Amanda Piton Almeida

Amanda Piton Almeida

Número da OAB: OAB/SP 473405

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: AMANDA PITON ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1058085-07.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões nas quais foi declarada inexistente a repercussão geral em casos análogos a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea "a" c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário interposto às fls. 1442-80, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Sonia Corrêa da Silva de Almeida Prado (OAB: 23689/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - 1º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1004105-06.2024.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de Ourinhos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004105-06.2024.8.26.0408; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP); Advogado: Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP); Advogada: Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP); Advogado: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP); Apelado: Levi da Silva Stroppa (Menor(es) representado(s)); Advogada: Lais Cristina Godinho Moraes (OAB: 275718/SP); Apelado: ALEXSANDRO STROPPA (Representando Menor(es)); Advogada: Lais Cristina Godinho Moraes (OAB: 275718/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004089-18.2022.8.26.0539 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Apelante: João Miguel Gonçalves de Souza, (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA  PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO ESPECTRO AUTISTA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM FAVOR DO MENOR AUTOR (TERAPIA OCUPACIONAL MÉTODO ABA) FONOAUDIOLOGIA PSICOLOGIA PROCEDÊNCIA DECRETADA OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL INCONFORMISMO DO AUTOR PARCIAL ACOLHIMENTO - REGRAS DA ANS QUE AMPLIARAM A COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, ASSEGURANDO A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 (OU SEJA, O DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE DO QUAL PADECE O MENOR AUTOR) JULGAMENTO DOS RESP. 1886929/SP E 1889704/SP RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2147267-68.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Henrique Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Aline Fernandes da Cunha (Representando Menor(es)) - Vistos, 1. UNIMED DE OURINHOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO agrava de instrumento da decisão interlocutória de fls. 220/221 que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERNANDES (menor representada por ALINE FERNANDES DA CUNHA), deferiu tutela de urgência, nos seguintes termos: (...) defiro a tutela de urgência e determino que a Ré, de imediato, autorize o tratamento prescrito ao Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG), seja por autorização de consulta/tratamento/exame, havendo profissional ou clinica conveniados ou mediante reembolso de despesa. (...) O descumprimento da liminar implicará no pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$.5.000,00 (cinco mil reais), independentemente de outras sanções.. 2. Em breve síntese, a operadora de saúde ré, ora agravante, requer a reforma da decisão agravada, para que o pedido de tutela de urgência seja indeferido, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC. Quanto à ausência de urgência para concessão da medida, argumenta que não há que se alegar a urgência na pretensão, pois o tratamento multidisciplinar do agravado está autorizado para ser realizado junto à rede credenciada da agravante, pontuando que atualmente o agravado está realizando sessões de aplicações terapêuticas, neuropsicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional pelo método ABA na Clínica de Atendimento Multiprofissional CAMU, integrante da rede credenciada, onde apresentou um desenvolvimento significativo de habilidades. No que diz respeito à falta de probabilidade do direito, argumenta que (i) não há evidências cientificas suficientes que justifiquem a prescrição do método MIG de reabilitação para o paciente, que não é de cobertura obrigatória, já que não incluído no rol de procedimentos obrigatórios da ANS, o que é incontroverso e tem custo mensal de R$ 24.000,00; (ii) mesmo com o advento da Lei n.º 14.545/2022, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde continua sendo taxativo e referência para cobertura, pois a novel legislação veio ratificar as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol é taxativo, sendo admitida a sua relativação apenas em circunstâncias excepcionais; (iii) a opinião do médico do paciente (consumidor), por si só, não configura uma verdade absoluta para tornar incontroversa, do ponto de vista técnico, a indicação deste ou daquele tratamento, não devendo ser aplicada, de forma automática, as Súmulas/TJSP nº 96 e 102; e (iv) o método MIG pretendido não passa de um tratamento multidisciplinar amplamente disponibilizado, mas que recebeu a roupagem de uma novidade terapêutica que só é realizada pelas clínicas franqueadas à Treini Biotecnologia Ltda. Requer, portanto, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para negar a tutela de urgência pretendida pelo agravado junto ao juízo a quo, a fim de que o seu tratamento seja realizado em um dos estabelecimentos integrantes da rede credenciada da agravante. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 463/464). 4. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em um juízo ainda superficial, entendo acertado o deferimento da tutela de urgência pela decisão agravada que determinou que a operadora de saúde ré autorize o tratamento prescrito ao Autor, consistente no custeio do tratamento pelo Método de Integração Global (MIG) , vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC. Há probabilidade do direito. Colhe-se do relatório juntada aos autos na origem que a médica assistente prescreveu (...) tratamento multidisciplinar pelo Método de Integração Global (MIG) com eficácia baseada em evidência científica, fisioterapia, fonoaudiologia, musicoterapia, nutrição, psicologia e psicopedagogia, terapia ocupacional, com 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana, por período de no mínimo 36 (trinta e seis) meses (fls. 24). Contudo, houve a negativa de cobertura por parte da operadora de saúde (fls. 27/28), o que, em um juízo ainda superficial, não se mostra acertado. A Resolução Normativa nº 539 de 23/6/22 da ANS, que entrou em vigor em 1/7/22, incluiu o §4º ao art. 6º da Resolução Normativa nº 465 de 24/2/21, segundo o qual Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. Não é razoável, portanto, admitir que a operadora de saúde interfira na prescrição médica, negando-se a autorizar e custear o tratamento. A este mesmo propósito, o enunciado pela Súmula nº 102, deste E. TJSP: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Confiram-se julgados desta Câmara nesse sentido: Plano de saúde. Autora, menor impúbere, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, a cujo enfrentamento foi indicado tratamento multidisciplinar pelo Método de Interação Global - MIG. Negativa de cobertura sob o fundamento de que não se trata de método terapêutico, ademais de não constar de lista própria da ANS, que se defende taxativa. Abusividade. Escolha terapêutica dos médicos que acompanham a autora, ressalvado abuso que no caso não se evidenciou. Dano moral configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002625-67.2024.8.26.0157; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 26/02/2025); DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para obrigar a agravante a fornecer tratamento médico ao agravado, consistente em Terapia pelo Método de Integração Global (MIG) com 25 horas semanais, com base em indicação médica. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a negativa de cobertura do tratamento pelo método MIG, sob alegação de sua natureza experimental e não inclusão no rol da ANS, é abusiva. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que a negativa de cobertura de tratamento com indicação médica expressa é abusiva, mesmo que o tratamento não esteja no rol da ANS. 4. Evidenciado o risco de dano irreparável à saúde do agravado, que prevalece sobre o interesse econômico da agravante. Precedentes confirmam a cobertura do método MIG para tratamento de autismo. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura de tratamento com indicação médica expressa é abusiva. 2. O risco de dano irreparável à saúde do paciente prevalece sobre o interesse econômico da operadora de saúde. Legislação Citada: Súmula 102 do TJSP. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1021514-98.2023.8.26.0482, Rel. Augusto Rezende, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 17/12/2024. TJSP, Agravo Regimental Cível 2312942-54.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 31/01/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221718-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025). Da mesma forma, há perigo de dano, tendo em vista que a demora na realização do tratamento poderá comprometer a sua eficácia. Nesse sentido, a médica assistente registrou expressamente em seu relatório a necessidade de que o tratamento tenha início com urgência: Reforço que o tempo está passando, comprometendo irreversivelmente a produtividade das terapias, visto que a idade atual propicia bons resultados, pela capacidade cerebral., bem como que há risco de comprometimento irreversível das habilidades de comunicação e sociais + neuropsicomotor, com intensa dificuldade para sua sobrevivência, limitando independência na vida civil. Além disso, não há periculum in mora reverso, visto que, na hipótese de reversão da tutela, a questão poderia ser resolvida de forma patrimonial, conforme dispõe o art. 302, do CPC. 5. Comunique-se o Juízo a quo do teor da presente decisão. 6. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Dê-se vista à Procuradoria de Justiça, para parecer (CPC, art. 932, VII). 8. Intimem-se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2153861-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Lúcia Santa Anna - Interessado: Município de Santa Cruz do Rio Pardo - (JPN (DESPACHO MESA e ACÓRDÃO PRESENCIAL)) - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - André Felipe Plens Cermaria (OAB: 440658/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1006226-80.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Isabela Pinheiro Sciarini (Representando Menor(es)) - Apelada: Lara Sciarini Louro (Menor(es) representado(s)) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504210-82.2019.8.26.0445 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Unimed de Pindamonhangaba Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o desfecho dos Embargos à Execução, distribuído sob nºs 1001394-77.2025.8.26.0445 e 1003528-14.2024.8.26.0445. Int. - ADV: FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), AMANDA PITON ALMEIDA (OAB 473405/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2082738-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Unimed de Ourinhos - Cooperativa de Trabalho Médico - Agravada: Helena Palosqui Oliveira (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA PARA COBERTURA DE TERAPIAS PELO MÉTODO MIG A PACIENTE AUTISTA. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE EFICÁCIA DO MÉTODO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TERAPIAS PELO MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL (MIG) PARA BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL III DE SUPORTE.A AGRAVANTE SUSTENTOU A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA DO MÉTODO MIG, EXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO EFICAZ (TÉCNICA ABA) E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA COBERTURA DO REFERIDO MÉTODO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PARA AUTORIZAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUE IMPÕE AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO MIG, NÃO INCLUÍDO NO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS.III. RAZÕES DE DECIDIREMBORA DIVERSOS MÉTODOS TENHAM SIDO AUTORIZADOS PELA AGRAVANTE, O MÉTODO MIG FOI NEGADO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS E NÃO POSSUIR EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA SUPERIOR À TÉCNICA ABA.O MÉTODO MIG É RECENTE, SEM VALIDAÇÃO CIENTÍFICA, COMERCIALIZADO POR EMPRESA DETENTORA DE SUA PATENTE, O QUE IMPÕE AO PLANO DE SAÚDE A OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR SERVIÇOS EXCLUSIVOS.PARECERES TÉCNICOS DO NATJUS DESTA CORTE ATESTAM A AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE SUPERIORIDADE DO MÉTODO MIG EM RELAÇÃO A ABORDAGENS MULTIDISCIPLINARES CONVENCIONAIS.CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO TJSP, A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO DE MÉTODO, MESMO DIANTE DE RECOMENDAÇÃO MÉDICA.AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR PLANO DE SAÚDE A CUSTEAR TRATAMENTO PELO MÉTODO MIG SEM DEMONSTRAÇÃO DE SUA EFICÁCIA POR EVIDÊNCIA CIENTÍFICA. 2. A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO MÉTODO NO ROL DA ANS E SUA NATUREZA COMERCIAL E RESTRITIVA INVIABILIZAM A IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE COBERTURA IMEDIATA.”_____DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 9.656/1998, ART. 10, § 13.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP) - Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP) - Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP) - Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP) - Vitor César Prado Fernandes (OAB: 464726/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1004105-06.2024.8.26.0408; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ourinhos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004105-06.2024.8.26.0408; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Unimed de Ourinhos Cooperativa de Trabalho Medico; Advogado: Leonardo Franco de Lima (OAB: 195054/SP); Advogado: Felipe de Moraes Franco (OAB: 298869/SP); Advogada: Amanda Piton Almeida (OAB: 473405/SP); Advogado: Alexandre de Melo (OAB: 201860/SP); Apelado: Levi da Silva Stroppa (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Lais Cristina Godinho Moraes (OAB: 275718/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003776-91.2021.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - J.P.C. - U.O.C.T.M. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: LEONARDO FRANCO DE LIMA (OAB 195054/SP), FELIPE DE MORAES FRANCO (OAB 298869/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/SP), AMANDA PITON ALMEIDA (OAB 473405/SP)
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