Luiz Henrique Da Riva Pavanelli
Luiz Henrique Da Riva Pavanelli
Número da OAB:
OAB/SP 473528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Da Riva Pavanelli possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP
Nome:
LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
INVENTáRIO (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002194-05.2021.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Patricia Cristina de Oliveira - Fabricio de Almeida Oliveira - Lucila Ribeiro de Barros - Não há erro material na sentença. O plano de partilha apresentado às fls. 463/466 não pode ser homologado, posto que não se admite a transmissão per saltum, ou seja, há necessidade de perfeita individualização de cada sucessão para que não haja quebra do princípio da continuidade do registro imobiliário. No mais, pretende o herdeiro a isenção da multa e juros do cálculo do imposto, por não ter contribuído para o excesso de prazo entre a data do óbito e o recolhimento do imposto. O artigo 17, §1º, da Lei 10.705/00, dispõe sobre o prazo para recolhimento do ITCMD causa mortis nos seguintes termos: Artigo 17 - Na transmissão 'causa mortis', o imposto será pago até o prazo de 30 (trinta) dias após a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar seu pagamento, observado o disposto no artigo 15 desta lei. § 1º- O prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo 20, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial. Conforme o §1º do mesmo dispositivo legal, passados 180 dias sem o recolhimento do imposto, a submissão do débito à taxa de juros e penalidades previstas em lei só poderia ser dispensada com a configuração de motivo justo. O recolhimento do imposto independe do andamento processual. O imposto é apurado administrativamente e pode ser recolhimento independentemente da homologação que trata o "caput" do art. 17 da supra mencionada lei. Nesse sentido: "INVENTÁRIO - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) - Dilação de prazo para recolhimento do imposto - Impossibilidade - Eventual demora no trâmite processual não pode ser imputada ao Juízo - Não concessão de prazo para recolhimento do ITCMD sem a incidência das cominações legais - Aplicação do §1°, do art. 17, da Lei Estadual n° 10.705/00 - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO" (TJSP A.I. 6221434200 7ª Câm. Dir. Privado rel. Elcio Trujillo j. 19.08.09). Nesse sentido, da lavra do mesmo relator: A.I. 61832842000, 6124564200. Assim, não havendo justo motivo para a concessão da isenção de multa e juros, indefiro o pedido. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP), LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI (OAB 473528/SP), JOSE EDUARDO POZZA (OAB 89036/SP), LUIZ GUSTAVO GATI DE BARROS LOPES (OAB 313338/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015437-67.2020.8.26.0071 (processo principal 0028823-53.2009.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - GUSTAVO LUIS GARCIA - - GERSON TREVIZANI FILHO - Patricia Monteiro Borgo - Ana Paula dos Santos Ferreira - Nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023, ao peticionário (PATRICIA CESAR MONTEIRO - Adv. Luiz Henrique da Riva Pavanelli, OAB/SP 473.528) para recolhimento da taxa de desarquivamento, no valor deR$ 44,87, Guia FEDTJ, Código 206-2, no prazo de 15 (quinze) dias, para posterior apreciação da petição. - ADV: THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), THALYTA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 411728/SP), THIAGO MANUEL (OAB 381778/SP), LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI (OAB 473528/SP), RICARDO TO BOTURÃO FERREIRA (OAB 386994/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001051-78.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Reiner Caique de Souza - Vistos. 1) Recebo a petição de documento s de fls. 27/34 como emenda à inicial. 2) Em face dos documentos juntados, que demonstram a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Salienta-se que a mera aparência do bom direito ("fumus boni iuris") e perigo na demora na solução da lide ("periculum in mora"), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito. A respeito, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se pretende evitar (RT 764/221). Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359). A propósito, vale lembrar lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54). Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI (OAB 473528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001051-78.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Reiner Caique de Souza - Vistos. 1) Recebo a petição de documento s de fls. 27/34 como emenda à inicial. 2) Em face dos documentos juntados, que demonstram a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, DEFIRO-LHE os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3) Por não vislumbrar, nesta fase inicial, a presença dos requisitos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora. Salienta-se que a mera aparência do bom direito ("fumus boni iuris") e perigo na demora na solução da lide ("periculum in mora"), em tese, não são suficientes para o deferimento da medida que almeja antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do provimento jurisdicional pleiteado. Portanto, somente em situações excepcionais, nas quais são manifestos e comprovados o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, deve ser antecipada a tutela. Tais requisitos devem ser demonstrados por prova inequívoca, prévia e plenamente produzida nos autos. Analisando atentamente o conteúdo da inicial e demais documentos, verifico que não existe ainda no processo prova inequívoca ou verossimilhança do direito. A respeito, A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se pretende evitar (RT 764/221). Salvo no caso do art. 461 e nas hipóteses que, por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência, não cabe a concessão de tutela inaudita altera parte (RT 735/359). A propósito, vale lembrar lição de Edouard Conture: O processo é um diálogo. Nunca haverá justiça, se havendo duas partes, apenas se ouvir a voz de uma. (Introdução ao Estudo do Processo Civil, pág. 54). Reputo conveniente, portanto, aguardar eventual resposta da parte contrária, pois certamente serão fornecidos outros elementos de convicção para uma decisão mais segura. 4) Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6) Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI (OAB 473528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique da Riva Pavanelli (OAB 473528/SP) Processo 1001051-78.2025.8.26.0058 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reiner Caique de Souza - Vistos. O § 2º, do art. 99, do NCPC, dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, além do que a Constituição Federal em seu art. 5°, LXXIV prevê a gratuidade somenteaos quecomprovareminsuficiência de recursos. Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, intime-se a parte autora para trazer aos autos cópia de sua última declaração do imposto de renda ou dos três últimos contracheques no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luiz Henrique da Riva Pavanelli (OAB 473528/SP) Processo 1006146-50.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alexandre Burda Paronetti - Vistos. 1) Defiro, à parte autora, os benefícios da assistência judiciaria gratuita, mas sem prejuízo do disposto no art. 98/102, CPC. Anote-se. 2) Nos termos do art. 139, II, do Código de Processo Civil, este juízo designou durante um período, audiências preliminares visando conciliar as partes. Todavia, o resultado foi contraproducente, desprestigiando a necessária celeridade processual e razoável duração do processo. Assim, em razão do baixo número de conciliações obtidas bem como da ausência atual na comarca de estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara, o que tem retardado o andamento dos processos em que foi designada a audiência prevista no artigo acima citado; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. Pelo exposto, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal. 3) Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis da data juntada do mandado aos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344). 4) Caso reste infrutífera a citação, fica desde já deferida a pesquisa de endereços da parte ré, através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, que são meios úteis e suficientes para obtenção de endereços. Com o requerimento da parte autora e o recolhimento das taxas devidas, providencie-se, sem a necessidade de remessa à conclusão. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta/mandado. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000165-79.2025.8.26.0058 - Inventário - Sucessões - Andre Luiz da Riva Quirino - Vistos. 1) Recebo as emendas à inicial de fls. 50/51 e 58/61, anotando-se e retificando-se o valor da causa para R$ 63.838,43. 2) No mais, deverá a parte autora apresentar a certidão do item "d" de fl. 47, plano de adjudicação na forma do item 4, bem como certidão negativa de débitos do veículo, uma vez que sem ela não é possível homologar o presente arrolamento (CTN, art. 192). Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA RIVA PAVANELLI (OAB 473528/SP)