Higor Firmino De Araujo
Higor Firmino De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 473561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Higor Firmino De Araujo possui 76 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
HIGOR FIRMINO DE ARAUJO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (45)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000826-75.2025.5.02.0705 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 21/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417571874800000408771778?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000772-74.2025.5.02.0070 distribuído para 70ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 13/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417565827300000408771639?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000790-45.2025.5.02.0701 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 15/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570461700000408771674?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002054-84.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GABRIEL MOISES ALVAREZ LUGO Advogado do(a) AUTOR: HIGOR FIRMINO DE ARAUJO - SP473561 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001297-90.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCO ANTONIO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HIGOR FIRMINO DE ARAUJO - SP473561 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001753-17.2024.5.02.0013 RECLAMANTE: WAGNER ALVES NETO RECLAMADO: APROBATO LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME Destinatário: APROBATO LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados , em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EDSON VESCO RODRIGUES DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - APROBATO LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000977-42.2024.5.02.0037 RECLAMANTE: JUCINEI ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: APROBATO LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME E OUTROS (2) 37ª Vara do Trabalho de São Paulo DESTINATÁRIO: RECLAMADO: FABIANE MARIA PALMA APROBATO, GILBERTO LUIS APROBATO EDITAL DE CITAÇÃO IDPJ - PJe O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 37ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, CITA FABIANE MARIA PALMA APROBATO, CPF: 284.601.188-51; GILBERTO LUIS APROBATO, CPF: 063.325.588-22, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo 1000977-42.2024.5.02.0037, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC, para que se manifeste e requeira as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. As peças processuais poderão ser consultadas pela página https://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a chave de acesso: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25062821520835100000407709575 Certidão de Oficial de Justiça Certidão 25062811173255100000407692283 Mandado Mandado 25060612130039900000404419313 Mandado Mandado 25060612130014200000404419312 eCAC - Centro Virtual de Atendimento2 Documento Diverso 25060612002480400000404415517 Certidão Infojud Certidão 25060612001632100000404415460 Intimação Intimação 25053019280454000000403352900 Despacho Despacho 25052915014066600000403048219 Consulta de Nome Empresarial - Sociedade Limitada Documento Diverso 25052018591770800000401456044 Consulta de Nome Empresarial Documento Diverso 25052018591732500000401456039 Juntada documentos Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 25052018503351600000401454442 Intimação Intimação 25043012534769000000398390057 Despacho Despacho 25043010010653000000398332332 Certidão Digital Certidão do Cartório de Registro de Imóveis 25042920561047000000398291388 Desconsideração Pessoa Jurídica Manifestação 25041423340855700000396409476 Intimação Intimação 25032311423018400000392527412 Despacho Despacho 25032111464924600000392321461 Certidão de devolução de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25032018424658000000392237010 Intimação Intimação 25031016255083600000390301389 Despacho Despacho 25031009575116900000390177348 Certidão de expedição de ordem de pesquisa patrimonial Certidão 25031009570589400000390177107 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25031009554991300000390176778 Ficha Cadastral Completa do NIRE_ 35228441322 Registro na Junta Comercial 25030721173562800000390096312 Certidao Simplificada do NIRE_ 35228441322 Registro na Junta Comercial 25030721173526800000390096311 Ficha Cadastral Simplificada Atualizada do NIRE_ 35228441322 Registro na Junta Comercial 25030721173449500000390096310 Cumprimento de Sentença - Sócios Manifestação 25030721113567100000390096078 Intimação Intimação 25012218090873100000383533524 Intimação Intimação 25012218090835600000383533522 Decisão Decisão 25012217395844200000383526453 Atualização Planilha de Atualização de Cálculos 25012217582273800000383531313 Cálculos de Liquidação - Jucinei Planilha de Cálculos 24121223303852000000380698765 Manifestação Manifestação 24121223110453800000380698258 Intimação Intimação 24112812542429400000378364549 Calculos de liquidação Planilha de Atualização de Cálculos 24112716461656400000378216605 Liquidação de Calculos e impugnação Manifestação 24112716421613500000378215138 Intimação Intimação 24111215132264800000376004657 Calculo - Jucinei Planilha de Cálculos 24111119562729000000375859623 Cálculos de Liquidação Apresentação de Cálculos 24111117065076500000375813400 Apresentação de Cálculos Apresentação de Cálculos 24110523343284000000375015545 Intimação Intimação 24102215474729100000372890395 Certidão - Juntada de CTPS Certidão 24102213375479000000372844001 Intimação Intimação 24101818250825300000372448828 Despacho Despacho 24101808345615500000372286167 Intimação Intimação 24100120153855200000369638831 Despacho Despacho 24100110045187300000369454937 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24100110021597900000369454370 Sentença Sentença 24091611423831700000366984012 Extrato bancário - Parte 7 Extrato Bancário 24090323200373900000365118725 Extrato bancário - Parte 6 Extrato Bancário 24090323200353600000365118724 Extrato bancário - Parte 5 Extrato Bancário 24090323200329700000365118723 Extrato bancário - Parte 4 Extrato Bancário 24090323200301600000365118722 Extrato bancário - Parte 3 Extrato Bancário 24090323200256500000365118721 Extrato bancário - Parte 2 Extrato Bancário 24090323195071000000365118713 Extrato bancário - Parte 1 Extrato Bancário 24090323193720700000365118689 Juntada de extrato bancário Manifestação 24090323135439000000365118251 Intimação Intimação 24082819330419300000364147846 Despacho Despacho 24082819281352900000364147359 Juntada de extratos Manifestação 24082623584289700000363708213 Extrato XI - 02-08-2023 a 21-08-2023 Extrato Bancário 24082623250157500000363706524 Extrato X - 02-01-2023 a 25-07-2023 Extrato Bancário 24082623250139200000363706523 Extrato IX - 01-08-2022 a 29-12-2022 Extrato Bancário 24082623250106800000363706522 Extrato VIII - 03-01-2022 a 01-08-2022 Extrato Bancário 24082623250027500000363706521 Extrato VII - 03.08.2021 a 27.12.2021 Extrato Bancário 24082623245997000000363706520 Extrato V - 03-08-2020 a 22-12-2020 Extrato Bancário 24082623245959600000363706519 Extrato VI - 04.01.2021 a 30.07.2021 Extrato Bancário 24082623245934700000363706518 Extrato IV - 03-01-2020 a 28-07-2020 Extrato Bancário 24082623245902700000363706517 Extrato III - 02-08-2019 a 30-12-2019 Extrato Bancário 24082623245885300000363706516 Extrato II - 10-01-2019 a 23-07-2019 Extrato Bancário 24082623245863600000363706515 Extrato I - 01-08-18 a 10-01-19 Extrato Bancário 24082623245846200000363706514 Petição Juntada Razões Finais 24082623185119300000363706305 Razões Finais da Reclamada Razões Finais 24082613312438200000363553664 Razões Finais da Reclamada Razões Finais 24081912092782000000362393445 Razões Finais Razões Finais 24082323261890000000363416798 Réplica Réplica 24082319322232400000363405142 977-2024 test rte Documento Diverso 24081916204052000000362477492 977-2024 test rda Documento Diverso 24081916201621200000362477308 977-2024 rte Documento Diverso 24081916201129000000362477288 977-2024 rda Documento Diverso 24081916195760300000362477233 977-2024 int rte Documento Diverso 24081916195278300000362477194 977-2024 defesa oral Documento Diverso 24081916195094400000362477181 Juntada da Defesa Oral e dos Depoimentos Certidão 24081916183923300000362476735 Ata da Audiência Ata da Audiência 24081916021345100000362469834 Procuração Ad Judicia Et Extra - APROBATO LABORATÓRIO Procuração 24081713444388800000362306107 1 - Contrato Social - Laboratório Aprobato Contrato Social 24081713444307600000362306104 Habilitação Solicitação de Habilitação 24081713442642800000362306100 E-Carta - Objeto Entregue - APROBATO LABORATORIO DE PROTESE LTDA - ME Certidão 24072514540460600000358892302 Intimação Intimação 24062712465104500000354947265 Intimação Intimação 24062712465088800000354947264 Apresentação de Rol de Testemunhas Apresentação de Rol de Testemunhas 24062621361756300000354866196 Notificação Notificação 24062111443952100000353985469 Intimação Intimação 24062111443943100000353985468 Conversas wpp parte 2 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 24062018592344700000353906794 Conversas wpp parte 1 Correspondência ou Mensagem Eletrônica/E-mail 24062018591648800000353906770 Extrato Bancário 2023 Extrato Bancário 24062017434984300000353890589 Convenção Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 24062017434905700000353890586 RG Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 24062017433669600000353890502 CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 24062017433602600000353890494 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24062017433300100000353890463 Procuração Procuração 24062017433190300000353890456 Petição Inicial Petição Inicial 24062017250679800000353884395 E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMYA MAUTONE PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO LUIS APROBATO