Bruna Rafaele Assis Assuncao
Bruna Rafaele Assis Assuncao
Número da OAB:
OAB/SP 473417
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Rafaele Assis Assuncao possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSC, TJPA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSC, TJPA, TJSP
Nome:
BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNCAO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DA PENA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007673-18.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAIQUE FERREIRA DA SILVA ALMEIDA ASSUNÇÃO - Observa-se que o pedido de fls. 255/256 itens "a", e "c" , é matéria cuja análise é da competência do Juízo Corregedor dos Presídios deste DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente-SP. Assim, intime-se a i. Defesa para que proceda ao registro da aludida demanda no setor da Corregedoria dos Presídios, no sítio eletrônico do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (esaj.tjsp.jus.br), selecionando-se as seguintes opções: "peticionamento eletrônico", "peticionamento eletrônico de 1º grau", "petição inicial de 1º grau", dados para o processo, foro "Presidente Prudente/DEECRIM UR5", competência "Corregedoria dos Presídios", classe "pedido de providências" ou "transferência entre estabelecimentos penais" (dependendo da matéria a ser altercada) e, posteriormente, o assunto principal do pleito a ser postulado. Int. - ADV: BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNÇÃO (OAB 473417/SP), BIANCA FREITAS DE ASSUNÇÃO (OAB 34413/PA)
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Tribunal: TJSC | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-23.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE JORGE SCHINCARIOL ADVOGADO(A) : WADSON VELOSO SILVA (OAB SP313724) ADVOGADO(A) : BRENO DIAS FERNANDES (OAB SP421144) ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNÇÃO (OAB SP473417) DESPACHO/DECISÃO I. Indefiro a pretensa inscrição do nome do executado no SERASAJUD, com base nos argumentos já lançados na decisão proferida no evento 80. II. Intime-se o exequente para requerer providência útil ao adimplemento do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TJPA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0800334-86.2019.8.14.0028 [Assembléia, Despesas Condominiais] REQUERENTE: ASSOCIACAO IPIRANGA ECOVILLE PREMIUM REQUERIDO: GUSTAVO DE CASTRO BORGES D E C I S Ã O Defiro o pedido retro e determino que a secretaria promova a citação do requerido nos telefones informados - (35) 8823-6507, (61) 8173-0177, (61) 81189133 -. Caso a citação seja frustrada, recolhidas as custas intermediárias necessárias, expeça-se carta precatória para que a citação/intimação seja realizada por Oficial de Justiça na Comarca de Brasília - TJDFT, no endereço Setor Scs, Quadra 2, Bloco C, Lote 22, Sala 609 - Sala Parte C44, Edifício Serra Dourada, Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70300- 902. Cumpra-se expedindo o necessário. Serve a presente como carta precatória. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-23.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE JORGE SCHINCARIOL ADVOGADO(A) : WADSON VELOSO SILVA (OAB SP313724) ADVOGADO(A) : BRENO DIAS FERNANDES (OAB SP421144) ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNÇÃO (OAB SP473417) DESPACHO/DECISÃO I. De início, indefiro a pretensa penhora do cartão e limite de crédito existente com a empresa "Nu Pagamentos SA", porquanto os extratos da consulta efetuada ao CCS-SISBAJUD demonstram a inatividade de referido cartão, cuja movimentação decorre apenas de tarifação bancária e respectivas compensações (evento 82), sem uso para compras. Assim, não se vislumbra efetividade prática com a medida almejada. II. De outro viés, considerando que a constrição de ativos financeiros anterior restou parcialmente frutífera, defiro o pleito de reforço da penhora por meio de novo bloqueio de valores em contas bancárias de titularidade da parte executada, a ser efetuado pelo SISBAJUD. Determino, ainda, a reiteração automática da ordem, no próprio sistema, mediante utilização da ferramenta denominada "Teimosinha", pelo período de 30 dias, nos moldes do Provimento n. 44/2021 e da Orientação n. 12/2021, ambos da CGJ/SC. Registre-se que, havendo bloqueio de quantia ínfima (abaixo de R$ 100,00), será providenciada a automática liberação de tais verbas. Caso contrário, os valores serão transferidos à subconta judicial vinculada a estes autos. a) Realizado o