Giovani Nascimento Calado

Giovani Nascimento Calado

Número da OAB: OAB/SP 473454

📋 Resumo Completo

Dr(a). Giovani Nascimento Calado possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GIOVANI NASCIMENTO CALADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043153-89.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.A.D. - Vistos. D. H. A. D. ajuizou pedido de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - em face de D. P. A. D.. Considerando a existência de anterior ação de alimentos entre as mesmas partes, que teve curso perante a 3ª Vara da Família e Sucessões deste Forum, cujo feito foi extinto, com sentença homologatória de acordo transitada em julgado, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e V, do Estatuto Processual. Sem custas, ante a gratuidade da justiça concedida em favor da autora. P.R.I.C, arquivando-se, oportunamente. - ADV: CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027868-56.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.A.R. - - A.A.R. - - A.A.R. - Vistos. Tendo em vista o novo endereço informado a fls.61, expeça-se mandado para citação da requerida, nos termos da decisão de fls.53, a saber, "Vistos. Fls. 51/52: Recebo como emenda à inicial. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor 30% dos rendimentos líquidos do requerido. Consideram-se rendimentos líquidos o valor total dos ganhos brutos e eventuais horas extras, férias, 13º salário, terço constitucional sobre férias, salário família, adicionais de qualquer espécie, verbas rescisórias de natureza salarial, menos os descontos obrigatórios por lei (INSS e IR), excluindo também o F.G.T.S., e todas as demais verbas de caráter indenizatório. Na hipótese de ausência de vínculo formal de emprego, fixo alimentos provisórios no valor de 40% do salário mínimo, devidos a partir da citação. Tendo em vista o acúmulo de audiências a serem realizadas perante o Cejusc, e para privilegiar o principio da celeridade processual, converto o rito deste processo em comum. Cite-se e intime-se, advertindo-se o réu do prazo de 15 dias para apresentação de defesa, acompanhada pelos documentos necessários, em especial comprovante de renda ou holerite, CTPS e documentos pessoais (RG e CPF), tudo na forma digital, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Ressalte-se que, oportunamente, será designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, inexistindo assim qualquer prejuízo para as partes. Int.". Anoto que caberá ao Sr. Oficial de Justiça, verificar eventual hipótese de Citação por Hora Certa, no cumprimento do Mandado. Int. - ADV: GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP), CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP), CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5031496-46.2023.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: GIOVANI NASCIMENTO CALADO Advogado do(a) AUTOR: GIOVANI NASCIMENTO CALADO - SP473454 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0181582-20.2006.8.26.0002 (002.06.181582-5) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.N.C. - G.S.C. - Vistos. Fls. 1037: defiro o prazo adicional de 10 dias. Int. - ADV: GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP), DAIANI RIBEIRO REZENDE DE SOUZA (OAB 461228/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043153-89.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.H.A.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos. Defiro os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. No prazo de 05 (cinco) dias, esclareça a propositura desta ação, tendo em vista que já tramitou ação de alimentos entre as mesmas partes perante a 3º Vara (autos n. 0083199-31.2011.8.26.0002). Após, conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE TAVARES DE CASTRO (OAB 431178/SP), GIOVANI NASCIMENTO CALADO (OAB 473454/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Giovani Nascimento Calado (OAB 473454/SP) Processo 1040526-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: J. C. da S. B. - Vistos. Trata-se de conversão de separação judicial em divórcio litigioso, distribuída por dependência aos autos de ação de separação consensual nº 0249573-08.2009.8.26.0002, já transitada em julgado. Rejeito a distribuição por dependência, nos termos do art. 888, parágrafo único, das NSCGJ, em virtude de ausência das hipóteses do art. 286 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de separação judicial consensual em divórcio - Feito livremente distribuído ao suscitado - Remessa ordenada ao juízo que apreciou anterior ação de separação - Desacerto da medida - Inexistência de prevenção do Juízo que processou a ação anterior - Pedido de conversão de separação em divórcio autônoma em relação à anterior ação de separação do casal - Inteligência do art. 217 das NSCGJ - Conflito acolhido - Competência do suscitado (MM Juiz de Direito da 10ª Varada Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro)." (TJSP; Conflito de competência cível 0033333-74.2022.8.26.0000; Relator (a): Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 21/11/2022). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Demanda livremente distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. Determinação de redistribuição dos autos ao Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões, onde tramitou a pretérita ação de separação judicial. Descabimento. Inexistência de risco de prolação de decisões conflitantes. Inteligência do artigo 55, § 1º, do CPC e da Súmula nº 235 do E. STJ. Art. 217 das NCGJ. Conflito conhecido. Competência do Juízo da 7ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro." (TJSP; Conflito de competência cível 0015621-37.2023.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 12/05/2023). Ademais, conforme Súmula nº 235 do STJ, "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. " Desta forma, retornem ao Distribuidor Judicial para livre distribuição. Int.
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