Denise Carvalho Martins Belo
Denise Carvalho Martins Belo
Número da OAB:
OAB/SP 473443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Denise Carvalho Martins Belo possui 17 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
DENISE CARVALHO MARTINS BELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (2)
INVENTáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1020578-58.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. A. do N. - Apelado: G. A. D. (Assistência Judiciária) - Interessada: L. A. do N. D. (Menor) - Vistos. Considerando que a apelante pleiteia em suas razões recursais a concessão da gratuidade para si e tendo em vista que não há nos autos elementos para análise do pedido neste momento, tenho que convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido, cumpra a parte interessada o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses; e) ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício. Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve a agravante obrigatoriamente trazer relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos. Ressalto que os documentos apresentados pelas partes até o momento não são suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: David Carvalho Martins (OAB: 275451/SP) - Denise Carvalho Martins Belo (OAB: 473443/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Juliana Saad (OAB: 239445/SP) (Defensor Público) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003937-27.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Eduardo Justino Leite - Concessionaria de Rodovias Tebe Sa - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para o fim de condenar a concessionária requerida a pagar à parte autora: i) indenização por danos materiais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária desde o evento danoso (12/07/2024) e juros de mora da citação; e ii) indenização por danos morais e danos estéticos, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento e juros de mora da citação, nos termos da fundamentação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, desde já, a novel Lei nº 14.905/2024, que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o artigo 406, § 1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Em razão da sucumbência recíproca, custas e despesas processuais proporcionalmente distribuídas (art. 86, caput, do CPC), com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), na proporção de 50% para cada parte, devendo cada uma arcar com os valores devidos ao patrono da parte contrária, pois vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RAFAELA RODRIGUES MUSSUPAPO (OAB 514274/SP), DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP), RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP), LIVIA MARIA MATTOS PIMENTEL (OAB 317157/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002602-81.2024.8.26.0564 (processo principal 1008976-33.2023.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.G.S.F. - Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039136-93.2014.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - WESLLEY MADEIRA DUARTE COSTA - Tutomu Takase - Para cumprimento de r. decisão de fl. 184, fica a parte interessada intimada a juntar novo formulário com os dados bancários completos para levantamento eletrônico, observando-se que o formulário de fl. 184 apresenta chave Pix não identificada pelo Portal de Custas. - ADV: EDUARDO MARTINS DE SOUZA (OAB 172546/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003296-02.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1005050-30.2021.8.26.0268) (processo principal 1005050-30.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Maria Nivia Vidal - - Alexandre Muller da Rosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA NIVIA VIDAL e ALEXANDRE MULLER DA ROSA, objetivando a execução de título judicial consistente em sentença transitada em julgado que condenou os executados ao pagamento de R$ 26.725,40 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso (07/04/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/08/2022), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença de mérito foi proferida em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 87/89), com posterior correção de erro material em 29 de maio de 2023 (fls. 95), fixando o valor correto da condenação em R$ 26.725,40. O trânsito em julgado ocorreu em 26 de junho de 2023, conforme certidão de fls. 98. Em 06 de setembro de 2023, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 39.224,98 (fls. 14/19), requerendo o prosseguimento da execução mediante bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Por decisão de 09 de fevereiro de 2024 (fls. 25/26), foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem pagamento (fls. 48), foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD em modalidade "teimosinha" (fls. 49). As pesquisas resultaram no bloqueio parcial de valores: R$ 9.418,77 em nome de Maria Nivia Vidal e R$ 246,95 em nome de Alexandre Muller da Rosa, totalizando R$ 9.665,72 (fls. 122/130 e 160/170). Em 15 de outubro de 2024, os executados apresentaram embargos à execução (fls. 50/58), alegando: Impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas salariais; Proposta de acordo; Violação ao princípio da dignidade humana pelo bloqueio de valores destinados à subsistência familiar. Em resposta aos embargos (fls. 108/115), a exequente arguiu que: Não há prova da natureza salarial dos valores bloqueados; Perda do caráter alimentar após depósito em conta corrente; Princípio da efetividade da execução; Recusa da proposta de acordo por ser insuficiente. Por decisão de 18 de novembro de 2024 (fls. 131), foi indeferido o desbloqueio, determinando-se que os executados comprovassem a natureza salarial dos valores no prazo de cinco dias. Em manifestações subsequentes (fls. 134/139 e 176/177), os executados reiteraram a alegação de impenhorabilidade, apresentando nova proposta de acordo no valor total de R$ 45.000,00, sendo R$ 3.000,00 de entrada e 60 parcelas de R$ 700,00. A exequente manifestou discordância com a nova proposta, reiterando a rejeição dos embargos (fls. 181/186). