Daisa Souza Leite
Daisa Souza Leite
Número da OAB:
OAB/SP 473214
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daisa Souza Leite possui 40 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2024, atuando em TRT3, TRT1, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT3, TRT1, TRT5, TRT2, TST, TRT15
Nome:
DAISA SOUZA LEITE
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
AçãO CIVIL COLETIVA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
AçãO DE CUMPRIMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA ROT 0010644-87.2023.5.15.0087 RECORRENTE: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76495fc proferida nos autos. ROT 0010644-87.2023.5.15.0087 - 3ª Câmara Valor da condenação: R$ 1.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS MATHEUS DE ALMEIDA ALVES (SP292445) Recorrido: Advogado(s): QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) DAISA SOUZA LEITE (SP473214) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) RECURSO DE: LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (publicada decisão em 06/12/2024 - Id e5f261c; recurso apresentado em 17/12/2024 - Id 3bd9176). Regular a representação processual (id. 4a7be98). Dispensado o preparo (id. 2118a8d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE AINDA QUE DECORRENTES DE FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N. 17 DO EG. TST DO CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao tema em destaque, consta no v. acórdão: O reclamante alega que houve cerceamento de defesa. Aduz ser imperiosa a designação de perícia técnica para a caracterização de insalubridade. Requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja declarada a sua nulidade, com o retorno dos autos "à Vara de Origem para reabertura da instrução processual e designação de perícia técnica". Pois bem. A origem assim se pronunciou ao indeferir a realização de perícia para apuração do labor em condições insalubres (fl. 563): [...]. Considerando a jurisprudência do TST com efeito vinculante no sentido de impossibilidade de acumulação do adicional de periculosidade já recebido pelo reclamante com o adicional de insalubridade ora postulado, indefiro a realização de perícia de insalubridade, pois desnecessária a prova. Protestos. Embora tenha consignado seus protestos na audiência inicial, fl. 563, é certo que, em sede de razões finais, fls. 674/682, a parte autora nada disse acerca da reabertura da instrução processual e/ou da necessidade de realização de prova técnica, estando preclusa a oportunidade para tanto. Ademais, na audiência de instrução, declarou não pretender produzir outras provas e a instrução processual foi encerrada sem qualquer ressalva por parte do reclamante (ata de audiência de ID. - fls. 672/673). Assim, considerando-se que a instrução processual foi encerrada sem qualquer ressalva ou protesto por parte do reclamante em relação à questão da prova pericial, não se vislumbra cerceamento de defesa. Rejeito a preliminar. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N.17), Processo n. IRR-239-55.2011.5.02.0319, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / ACORDO TÁCITO/EXPRESSO PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. DA INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO POR TODO LAPSO CONTRATUAL PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS No tocante aos temas em destaque, consta no v. acórdão: Primeiro, de acordo com a redação conferida ao parágrafo único do artigo 59-B da CLT pela Lei n. 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Depois, os controles de horário de trabalho juntados aos autos com a defesa realmente devem ser considerados válidos como meio de prova, porquanto neles consta a marcação de horários variáveis e também a anotação de jornada extraordinária. É certo, ainda, que o reclamante não produziu qualquer prova nos autos a fim de desconstituir referidos documentos. Não obstante, em sede de réplica, o reclamante logrou demonstrar, ainda que por amostragem, a existência de horas extras impagas, através do confronto entre os cartões de ponto e os respectivos contracheques. Por fim, esclareço que a origem reconheceu a validade do acordo de compensação invocado pela reclamada em sede de razões finais (ID. ca13564 - fls. 154/155), inclusive fazendo menção ao aludido acordo na r. sentença, à fl. 688. No mais, as razões recursais são inovadoras e não desafiam conhecimento, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que não se admite e que aqui se consigna por mera questão de praticidade. Nego provimento a ambos os apelos, em tais aspectos. O Eg. TST firmou entendimento de que, em relação ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, até 10.11.2017, o descumprimento material do acordo de compensação de jornada, com a prestação habitual de horas extras, o torna nulo na sua totalidade, não se aplicando, nessa situação, os itens III e IV da Súmula 85 do TST, sendo devidas, portanto, o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal. Com relação ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, a partir (inclusive) de 11.11.2017, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, o acordo de compensação de jornada é válido, ainda que haja a prestação habitual de horas extras, sendo devidas, portanto, apenas o pagamento dessas horas extraordinárias trabalhadas além dos limites impostos no próprio regime de compensação adotado. Nesse sentido, quanto ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: RR-759-19.2017.5.09.0122, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 02/10/2023; ARR-2013-54.2013.5.09.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/11/2021; RRAg-490-85.2020.5.14.