Juliana Macedo Butenas

Juliana Macedo Butenas

Número da OAB: OAB/SP 473473

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRT9, TRT3, TJMG, TJSP
Nome: JULIANA MACEDO BUTENAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0006818-04.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARTFLAVOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMAS E INGREDIENTES LTDA - ME CPF: 06.060.151/0001-11 CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 e outros Intime-se a parte autora para informar os endereços atuais das rés, para expedição dos mandados de penhora, bem como recolher a diligência do oficial de justiça para expedição dos documentos. CRISTIANA ELENA COUTO Luz, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0006818-04.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: MARTFLAVOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMAS E INGREDIENTES LTDA - ME CPF: 06.060.151/0001-11 RÉU: CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição da parte exequente (ID 10457683564) em que requer a reiteração de ofícios a terceiros e, de forma urgente, o deferimento da penhora sobre o faturamento das empresas executadas. A exequente alega, em síntese, que as poucas empresas que responderam aos ofícios judiciais para penhora de créditos afirmaram, de forma evasiva, a inexistência de valores a serem pagos às executadas. Contudo, demonstra por meio de farta prova documental (anúncios e sites de vendas online) que as referidas redes de supermercados comercializam ativamente os produtos das executadas ("Maricota"), o que contradiz as respostas apresentadas e indica a manutenção de uma robusta relação comercial. Aponta, ainda, que o presente processo de execução tramita desde o ano de 2018 sem que tenha obtido sucesso na satisfação de seu crédito, apesar das diversas diligências já realizadas. Pede, ao final, a reiteração dos ofícios sob pena de multa e, de forma principal, a penhora de 1% (um por cento) do faturamento das devedoras. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à parte exequente. A presente execução se arrasta por longos anos, desde seu ajuizamento em 2018, sem que a satisfação do crédito tenha se mostrado minimamente viável. As diversas tentativas de penhora de ativos restaram infrutíferas, demonstrando a baixa efetividade das medidas ordinárias e a contínua resistência das executadas em cumprir com sua obrigação. Neste contexto, a penhora sobre o faturamento, embora medida excepcional, torna-se a única alternativa viável para garantir o cumprimento da obrigação. Sua aplicação encontra amparo no art. 835, X, e é regulada pelo art. 866 do Código de Processo Civil, sendo cabível quando o devedor não possui outros bens penhoráveis ou quando os existentes forem de difícil alienação, cenário que se amolda perfeitamente ao caso em tela. O percentual pleiteado de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto mensal mostra-se razoável e proporcional, pois não tem o condão de inviabilizar a atividade empresarial das executadas, ao mesmo tempo em que assegura o pagamento, ainda que parcelado, do débito. Ademais, este Juízo já havia sinalizado na decisão de ID 9687375008 que, em não ocorrendo o pagamento, o pedido de penhora de faturamento seria analisado, o que reforça a pertinência da medida neste momento processual. Ante o exposto, e com fundamento nos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente para: DETERMINAR à Secretaria que reitere os ofícios empresas de supermercados mencionadas que não responderam ao juízo, nos exatos termos da decisão anterior ID: 10289076332. DEFERIR, a PENHORA sobre o faturamento mensal bruto das empresas executadas CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 22.545.032/0001-05) e INDUSTRIA E COMÉRCIO MARICOTA LTDA (CNPJ nº 66.323.494/0001-53), no percentual de 1% (um por cento), até a satisfação integral do débito exequendo, que deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada a este Juízo. INTIMEM-SE as executadas. para que, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente a esta intimação, iniciem os depósitos judiciais dos valores penhorados, sob pena de crime de desobediência. Essa decisão possui força de ofício. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Luz, data da assinatura eletrônica. HN FABIOLA PINHEIRO DA COSTA DE MELO GOULART Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Luz
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0006818-04.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARTFLAVOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMAS E INGREDIENTES LTDA - ME CPF: 06.060.151/0001-11 CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 e outros Considerando que a r. decisão ID10480382780 tem força de ofício, em ato ordinatório intimo a parte autora para informar se enviará a decisão/ofício aos órgãos solicitados. Em caso positivo, comprovar nos autos, sendo negativo, informar a esta serventia para providenciar o encaminhamento. CRISTIANA ELENA COUTO Luz, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 0006818-04.2018.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) MARTFLAVOR INDUSTRIA E COMERCIO DE AROMAS E INGREDIENTES LTDA - ME CPF: 06.060.151/0001-11 CLAP INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA CPF: 22.545.032/0001-05 e outros Intime-se a parte autora para recolher a diligência do oficial de justiça para expedição do mandado de penhora para a empresa Indústria e Comércio Maricota Ltda. CRISTIANA ELENA COUTO Luz, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002046-62.2025.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.S.D.S. - P.E.S. - Vistos, Fls. 58/73: Conforme bem pontuado pela parte exequente às fls. 46/48, bem como na esteira da cota Ministerial de fls. 75/76, a intimação do executado ocorreu em condomínio edilício, em endereço apontado como sendo o de sua residência e, ao que tudo indica, foi recebida por funcionário da portaria do edifício. Nessa hipótese, incide o disposto no §4º do art. 248 do Código de Processo Civil, que dispõe ser válida a citação recebida por funcionário da portaria, quando realizada no endereço do citando. Assim sendo, constatada a regularidade da intimação, não há nulidade a ser reconhecida, tampouco motivo para o acolhimento do pedido de desbloqueio dos valores. Também não prospera o alegado excesso de execução, uma vez que o executado sequer trouxe aos autos o cálculo do valor que entende devido ou apontou, de forma suficiente, as despesas que entende indevidas. Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pelo executado, mantendo-se a constrição realizada. Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da credora, em relação ao valor bloqueado às fls. 51/52. Providencie a Serventia a necessária transferência para conta judicial, via SISBAJUD, devendo a interessada apresentar o Formulário MLE, devidamente preenchido, em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo e em igual prazo, visando a análise dos demais pedidos formulados, traga a exequente aos autos a planilha discriminada e atualizada do valor do débito, deduzidos os valores objeto de levantamento. Cumpridas as determinações, renove-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA MACEDO BUTENAS (OAB 473473/SP), OTACILIO RIBEIRO FILHO (OAB 78570/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FABIOLLA VIEIRA POZZI; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso FABIOLLA VIEIRA POZZI Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - JULIANA MACEDO BUTENAS, LUÍS HENRIQUE FAVRET, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, SERGIO DE OLIVEIRA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - FABIOLLA VIEIRA POZZI; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - JULIANA MACEDO BUTENAS, LUÍS HENRIQUE FAVRET, RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, SERGIO DE OLIVEIRA.
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