Giulia Zanin Gloria
Giulia Zanin Gloria
Número da OAB:
OAB/SP 473354
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TRT24, TJSP
Nome:
GIULIA ZANIN GLORIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000532-66.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: ERICK HOLANDA DOS REIS RECLAMADO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7d75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA - CODEMA COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000532-66.2024.5.02.0314 RECLAMANTE: ERICK HOLANDA DOS REIS RECLAMADO: PROTEGE SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f7d75a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERICK HOLANDA DOS REIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000959-19.2024.5.02.0264 RECORRENTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: M. G. RODRIGUES HIGIENIZACAO DE CAIXAS PLASTICAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c6e5afb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000959-19.2024.5.02.0264 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 9aa9e17 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04 Embargos de declaração opostos pelo reclamante Fabiano Bispo dos Santos (id. 1548ea1, fls. 392/395) em face do acórdão (id. 9aa9e17, fls. 384/388) em que afirma existir obscuridade e prequestiona. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA OBSCURIDADE O reclamante aponta obscuridade na decisão embargada nos seguintes termos: "O embargante em suas razões de recurso ordinário, argumentou sobre a aplicação da multa sindical de dobra dos valores rescisórios em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho a ser reconhecida judicialmente. Todavia, não houve qualquer exposição de fundamentos quanto ao pedido, até mesmo se verifica por ter sido indicado que a rescisão era o único objetivo do embargante, quando na verdade, pleiteou a punição da embargada a indenização da dobra dos valores rescisórios, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho." (id. 1548ea1, fls. 395) Obscura é a decisão de difícil compreensão ou clareza. Quanto ao tema objeto da insurgência, a decisão foi expressa em não reconhecer a rescisão indireta em razão da ausência de gravidade e, principalmente, "porque a dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em menos de um mês após a propositura da presente ação." (id. 9aa9e17, fls. 386). Logo, não houve reconhecimento da rescisão indireta como estabelece a norma e, por corolário lógico, não houve violação à cláusula normativa invocada. Assim, de qualquer forma, pelo não reconhecimento da rescisão indireta - até mesmo em razão da dispensa sem justa causa -, ficou prejudicada a discussão sobre seus efeitos (um dos quais a incidência da norma invocada). Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO BISPO DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000959-19.2024.5.02.0264 RECORRENTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: M. G. RODRIGUES HIGIENIZACAO DE CAIXAS PLASTICAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c6e5afb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000959-19.2024.5.02.0264 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 9aa9e17 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04 Embargos de declaração opostos pelo reclamante Fabiano Bispo dos Santos (id. 1548ea1, fls. 392/395) em face do acórdão (id. 9aa9e17, fls. 384/388) em que afirma existir obscuridade e prequestiona. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA OBSCURIDADE O reclamante aponta obscuridade na decisão embargada nos seguintes termos: "O embargante em suas razões de recurso ordinário, argumentou sobre a aplicação da multa sindical de dobra dos valores rescisórios em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho a ser reconhecida judicialmente. Todavia, não houve qualquer exposição de fundamentos quanto ao pedido, até mesmo se verifica por ter sido indicado que a rescisão era o único objetivo do embargante, quando na verdade, pleiteou a punição da embargada a indenização da dobra dos valores rescisórios, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho." (id. 1548ea1, fls. 395) Obscura é a decisão de difícil compreensão ou clareza. Quanto ao tema objeto da insurgência, a decisão foi expressa em não reconhecer a rescisão indireta em razão da ausência de gravidade e, principalmente, "porque a dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em menos de um mês após a propositura da presente ação." (id. 9aa9e17, fls. 386). Logo, não houve reconhecimento da rescisão indireta como estabelece a norma e, por corolário lógico, não houve violação à cláusula normativa invocada. Assim, de qualquer forma, pelo não reconhecimento da rescisão indireta - até mesmo em razão da dispensa sem justa causa -, ficou prejudicada a discussão sobre seus efeitos (um dos quais a incidência da norma invocada). Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - M. G. RODRIGUES HIGIENIZACAO DE CAIXAS PLASTICAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1000959-19.2024.5.02.0264 RECORRENTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS RECORRIDO: M. G. RODRIGUES HIGIENIZACAO DE CAIXAS PLASTICAS E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:c6e5afb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000959-19.2024.5.02.0264 12ª TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: FABIANO BISPO DOS SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO REGISTRADO SOB ID Nº 9aa9e17 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD CADEIRA 04 Embargos de declaração opostos pelo reclamante Fabiano Bispo dos Santos (id. 1548ea1, fls. 392/395) em face do acórdão (id. 9aa9e17, fls. 384/388) em que afirma existir obscuridade e prequestiona. 1. DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes embargos de declaração opostos, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. 2. DA OBSCURIDADE O reclamante aponta obscuridade na decisão embargada nos seguintes termos: "O embargante em suas razões de recurso ordinário, argumentou sobre a aplicação da multa sindical de dobra dos valores rescisórios em decorrência da rescisão indireta do contrato de trabalho a ser reconhecida judicialmente. Todavia, não houve qualquer exposição de fundamentos quanto ao pedido, até mesmo se verifica por ter sido indicado que a rescisão era o único objetivo do embargante, quando na verdade, pleiteou a punição da embargada a indenização da dobra dos valores rescisórios, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho." (id. 1548ea1, fls. 395) Obscura é a decisão de difícil compreensão ou clareza. Quanto ao tema objeto da insurgência, a decisão foi expressa em não reconhecer a rescisão indireta em razão da ausência de gravidade e, principalmente, "porque a dispensa sem justa causa do reclamante ocorreu em menos de um mês após a propositura da presente ação." (id. 9aa9e17, fls. 386). Logo, não houve reconhecimento da rescisão indireta como estabelece a norma e, por corolário lógico, não houve violação à cláusula normativa invocada. Assim, de qualquer forma, pelo não reconhecimento da rescisão indireta - até mesmo em razão da dispensa sem justa causa -, ficou prejudicada a discussão sobre seus efeitos (um dos quais a incidência da norma invocada). Rejeito. 