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021; RRAg-997-92.2014.5.09.0041, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-597-13.2021.5.14.0003, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023; RR-11328-70.2015.5.15.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023; E-ED-ARR-10291-02.2016.5.09.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/07/2022. Nesse sentido, com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017: Ag-AIRR - 20291-88.2021.5.04.0732, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; AIRR - 0010999-34.2022.5.15.0087, 2ª Turma, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 04/12/2024; RRAg - 11813-59.2021.5.15.0094, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, DEJT 12/05/2023; RRAg - 749-59.2018.5.09.0018, 4ª Turma, Relator Ministro: Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/08/2024; Ag-RRAg-1001707-31.2019.5.02.0004, 5ª Turma, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 14/04/2023; Ag-AIRR - 1000908-88.2021.5.02.0433, 6ª Turma, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, DEJT 10/11/2023; RRAg - 1017-10.2019.5.09.0041, 8ª Turma, Relator Ministro: Sergio Pinto Martins, DEJT 25/11/2024. Em contratos de trabalho com período misto, abrangendo fatos geradores tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as disposições introduzidas pela Reforma Trabalhista de forma imediata a partir de 11.11.2017. Nesse sentido: Ag-AIRR – 20291-88.2021.5.04.0732,Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024; Ag-RR – 25176-23.2020.5.24.0022,Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 06/12/2024; RR – 0000966-24.2022.5.09.0128,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; Ag-RR – 11080-64.2019.5.03.0105,Orgão Judicante: 8ª Turma, Redator: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 14/10/2024. Além disso, cumpre ressaltar que no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 528-80.2018.5.14.0004, Tema Repetitivo 23, em 25/11/2024, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: "A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST e com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 528-80.2018.5.14.0004 (Tema Repetitivo 23), inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Com relação às aludidas matérias, o v. acórdão consignou: Consoante se depreende da análise dos autos, foi realizada perícia médica para apuração das condições de saúde do reclamante e averiguação da existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre estas e o labor desenvolvido pelo trabalhador em benefício da parte reclamada. No laudo pericial de fl. 643 e seguintes, o perito de confiança do Juízo afirmou que o reclamante é portador de doença do refluxo gastroesofágico (CID K21), a qual não guarda nexo de causalidade (ou concausalidade) com o labor exercido em prol da reclamada (fls. 650/651). Declarou o Sr. Perito, ainda, que "não há situação laboral que atue como fator de risco laboral para a gênese da doença" e que não restou evidenciada incapacidade laborativa atual (fl. 651). Cumpre observar que, não obstante o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, nele pode apoiar-se ao decidir, uma vez que o expert nomeado é da confiança do Juízo e possui conhecimento técnico específico. O laudo pericial é a prova por excelência a ser levada em conta para a decisão sobre o tema, e nele consta a ausência de nexo causal e/ou concausal entre a referida doença e o trabalho realizado pelo obreiro junto à parte reclamada. Frise-se que, embora o reclamante, ora recorrente, afirme estar incorreto o laudo pericial encartado aos autos, este não foi infirmado por prova alguma em contrário, sendo que para tanto não se prestam os demais elementos existentes nos autos. Nos esclarecimentos de ID. accdca3 (fls. 670/671), o expert ratificou o laudo. Diante de todo o exposto, a r. decisão primeira merece ser mantida. Nada a reformar. O v. acórdão decidiu os temas em destaque com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos, a partir dos quais concluiu pela presença dos requisitos configuradores do dever de indenizar (nexo causal, dano e culpa). Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls) Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A. - LEONARDO PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d86908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos da ré, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB NAS IND MET MEC E DE MATER ELETRICO
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Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d86908 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, conheço e acolho os embargos da ré, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-10.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: WESLEY SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: MACK ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98a6f2 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. id 1e02480: Ante a garantia da execução e a tempestividade da medida, processem-se os Embargos à Execução opostos pelo(a) Executado(a). Intime-se o(a) Exequente para resposta, no prazo legal. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY SEVERINO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000676-10.2023.5.02.0012 RECLAMANTE: WESLEY SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: MACK ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b98a6f2 proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA DESPACHO Vistos, etc. id 1e02480: Ante a garantia da execução e a tempestividade da medida, processem-se os Embargos à Execução opostos pelo(a) Executado(a). Intime-se o(a) Exequente para resposta, no prazo legal. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo legal, tornem os autos conclusos para julgamento. Nada mais. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. MARCELA AIED MORAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FOOD941 ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TST | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000117-75.2024.5.02.0252 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100302275200000103807440?instancia=3
