Ricardo Miara Schuarts

Ricardo Miara Schuarts

Número da OAB: OAB/SP 473440

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo Miara Schuarts possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAL, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJAL, TJSP
Nome: RICARDO MIARA SCHUARTS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) MONITóRIA (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007089-80.2023.8.26.0348 - Monitória - Espécies de Contratos - Kuka Systems do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 117: Manifeste-se o autor sobre os embargos monitórios apresentados, no prazo de 15 dias (CPC, art. 702, § 5º). Int. - ADV: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP)
  3. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP), ADV: MARIA ANDRESSA SAMPAIO SANTOS (OAB 18654/AL) - Processo 0706603-66.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1S. Pessoa Distribuidor Import. e Export LtdaB0 - RÉU: B1Higie Plus Cottonbaby Indústria e Comércio LtdaB0 - Processo nº: 0706603-66.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Atípico de Distribuição com Indenização por Perdas e Danos e Lucros Cessantes proposta por S. Pessoa Distribuidor Importador e Exportador Ltda. em face de Higie Plus Cottonbaby Indústria e Comércio Ltda. A parte autora, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 04.823.214/0001-19, com sede na Rua Tertuliano Bernardo de Oliveira, Bom Sucesso, Arapiraca-AL, através de seu representante legal José Sinaldo Lira Pessoa, alega que mantinha relação comercial de distribuição de produtos com a requerida há mais de quinze anos. Sustenta que no ano de 2023 as partes firmaram contrato de distribuição no qual não haveria exclusividade na distribuição dos produtos, podendo a indústria ter outros parceiros, sendo que a demandante somente poderia distribuir, no mix de produtos pactuados, os da marca da demandada. Narra a inicial que durante a execução contratual, a autora desempenhou regularmente as obrigações assumidas, investindo recursos financeiros, logísticos e humanos na comercialização dos produtos da demandada. Aduz que o contrato previa obrigações recíprocas pautadas pela boa-fé, incluindo o compromisso da demandada de fornecer os produtos com aviso prévio de alterações ou interrupções. Contudo, sustenta que sem aviso prévio e em flagrante descumprimento das cláusulas pactuadas, a ré interrompeu abruptamente o fornecimento dos produtos essenciais ao negócio da autora, deixando-a sem mercadoria para comercializar e começando a distribuir por outro distribuidor. Relata que em julho de 2024, representantes da empresa estiveram na empresa autora e apresentaram resistência quanto a efetivar o pedido mensal, mencionando que não poderiam mais fazer essa tratativa, porém não deixaram maiores informações nem cumpriram o disposto em contrato. Afirma que o Diretor Comercial da autora manteve contato com o proprietário da ré, o qual durante dois meses não confirmou a interrupção dos pedidos, sempre afirmando que não estava ciente da situação e que buscaria uma solução. A autora argumenta que tal conduta violou a cláusula 5.2 do contrato, que impõe aviso prévio de sessenta dias, prazo necessário para que o distribuidor se organize para absorver o impacto da quebra e buscar outro fornecedor do mesmo segmento de produtos. Sustenta que a demandada até os dias atuais não forneceu satisfação ou encaminhou comunicação acerca da quebra imotivada do contrato sem o aviso prévio, ocasionando significativa queda no faturamento da autora, além de danos à sua reputação comercial. Com base nos fatos narrados, pleiteia a rescisão do contrato por culpa da ré, bem como condenação desta ao pagamento de indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes à perda abrupta de faturamento, aos custos operacionais comprometidos pela quebra contratual, aos prejuízos logísticos e administrativos, e ao fato de não ter tido tempo hábil de procurar outro parceiro no mesmo segmento. Requer ainda condenação por danos morais no valor de cinquenta mil reais, estimando o valor da causa em cinquenta mil reais. Devidamente citada, a requerida apresentou manifestação preliminar suscitando a incompetência territorial deste juízo. Alega que a presente demanda foi submetida ao Juízo de Arapiraca em desconformidade com a cláusula contratual de eleição de foro expressamente estipulada entre as partes, o que implica em manifesta incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a lide. Sustenta que de acordo com a Cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes houve pactuação clara e válida de foro eleito, sendo designado de forma inequívoca o foro da Comarca de São José, Santa Catarina, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da avença. A ré argumenta que o foro de eleição contratual decorre da autonomia da vontade das partes e possui respaldo legal no artigo 63 do Código de Processo Civil. Destaca que não tendo sido observado o foro eleito no contrato, o ajuizamento da presente ação nesta comarca configura afronta direta à convenção firmada entre as partes. Requer a apreciação prioritária da manifestação, com o consequente reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo em razão da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, bem como a remessa dos autos ao juízo competente da comarca de São José, Santa Catarina. Em impugnação à preliminar suscitada, a