bloqueio, bem como o depósito judicial da importância, será considerado realizado o reforço de penhora e deve ser lavrado o competente termo. Enquanto não for concluída a ordem, a decisão fica submetida ao sigilo nível 3. Finalizada, retire-se o sigilo da decisão. b) Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação ao reforço de penhora, em 5 dias. c) Ausente impugnação ou pleito de impenhorabilidade, deverá o(a) exequente ser intimado(a) para manifestar-se: acerca da satisfação integral da dívida e fornecer os dados bancários, caso requeira o levantamento do valor bloqueado, observando-se que a transferência só será feita para a conta de seu(sua) procurador(a) se este(esta) possuir poderes especiais para tanto, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. d) Satisfeito o item anterior, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do(a) exequente, atentando-se aos dados bancários por ele(a) informados. III. Infrutífera a constrição, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. IV . Após, voltem conclusos. Balneário Camboriú, 14 de maio de 2025
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004384-23.2024.8.24.0005/SC EXEQUENTE : PEDRO HENRIQUE JORGE SCHINCARIOL ADVOGADO(A) : WADSON VELOSO SILVA (OAB SP313724) ADVOGADO(A) : BRENO DIAS FERNANDES (OAB SP421144) ADVOGADO(A) : BRUNA RAFAELE ASSIS ASSUNÇÃO (OAB SP473417) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho evento 88.
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Tribunal: TJPA | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754. E-mail: 2civelmaraba@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo: 0000233-39.2006.8.14.0028 FINALIDADE: intime-se a parte interessada, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJE, para ciência da migração dos presentes autos para consulta conforme pedido de desarquivamento. (Assinado e datado Eletronicamente) Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA
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Tribunal: TJPA | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0809547-43.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL Reclamante: MARCELO MENDES BRAGA JUNIOR Reclamada: MAGAZINE LUIZA S/A D E C I S Ã O Trata-se de reclamação cível em que se requer indenização por dano moral. O processo se encontra conclusos para sentença. Em análise à contestação, verifica-se que a reclamada alegou a inépcia da inicial, em razão da ausência de juntada de documento de identificação do autor ( id. 138188837 - Página 03 ). Assiste razão à demandada. O requerente deixou de juntar aos autos, documento de identificação. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - NÃO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSUITURA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, nos artigos 319 e 320, estabelece os requisitos da petição inicial. II - É necessária e indispensável a apresentação, com a exordial, de documentos de identificação da parte autora, de modo que a documentação deve estar em consonância a sua qualificação, tal como consta na inicial. III - Na hipótese de não preenchimento do disposto nos artigos supramencionados, nos termos do art . 321 do CPC, deve o magistrado determinar a intimação do autor para que emende a petição inicial, sanando o vício apontado. Caso a parte autora não cumpra a diligência no prazo legal, a inicial será indeferida. IV - A autora, mesmo após intimada para regularizar o vício, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a irregularidade ou a ausência na inicial dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, impede o desenvolvimento válido, regular e eficaz da relação jurídica processual, o que impõe a aplicação do disposto no parágrafo único do art . 321 do CPC. V - De tal sorte, a despeito do alegado pela autora em suas razões recursais, o D. Magistrado sentenciante cumpriu expressamente a regra prevista no Código de Processo Civil, não havendo que se falar na reforma da sentença. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054972520228130090, Relator.: Des .(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 12/12/2022, Núcleo da Justiça 4.0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 12/12/2022)" ( grifei ). Ocorre que o vício é sanável, não sendo o caso de imediata extinção do processo. Isto posto, concedo à parte o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência, sob pena de extinção. Ciente pelo DJEN. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)