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Os presentes embargos à execução foram opostos com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, constituindo o meio processual adequado para a discussão de matérias que possam obstar, modificar ou extinguir a execução. Os executados sustentam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhida pelas razões que seguem. Primeiramente, é imperioso destacar que incumbe aos embargantes o ônus de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso em exame, os executados falharam em produzir prova suficiente para demonstrar que os valores constritados possuem origem exclusivamente salarial. Os documentos apresentados (fls. 60/98) consistem em extratos bancários que revelam movimentação financeira diversificada, incluindo múltiplas transferências via PIX, saques, aplicações financeiras e operações incompatíveis com conta salário típica. Não há demonstração de que os valores bloqueados correspondam a depósitos diretos de salários ou que a conta possua as características de conta salário nos moldes da Lei nº 10.820/2003. Ainda que se admita, por hipótese, a origem salarial de parte dos valores, é certo que o dinheiro depositado em conta corrente perde sua natureza específica, tornando-se bem fungível sujeito à penhora. Como leciona Ernane Fidélis dos Santos: "O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor único. A impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que valores depositados em conta corrente, ainda que originalmente provenientes de salários, perdem a proteção legal quando não se destinam exclusivamente ao recebimento de salários. O próprio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.518.169/DF, reconheceu a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há demonstração de que o bloqueio de R$ 9.665,72 comprometa efetivamente a subsistência dos executados, considerando que Alexandre Muller da Rosa aufere remuneração mensal líquida de R$ 2.318,19 (fls. 75) e Maria Nivia Vidal possui movimentação financeira que indica capacidade econômica superior ao mínimo existencial. A efetividade da prestação jurisdicional é princípio fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 797 do CPC estabelece que "a execução realiza-se no interesse do credor", impondo ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito. Aceitar a tese dos embargantes significaria esvaziar completamente a execução, criando verdadeiro salvo-conduto para inadimplentes que alegassem, sem prova robusta, a natureza salarial de quaisquer valores encontrados em suas contas bancárias. Os executados apresentaram duas propostas de acordo: Primeira proposta: R$ 500,00 em parcela única; Segunda proposta: R$ 45.000,00 (R$ 3.000,00 de entrada + 60 parcelas de R$ 700,00). Ambas as propostas foram justificadamente recusadas pela exequente. A primeira representa apenas 1,27% do valor atual da execução, configurando proposta irrisória. A segunda, embora mais substancial, ainda importa em redução superior a R$ 8.000,00 em relação ao débito atualizado e estende o pagamento por mais de cinco anos, o que não atende ao interesse do credor. O demonstrativo de fls. 150/156 aponta débito atualizado até 30/06/2024 no valor de R$ 53.610,26, já incluídas a multa e os honorários do art. 523 do CPC. Considerando que houve bloqueio parcial de R$ 9.665,72, o saldo remanescente para quitação integral é de aproximadamente R$ 43.944,54. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos à execução opostos por MARIA NIVIA VIDAL e ALEXANDRE MULLER DA ROSA, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos: A) CONVERTO em penhora o bloqueio de valores já efetivado via SISBAJUD no montante de R$ 9.665,72; B) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo; C) PROSSIGA-SE a execução pelo saldo remanescente, mediante novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e demais medidas coercitivas previstas em lei; D) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003296-02.2023.8.26.0268 (apensado ao processo 1005050-30.2021.8.26.0268) (processo principal 1005050-30.2021.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Maria Nivia Vidal - - Alexandre Muller da Rosa - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de MARIA NIVIA VIDAL e ALEXANDRE MULLER DA ROSA, objetivando a execução de título judicial consistente em sentença transitada em julgado que condenou os executados ao pagamento de R$ 26.725,40 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP desde o desembolso (07/04/2021) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (01/08/2022), além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença de mérito foi proferida em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 87/89), com posterior correção de erro material em 29 de maio de 2023 (fls. 95), fixando o valor correto da condenação em R$ 26.725,40. O trânsito em julgado ocorreu em 26 de junho de 2023, conforme certidão de fls. 98. Em 06 de setembro de 