Joao Henrique Teixeira Mondim
Joao Henrique Teixeira Mondim
Número da OAB:
OAB/SP 473304
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Henrique Teixeira Mondim possui 80 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
APELAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5000113-70.2022.4.03.6144 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 03-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: M. L. L. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005752-89.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PAUDLAIN AUGUSTIN, DIAMERLIE ROMELUS Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PAUDLAIN AUGUSTIN contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Não basta a mera menção aos dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, na presente espécie recursal, exigindo-se a particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos, aplicando-se o disposto na Súmula 284 do STF, por analogia, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL PROLATOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula nº 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente entre o acórdão impugnado e os paradigmas, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. Precedentes. 4. O dissenso interpretativo não pode ser conhecido no caso dos autos, pois, nos termos da Súmula nº 13 do STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1898771/TO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLENTI CONTRACTUS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não se conhece da irresignação quanto à suposta afronta ao princípio do juiz natural, uma vez que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 2. Analisando o aresto proferido na origem, percebe-se que a Corte local foi clara ao afirmar que se mostrava "...patente a iliquidez e certeza da pretensa obrigação em face da ausência de imposição expressa no contrato, necessitando de prévia cognição em eventual processo de conhecimento". 3. Considerando o que restou consignado na instância a quo, nota-se que a controvérsia assume claros contornos fático-probatórios, sendo, pois, inviável a alteração da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, a fim de se reconhecer a existência de descumprimento contratual, tendo em vista o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Os arts. 115 e 145 do Código Civil de 1916 e 565 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foram analisados e aplicados pela instância instância de origem. Incide a Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 5. A questão trazida à apreciação do STJ é eminentemente fática e não jurídica, uma vez que a parte recorrente se ampara em premissas de natureza contratual para construir sua tese de violação do art. 954 do Código Civil de 1916 ao afirmar que não há previsão em avença de que a dívida venceria na hipótese de atraso no pagamento das parcelas. 6. Incide, mais uma vez, o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois, para que seja acolhida a pretensão da parte recorrente, seria necessário reanalisar provas e cláusulas contratuais, o que não é admitido nesta estreita via recursal. 7. Não se conhece da aventada violação do Decreto-Lei 857/1969 e da Lei 8.880/1994, uma vez que a falta de particularização dos dispositivos legais que teriam sido ofendidos impede a admissibilidade do recurso especial, ante a deficiência de sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 8. Também não se conhece da alegada violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, pois, nas razões do especial, a recorrente deduz argumentação genérica de que as matéria postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem expor, de forma clara, específica e inequívoca, quais questões seriam estas e qual a sua relevância para solução da controvérsia, o que atrai, de forma inarredável, a exegese da Súmula 284/STF. 9. Agravo Interno não provido.(AgInt no REsp 1380785/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) Ao não impugnar todos os fundamentos, especificamente, da decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 182 do STJ, de rigor a inadmissão da insurgência, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso. 2. Conforme consignado no decisum agravado, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem adotou os seguintes fundamentos: "o artigo 6 º da Lei n. 8.987/95, apontado pela recorrente como violado, não foi objeto de discussão no acórdão atacado, o que resulta na ausência de prequestionamento indispensável à admissibilidade do Recurso Especial, ao teor da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicável ao caso por analogia. Em relação ao 932, inciso V, do Código Civil, tem-se que a sua análise esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório dos autos, notadamente, no ponto referente em demonstrar que a recorrida se beneficiou da suposta irregularidade no medidor instalado em sua unidade consumidora". A agravante, contudo, não contestou adequadamente os argumentos. 3. A jurisprudência do STJ entende que, inadmitido o Recurso Especial com base na Súmula 7/STJ, não basta apenas a contestação genérica acerca da inaplicabilidade do óbice apontado, sem demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão impugnado, o que não aconteceu. 4. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que ela se aplica para não conhecer de todo o recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a extensão impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 5. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 6. Portanto, não se conhece do Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Inteligência do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 7. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1937633 GO 2021/0215263-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) No que tange à interposição do recurso com arrimo na alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal, observo ausente o cotejo analítico, a obstar o trânsito da irresignação, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 03/05/2019) Ainda que a matéria tenha sido afetada e decidida sob o rito dos recursos repetitivos/repercussão geral, é irrelevante, eis que não ultrapassado os demais requisitos formais de cognição e admissibilidade precedentes e obrigatórios, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSO REPETITIVOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1. "Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade" (AgRg nos EREsp 1275762/PR, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 10.10.2012). Precedentes do STJ. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1888358 TO 2021/0131065-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2022) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002508-52.2022.4.03.6106 / 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: JAMES PIERRE LOUIS, MARIE MERITE PIERRE Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ante o teor da petição ID 360147161, manifeste-se o autor com prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São José do Rio Preto, datado e assinado digitalmente. DASSER LETTIÉRE JÚNIOR Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA FEDERAL DE PIRACICABA - SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001250-61.2023.4.03.6109 AUTOR: JEAN VENEL CELINE Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada por JEAN VENEL CELINE e NELSON HYLAURE em face da UNIÃO objetivando em tutela de urgência, autorização para que o segundo demandante possa ingressar no Brasil sem a exigência de apresentação de visto. Ao final, pretendem a confirmação da tutela deferida. Alegam, sem síntese, que o primeiro requerente reside no Brasil e há anos tenta trazer o seu irmão, segundo requerente, para união familiar. Asseveram que o Haite vive atualmente uma guerra civil e que qualquer serviço público, especialmente emissão de vistos e passaportes, está inviabilizada. E que para obtenção de asilo político o prazo varia de 12 a 24 meses, o que é muito frente aos riscos de morte que vivenciam no país. Juntaram documentos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a União procedesse à análise de pedido de visto e autorização de ingresso de Nelson Hylaire no País, à luz da documentação acostadas a estes autos (ID 281155001). Citada, a União contestou (ID 288123814) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir pela inexistência de pedido administrativo. No mérito, teceu considerações sobre os procedimentos para a obtenção de vistos, alegando a sua regularidade e agilidade no contexto do Haiti, destacando ser possível a solicitação eletronicamente, sem necessidade de deslocamento. Destacou ainda a separação dos poderes e a imposição de tratamento equivalente de todos os interessados com respeito à fila de solicitação. Depois tratou das normativas para a concessão de vistos a haitianos e pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Houve réplica (ID 292038411) na qual os autores trouxeram reportagem e depoimentos indicando o não funcionamento adequado das embaixadas no país e a dificuldade de deslocamento. Apresentaram print indicando a impossibilidade de agendamento de pedidos de visto via site da BVAC/OIM e que a embaixada está sobrecarregada e com escassez de colaboradores. Juntou novos documentos. A União manifestou-se alegando que além do prévio requerimento administrativo, para eventual provimento do pedido judicial, deve ser realizada perícia social (ID 298426204). Juntou documentos. Foi proferida decisão determinando a realização de perícia social (ID 301260652). As partes apresentaram quesitos e o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 325083656). Os autores se manifestaram (ID 328029819), assim como a União (ID 331512229). Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de pedido de concessão de visto para reunião familiar de haitiano já residente no Brasil com seu irmão que ainda vive no Haiti. A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito, o qual passo a analisar. Sobre a pretensão há que considerar que concessão de visto para reunião familiar constitui ato administrativo de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, de modo que tal atuação Poder Judiciário deve ficar restrita a situações de flagrante ilegalidade ou inércia injustificada da autoridade competente. Nesse diapasão, conquanto não se desconheça as dificuldades enfrentadas pelos cidadãos do Haiti, seja por conta de terremotos ou de conflitos internos, não se pode admitir a concessão indiscriminada de vistos pela via judicial, descurando-se do atendimento às condições impostas pelo Governo Brasileiro à admissão de estrangeiros em território nacional, sob pena de ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo. Há que se considerar ainda a imposição de um tratamento equitativo de partes que tem mais ou menos facilidade de acesso ao Judiciário brasileiro ou que de maneira adequada, buscam inicialmente a concessão do visto administrativamente no país de origem. Com efeito, embora a jurisprudência pátria venha flexibilizando as exigências documentais em casos excepcionais de solicitantes de residência com base em reunião familiar ou acolhida humanitária, oriundos de países que notadamente enfrentam crises sociais e humanitárias, como no caso da República do Haiti, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 25/04/2023 nos EDcl no AgInt na SLS nº 3092/SC, orientou que se exigissem, em todos os casos, o esgotamento das possibilidades administrativas e a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE INTEGRAÇÃO DA EMENTA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material. 2. Comando contido na parte dispositiva do Voto que foi inequívoco ao estipular, de forma cogente e imperativa, que as instâncias inferiores devem exigir, antes do eventual deferimento de medidas liminares nos casos tratados na SLS — admissão da entrada de haitianos —, cumulativamente, que haja (a) o esgotamento das possibilidades administrativas; e (b) a adoção prévia das medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social no Brasil. 3. Descumprimento dessas prescrições que poderá ensejar a propositura de Reclamação para a preservação da autoridade da decisão do Superior Tribunal de Justiça, e, eventualmente, de Reclamação Disciplinar perante os órgãos correcionais contra os recalcitrantes, mas não de Embargos de Declaração que objetivem dar destaque, na ementa, a aspectos que a parte considera relevantes. 4. A ementa é simples extrato dos pontos essenciais do Voto e não pode e nem deve conter todos os seus fundamentos e estipulações. Inviabilidade do manejo de Embargos de Declaração que objetivem a sua complementação. 5. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, inviável o acolhimento dos Embargos de Declaração. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (grifo meu) Na hipótese dos autos, a parte autora não demonstrou ter solicitado o visto consular. Apesar disso, nos documentos juntados pela União no ID 298426205, é possível verificar que a parte autora requereu o visto, mas não tentou agendar ou buscar atendimento pessoalmente para apresentação de documentos e realização de entrevista. Também não encaminhou email para "iomhaitivrf@iom.int" em razão da suposta indisponibilidade de agendamento. Há, porém, a alegação da parte autora no sentido de que o deslocamento para comparecimento pessoal é perigoso, que o funcionamento dos serviços de internet é instável e que o site para solicitação do visto não está funcionando. Apesar da alegação de impossibilidade de comparecimento pessoal, em consulta ao site indicado para a solicitação do visto é possível verificar que a entrevista ocorreria de forma online (disponível em https://haiti.iom.int/fr/la-prise-de-rendez-vous, com acesso em 21/07/2025 às 16:56h). Claro que essa informação é atual e que pelas informações da União, aparentemente à época, seria necessário um comparecimento pessoal. Entretanto, como já mencionado, a parte não comprovou o envio de email para o endereço eletrônico supra indicado com a documentação necessária e solicitação de atendimento. Afora isso, considerando que o processo tramita há mais de 2 anos, já teria sido possível à parte autora encaminhar o e-mail com a documentação, agendar a entrevista on line, ou ainda, pedir o asilo político. Não houve tampouco requerimento administrativo em razão da superveniência da Portaria Interministerial nº 38/2023, que visa justamente equacionar a situação dos cidadãos haitianos com vínculos familiares no Brasil, simplificando o procedimento de concessão de visto temporário para fins de reunião familiar. Nesse contexto, não demonstrada a prática de ato ilegal ou de omissão injustificada por parte da autoridade competente diante da alta demanda de pedidos de visto e, ainda, as recentes providências adotadas pelo Governo Brasileiro por meio da edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, visando o processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, direito previsto no artigo 3º da Lei nº 13.445, de 2017, não há como prosperar a pretensão. A propósito do tema, confira a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ESTRANGEIRO. HAITI. AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. VISTO HUMANITÁRIO PARA REUNIÃO FAMILIAR. RECURSO DA UNIÃO PROVIDO. A questão do ingresso dos haitianos com vista à reunião familiar, consoante decisão proferida pelo STJ, no SLS 3092-SC não está suspensa, tendo sido autorizada às instâncias inferiores a análise das liminares e tutelas com critério e cautela, desde que se observem se houve exaurimento das possibilidades administrativas de e medidas instrutórias de informação viáveis. A análise do pleito, em sede de apelação, é possível, motivo pelo qual passo a análise do mérito. Informam os recorridos que WIDLINE JOSEPH reside no Brasil há vários anos, conforme se observa em seu visto anexado, e quer trazer seu filho ENDY VICTORY SANON, residente no Haiti. Requerem a acolhida humanitária, tendo em vista a grave crise que acomete o Haiti, relatando, inclusive a impossibilidade de obtenção de visto perante a embaixada do Brasil em Porto Príncipe. No caso concreto, está demonstrado nos autos que a autora WIDLINE JOSEPH se encontra residente em território nacional, cuja estada, considerando os documentos acostados aos autos, presume-se regular. Na presente ação se pleiteia o ingresso de seu filho ENDY VICTORY SANON, em território nacional, sem a necessidade de visto. Não se afigura razoável, nem proporcional, o não recebimento do pedido dos vistos, mormente quando a parte se propuser a regularizar os documentos, nos termos do art. 37, da Lei de Imigração nº 13.445/2017. Precedente jurisprudencial. Por outro lado, a União não está inerte quanto à situação dos haitianos que objetivam acolhida humanitária, tanto que foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, que dispõe sobre a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário para fins de reunião familiar para nacionais haitianos e apátridas, com vínculos familiares no Brasil, ratificando os objetivos norteadores da política migratória. Cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no precedente supracitado (SLS Nº 3092-SC) ponderou que a intervenção do Poder Judiciário deve ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas e reforçou a necessidade de demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis inclusive perícia social no Brasil, para que sejam deferidas as liminares e tutelas nos casos de ingresso sem visto dos haitianos. Desta forma, levando-se em conta todas estas considerações, bem como o acervo probatório constante nos autos, que não traz elementos que comprovem o exaurimento da via administrativa, penso que a melhor saída seja o indeferimento do pedido. Preliminar rejeitada. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5031317-07.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, Intimação via sistema DATA: 24/04/2024). CONSTITUCIONAL - ESTRANGEIRO - HAITIANO- INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL - REUNIÃO FAMILIAR - EXIGÊNCIA DE VISTO - REGULARIDADE 1- A Lei Federal nº. 13.445/17 regulamenta a migração no território nacional. Explicita que o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso no Brasil (artigo 6º), prevendo 5 modalidades de visto (artigo 12), dentre as quais se destaca, porque pertinente à solução do caso concreto, a concessão de visto temporário. 2- Regra geral, a concessão de vistos observa o procedimento ordinário previsto no Decreto nº. 9.199/17, sem prejuízo da simplificação do procedimento pelo Ministério das Relações Exteriores na forma do artigo 24 do Regulamento. 3- De fato, foi editada a Portaria Interministerial nº. 12, de 14/06/2018, dispondo especificamente sobre o visto temporário e sobre a autorização de residência para reunião familiar. E, após, a Portaria Interministerial nº. 13, de 16/12/2020, específica sobre a concessão do visto temporário e da autorização de residência para fins de acolhida humanitária para nacionais haitianos e apátridas residentes na República do Haiti. Também específica para oriundos do Haiti: Portaria Interministerial nº. 37, de 30/03/2023 e Portaria Interministerial nº. 38, de 10/04/2023. 4- O que se observa é que o Poder Executivo, ciente do contexto humanitário grave e, mais, do afluxo relevante de haitianos para o Brasil, elaborou normação específica, como forma de conciliar as necessidades dos estrangeiros com a necessidade local de organização e preparo para recebê-los. 5- A análise concreta não pode ser desconectada do contexto de crise humanitária, em que há um afluxo grande de pedidos, uma urgência inerente e reforçada e, no caso específico dos haitianos, a adoção de uma política pública específica e direcionada. 6- Nesse contexto, as Turmas desta Corte Regional têm reconhecido a legalidade das exigências regulamentares, bem como a necessidade de observância dos prazos e filas, única forma de assegurar o atendimento isonômico. 7- Apelação da União provida. Apelação dos autores desprovida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002598-91.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024). ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. MIGRAÇÃO. ENTRADA EM TERRITÓRIO NACIONAL INDEPENDENTE DE VISTO. ESTRANGEIROS. HAITI. ACOLHIDA HUMANITÁRIA. MITIGAÇÃO DO PROCEDIMENTO DIPLOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. 1. No julgamento realizado em 15/12/2022, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravos internos interpostos na Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC, foram restabelecidas as liminares de origem que versem sobre os pedidos de ingresso de haitianos em território nacional, amparados pela justificativa da reunião familiar. 2. No referido voto, a E. Corte ressaltou que, em observância à proteção das crianças e adolescentes e do direito à família, não seria possível determinar a restrição genérica, irrestrita e absoluta à análise das referidas liminares. 3. O debate concentra-se na possibilidade de ingresso de cidadãos haitianos em território nacional, independente da apresentação de visto. 4. Uma breve análise da situação vivenciada no Haiti aponta que o país já enfrentava diversas crises internas devido à instabilidade política e econômica, porém o quadro foi agravado após grandes terremotos. A falta de alimentos, saúde e saneamento básico e a crise socioeconômica foram intensificadas pela situação de calamidade pública que assolou a região. 5. Neste contexto, um fluxo considerável de Haitianos buscou como saída a tentativa de iniciar uma nova vida em outro País, tendo como um dos destinos principais o Brasil. Diante do alto volume de interessados em ingressar em território brasileiro, foi permitida a concessão de visto humanitário aos haitinaos, em caráter especial, concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, nos moldes das Resoluções Normativas do Conselho Nacional de Imigração 97/ 2012 e 102/2013, sem prejuízo das demais modalidades de ingresso previstas na legislação brasileira. 6. Soma-se o fato de que a política migratória brasileira é regida, dentre outros, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da acolhida humanitária e da garantia do direito à reunião familiar, nos termos dos arts. 3º, VI e VIII e 4º, III, da Lei 13.445/17 (Lei de Migração). 7. Neste sentido, o art. 37 da Lei de Migração, em concretização aos direitos e garantias do migrante, prevê a concessão de visto e autoriza a residência no Brasil com a finalidade de reunião familiar, aos descendentes até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, dentre outros. 8. Mesmo com estes instrumentos legais à disposição, a grave crise securitária e institucional no Haiti não foi superada e vem impedindo, por razões de força maior, a regular realização de serviços diplomáticos, incluindo a concessão dos vistos de acolhida humanitária e de reunião familiar aos cidadãos haitianos. 9. Assim, algumas situações evidenciam a necessidade de mitigação do rito diplomático, mediante a permissão de ingresso de estrangeiro em território nacional sem a concessão de visto. Trata-se da necessidade de priorizar os princípios migratórios reconhecidos internacionalmente e constitucionalmente pela República Federativa do Brasil, em especial, à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o princípio da solidariedade (art. 3º, I, da CF). 10. Porém, a mitigação não pode ser feita de maneira indiscriminada. No julgamento da Suspensão de Liminar e de Sentença 3.092/SC, o STJ determinou que a análise deve ser feita de forma concreta e individualizada, exigindo-se que, com prudência, com cautela e diante da inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, deliberem sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado. 11. Em atendimento ao disposto pelo STJ, sempre deve ser realizada a análise individualizada do caso concreto, o que é inviável em ação genérica ajuizada pela associação agravante. 12. Através da criação de vias mais ágeis e simplificadas para concessão administrativa dos vistos, é notório o esforço da Administração em solucionar as dificuldades geradas pela alta demanda de requerimentos realizados pelos haitianos. Neste sentido, foi editada a Portaria Interministerial MJSP/MRE 38/2023, que facilitou a tramitação dos pedidos de reunião familiar, possibilitando a concessão de autorização de residência prévia e a respectiva concessão de visto temporário aos nacionais haitianos com vínculos familiares no Brasil, sem necessidade de pagamento de taxas e com a redução dos encaminhamentos à embaixada de Porto Príncipe. 12. Inexistência de situação pormenorizada e individualizada que permita a concessão irrestrita de entrada de imigrantes em território brasileiro sem a apresentação de visto. 13. Agravo de instrumento improvido.” (AI 5008742-35.2022.403.0000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 20/10/2023, intimação via sistema em 23/10/2023). (grifos meus) A parte autora não traz, além de alegações mais genéricas sobre a situação do Haiti, situação específica da parte autora que permita entender pela excepcionalidade do caso a justificar a intervenção judicial sem o esgotamento mínimo das instâncias administrativas colocadas à disposição. Portanto, o pedido é improcedente. 3. DISPOSITIVO. Posto isso, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que a execução fica condicionada à perda da qualidade de beneficiários da gratuidade de justiça. Custas indevidas em razão da concessão da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se e intimem-se. Sentença automaticamente registrada. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011201-62.2021.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: DIEULOURDE PAUL, DIEUPANOUS PAUL, A. R., M. R. REPRESENTANTE: DIEULOURDE PAUL Advogados do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A, Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recebo o recurso de apelação no duplo efeito, com fulcro no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. São Paulo, 23 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017605-08.2025.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: WISLY PETIT FRERE, LINESE PIERRE, DAN CARLLEE MUSCADIN, ERINE PIERRE, BRUNO JEUDY, PROPHETE FRANÇOIS, EVENS ESTEPHENE, LOUDER JEAN, GORETI JEANNOT, JAMES METELLUS, ERWING ESTEPHENE, ALEX ESTEPHENE, MILANDESE EMILCAR, M. L., EVENS LACOMBE, ARGELINE GUILLAUME, SAINTERESE PIERRE, AHUM JEAN, JUSNEL SERVILUS, JOUDE LITHA FONROSE Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES - DEMIG/SNJ MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, UNIÃO FEDERAL, EMBAIXADA BRASILEIRA NO HAITI, MINISTRO TITULAR DO CARGO DA UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, EMBAIXADOR DO BRASIL NA REPÚBLICA DO HAITI, CHEFE DA MISSÃO DA OIM (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA MIGRAÇÃO) HAITI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança pelo qual o impetrante objetiva provimento jurisdicional que determine o cumprimento das portarias interministeriais MJSP/MRE, nº 37 e 38, por parte da embaixada brasileira no Haiti, a fim de que os pedidos de concessão de visto, formulado pelos impetrantes possam ser analisados e concluídos É o breve relatório. Passo a decidir. É cediço que a competência, em mandado de segurança, “define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional”, de acordo com a clássica preleção de Hely Lopes Meirelles (in “Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, ‘habeas data’”, 15ª edição, Malheiros Editores, pág. 51), tendo natureza absoluta, pelo que declinável de ofício. Nesse sentido, a competência somente pode ser aferida em relação ao domicílio funcional das supostas autoridades impetradas cujos órgãos que representam tem domicílio em Brasília, visto que as partes impetrante residem foram do Brasil. Tendo em vista que a competência em exame é de natureza absoluta, improrrogável e passível de gerar nulidade insanável, a melhor providência a se adotar, na espécie, é a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal para que lá o processo siga o seu regular andamento. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta desta 10ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo (1ª Subseção Judiciária de São Paulo) para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos, para livre distribuição, a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, com as devidas homenagens. Decorrido o prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição, efetuando as anotações necessárias. Int. São Paulo, data registrada eletronicamente. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RUBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002502-70.2022.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: ARIOL ELVARISTE, LUSE CARLA EVARISTE, MARC ARIOL ELVARISTE, LUSANE AUGUSTE Advogado do(a) AUTOR: JOAO HENRIQUE TEIXEIRA MONDIM - SP473304 REU: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ARIOL ELVARISTE, LUSE CARLA EVARISTE, MARC ARIOL EVARISTE e LUSANE AUGUSTE em face da UNIÃO, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a autorizar o ingresso em território nacional dos três últimos autores, sem a necessidade de visto. Narram os demandantes, em síntese, que são haitianos e que o autor Ariol, residente no Brasil, pretende trazer seus filhos e sua companheira, que permaneceram no Haiti, independentemente de visto. Argumentam que a pretensão teria como fundamento a situação de instabilidade institucional do Haiti e suas consequências que representam risco à vida e incolumidade física dos integrantes da família, bem como os obstáculos enfrentados pelos haitianos para obtenção do visto. Juntou documentos (ID 248573310 e seguintes). O MPF pronunciou-se no ID 251675179. Foi declarada prejudicada a análise do pedido de tutela de urgência, em razão da decisão proferida pelo STJ, consoante ID 263253223. Regularmente citada, a União ofertou contestação no ID 265989985. Em sede preliminar, arguiu a falta de interesse de agir. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência do pedido. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 298790934). As partes apresentaram alegações finais (IDs 310949271 e 312337553). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Após compulsar os autos, compreendo que a pretensão inicial não comporta acolhimento. Nos autos da Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3092 - SC, ressaltou-se que a eventual concessão de liminar para ingresso de nacionais haitianos no território brasileiro, seja por meio de isenção de visto, seja por meio de determinação de realização de imediato processamento e análise do pedido de visto, deve ser sopesada e ficar restrita a hipóteses excepcionalíssimas, a fim de que seja observado o postulado constitucional da divisão de poderes. Ademais, previu-se a necessidade de haver a "(...) inequívoca demonstração de que foram exauridas as possibilidades administrativas e as medidas instrutórias de informação viáveis, inclusive perícia social, (...)" para que se viabilize a deliberação sobre a concessão ou não do provimento liminar almejado”. Nessa ordem de ideias, em que pese a crise humanitária vivida pelos haitianos, o órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, atribuição esta do Poder Executivo, não se podendo admitir a concessão indiscriminada de vistos pela via judicial, descurando-se do atendimento às condições impostas pelo Governo Brasileiro à admissão de estrangeiros em território nacional, sob pena de ingerência indevida nas atribuições do Poder Executivo. A interferência do Poder Judiciário, pois, deve ocorrer em caso ilegalidade, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. Nesse sentido: ESTRANGEIRO. HAITI. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A presente ação foi proposta por JAMESON SIMILIEN e CARINE ISME, naturais do Haiti, com o intuito de assegurar a entrada no Brasil da segunda autora, atualmente residente no Haiti, sem necessidade de apresentação de visto, em razão de reunião familiar. 2. Determina a Portaria Interministerial nº 29, dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores: "O visto temporário previsto nesta Portaria terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias e será concedido exclusivamente pela Embaixada do Brasil em Porto Príncipe." 3. O único órgão com competência para a concessão do visto é a Embaixada brasileira na capital do Haiti, mesmo porque trata-se de atribuição do Poder Executivo, de forma que a interferência do Judiciário configuraria uma violação ao Princípio da Separação dos Poderes, do devido processo legal e da isonomia com outros estrangeiros que corretamente aguardam o desenrolar dos procedimentos administrativos, sem solicitar a interferência do Poder Judiciário. 4. No recente julgamento do SLC Nº 3062/SC, o STJ decidiu suspender liminares em processos ajuizados por cidadãos haitianos em desfavor da União com o objetivo de obter o deferimento de decisões que lhes garantam o ingresso no território nacional, na condição de imigrante, sem a necessidade de visto, justificando que, na quase totalidade dos casos, os migrantes não formularam prévio requerimento administrativo de visto perante a embaixada de Porto Príncipe, buscando, via judicial, ultrapassar a etapa consular para ingressarem no Brasil. 5. "As determinações judiciais que obrigam a União a garantir o ingresso de migrantes haitianos sem visto, determinando o imediato processamento e a análise do pedido de visto, bem como a admissão excepcional dos migrantes ou o imediato processamento e a análise do pedido de admissão, além de irem contra as normas legais previstas para o ingresso no País, têm gerado um risco de comprometimento da política migratória nacional." 6. Em que pese a notória crise humanitária pela qual passa o Haiti, os tramites administrativos para emissão do visto devem ser seguidos, uma vez que o Poder Judiciário não possui ferramentas para avaliar os casos em que devem ou não ser permitido o ingresso de estrangeiro em território nacional, mesmo porque os documentos apresentados mostram-se frágeis até para comprovar os vínculos familiares entre os autores. Portanto, a decisão de primeiro grau foi ao encontro dos princípios da legalidade, da isonomia e do devido processo legal, respeitando também a separação dos poderes, um pilar das nações democráticas. 7. Apelação desprovida. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5007435-79.2022.403.6100, Desembargadora Federal Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) No caso em exame, nota-se que não foi comprovada a solicitação administrativa para emissão do visto. Sob esse enfoque, não vislumbro a existência de elementos a amparar a pretensão inicial, sobretudo diante da ausência de demonstração da efetiva prática de ato ilegal ou de omissão injustificada por parte da autoridade competente diante da alta demanda de pedidos de visto e, ainda, tendo-se em conta as providências adotadas pelo Governo Brasileiro por meio da edição da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10/04/2023, visando ao processamento adequado e célere de vistos de reunião familiar, direito previsto no artigo 3º da Lei nº 13.445, de 2017. Importante destacar que a discussão nos presentes autos não se refere ao tema da documentação necessária ao recebimento e processamento do pedido dos demandantes, mas sim à própria concessão do visto, o que implicaria adentrar o mérito do ato administrativo, que de rigor sequer foi proferido, haja vista que nem ao menos há prova da existência de pedido administrativo, conforme assinalado acima. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas em razão do deferimento da justiça gratuita. Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios à ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança, contudo, deverá permanecer suspensa, conforme previsão inserta no art. 98, §3º, do diploma processual vigente. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos arquivo, observadas as formalidades legais. Vista ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Osasco. data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
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