parte autora sustenta que a arguição não deve prosperar por se tratar de contrato de adesão, hipótese na qual a cláusula de eleição de foro deve ser relativizada conforme entendimento pacificado na jurisprudência. Argumenta que existe incongruência entre o local imposto no contrato e o local de operacionalização do contrato, sobretudo pela distância, porte da indústria e dificuldade de acesso ao judiciário de outro Estado. Alega que o contrato celebrado entre as partes tem nítido caráter pro forma e de adesão, sendo a autora mera aderente às condições previamente impostas pela indústria, inclusive quanto à cláusula de eleição de foro. A autora sustenta que se trata de contrato padrão elaborado unilateralmente pela ré, sem margem de negociação substancial por parte da autora. Argumenta que a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão somente deve ser aplicada quando não importar em ônus excessivo à parte aderente, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. Invoca o artigo 63, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sustentando que no caso concreto move a presente ação em seu foro de domicílio, que guarda relação direta e substancial com a execução do contrato e com os fatos narrados na inicial. Argumenta ainda que transferir a demanda para o foro do domicílio da ré, além de inviabilizar o acesso à justiça, causaria manifesto desequilíbrio processual e violaria os princípios do contraditório e ampla defesa. Invoca alteração promovida pela Lei 14.789/24 no artigo 63, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, sustentando que as cláusulas de eleição de foro devem guardar relação com o domicílio das partes contratantes ou com o local do cumprimento da obrigação. Requer o não acolhimento da arguição de incompetência territorial e o prosseguimento regular do feito neste juízo. É o relatório. Decido. A questão preliminar suscitada pela requerida merece acolhimento, impondo-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Senão vejamos: A análise dos autos revela que as partes celebraram contrato de distribuição no qual constou expressa cláusula de eleição de foro. Conforme se verifica da Cláusula 9.1 do instrumento contratual, as partes elegeram o foro da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, como competente para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da avença, com exclusão de qualquer outro, por mais específico que seja. O instituto da eleição de foro encontra amparo no artigo 63 do Código de Processo Civil, que estabelece que as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. A eleição de foro constitui expressão da autonomia da vontade das partes contratantes, sendo plenamente válida quando observados os requisitos legais. A parte autora sustenta que a cláusula de eleição de foro não deve ser observada por se tratar de contrato de adesão, argumentando que importaria em ônus excessivo e dificuldade de acesso à justiça. Invoca ainda as alterações promovidas pela Lei 14.789/24 no parágrafo primeiro do artigo 63 do Código de Processo Civil, sustentando que o foro eleito deve guardar relação com o domicílio das partes ou com o local do cumprimento da obrigação. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento. Primeiramente, cumpre observar que a relação jurídica foi celebrada entre pessoas jurídicas, ambas dotadas de capacidade técnica e conhecimento empresarial para avaliar as condições contratuais propostas. A parte autora, empresa com mais de quinze anos de atuação no ramo de distribuição, possui inequívoca capacidade para compreender o alcance e as consequências das cláusulas contratuais, inclusive da eleição de foro, podendo repelir disposições que entendesse desproporcionais ou prejudiciais aos seus interesses. A caracterização de contrato de adesão não implica automaticamente na invalidade da cláusula de eleição de foro, especialmente quando celebrado entre pessoas jurídicas em condições de avaliar adequadamente os termos propostos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a cláusula de eleição de foro em contratos empresariais deve ser observada quando não configurar manifesto abuso ou quando as partes possuírem condições de paridade para negociar. No que se refere às alterações introduzidas pela Lei 14.789/24 no parágrafo primeiro do artigo 63 do Código de Processo Civil, verifica-se que o foro eleito atende aos requisitos legais estabelecidos. A cláusula estabelece o foro do domicílio da própria parte requerida, localizada em São José, Santa Catarina, o que está em perfeita consonância com as diretrizes normativas para eleição de foro, que exigem razoável relação com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. Ademais, cumpre observar que o foro do domicílio do réu constitui a regra geral de competência territorial estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. A eleição do foro do domicílio da requerida, portanto, não apenas atende aos requisitos legais como reforça a lógica do sistema processual, não importando em prejuízo ao exercício do direito de ação ou ao acesso à justiça. A alegação de dificuldade de acesso à justiça não se sustenta diante da capacidade empresarial da autora e da natureza da relação comercial estabelecida entre as partes. Empresas que celebram contratos de distribuição em âmbito nacional devem considerar as implicações territoriais de suas atividades, incluindo as questões