2023, a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito no valor de R$ 39.224,98 (fls. 14/19), requerendo o prosseguimento da execução mediante bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. Por decisão de 09 de fevereiro de 2024 (fls. 25/26), foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Certificado o decurso do prazo sem pagamento (fls. 48), foi determinada a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD em modalidade "teimosinha" (fls. 49). As pesquisas resultaram no bloqueio parcial de valores: R$ 9.418,77 em nome de Maria Nivia Vidal e R$ 246,95 em nome de Alexandre Muller da Rosa, totalizando R$ 9.665,72 (fls. 122/130 e 160/170). Em 15 de outubro de 2024, os executados apresentaram embargos à execução (fls. 50/58), alegando: Impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas salariais; Proposta de acordo; Violação ao princípio da dignidade humana pelo bloqueio de valores destinados à subsistência familiar. Em resposta aos embargos (fls. 108/115), a exequente arguiu que: Não há prova da natureza salarial dos valores bloqueados; Perda do caráter alimentar após depósito em conta corrente; Princípio da efetividade da execução; Recusa da proposta de acordo por ser insuficiente. Por decisão de 18 de novembro de 2024 (fls. 131), foi indeferido o desbloqueio, determinando-se que os executados comprovassem a natureza salarial dos valores no prazo de cinco dias. Em manifestações subsequentes (fls. 134/139 e 176/177), os executados reiteraram a alegação de impenhorabilidade, apresentando nova proposta de acordo no valor total de R$ 45.000,00, sendo R$ 3.000,00 de entrada e 60 parcelas de R$ 700,00. A exequente manifestou discordância com a nova proposta, reiterando a rejeição dos embargos (fls. 181/186). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Os presentes embargos à execução foram opostos com fundamento no art. 917 do Código de Processo Civil, constituindo o meio processual adequado para a discussão de matérias que possam obstar, modificar ou extinguir a execução. Os executados sustentam que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Contudo, tal alegação não merece acolhida pelas razões que seguem. Primeiramente, é imperioso destacar que incumbe aos embargantes o ônus de comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. No caso em exame, os executados falharam em produzir prova suficiente para demonstrar que os valores constritados possuem origem exclusivamente salarial. Os documentos apresentados (fls. 60/98) consistem em extratos bancários que revelam movimentação financeira diversificada, incluindo múltiplas transferências via PIX, saques, aplicações financeiras e operações incompatíveis com conta salário típica. Não há demonstração de que os valores bloqueados correspondam a depósitos diretos de salários ou que a conta possua as características de conta salário nos moldes da Lei nº 10.820/2003. Ainda que se admita, por hipótese, a origem salarial de parte dos valores, é certo que o dinheiro depositado em conta corrente perde sua natureza específica, tornando-se bem fungível sujeito à penhora. Como leciona Ernane Fidélis dos Santos: "O dinheiro, contudo, não contém marca e, em razão de sua fungibilidade, a partir do recebimento, passa a ter valor único. A impenhorabilidade só se verifica quando vencimento, soldo ou salário estiverem ainda em poder da fonte pagadora". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que valores depositados em conta corrente, ainda que originalmente provenientes de salários, perdem a proteção legal quando não se destinam exclusivamente ao recebimento de salários. O próprio Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.518.169/DF, reconheceu a possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade salarial em situações excepcionais, desde que preservado o mínimo existencial do devedor. No caso dos autos, não há demonstração de que o bloqueio de R$ 9.665,72 comprometa efetivamente a subsistência dos executados, considerando que Alexandre Muller da Rosa aufere remuneração mensal líquida de R$ 2.318,19 (fls. 75) e Maria Nivia Vidal possui movimentação financeira que indica capacidade econômica superior ao mínimo existencial. A efetividade da prestação jurisdicional é princípio fundamental consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 797 do CPC estabelece que "a execução realiza-se no interesse do credor", impondo ao Poder Judiciário o dever de adotar medidas eficazes para a satisfação do crédito. Aceitar a tese dos embargantes significaria esvaziar completamente a execução, criando verdadeiro salvo-conduto para inadimplentes que alegassem, sem prova robusta, a natureza salarial de quaisquer valores encontrados em suas contas bancárias. Os executados apresentaram duas propostas de acordo: Primeira proposta: R$ 500,00 em parcela única; Segunda proposta: R$ 45.000,00 (R$ 3.000,00 de entrada + 60 parcelas de R$ 700,00). Ambas as propostas foram justificadamente recusadas pela exequente. A primeira representa apenas 1,27% do valor atual da execução, configurando proposta irrisória. A segunda, embora mais substancial, ainda importa em redução superior a R$ 8.000,00 em relação ao débito atualizado e estende o pagamento por mais de cinco anos, o que não atende ao interesse do credor. O demonstrativo de fls. 150/156 aponta débito atualizado até 30/06/2024 no valor de R$ 53.610,26, já incluídas a multa e os honorários do art. 523 do CPC. Considerando que houve bloqueio parcial de R$ 9.665,72, o saldo remanescente para quitação integral é de aproximadamente R$ 43.944,54. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos à execução opostos por MARIA NIVIA VIDAL e ALEXANDRE MULLER DA ROSA, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos: A) CONVERTO em penhora o bloqueio de valores já efetivado via SISBAJUD no montante de R$ 9.665,72; B) DETERMINO a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo; C) PROSSIGA-SE a execução pelo saldo remanescente, mediante novas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e demais medidas coercitivas previstas em lei; D) CONDENO os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dos embargos, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP), DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0087970-52.2011.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Veraldino Lopes de Oliveira - Viação Cidade Verde Ltda e outros - Vistos. a) Defiro a penhora via sistema SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas, pelo prazo de 30 dias, em contas ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) DALTRO BLUM FELIX, CPF 074.108.498-86, HORÁCIO MARTINS, CPF 106.370.878-87, JOÃO AUGUSTO DOS SANTOS MARTINS, CPF 086.894.178-69, JOÃO DEODATO DINIS LOPES, CPF 857.424.308-68, RUTE REGO MARTINS, CPF 206.131.888-61 e VIAÇÃO CIDADE VERDE LTDA, CNPJ 03.589.877/0001-58, até o valor do débito (R$ 68.882,35). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). b) Restando negativa ou insuficiente a penhora, defiro a pesquisa de bens via sistemas INFOJUD (último exercício), RENAJUD e ARISP, bem como a inclusão dos nomes do(a) executado(a) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD e a expedição de certidão para fins de protesto extrajudicial da sentença. c) Com a intimação da resposta, deverá o(a) exequente manifestar-se em termos de prosseguimento. d) O Cadastro de Clientes do Sistema Nacional (CCS-Bacen) é um sistema informatizado que divulga a existência de relacionamento do nome pesquisado com instituições financeiras, e indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósito à vista, depósitos a prazo e investimentos financeiros em geral. Trata-se de um banco de dados, administrado pelo Banco Central do Brasil, que foi criado em cumprimento ao artigo3ºda Lei nº10.701/03, com a finalidade de subsidiar investigações de crimes financeiros (crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de capitais), não podendo ser utilizado para pesquisa de bens em execução cível. Além disso, referido cadastro sequer contém dados de valores, saldos ou movimentações financeiras, de modo que nada contribuiria para a satisfação do crédito pretendido nesta demanda. Confira-se: "... O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei n. 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores...". Informação obtida no site do CNJ: https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/. Da mesma forma, o Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras SIMBA, bem como consultas ao COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) são instrumentos utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crimes financeiros organizados, não sendo esse o caso dos autos. Nesse contexto, tem-se que a restrição ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo dos dados do executado não se justifica como medida adequada, necessária e proporcional em concreto, tendo em vista o interesse privado do credor, ressaltando-se, ademais, que referidos sistemas de pesquisas se prestam precipuamente à investigação de crimes de lavagem e ocultação de capitais, como já dito, nem sequer indicando a existência de movimentações financeiras e seus respectivos valores, revelando-se medida inadequada e ineficaz à finalidade pretendida. e) A medida requerida (indisponibilidade de bens), com natureza cautelar, tem na esfera cível seu cabimento nos procedimentos judiciais que visam resguardar patrimônio do réu para oportuna reparação de relevante interesse público (vg. ação civil de improbidade administrativa), que não se confunde com o caso concreto do presente feito. Assim, faltam à medida requerida in concreto (i) adequação à finalidade (medida de constrição cautelar) e, ainda, (ii) amparo legal à decretação de indisponibilidade de bens da executada. Ademais, a decretação de indisponibilidade de bens não serve à pesquisa patrimonial e a pretensão de genérica constrição de bens do devedor, se acolhida, restaria em nítido caráter meramente sancionatório ao executado com indícios de insolvência (não se depreende dos autos elementos que informa ocultação patrimonial ou expediente pelo devedor com finalidade de fraudar credores) e por isso no todo inapropriada para pesquisa de bens penhoráveis. Não resta o exequente, por outro lado, desamparado na execução, vez que existem atos processuais próprios para resguardar eventuais bens à satisfação da obrigação e viabilizar excussão (vg. arresto, penhora e averbação do ajuizamento da execução perante os órgãos competentes de registros de propriedade dos bens). Por fim, cumpre anotar que, apesar da norma trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, além da eficiência do processo, imperioso se faz atentar aos fins sociais e às exigências do bem comum, observando-se in concreto a proporcionalidade e a razoabilidade da medida a ser adotada, o que também não se verifica no pedido do exequente. f) No silêncio do(a) exequente (item "c"), aguarde-se útil provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCIO CUNHA BARBOSA (OAB 242168/SP), DAVID CARVALHO MARTINS (OAB 275451/SP), DENISE CARVALHO MARTINS BELO (OAB 473443/SP)
Página 1 de 2
Próxima