silva possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRT2
Nome: CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000018-32.2021.5.02.0084 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300799600000269769290?instancia=2
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1083329-78.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bocom Bbm S.a. - Tech Lubrificantes Comercial Ltda - - Eduardo Bueno Rizzo - - Eduardo Bruno Lelis - - Jose Helio Caloi Neves - Vistos. Para apreciação do pedido de penhora de quotas sociais, deverá a parte exequente providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópia da última alteração do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), ANTONIO LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB 473119/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 17.07.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - 019. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011434-10.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0849991-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00109538 AGTE: BANCO BOCOM BBM S A ADVOGADO: DR(a). FABRICIO ROCHA OAB/SP-206338 ADVOGADO: ANTONIO LEOPARDI R. G. MARIANNO OAB/SP-310592 ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA OAB/SP-473119 ADVOGADO: HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP-358087 AGDO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA AGDO: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA AGDO: SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO ADVOGADO: BRUNO FONTOURA STEFANICHAN OAB/PR-100691 ADVOGADO: DR(a). MAURICIO CARLOS BANDEIRA SEDOR OAB/PR-035453 ADVOGADO: GERMANO ALBERTO DRESCH FILHO OAB/PR-015359 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0849991-35.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BOCOM BBM S.A. EXECUTADO: MIXTEL DISTRIBUIDORA LTDA., SERGIO ROBERTO ANDREAZZA, SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO Anote-se a não intervenção do MP, consoante manifestação id 192998747. Ciente da decisão proferida pela 20ª CDP (id 195464163) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelo credor "para deferir tanto a utilização do sistema SNIPER, como a expedição de ofícios às corretoras de criptomoedas, como tentativa de localização de ativos porventura existentes em nome dos executados, mantidos os demais termos da decisão agravada." Em seu cumprimento, procedo à consulta junto ao sistema SNIPER, consoante documento que ora vinculo. À serventia para que expeça ofício às corretoras de criptomoedas indicadas na petição id 189119733 para que informem sobre ativos existentes em nome dos executados SERGIO ROBERTO ANDREAZZA FILHO (CPF 054.112.269-02) e SERGIO ROBERTO ANDREAZZA (CPF 392.267.279-53), procedendo a adoção das providências necessárias ao IMEDIATO BLOQUEIO da integralidade do saldo dos executados devendo comprovar nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça e CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, passível de punição com aplicação de multa nos termos do artigo 77, IV §2º do NCPC e que ora fixo em 20% do valor atualizado da dívida. RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2176203-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualipol Indústria e Comércio de Plásticos Ltda., - Agravante: Alliance Industria e Comercio de Plasticos e Embalagens Ltda - Agravante: Alessandro Ribeiro Walter - Agravante: Raphael Peterson Walter - Agravado: Banco Bbm S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 251/256 dos autos originários, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados. Na hipótese dos autos, não vislumbro, com a manutenção temporária do decidido na origem, prejuízo a direito, material ou instrumental, dos agravantes, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Carlos Henrique Leite E Silva (OAB: 473119/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Fernando Dishtchekenian Fronteira (OAB: 418519/SP) - 3º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013964-88.2024.8.26.0006 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Maria Martinho Manna - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") - Vistos. Maria Martinho Manna opôs embargos à execução que lhe foi movida por Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados, aduzindo que não é representante do espólio de João Agostinho Manna, visto que, até o momento, não houve a abertura do inventário; que a embargada emendou a inicial da ação de execução para alteração do polo passivo, incluindo os herdeiros do falecido, mas não houve a citação dos demais herdeiros; que o inventariante é quem deve representar o espólio do falecido; que qualquer ato em face de João Agostinho não pode prosseguir sem a intimação do inventariante, sendo que não sabe quem será nomeado para exercer tal cargo; que, caso haja interesse por parte da embargada, ela poderá promover a abertura do inventário às suas expensas; que não há a possibilidade de lhe ser exigido qualquer valor, posto ser apenas herdeira do de cujus; que é a herança (espólio) que responde pelo pagamento de eventuais dívidas do falecido, nos termos do art. 1.997 do Código Civil; que o título que deu origem à execução foi firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Nasa Laboratório Bio Clínico LTDA, tendo os executados