Milena Lenora De Brito Costa E Silva
Milena Lenora De Brito Costa E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 473242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Lenora De Brito Costa E Silva possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJSP
Nome:
MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008119-46.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Luiz Henrique Reck - - Caio Augusto Rossi e Reck - - Maria Alice Rossi e Reck de Almeida - Nota de cartório: Carta de Adjudicação disponível para impressão no prazo de 05 dias. - ADV: MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA (OAB 473242/SP), MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA (OAB 473242/SP), MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA (OAB 473242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034747-76.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Suely de Souza Costa - Vistos. INDEFIRO o pedido de arresto pleiteado, pois a mora é pressuposto do processo executivo e não pode ser entendida como suficiente fundamento para o arresto liminar. No mais, não há indícios de ocultação patrimonial ou de risco ao resultado útil da presente execução. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Int. - ADV: MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA (OAB 473242/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015062-78.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fernanda Camargo de Almeida Morelli - BANCO SAFRA S/A - - Ifood.com Agência Restaurantes Online S/A - Vistos, P. 359: Manifeste-se a autora, em cinco dias, a respeito do depósito judicial efetuado pelo requerido, esclarecendo se satisfaz integralmente a condenação. No silêncio, considerar-se-á o cumprimento da obrigação contida na sentença. Fica desde já autorizado o levantamento do valor incontroverso depositado, devendo a Serventia expedir mandado de levantamento em favor do credor, observando-se que para os depósitos a partir de março de 2017, a parte deverá apresentar o formulário MLE Comunicado nº 474/2017, devidamente preenchido por meio do link https://forms.office.com/r/0Rv1e3eRqc, e juntado nos autos. Consigna-se às partes que o MLE será expedido em até 30 dias úteis, contados da publicação desta decisão. Entretanto, fica desde já consignado que, em caso de discordância, deverá a parte autora apresentar suas razões, instruindo-as com planilha de cálculo do débito remanescente, cadastrando-o como "Classe/Tipo de Petição", sob o código 156, em se tratando de cumprimento de sentença, ou sob o código 157, em caso de cumprimento provisório de sentença. Com a concordância ou no silêncio, arquivem-se os autos independente de nova conclusão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), MILENA LENORA DE BRITO COSTA E SILVA (OAB 473242/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP)