Marcio Ramos

Marcio Ramos

Número da OAB: OAB/SP 473375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Ramos possui 34 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT10, TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT10, TRF3, TJSP
Nome: MARCIO RAMOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007757-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. C. D. O. D. N. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAMOS - SP473375-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007757-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. C. D. O. D. N. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAMOS - SP473375-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a concessão e/ou restabelecimento do benefício assistencial. Prolatada sentença, julgando procedente o pedido. Requer o recorrente, em síntese, a reforma da sentença. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007757-10.2024.4.03.6301 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: A. C. D. O. D. N. Advogado do(a) RECORRIDO: MARCIO RAMOS - SP473375-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). Depreende-se do preceito legal que o benefício assistencial requer dois pressupostos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a incapacidade para o trabalho e a vida independente ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares, gerando uma situação de completa miserabilidade. Realizada perícia médica, constatou-se: “Periciada de 14 anos, estudante do ensino fundamental. Diagnóstico: amputação transtibial de perna esquerda em 2016. Etiologia: traumática. Programação terapêutica: aguarda protetização Progressão/ Agravamento: osteomielite internada em 2018 Limitações: deambula com auxilio de par de muletas... É portadora de deficiência física. Há impedimento a longo prazo. Pela ausência de membro inferior esquerdo: não fica na postura em pé sem par de muletas ou apoio, necessita de auxilio para atividades de vida diária e depende de terceiros para as atividades domésticas. Tem maior grau de dependência para atividades de vida diária do que outras crianças da mesma idade. Há patologia que impede a responsável de trabalhar...” Apesar da deficiência constatada e da conclusão pela incapacidade de longo prazo, o quadro clínico não impede a parte autora de ir à escola, visto que, na sua idade, é estudante, apesar de, efetivamente, haver necessidade de readaptação ao seu quadro clínico. No entanto, diante da pontuação pelo Indice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br), quesito 7, passo a analisar a miserabilidade. Sobre esse assunto, é oportuno destacar que o critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capta para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, sendo declarada a inconstitucionalidade incidenter tantum do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Com efeito, em que pese a decisão anteriormente proferida na ADI 1232/DF, a qual tinha assentado a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93, justificou-se a revisitação da matéria pelo Pleno diante da evolução fática ocorrida, bem como pelas inúmeras decisões concedendo os benefícios assistenciais com base em parâmetros distintos do do critério de ¼ do salário mínimo. No mérito, prevaleceu o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, consagrando a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto, sem que tal fato represente afronta ao princípio da Separação dos Poderes (Informativo 702, Plenário, Repercussão Geral) O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. Para tanto, penso que o limite de renda mensal familiar per capta de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola mostra-se um norte razoável. Foi decidido, ainda, pela Turma Regional de Uniformização: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capta de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo.” Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Sendo relevantes no caso presente exclusivamente as necessidades concretas da autora, deve importar menos a proveniência do que a dimensão econômica dos rendimentos auferidos pela família da autora para determinar se a esta assiste ou não o direito ao benefício pleiteado. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sendo cabível a concessão tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Em juízo aprofundado, examinando cuidadosamente os autos virtuais, encontrei elementos suficientes para manter integralmente a sentença recorrida. No caso dos autos, a parte autora reside com sua tutora (termo de guarda provisória – fl. 43 doc. 326499255). Conforme pesquisa ao sistema CNIS, a tutora não possui renda e a filha desta recebeu remuneração em 2024 (momento da prolação da sentença) no valor médio de R$ 2086,00 e, em 2025, no valor médio de 2334,00, de modo que a renda per capita resultaria em valor inferior a meio salário-mínimo (2024 – R$ 1412,00, ½ R$ 706,00). No entanto, analisando as circunstâncias pessoais da parte autora, diante do laudo social administrativo (fls. 49/52 doc. 326499255), verifica-se que não foram listadas despesas com medicamentos, tratamentos, alimentação especificas em razão do quadro clínico apresentado pela parte autora. Não estamos afirmando que a família é abastada, contudo, não se observou a hipossuficiência objetiva exigida. Ora, para manter o padrão de vida apresentado, aparentemente, a parte autora e sua família recebem valores superiores aos declarados ou recebem auxílio de familiares para a manutenção de sua qualidade de vida. A assistência social é dever do Estado, mas subsidiariamente ao dever da família de manter a subsistência de seus membros. Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença prolatada e JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE pelos fundamentos acima. Revogo a tutela antecipada concedida. Serve o presente acórdão como ofício para as comunicações necessárias. Prazo: 20 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. EXISTÊNCAI DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. PARTE AUTORA ESTUDANTE. A PRINCÍPIO, HÁ NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO EM RAZÃO DA ATUAL LIMITAÇÃO FÍSICA, MAS ESSA NÃO IMPEDIRIA A PARTE AUTORA DE FREQUENTAR A ESCOLA. NO ENTANTO, DIANTE DA PONTUAÇÃO PELO INDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO (IF-BR), ANALISADA A MISERABILIDADE. CNIS. RENDA INFERIOR A MEIO SALÁRIO-MÍNIMO. LAUDO SOCIAL ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS, TRATAMENTOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. NÃO COMPROVADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS ANALISADAS. MANUTENÇÃO PROVIDA PELA UNIDADE FAMILAR. ASSISTÊNCIA SOCIAL É DEVER DO ESTADO SUBSIDIARIAMENTE AO DEVER DA FAMÍLIA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007936-75.2024.8.26.0048 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Adésio de Lima - Nota de cartório: Autos com vista à parte autora para complementação o recolhimento das taxas postais retro recolhidas, para totalizar o valor de R$ 34,35 por carta digital unipaginada, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCIO RAMOS (OAB 473375/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002909-09.