3. PREQUESTIONAMENTO A oposição de embargos declaratórios, com o fim precípuo de prequestionar matéria, cujo pronunciamento já se obteve, não se justifica, conforme jurisprudência sedimentada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I: "Prequestionamento. Tese explícita. Inteligência da Súmula nº 297. (Inserida em 20.11.1997) Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297." Ademais cumpre notar que o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos, teses jurídicas, dispositivos legais e verbetes sumulares lançados pelas partes, devendo, porém, expor de forma fundamentada as razões de seu convencimento, o que se verifica na hipótese vertente. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Fernando Antonio Sampaio da Silva. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer dos presentes embargos de declaração opostos e, no mérito, rejeitá-los, tudo nos termos da fundamentação. JORGE EDUARDO ASSAD JUIZ CONVOCADO RELATOR gv SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. AUGUSTO RODRIGUES LEITE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCANIA LATIN AMERICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000533-07.2024.5.02.0361 RECLAMANTE: MARIA DA CONCEICAO GOMES SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME E OUTROS (3) Destinatário: MARIA DA CONCEICAO GOMES SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do despacho de id. b77a8eb, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se acerca da impugnação ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, juntada em 01/07/2025, no prazo de 5 dias. MAUA/SP, 03 de julho de 2025. KARLA BARAUNA MAFRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DA CONCEICAO GOMES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS PetCiv 0002184-80.2011.5.02.0318 REQUERENTE: CRISTINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: ALIMENTARE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 24cb03e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. LEONARDO MARQUES RODRIGUES DESPACHO Vistos Ante o tempo decorrido, intime-se a 1ª reclamada para que cumpra a decisão id bf904be e apresente os cálculos de liquidação dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, voltem conclusos. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALIMENTARE COMERCIO E SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - ME
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024946-52.2025.5.24.0071 REQUERENTE: ADAIL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af53499 proferido nos autos. DESPACHO 1. Estes autos referem-se ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0024321-52.2024.5.24.0071. 2. Incluídos na autuação os advogados dos executados habilitados nos autos principais. 3. Apresentada a conta pela parte autora, assim, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 8 dias, no caso de discordância, apresente impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§2º, art. 879, CLT), indicando o valor que entende devido. 4. Sem insurgências, homologuem-se os cálculos. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT24 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024946-52.2025.5.24.0071 REQUERENTE: ADAIL RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af53499 proferido nos autos. DESPACHO 1. Estes autos referem-se ao cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0024321-52.2024.5.24.0071. 2. Incluídos na autuação os advogados dos executados habilitados nos autos principais. 3. Apresentada a conta pela parte autora, assim, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 8 dias, no caso de discordância, apresente impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (§2º, art. 879, CLT), indicando o valor que entende devido. 4. Sem insurgências, homologuem-se os cálculos. TRES LAGOAS/MS, 02 de julho de 2025. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADAIL RIBEIRO DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001679-53.2024.5.02.0468 RECLAMANTE: ELTON RODRIGUES RECLAMADO: LOTS LATIN AMERICA LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c71d006 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 02 de julho de 2025. ADRIANA TORRES SABIO ONOSAKI Servidor Sentença: Id. 48b35bd: “...julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por E. R. em face de LOTS LATIN AMERICA LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e SCANIA LATIN AMERICA LTDA, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo.”Acórdão RO: Id. cf33c9f: “...CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante, REJEITAR a PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO...” DESPACHO Vistos, etc. Considerando o retorno dos autos do E. TRT, com a manutenção integral da r. sentença, que reconheceu a improcedência total dos pedidos, pelo v. Acórdão, decido: RPHP - Providencie a Secretaria a expedição de Requisição de Honorários ao(à) Perito(a) Médico(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, nos termos do Ato GP/CR nº 02, de 15/09/2021, consoante determinação constante da r. sentença. A parte reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita e não obteve, nestes autos, créditos capazes de suportar o pagamento das verbas nas quais foi condenada, tendo portanto o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais no caso de os créditos deferidos não serem capazes de suportar a despesa, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Importante anotar que, nos termos do art. 1º, §1º da RECOMENDAÇÃO Nº 3/GCGJT, DE 24 DE SETEMBRO DE 2024: Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Anoto que é condição de eventual ação de cumprimento de sentença, que o(s) credor(es) demonstram de forma cabal e inconteste a alteração da situação fática da parte reclamante, com a possibilidade de pagamento da verba em questão, sendo vedadas quaisquer ações deste Juízo neste sentido - pesquisas, convênios, ofícios etc pois, nos exatos termos do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, compete ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Oportunamente, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 02 de julho de 2025. VICTORIA CARDOSO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELTON RODRIGUES
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