Alefi Andrei Vieira
Alefi Andrei Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 473402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alefi Andrei Vieira possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRF3, TRF6
Nome:
ALEFI ANDREI VIEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PETIçãO CíVEL (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007001-93.2023.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: MARCOS CESAR LUCIO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEFI ANDREI VIEIRA - SP473402, ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica INTIMADO o INSS quanto à interposição de recurso pela parte autora, bem como para que se manifeste no prazo legal de 10 (dez) dias úteis (contrarrazões). CATANDUVA, 8 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pratápolis / Juizado Especial da Comarca de Pratápolis Avenida Leonidas Dias Pedroso, 400, Santa Bárbara III, Pratápolis - MG - CEP: 37970-000 PROCESSO Nº: 5001165-51.2025.8.13.0529 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) JANAINA KAREM PAULINO DE ALMEIDA CPF: 081.493.446-32 SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA CPF: 20.848.420/0001-30 e outros Audiência de conciliação designada para o dia 28/08/2025 16:30, CEJUSC, localizado na rua Gasparino Ferreira de Andrade no 468 - centro, na cidade de Itaú de Minas. A audiência poderá ser realizada na modalidade híbrida. https://tjmg.webex.com/meet/cejusc.pro - link para sala de audiência virtual LUCYDY ELLEN MOURA MARTINS Pratápolis, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000784-63.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: NAIR CALANCA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEFI ANDREI VIEIRA - SP473402, ANDRE RICARDO BONETTI ROSA - SP379821, YOHANA CAVATAO PINHEIRO - SP414670 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) declaração recente de hipossuficiência em nome da parte autora; 2) cópia integral do Processo Administrativo (PA) - (NB 41/192.826.291-8), em que requerido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001833-67.2023.4.06.3802/MG AUTOR : ASTROGILDO LUCAS JUNIOR ADVOGADO(A) : FLAVIA MARTINS LAIA (OAB MG164216) ADVOGADO(A) : RENATA CRISTINA GOMES SALES LIMA (OAB SP382889) ADVOGADO(A) : ALINE DE SOUSA FERREIRA (OAB MG201641) ADVOGADO(A) : ALEFI ANDREI VIEIRA (OAB SP473402) DESPACHO/DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, na sistemática dos recursos especiais repetitivos, sob o Tema nº 1031, a questão da “ possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo ” , determinando a “ suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em território nacional ”. Em março de 2021 foi publicado o acórdão com a tese firmada no sentido de que seria possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade e o risco à integridade física do segurado. O Recurso Extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (RE 1368225) contra o acórdão teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209) e o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux determinou em março de 2022 a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontram (artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil). Assim, sendo a hipótese dos autos , determino a SUSPENSÃO do trâmite processual, até posterior deliberação. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5006239-67.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: RENATO ALVES LEMOS Advogado do(a) REQUERENTE: ALEFI ANDREI VIEIRA - SP473402 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação judicial pelo rito do Juizado Especial Federal, por meio da qual se requer, em suma, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/211.575.232-0, DER 12/09/2023). É o breve relatório. Passo ao exame do mérito propriamente dito. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos artigos 48 a 51, da Lei n. 8213/91, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: i) qualidade de segurado; ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da lei n. 8213/91 é de 180 contribuições (art. 25, II, da lei n. 8213/91) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da lei n. 8213/91, “levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício”. Vê-se, portanto, que, com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213/91, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo, por decorrência, que para efeitos de cumprimento do requisito “carência” deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666/03, por meio de seu artigo 3º, caput e par. 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.” Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O autor completou 65 anos de idade em 18/04/2016 (nascido em 18/04/1951). Quando do requerimento administrativo, em 12/09/2023 (DER), após a EC 103/2019, tinha 72 anos de idade. Quanto à carência, caso estivesse filiada ao RGPS anteriormente ao advento da lei n. 8213/91, deveria observar a tabela progressiva do art. 142 da lei, sendo que no ano em que implementado o requisito etário deveria ser comprovado o recolhimento de 180 contribuições. Além disso, nos termos das regras de transição do artigo 18 da EC 103/2019, o autor deveria ter comprovado 15 anos de tempo de contribuição e 65 anos de idade. Na contagem realizada no processo administrativo, foi apurada a existência de 11 anos, 05 meses e 28 dias de tempo de contribuição e 140 meses de carência (ID 347898032, fls. 39/41), montante insuficiente para a concessão do benefício. No caso em tela, a parte autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos períodos de 17/05/1967 a 28/06/1969 (COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MINAS GERAIS S.A), 14/01/1970 a 01/06/1971 (VENBRACO – COMERCIAL LTDA) e 26/06/1972 a 01/11/1972 (ANDRADE ARNANO TURISMO S.A.). Referidos vínculos não estão registrados no CNIS (ID 347898031). Não obstante, vejo que os contratos de trabalho relacionados aos períodos controvertidos estão registrados nas carteiras profissionais apresentadas (ID347898032 – fls. 15 e 16), com anotações contemporâneas à emissão dos documentos, sem indício de rasura e em ordem cronológica em relação aos demais vínculos, além de informações sobre contribuição sindical (todos os períodos controvertidos), alteração salarial (COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MINAS GERAIS e VENBRACO), opção ao FGTS (VENBRACO e ANDRADE ARNANO TURISMO) e registro sobre os vínculos nas anotações gerais (todos os períodos). Frise-se que, em relação ao vínculo com Comércio e Indústria de Minas Gerais, muito embora o início do vínculo seja anterior à expedição da CTPS, há observação de que as anotações anteriores constavam em Carteira de Trabalho do menor, sendo que com o atingimento da maioridade pelo autor, foram reproduzidas no documento apresentado nos autos (fl. 20 do Id. 339793469). Nesse contexto, reconheço os períodos de 17/05/1967 a 28/06/1969, 14/01/1970 a 01/06/1971 e 26/06/1972 a 01/11/1972, como tempo e como carência, na esteira da súmula n. 75 da TNU, de seguinte teor: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Dessa forma, reconhecendo-se os períodos acima mencionados e somando-os aos demais períodos reconhecidos na esfera administrativa, tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 16/08/2022), a autora contava com 15 anos, 04 meses e 4 dias de tempo de contribuição, 190 meses de carência e 72 anos de idade, conforme contagem que acompanha a presente decisão e faz parte integrante desta sentença. Por isso, considerando o cumprimento dos requisitos etário e contributivo, a parte autora faz jus à aposentadoria desde 12/09/2023 (DER NB 41/211.575.232-0). DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e: i) reconheço os períodos 17/05/1967 a 28/06/1969, 14/01/1970 a 01/06/1971 e 26/06/1972 a 01/11/1972 como tempo e para fins de carência; ii) condeno o INSS a conceder em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/211.575.232-0), com DIB em 12/09/2023 (DER), considerando o total de 15 anos, 04 meses e 4 dias de tempo de contribuição e 190 meses de carência na DER; iii) condeno o INSS pagar as diferenças relativas às prestações vencidas desde 12/09/2023 até a implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela, bem como valor que porventura exceder a alçada do Juizado e ao qual a autora renunciou. As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais. Levando-se em consideração a procedência do pedido de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário, a aparente situação de desemprego da parte autora, conforme dados do CNIS, e o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da PARTE AUTORA (art. 537, § 2º do CPC) e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias informar este juízo sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Se o INSS, quando do cumprimento desta sentença, verificar que a parte autora já usufrui outro benefício com renda mensal atual superior à do benefício a ser implantado, deverá comprovar isto nos autos sem implantar o benefício concedido judicialmente, considerando a tese fixada pelo E. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1018. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E. STJ. Esta sentença serve como ofício expedido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
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