João, Maria, Eduardo e Jacyra figurado como avalistas; que o crédito já está sendo discutido na ação de falência da Nasa Laboratório, Proc. 1026155-53.2019.8.26.0100 em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de São Paulo, já constando a embargada no quadro de credores; que consta na cláusula segunda do termo de cessão que o crédito cedido está habilitado em r. ação; que há cumulação indevida de execuções; que a embargada não notificou acerca da cessão do crédito, conforme previsto na cláusula oitava do termo de cessão; que, quando da contratação da Cédula de Crédito Bancário, foram dados dois bens em garantia, quais sejam, um aparelho de ressonância magnética, modelo Intera, e um imóvel de matrícula n. 144.597, do 9º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital, razão pela qual a execução deve recair sobre esses bens. No mais, requereu a procedência dos embargos para afastar a possibilidade de penhora de seu patrimônio e para extinção da ação de execução devido à habilitação do crédito nos autos da falência. A inicial veio instruída com documentos (fls. 16/195). Por decisão de fls. 236 os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. A embargada apresentou impugnação (fls. 240/254), aludindo que a execução que deu origem aos presentes embargos é lastreada na Cédula de Crédito Bancário n. 490.302.270 firmada entre Nasa Laboratório Bioclínico LTDA e o Banco do Brasil S/A em 16.05.2018, mediante aval de Jacira Terezinha Vieira Ribeiro Manna, Eduardo Manna Filho, João Agostinho Manna e da embargante; que o vencimento antecipado da CCB ocorreu tanto por força das cláusulas contratuais, quanto por força legal, uma vez que no dia 17.02.2023 foi decretada a falência da devedora principal, Nasa, ensejando a distribuição da execução de origem; que o Banco do Brasil S/A lhe cedeu o crédito, conforme informado na inicial da execução, que foi distribuída contra o Espólio de João Manna, falecido em 27.11.2021, que deveria ser citado em nome da embargante; que r. espólio foi substituído por seus sucessores, em seu nome próprio, diante da ausência de inventário, nos termos do art. 796 do CPC; que a embargante foi incluída no polo passivo e citada, não na qualidade de inventariante, mas sim para responder ao processo em nome próprio, na condição de avalista do título, sendo, portanto, solidariamente responsável, nos termos da Súmula 26 do STJ; que, diante da inexistência de inventário, a representação do falecido se dará na pessoa de seus sucessores, em nome próprio, afastando a necessidade de suspensão da execução até a nomeação de inventariante; que a existência de falência da devedora principal, Nasa, em nada compromete o prosseguimento da execução em face dos coobrigados; que o próprio vencimento antecipado da dívida se operou por força do decreto falimentar da Nasa, ocorrido antes do ajuizamento da execução, razão pela qual r. empresa sequer figura como executada; que a tramitação simultânea da falência e da execução originária movida contra os avalistas não constitui ilegalidade nem enseja o enriquecimento ilícito do credor, mormente diante da ausência de qualquer decisão nos autos falimentares que tenha ocasionado a extensão dos efeitos da falência aos sócios; que os pagamentos efetuados pela devedora principal nos autos da falência deverão ser comunicados ao Juízo da execução para abatimento; que até o momento nenhum pagamento foi efetivado; que a notificação do devedor acerca da cessão do crédito é prescindível; que o fato de terem sido dados bens em garantia quando da celebração da CCB não implica na impossibilidade de prosseguimento da execução por outras vias, posto que a execução tramita no melhor interesse do credor, nos termos dos arts. 612 e 646 do CPC, cabendo a ele o regular exercício de perseguir seu crédito pelas vias que entender mais eficientes, sejam elas por meio das garantias ou não. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos (fls. 255/305). A embargante deixou escoar in albis o prazo para apresentação de réplica. Instadas as partes à especificação de provas, a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 309/312), ao passo que a embargante silenciou. É o relatório. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes na produção probatória. Os embargos improcedem. Incontroverso que a empresa Nasa Laboratório Bio Clínico LTDA firmou com o Banco do Brasil S/A uma cédula de crédito bancário no valor de R$ 3.988.860,12 em 16.05.2018, a ser pago de forma parcelada, vencendo a primeira em 10.05.2018 e a última em 10.04.2024, mediante aval de Jacira Terezinha Vieira Ribeiro Manna, Eduardo Manna Filho, João Agostinho Manna e de Maria Martinho Manna. É dos autos também que o crédito foi cedido à embargada em 27.12.2023 (fls. 140/146). Cinge-se a controvérsia à responsabilidade da embargante sobre o débito e a eventual extinção da execução em decorrência do ajuizamento de ação de falência da devedora principal. Em resumo, aduz a embargante que quem deve responder pelo débito é o espólio de João Manna, devendo o credor ajuizar a respectiva ação de inventário, que não foi notificada acerca da cessão do crédito e que o débito já foi habilitado nos autos da falência, razão pela qual a ação deve ser julgada extinta. Sem razão a embargante. Ao contrário do que afirma, não havendo ação de inventário em aberto, são partes legítimas os sucessores do devedor, os quais devem responder até o limite da herança, incumbindo a eles comprovar eventual excesso, nos termos do art. 1.792 do Código Civil. Ainda no que se refere ao ajuizamento da ação de inventário, tal ajuizamento por parte do credor é uma faculdade, o qual pode envidar outros esforços para reaver seu crédito. A despeito disso, fato é que a embargante é também avalista do título, sendo, portanto, devedora solidária nos termos da Súmula 26 do C.STJ: o avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário. Diante disso, deverá arcar pessoalmente com o pagamento integral da dívida. No que se refere à notificação sobre a cessão do crédito, tal como informado pela embargada, eventual falta de notificação não torna ineficaz a cessão nem inexigível o débito, conforme entendimento pacífico do STJ, considerando que ela serve somente para evitar que o devedor efetue o pagamento a credor equivocado. Desse modo, resta evidente que eventual prejuízo, em caso de pagamento, seria da credora, ora embargada, e não dos devedores. Por fim, no que tange ao pedido de extinção em razão da habilitação do crédito nos autos da falência da devedora principal, melhor sorte não assiste à embargante. Dispõe a Súmula 581 do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Portanto, em que pese a habilitação do crédito nos autos da ação falimentar, nada impede que a credora busque seu crédito por meio de execução autônoma contra os demais devedores solidários, como é o presente caso, principalmente diante da ausência de comprovação de quitação do débito naqueles autos. Nesse sentido os seguintes julgados: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em razão da decretação da falência da devedora principal, STEMCO Participações Indústria e Comércio S/A (Massa Falida). Apelação do banco exequente. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MASSA FALIDA . MANUTENÇÃO: A falência decretada da devedora principal torna incabível o prosseguimento da execução contra esta, sendo medida que se impõe a extinção da execução em relação à empresa falida, conforme entendimento do STJ (REsp: 1564021 MG). PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ADMISSIBILIDADE: A decretação de falência da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os devedores solidários, uma vez que a obrigação destes é autônoma e independe da recuperação judicial ou falência da empresa devedora. Aplicação do art . 49, § 1º e art. 6º, ambos da Lei nº 11.101/2005, e do entendimento consolidado na Súmula 581 do STJ, que permite a continuidade das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados. Sentença anulada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 00705715720108260224 Guarulhos, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 21/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à execução de título extrajudicial - Decisão suspendeu a execução em face da empresa em recuperação judicial, recebendo os embargos sem efeito suspensivo em relação aos devedores solidários executados - Pretendida suspensão da execução em face dos coexecutados coobrigados por deferida a recuperação judicial da devedora principal - Descabimento - A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face de terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/05)- Súmula 581 do STJ - A recuperação judicial da devedora principal não acarreta suspensão da execução em face dos coobrigados, por se tratar de ação autônoma e independente - Necessidade dos requisitos concomitantes da tutela de urgência e garantia da execução por penhora, caução ou depósito - Ausência de garantia e probabilidade do direito alegado pelo embargante a autorizar a concessão do efeito suspensivo à execução - Inteligência do art. 919, § 1º, CPC - Recurso negado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22169616120248260000 Birigüi, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024). Ante o exposto e do mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução oferecidos por Maria Martinho Manna contra Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados. Por força da sucumbência, condeno a embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizada, observando-se a gratuidade processual que lhe foi concedida. Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para o Proc. n. 1000572-75.2024.8.26.0008, prosseguindo-se naqueles. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ELIETE PEREIRA (OAB 148638/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB 473119/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1046766-85.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - B.D.C.P. - - C.P.P. - - J.P. e outros - S.K. - Vistos. Fls.798/800: Cumpra-se a decisão do Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Desembargador (a). Realize-se a pesquisa BACEN CCS em nome dos executados, conforme requerido. Int. - ADV: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), CARLOS HENRIQUE LEITE E SILVA (OAB 473119/SP), FERNANDO DISHTCHEKENIAN FRONTEIRA (OAB 418519/SP), MARCOS ANTONIO SCHOITY ABE DA SILVA (OAB 118597/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP), ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE (OAB 302001/SP)
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