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LENILVA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAMOS - SP473375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000745-82.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: ADEMAR ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA, ADEMAR ROCHA DE SOUZA, EVA MARQUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22282d proferido nos autos. RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA COSTA, CPF: 350.860.253-20  RECLAMADO: ADEMAR ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA, CNPJ: 58.191.917/0001-09; ADEMAR ROCHA DE SOUZA, CPF: 916.890.668-49; EVA MARQUES DE SOUSA, CPF: 054.175.768-75 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Defiro em parte o requerimento do executado de restituição dos valores penhorados em sua aposentadoria junto ao INSS. Verifico que foram apresentados os cálculos relativos à apuração proporcional das Contribuições previdenciárias em relação ao acordo homologado junto ao CEJUSC. Deste cálculo, ainda não foi dada vista às partes. Desta forma, para evitar arguições de nulidade, abro às partes prazo de 8 dias para vista acerca dos cálculos apresentados no #52719bf. Concomitantemente, considerando que o valor penhora excede o valor a ser recolhido, defiro o requerimento de restituição do saldo remanescente. Considerando que há a quantia de R$1.273,07 em conta judicial, Determino ao Gerente do BB que mantenha o valor de R$185,08 em conta judicial (na mesma conta), transferindo o saldo remanescente existente na conta judicial de número: 4500103380694 para a conta de titularidade do procurador do executado, junto ao Banco Bradesco, Agência: 1621, C/C 0077532-0,  Marcio Ramos, CPF nº 142.983.748-90. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Manifestada concordância com os cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para efetuar os recolhimentos previdenciários relativos ao acordo firmado. Ainda, oficie-se, COM URGÊNCIA, o INSS, solicitando a interrupção das penhoras no benefício previdenciário do executado Sr. ADEMAR ROCHA DE SOUZA, CPF: 916.890.668-49, uma vez que extinta a presente execução, com a quitação do acordo homologado junto ao CEJUSC. Acaso efetivada nova penhora antes do cumprimento do presente ofício de interrupção de penhoras, o valor deverá ser restituído ao executado por meio de seu procurador na conta informada acima. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVA MARQUES DE SOUSA - ADEMAR ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA - ADEMAR ROCHA DE SOUZA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000745-82.2014.5.10.0002 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: ADEMAR ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA, ADEMAR ROCHA DE SOUZA, EVA MARQUES DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c22282d proferido nos autos. RECLAMANTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA COSTA, CPF: 350.860.253-20  RECLAMADO: ADEMAR ROCHA DE SOUZA & CIA LTDA, CNPJ: 58.191.917/0001-09; ADEMAR ROCHA DE SOUZA, CPF: 916.890.668-49; EVA MARQUES DE SOUSA, CPF: 054.175.768-75 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) Larissa Naves e Silva Santos, em 04 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Defiro em parte o requerimento do executado de restituição dos valores penhorados em sua aposentadoria junto ao INSS. Verifico que foram apresentados os cálculos relativos à apuração proporcional das Contribuições previdenciárias em relação ao acordo homologado junto ao CEJUSC. Deste cálculo, ainda não foi dada vista às partes. Desta forma, para evitar arguições de nulidade, abro às partes prazo de 8 dias para vista acerca dos cálculos apresentados no #52719bf. Concomitantemente, considerando que o valor penhora excede o valor a ser recolhido, defiro o requerimento de restituição do saldo remanescente. Considerando que há a quantia de R$1.273,07 em conta judicial, Determino ao Gerente do BB que mantenha o valor de R$185,08 em conta judicial (na mesma conta), transferindo o saldo remanescente existente na conta judicial de número: 4500103380694 para a conta de titularidade do procurador do executado, junto ao Banco Bradesco, Agência: 1621, C/C 0077532-0,  Marcio Ramos, CPF nº 142.983.748-90. O Banco deverá comprovar a movimentação no prazo de 10 dias úteis, encaminhando os comprovantes ao e-mail svt02.brasilia@trt10.jus.br. Manifestada concordância com os cálculos apresentados ou decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para efetuar os recolhimentos previdenciários relativos ao acordo firmado. Ainda, oficie-se, COM URGÊNCIA, o INSS, solicitando a interrupção das penhoras no benefício previdenciário do executado Sr. ADEMAR ROCHA DE SOUZA, CPF: 916.890.668-49, uma vez que extinta a presente execução, com a quitação do acordo homologado junto ao CEJUSC. Acaso efetivada nova penhora antes do cumprimento do presente ofício de interrupção de penhoras, o valor deverá ser restituído ao executado por meio de seu procurador na conta informada acima. Cumpra-se. Publique-se. Por medida de celeridade e economia processual, o presente despacho terá força de ofício. BRASILIA/DF, 05 de julho de 2025. ALCIR KENUPP CUNHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DA COSTA
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002909-09.2025.4.03.6183 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LENILVA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO RAMOS - SP473375 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico. Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002493-95.2024.4.03.6144 AUTOR: ALEXANDRE DE ANDRADE LEAL Advogados do(a) AUTOR: MARCIO RAMOS - SP473375, RONALDO JESUS DOS SANTOS - SP462095 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 50, de 25 junho de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao envio de parte do despacho anterior para ser republicado, a saber: (...) Providências em termos de prosseguimento. Com a juntada do laudo pericial, sendo a conclusão do(a) perito(a) judicial no sentido da decisão da perícia médica realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, concluam-se os autos para julgamento.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou