Regiane Fernanda Da Silva
Regiane Fernanda Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 473574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Regiane Fernanda Da Silva possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPR, TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
REGIANE FERNANDA DA SILVA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1019628-31.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Amanda Moreira da Silva - Apelado: Anhanguera Educacional Ltda - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Regiane Fernanda da Silva (OAB: 473574/SP) - Raimundo Marques da Silveira Neto (OAB: 420354/SP) - Kathleen Espindula de Sousa (OAB: 447014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008370-19.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - I.C. - - R.F.S. - Ordem nº 2024/001436. Vistos. Aguarde-se a audiência. Intime-se. Piracicaba, 28 de maio de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: REGIANE FERNANDA DA SILVA (OAB 473574/SP), REGIANE FERNANDA DA SILVA (OAB 473574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006142-08.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.F. - B.L.F. - Ficam as partes intimadas para manifestação sobre o relatório do Setor Técnico-Psicologia no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MAYRA ESTEVES DE MOURA (OAB 337313/SP), REGIANE FERNANDA DA SILVA (OAB 473574/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001243-97.2023.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba EXEQUENTE: JOAO PEDRO ANTUNES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANE FERNANDA DA SILVA - SP473574 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de autos que se encontram na fase de execução, no qual ocorreu o trânsito em julgado da sentença líquida. Verifico que a parte autora apresenta novo cálculo de liquidação. Não assiste ao autor o direito de apresentar novo cálculo corrigindo os valores do crédito pois é ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região a quem cabe a atualização dos valores no período compreendido entre a data da conta homologada, com trânsito em julgado, até a data do efetivo depósito pelo Setor de Precatórios daquela Colenda Corte, de acordo com índices próprios para essa fase processual. Expeça(m)-se o(s) competente(s) ofício(s) requisitório(s) de pagamento, de conformidade com os termos do julgado. Cumpra-se. Intime-se. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Regiane Fernanda da Silva (OAB 473574/SP) Processo 1007437-12.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Lucas Ribeiro da Silva, Daiane Gonçalves da Silva - Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, para regularização nos termos que seguem. Da condição da ação consistente no interesse processual A ação é um direito subjetivo público distinto do direito material. É o direito de pedir ao Estado a prestação de sua atividade jurisdicional em determinado caso concreto. Como ensina Moacyr Amaral dos Santos, a obtenção de uma tutela de mérito não é absoluta, pois o direito de ação se subordina a certas condições legais, sem as quais quem o exercita será declarado carecedor da ação, dispensando o órgão jurisdicional de decidir sobre o mérito da pretensão. Condições da ação, pois, são requisitos que esta deve preencher para que se profira uma decisão de mérito (cf. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 25ª ed. pags. 176 e 177). Uma das condições da ação é o denominado interesse de agir ou interesse processual. E sua existência pressupõe um conflito real de interesse, uma lide. Sem que ocorra a comprovação da pretensão resistida não há lugar à invocação da tutela jurisdicional. In casu, tratando-se de questão relativa a direito patrimonial disponível, comprove minimamente a existência da condição da ação denominada interesse processual, ou seja, se existiu pretensão resistida processual ou tentativa de solução consensual do conflito por qualquer meio idôneo. Por óbvio, não está a se exigir o esgotamento das tratativas na esfera extrajudicial. Como explicado, isso se justifica para melhor avaliação da questão e para fins de atendimento ao art. 17 do CPC (condição da ação consistente no interesse processual) e arts. 319, III e VI, do mesmo Diploma. Para ilustrar, vide o que restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/001 - Tema 91 IRDR-TJMG, em outubro de 2024, que decidiu ser exigível da parte demandante a comprovação prévia da tentativa de solução extrajudicial da lide como caracterização do interesse processual que enseja o direito de ação. Após, voltem conclusos. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de maio de 2025 Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA 0010978-35.2023.5.15.0051 : ELIZABENIA FIRMINO DE MORAES : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e0f82 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo id nº ced3242, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Conforme id nº 8e572e7 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada requer que as contribuições previdenciárias possam ser recolhidas /comprovadas conforme petição de acordo. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais contábeis no valor de R$2.000,00, pela reclamada, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao perito. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de ****50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular MCFRL Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABENIA FIRMINO DE MORAES
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Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA 0010978-35.2023.5.15.0051 : ELIZABENIA FIRMINO DE MORAES : TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51e0f82 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO Homologo o acordo id nº ced3242, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, especialmente em relação à forma de pagamento, multa e abrangência da quitação. DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS Conforme id nº 8e572e7 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A parte reclamada requer que as contribuições previdenciárias possam ser recolhidas /comprovadas conforme petição de acordo. Considerando que o valor das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, com fulcro na PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, deixo de promover a intimação da União. CONTRIBUIÇÕES FISCAIS Considerando-se que o valor do acordo está dentro do limite de isenção, não há que se falar em incidência fiscal, salvo em caso de inadimplência do acordo gerar correção monetária e juros de mora que ultrapassarem tal limite, ocasião em que deverá haver incidência fiscal pertinente. CUSTAS Custas processuais recolhidas por ocasião do recurso ordinário pela reclamada. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais contábeis no valor de R$2.000,00, pela reclamada, que deverão ser pagos e comprovados nos autos no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. Comprovado o depósito, libere-se ao perito. DESCUMPRIMENTO FICA ADVERTIDA A RECLAMADA que, descumprido o acordo, a citação é expressamente dispensada, ante o prévio conhecimento da dívida líquida e certa, ficando autorizada a imediata instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 855-A e parágrafos da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, cuja matéria já se encontrava disciplinada na Instrução Normativa nº 39/2016 do C. Tribunal Superior do Trabalho e nos artigos 133 a 137 do CPC. O crédito trabalhista tem natureza privilegiada e alimentar e assim sendo os atos expropriatórios têm que ser céleres e eficazes para que a prestação jurisdicional seja efetivamente entregue. Nesta esteira, evidente o risco ao resultado útil do processo, motivo pelo qual conceder-se-á a tutela de urgência determinando o bloqueio cautelar de bens dos sócios. Neste caso, com base no poder geral de cautela, fundamentado no parágrafo 2º do art. 855-A da CLT, bem como no artigo 854, CPC, ficam autorizadas as pesquisas eletrônicas pelo SISBAJUD e demais ferramentas disponíveis ao Judiciário, independentemente de nova intimação. MULTA Em caso de inadimplência total ou parcial, bem como para o caso de atraso em quaisquer das parcelas, a parte reclamada responderá pelo pagamento de multa no importe de ****50% sobre o saldo remanescente do acordo a partir de sua inadimplência ou atraso, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. QUITAÇÃO A parte reclamante, uma vez cumpridas as obrigações avençadas, dá plena e geral quitação quanto ao objeto do presente processo e eventuais direitos oriundos do extinto contrato de trabalho. Efeitos do artigo 487, III, b, do CPC. Decorridos 05 (cinco) dias após o vencimento de cada parcela sem que haja qualquer provocação do reclamante, será presumida a regular quitação, o que implicará no indeferimento de prosseguimento com a execução se denunciado extemporaneamente. FICA ADVERTIDO O RECLAMANTE que, eventual denúncia indevida de descumprimento de acordo, poderá ensejar litigância de má-fé e é passível de reparação de danos à executada, na esfera competente. Após o cumprimento da avença, reputo extinta a execução, com fulcro no inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Cumprido, arquivem-se. PIRACICABA/SP, 21 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO VIANNA MENDES Juiz do Trabalho Titular MCFRL Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A