Luanda Maria Soares
Luanda Maria Soares
Número da OAB:
OAB/SP 473477
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luanda Maria Soares possui 57 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT3, TRT9, TRT15 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRT3, TRT9, TRT15, TJSP, TRT4, TST, TRT1, TRT2
Nome:
LUANDA MARIA SOARES
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (4)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JESUS SERGIO MOREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - JESUS SERGIO MOREIRA
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-86.2023.5.03.0069 RECORRENTE: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: JESUS SERGIO MOREIRA E OUTROS (2) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, a teor do artigo 479, do CPC de 2015, somente diante de elementos de convicção consistentes, em sentido contrário, é que a prova técnica poderia ser desprezada. Não sendo este o caso, prevalecem as conclusões do perito oficial. A Décima Turma julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para condenar o reclamante a pagar honorários em favor dos patronos das rés, em valor equivalente a 5% dos pedidos julgados totalmente improcedentes, que ficam em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT; conheceu do recurso ordinário apresentado pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. JOSE JESUS DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
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Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010701-15.2022.5.03.0010 AUTOR: ANTONIO MAGALHAES SOARES JUNIOR RÉU: NCR BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9a6fd3 proferido nos autos. Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Designa-se audiência de instrução de forma telepresencial para 29/10/2025, às 09h45min, para oitiva do depoimento pessoal das partes, a ser realizada por meio do aplicativo ZOOM. O link com o convite para participar da audiência virtual e o “ID” da reunião serão disponibilizados, de maneira prévia, nos próprios autos através de certidão. INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS PROCURADORES. FICAM MANTIDAS AS COMINAÇÕES ANTERIORES DE COMPARECIMENTO. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. MARCO ANTONIO RIBEIRO MUNIZ RODRIGUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA