Milena De Azevedo Neves
Milena De Azevedo Neves
Número da OAB:
OAB/SP 473544
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena De Azevedo Neves possui 19 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
MILENA DE AZEVEDO NEVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1166607-74.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 19ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1166607-74.2023.8.26.0100; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Bradesco Seguros S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Apelado: Deusdete Rodrigues Bezerra; Advogado: Robson Marques Alves (OAB: 208021/SP); Advogada: Milena de Azevedo Neves (OAB: 473544/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000313-47.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: ANDREIA MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5561da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Ciência às partes do agendamento pericial #id:97c75d6. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000313-47.2025.5.02.0434 RECLAMANTE: ANDREIA MARTINS DO NASCIMENTO RECLAMADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL FLAMBOYANT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5561da proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. CAROLINA VANESSA RAMOS DOS SANTOS Diretora de Secretaria DESPACHO Ciência às partes do agendamento pericial #id:97c75d6. SANTO ANDRE/SP, 02 de julho de 2025. VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARTINS DO NASCIMENTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101135-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUIZA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: MILENA DE AZEVEDO NEVES - SP473544-A, ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5101135-54.2023.4.03.6301 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA LUIZA BARBOSA Advogados do(a) RECORRENTE: MILENA DE AZEVEDO NEVES - SP473544-A, ROBSON MARQUES ALVES - SP208021-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO - EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para obtenção do benefício de assistencial de prestação continuada (amparo ao idoso) cujo pedido fora julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora no qual alega, em síntese, que os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado foram devidamente comprovados nos autos. 3. Não assiste razão à parte recorrente. 4. No essencial a r. sentença está assim fundamentada: (...) No caso dos autos, a parte autora requer a concessão do benefício de amparo social ao idoso. Já completou 65 anos de idade, restando cumprido o requisito etário. Assim, preenchido o primeiro requisito para a concessão do benefício. Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica, o parecer socioeconômico atesta composição familiar por 2 pessoas – autora e seu marido – bem como: “V- MEIOS DE SOBREVIVÊNCIA A subsistência da autora e provida por meio da seguinte fonte segundo informado pelo Sr° José de Souza Aposentadoria por tempo de contribuição, no valor de um salário mínimo 1,412,00 recebido pelo cônjuge da autora (prejudicada) Auxilio de doações da filha com alimentação. VI - RENDA PER CAPITA 1. RECEITAS E DESPESAS: Mediante as informações prestadas no ato pericial, apresentamos a seguir uma síntese das receitas e despesas da família da autora: RECEITA: Renda Familiar – Prejudicada DESPESAS: Água/condomínio R$ 92,56 (comprovante anexo, abril/2024) Luz – R$ 120,41 (comprovante anexo, abril/2024) Alimentação - R$570,00 reais (declarado) Internet- R$69,99 reais (anexo, maio/2024) Gás - R$ 120,00 reais (declarado) Medicamentos: 90,00 reais (declarado) Total: R$1.062,96 reais Não apresentou outras despesas 2 - CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA FAMILIAR: Segundo informações prestadas, segue: Considerando a LEI Nº 13.982, DE 2 DE ABRIL DE 2020, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo; Considerando o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 e alterado pelo Decreto nº 7.617, de 17 de novembro de 2011, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1º de outubro de 2003, apresentamos o seguinte cálculo da renda per capita: Componentes do grupo familiar: 02 (duas) Renda bruta mensal: Prejudicada Renda per capita familiar: Prejudicada” Em consulta ao CNIS (ID 334129795), verifico que os dados divergem em parte dos mencionados no laudo social, uma vez que o valor da aposentadoria do marido da autora para o ano de 2024 consta em R$ 1.478,14. Dessa forma, o seu esposo, maior de 65 anos, recebe benefício previdenciário de aposentadoria que excede a 1 salário mínimo, não se enquadrando, portanto, no que disposto no art. 20, § 14, da Lei 8.742/93: Art. 20, § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020). (grifo nosso) Portanto, a renda per capita familiar supera o valor de meio salário mínimo (R$ 1.478,14 dividido por 2 membros = R$ 739,07), atual referencial econômico para a concessão do benefício de amparo social ao idoso conforme fundamentação já exposta. No mais, em análise detalhada do laudo socioeconômico, constata-se a existência de boas condições de habitabilidade no que se refere à infraestrutura e situação geral de moradia, com dois quartos, bons e diversos móveis, espaço amplo, o que é possível aferir principalmente dadas as fotos anexadas. Ainda, a região é abastecida por serviços públicos como transporte coletivo, comércio local, fornecimento de energia elétrica, água, saneamento básico e coleta de resíduos. A casa é própria, o que afasta gastos vultosos com aluguel. Há informação, também, de que a parte autora recebe apoio material da sua filha Sirlene – mãe dos netos que atualmente permanecem na residência aos cuidados da autora e do cônjuge, no horário de trabalho dos genitores. O valor das despesas descritas no laudo social (R$1.062,96) é inferior à renda total familiar (R$ 1.478,14), não havendo, assim, que se falar em concessão de benefício assistencial para prover necessidades que já são supridas. Conforme informações, a autora possui, ainda, mais 4 (quatro) filhos maiores – além de Sirlene – cuja renda sequer foi informada nos autos, e que possuem dever constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice (art. 229, CF): ante a suficiência dos dados já colacionados, desnecessária a investigação quanto a estes, do que ainda poderia decorrer mais suporte à parte autora. Dessa forma, não obstante a situação modesta, concluo que a parte autora não se encontra desamparada, visto que pode ser mantida por seus familiares, não cabendo a concessão de benefício assistencial para custear despesas que já são supridas. A assistência social, conquanto deva ser divulgada de maneira ampla e universal, também busca a seleção conforme as condições de concessão e da clientela protegida. Assim, havendo na família da requerente, condições suficientes para prover o seu sustento e sua manutenção, o Estado não deverá ser acionado, uma vez que este atua em caráter subsidiário. Ainda que a situação socioeconômica da família da requerente seja modesta, está longe de caracterizar a miserabilidade ou então a hipossuficiência prevista na lei. Embora não seja a situação ideal, o benefício assistencial existe para pessoas em situações de extrema miserabilidade, as quais fariam jus ao benefício e, em sendo flexibilizada a regra para a autora estar-se-ia, em tese, deixando de dar assistência a outros necessitados. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. (...) (d.n). 3. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal estabelece como parâmetro para a concessão do benefício assistencial a coexistência de dois pressupostos, de um lado, ser a pessoa idosa ou com deficiência, e de outro lado, a hipossuficiência econômica. Tais requisitos estão disciplinados no art. 20 da Lei n° 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). 4. Critério etário modificado com a edição do Estatuto do Idoso (Lei federal nº 10.741, de 01º/10/2003), consoante a disposição de seu artigo 34: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.” Requisito etário preenchido. 5. Critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel. Min. Gilmar Mendes, 18.4.2013 (Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 702 – Brasília 15 a 19 de abril de 2013). Apontou a utilização do valor de meio salário mínimo como valor padrão da renda familiar per capita para análise do preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica que deve ser analisado em conjunto com as peculiaridades do caso concreto. Nas referidas decisões, também foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003, ao entender que não há justificativa plausível para a discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. 5.1 Insta mencionar a súmula n. 22 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (TRU): “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada”. 6. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), em decisão proferida em 09.04.2014, no processo n. 5009459-52.2011.4.04.7001, entendeu que o critério legal objetivo não deve ser o único na aferição da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial (LOAS). Para a TNU, a miserabilidade não pode ser presumida, muito menos de forma absoluta, sobretudo quando outros elementos de convicção apontam no sentido da sua ausência. Fundamenta, ainda, que a adoção da presunção de miserabilidade baseada exclusivamente na renda formal, retira do juiz o livre convencimento motivado com base na prova dos autos. 6.1 Nesse passo, recentemente, foi editada a Súmula n. 21 pela Turma Regional de Uniformização do TRF da 3ª Região, dispondo que “na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. (g.n) 7. Com relação ao conceito de núcleo familiar para fins de apuração da renda per capita na aferição da miserabilidade, consolidou-se o entendimento de que na composição da renda, a noção de grupo familiar deve ser obtida mediante interpretação restritiva das disposições contidas no § 1°, do art. 20, da Lei n. 8.742/93 e no art. 16, da Lei n. 8213/91, devendo ser levada em consideração a redação dos dispositivos em vigor na data do requerimento do benefício. (TNU, PEDILEF 200663010523815, Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, julgado em 16.08.2012, DOU 31.08.2012). No entanto, é fundamental a análise do caso concreto à luz do princípio da razoabilidade, para considerar a situação econômica dos ascendentes e descendentes, quando se verificar sinais de riqueza que imponha o dever de alimentos. 7.1 Por sua vez, cumpre destacar a súmula n. 23 da TRU: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil". 8. Destaco que mesmo que considerássemos a renda per capita inferior a meio salário mínimo, verifica-se pela descrição do laudo social, bem como pelas fotos a ele anexadas, que apesar de a moradia ser simples, o imóvel é próprio, a parte autora recebe auxílio da filha e as condições de habitabilidade são satisfatórias, não demonstrando situação de penúria capaz de ensejar a concessão do benefício pleiteado. Miserabilidade não comprovada. 8.1 Assim, tendo em vista que a decisão recorrida está de acordo com os preceitos acima exarados, mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 1° da Lei n. 10.259/2001. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 9. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. 10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1.º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2.º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1.º, em virtude do que dispõe o § 2.º do mesmo artigo do novo CPC. É como voto. São Paulo, 18 de junho de 2025. (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. AMPARO AO IDOSO. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO. 46 DA LEI 9099/95 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5012982-11.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5012982-11.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 25 de junho de 2025 Processo n° 5012982-11.2023.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 22-07-2025 Horário de início: 15:00 Local: (Se for presencial): Sala de Julgamentos da Décima Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO RAIMUNDO DE LIMA ARAUJO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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