Natacha Cristina Vieira De Alcântara
Natacha Cristina Vieira De Alcântara
Número da OAB:
OAB/SP 473547
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natacha Cristina Vieira De Alcântara possui 28 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
INTERDIçãO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
TUTELA CíVEL (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001343-46.2024.8.26.0404 (processo principal 1000456-16.2022.8.26.0404) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.G.M. - J.R.A. - "Pesquisa(s) de endereço(s) realizada(s). Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 10 dias, indicando o endereço que pretenda ocorra o ato, providenciando o recolhimento das despesas necessárias para tanto". - ADV: NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP), ANDRÉ ALVES CUTLAC (OAB 445419/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011505-81.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: RENATO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCANTARA - SP473547 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000925-57.2025.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.L.S. - C.R.M.A. - Manifestem-se as partes sobre o Estudo Psicossocial de fls. 140/148, no prazo de quinze (15) dias - ADV: NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP), SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001341-93.2023.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - I.M.S.O. - A.C.A.C. e outro - A.C.A.C. - - A.A.C. - - A.C.J. - - J.S.C. - - C.R.C. e outro - I.M.S.O. - Vistos. Ciência v. acórdão. Lance-se o trânsito em julgado junto ao sistema SAJ (movimentação). Arbitro os honorários ao Curador Especial nomeado no valor máximo previsto na Tabela. Expeça-se certidão (fl. 304). Se o caso de cumprimento de sentença, deverá a parte interessada/vencedora, no prazo de 20 dias, proceder à instauração do incidente de cumprimento de sentença eletrônico (digital), via peticionamento eletrônico, atrelado por dependência a este processo digital. Assim, para início da fase de cumprimento de sentença deve o patrono da parte interessada observar o disposto pelo Provimento CG nº 16/2016 (DJE 04/04/2016 - páginas 09/10) e o Comunicado CG nº 1789/2017, DJE 02/08/2017, página 20/22. Decorrido o prazo de 20 dias, nada sendo postulado, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa, caso instaurado o cumprimento de sentença (código 61615) ou arquivem-se provisoriamente, sem baixa (código 61614), caso não instaurado o cumprimento, sem nova intimação. Int. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), MARINA CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP), NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP), LEIDIANE LOURDES DA SILVA (OAB 491149/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011163-11.2025.5.15.0146 distribuído para Vara do Trabalho de Orlândia na data 10/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25071100301580600000264639685?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000559-73.2024.8.26.0397 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.A.F. - I.C.M.A. - G.S.F. - Intime-se o(a) patrono(a) da parte autora, via DJE, para que, no prazo de 5 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Parte autora já devidamente intimada via epistolar. - ADV: BIANCA ELOISA REZENDE DE SOUSA (OAB 465847/SP), ADRIANA CRISTINA DE PAULA GONÇALVES (OAB 405693/SP), NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP), BIANCA ELOISA REZENDE DE SOUSA (OAB 465847/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000925-57.2025.8.26.0404 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.L.S. - C.R.M.A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: SARAH MARIA DA SILVA FREITAS (OAB 469570/SP), NATACHA CRISTINA VIEIRA DE ALCÂNTARA (OAB 473547/SP)
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