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CLAUDIA REGINA LOVATO FRANCO ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 RECORRENTE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. RECORRIDO: LAURICIO DE SOUSA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a52a58c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000269-20.2024.5.02.0254 - 7ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. QUALITY WELDING SERVICOS S.A. ADRIANA JUVINA DOS SANTOS (SP456274) DAISA SOUZA LEITE (SP473214) DIOGO COLETTA LINS (SP379055) GIOVANNI RIBEIRO MESTRINER (SP477780) HENRIQUE RODRIGUES E SILVA (SP373971) Recorrido: Advogado(s): LAURICIO DE SOUSA LIMA JULIO ARTHUR FONTES NETO (SP260886) ROBERTO ZANAROLLI DA COSTA (SP170696) RECURSO DE: QUALITY WELDING SERVICOS S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id e5d9065; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id b7d2f64). Regular a representação processual (Id de92584). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ba0a79b; Custas processuais pagas no RR: id56558dc. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "4. Justiça gratuita. Pretende a recorrente reforma da decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Analiso. O artigo 790, § 3º, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.467/17, preconiza que: "(...) é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". O § 4º, do mesmo dispositivo consolidado, acrescido ao artigo 790 pela citada Lei 13.467/2017, determina que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Nesta linha, diante da interpretação sistemática do ordenamento jurídico e a fim de preservar o princípio constitucional do acesso à justiça, é imperioso considerar que, se a legislação civilista, que pressupõe isonomia entre as partes, parte do pressuposto da veracidade da alegação de insuficiência de recursos, mostra-se sem razoabilidade que a celetista, em que presente a desigualdade entre as partes, exija a comprovação daquele submetido ao vínculo de emprego. Ainda que assim não fosse, para impugnação do benefício concedido é necessário que estivessem nos autos elementos concretos que pudessem impedir a concessão, o que não se verifica. A jurisprudência dominante nesta Justiça Especializada, por razões de transcendência jurídica, tem entendido que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos é prova bastante da incapacidade financeira da parte, desde que não elidida por outros elementos probantes, sendo aplicáveis à hipótese os termos da Súmula 463, I, do TST, e neste sentido jurisprudência da corte trabalhista: RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 5º, LXXIV, da Constituição da Republica garante o direito à assistência judiciária integral e gratuita prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse sentido, esta Corte fixou entendimento nos termos da Súmula 463, I/TST no sentido de que "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". A mera declaração do reclamante de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, requisito para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Recurso de revista provido.(TST - RR: 0000286-46.2023.5.12.0055, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS - MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0000280-61.2023.5.08.0019, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) No caso, conforme TRCT de id. 2f4200e, o reclamante recebeu como última remuneração R$ 3.003,00, mas não há notícia de que esteja empregado no momento. Há, ainda, declaração de hipossuficiência em id. da6b466, e não há provas que pudessem desmerecer a documento apresentado. O fato de estar representado por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §4º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. Do exposto, nego provimento ao apelo." No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA A valoração do conjunto probatório feita pelo Regional não implica violação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC, os quais versam apenas sobre o ônus da prova quanto ao seu aspecto subjetivo, vale dizer, a quem incumbe o encargo de demonstrar suas alegações. Na verdade, o recorrente, a pretexto de discutir o ônus da prova, busca obter nova análise do acervo fático-probatório, o que é absolutamente vedado nesta instância recursal (Súmula 126 do TST). DENEGO seguimento. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 6.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Mantida a condenação ao pagamento de reconhecimento da estabilidade provisória e deferimento das verbas decorrentes do período, ileso o art. 790-B da CLT, pois a parte reclamada foi sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesse sentido: "[...] HONORÁRIOS PERICIAIS. A reclamada foi sucumbente na matéria objeto da perícia, devendo ser responsável pelo pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT. Recurso de revista não conhecido" (RR-2739100-08.2008.5.09.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 21/10/2022). O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /rlcm SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - QUALITY WELDING SERVICOS S.A.
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