processuais decorrentes de eventuais litígios. Vale lembrar, ainda sobre esse ponto, que o sistema processual eletrônico mitigou as premissas que concluíam que o acesso à jurisdição é dificultado para sujeito da ação que reside fora da Comarca. Afinal, é possível que as partes exerçam todos os seus direitos processuais sem sequer se deslocar para outra unidade da Federação. A jurisprudência tem reconhecido a validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais quando celebrados entre partes com capacidade de negociação e quando o foro eleito guarda relação com o domicílio das partes ou com a execução do contrato. No presente caso, ambos os requisitos se encontram atendidos, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula e da incompetência deste juízo. Por conseguinte, tendo sido validamente pactuada cláusula de eleição de foro que designa como competente o Juízo da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, e considerando que tal eleição atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 63 e seu parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial relativa suscitada pela requerida Higie Plus Cottonbaby Indústria e Comércio Ltda. e declaro a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar a presente ação, em razão da cláusula de eleição de foro validamente pactuada entre as partes. Determino a remessa dos presentes autos ao Juízo competente da Comarca de São José, Estado de Santa Catarina, após o trânsito em julgado desta decisão e o cumprimento das formalidades legais. Arapiraca, 07 de julho de 2025. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090337-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Talita Janete Caporal Piazzaroli - Unimed Nacional - Cooperativa Central, - - Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa Central - Vistos. 1. Diante da interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Transcorrido o prazo para contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: PATRÍCIA PIAZZAROLI (OAB 27942/PR), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP), ANDRÉ CARPES NEVES (OAB 31097/PR), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033957-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1066215-97.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de Produtos para Saude Ltda - Vistos. Fls. 62: Defiro o prazo requerido de 10 dias. Intimem-se. - ADV: TIAGO HODECKER TOMASCZESKI (OAB 323814/SP), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 55039/PR)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0033957-80.2023.8.26.0100 (processo principal 1066215-97.2021.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rohto Mentholatum do Brasil Comercio de Produtos para Saude Ltda - Vistos. A autora requereu que a liquidação dos lucros cessantes fosse feita com base no critério previsto no inciso III do art. 210 da Lei 9.279/96 (fls. 47). Nesse sentido, a valoração dos lucros cessantes deve ser feita com base no que a requerente teria recebido caso tivesse concedido à ré uma licença para exploração de seus produtos no território nacional, valendo como prova, para tanto, contratos de licença de uso de sua marca. Sendo assim, apresente a autora um contrato de licença adequado e proporcional às particularidades do caso, a título de referência para a fixação da indenização de acordo com o critério estabelecido no inciso III do art. 210. Intimem-se. - ADV: TIAGO HODECKER TOMASCZESKI (OAB 323814/SP), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 55039/PR), RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB 473440/SP)
  7. Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0731596-58.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Giancarlo Todaro - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0731596-58.2022.8.02.0001 Recorrente: Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico. Advogado: Ricardo Miara Schuarts (OAB: 60842/SC) e outros. Recorrido: Giancarlo Todaro. Advogado: Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o disposto no art. 10, VI e 10-D, §3º, da Lei Federal de nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), além dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, sob o fundamento de que inexiste obrigação legal de fornecimento de medicamento de uso domiciliar pelas operadoras de saúde. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 539. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo fl. 534, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, pois, dentre outras arguições, o acórdão objurgado teria violado o disposto no art. 10, VI e 10-D, §3º, da Lei Federal de nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); ao determinar o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se há, ou não, obrigatoriedade de custeio pelas operadoras de plano de saúde de fármaco de administração em ambiente externo à unidade de saúde e não enquadrado nas hipóteses previstas na legislação de regência (antineoplásicos, home care, incluído no rol da ANS). Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso. Por fim, deixo de me manifestar sobre os demais dispositivos tidos como violados, em virtude da inevitável remessa dos autos à Corte Superior para o exercício do duplo juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: RICARDO MIARA SCHUARTS (OAB: 473440/SP) - Fabio Camata Candello (OAB: 196004/SP)
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